Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “Vale dizer, apesar da crítica contundente e sarcástica lançada pela Apelada, não se vislumbra o dolo especifico de ofender, notadamente considerando a situação fática que envolveu a publicação, qual seja, a indignação com venda de testes para COVID19 pela farmácia, pelo valor de R$200,00, enquanto os profissionais de saúde não estavam sendo testados por carência materiais para tanto, algo perfeitamente compreensível em razão da situação em que passava saúde pública no pais. Em suma, em que pese a apelante alegue que a ré extrapolou seu direito de liberdade de expressão, em análise das postagens, o que se verifica é que estas se mostram de todo pertinentes para com a crise sanitária ocasionada pelo Covid-19, e toda a problemática e controvérsia envolvendo a gestão pública, especificamente no que tange a restrição do funcionamento do comércio em geral, falta de testes na rede pública e a disponibilização destes na rede privada e, inclusive, a quem mais beneficiaria referidas escolhas, se tratando de temáticas que não só podem como devem ser objeto de questionamento pelo povo, efetivo detentor do poder (Art. 1º, Parágrafo único, CF/88) e destinatários das políticas públicas[1] adotadas pelos representantes eleitos” (fl. 7, mov. 22.1, Apelação Cível). Assim, a suposta afronta ao artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento, uma vez que “a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado” (AgInt no AREsp n. 1.975.499/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022). Ademais, verifica-se que o posicionamento da Câmara está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada....” (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051238-97.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0051238-97.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): FARMACIA VALE VERDE Requerido(s): MEIRE ELLEN MORENO FARMACIA VALE VERDE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a recorrente ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, por entender que “o d. Tribunal a quo não distinguiu o caso em comento das jurisprudências invocadas pelo Recorrente no recurso de apelação, incorrendo, assim, em omissão (fl. 9, mov. 1.1); aos artigos 186, 927, 953 do Código Civil, à Súmula 227/STJ, além de interpretação divergente, sob o argumento de que “seja reconhecido o dano à imagem da Recorrente, em virtude das publicações ofensivas feitas pela Recorrida, com a consequente condenação da parte adversa ao pagamento de valores referentes aos danos morais” (fl. 9, mov. 1.1). Concluiu o acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FARMACIA VALE VERDE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10