Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:50
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:19
Confirmada
17/04/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005276-71.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-71.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$72.027,92 Autor(s): ANA LUCIA MARQUES FONSECA Réu(s): Município de Maringá/PR Sentença Relatório Autos N° 0004047-76.2021.8.16.0190
Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por Ana Lúcia Marques Fonseca em face de Município de Maringá. Narra a autora que em sede de ação de execução fiscal a Fazenda Municipal realizou a cobrança da CDA 1607, e dentre os tributos perseguidos havia a contribuição de melhoria. Relata que naquele processo houve o reconhecimento da ilegalidade do tributo e pugna pelo ressarcimento dos valores despendidos no pagamento (R$49.371,96). Destaca que no decorrer do executivo fiscal seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes, bem como o seu único imóvel foi penhorado para garantir a execução, de modo que cabe a oportuna reparação por dano moral (R$20.000,00). Citado, o Município ofertou defesa na modalidade contestação. Alegou, primeiramente, a carência da ação pela ausência de comprovação de pretensão resistida. Defende a prescrição do pedido de restituição de valores. No mérito, aponta que a parte não demonstrou que ela mesma pagou pelos tributos. Arguiu a improcedência do dano moral e demais pedidos (seq. 18). Houve réplica, momento em que a autora repisou os argumentos trazidos em sede de exordial e rechaçou as teses levantadas pela Municipalidade (seq. 22). O membro do Parquet, apontou pela não intervenção no feito (seq. 30). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq. 32/33). Houve decisão de saneamento e organização do feito (seq. 35). Foi reconhecida a continência deste processo em relação aos autos tombados pelo Nº 0005276-71.2021.8.16.0190. O presente processo possui os pedidos de repetição de indébito e dano moral sendo proposto anteriormente àquele de Nº 0005276-71.2021.8.16.0190. Já aquele possuía os mesmos pedidos aqui arrolados e mais o de reparação de dano material na ordem de restituição dos honorários advocatícios arcados pela ora autora em sede de executivo fiscal que discutia a contribuição de melhoria. Desse modo, a promovente desistiu dos pedidos semelhantes na ação Nº 0005276-71.2021.8.16.0190, e os feitos foram apensados para instrução e julgamento conjunto. Foram afastadas as preliminares e reconhecida a prescrição parcial da pretensão de restituição do indébito. A Fazenda Pública agravou da decisão (seq. 50), tendo conseguido efeito suspensivo. O recurso foi julgado, não sendo provido e mantida a decisão proferida (seq. 65). Houve a juntada de novos documentos, conforme determinado em decisão saneadora (seq. 74). A promovente juntou documentos apontando que realizou a quitação do tributo de contribuição de melhoria (seq. 77). O Município foi intimado sobre os documentos e quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. 1.2. Autos Nº 0005276-71.2021.8.16.0190
Cuida-se de ação de repetição de débito cumulada com dano material e moral proposta por Ana Lúcia Marques Fonseca em face de Município de Maringá. Narra a autora que em sede de ação de execução fiscal a Fazenda Municipal realizou a cobrança de CDA 1607, e dentre os tributos perseguidos havia a contribuição de melhoria. Relata que naquele processo houve o reconhecimento da ilegalidade do tributo e pugna pelo ressarcimento dos valores despendidos no pagamento (R$49.371,96). Destaca que no decorrer do executivo fiscal seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes, bem como o seu único imóvel foi penhorado para garantir a execução, de modo que cabe a oportuna reparação por dano moral (R$20.000,00). Além disso, destaca a necessidade de reparação em danos materiais. Aponta que esses valores são decorrentes da importância despendida na contratação de advogado para a defesa em sede de executivo fiscal. O feito foi distribuído por dependência ao de N° 0004047-76.2021.8.16.0190 (seq. 5). Por seguinte, a autora pugnou pela desistência dos pedidos iguais ao da ação N° 0004047-76.2021.8.16.0190, devendo o presente caderno processual, tramitar tão somente em relação ao pedido de dano material (seq. 12). Houve a homologação da desistência parcial e reconhecimento de continência entre as ações. Citada, a Fazenda Pública acostou defesa (seq. 22). Alegou em síntese, a incompetência da Vara para análise do pedido, devendo a ação ser remetida para o Juizado da Fazenda, tendo em vista o pedido e o valor da causa. No mérito aponta a inexistência do dever de reparar danos materiais, conforme pedido pela promovente. Aponta que o Município atuou de forma correta na cobrança do tributo que se mostrava legal, não havendo que se falar em restituição de valores despendidos em prol de contratação de procurador. Roga a improcedência da demanda. Instada, a promovente oferta réplica (seq. 25). Momento em que afasta os pedidos da ré e repisa os argumentos trazidos em peça vestibular. O Membro do Ministério Público apontou sua não intervenção ao feito (seq. 35). Houve saneamento e organização do processo, realizado por meio de decisão prolatada nos autos N° 0004047-76.2021.8.16.0190 (seq. 35 autos N° 0004047-76.2021.8.16.0190). Houve o afastamento das preliminares aventadas, bem como, da incompetência do Juízo arguida nesses autos. A Fazenda Pública agravou da decisão (seq. 50 Nº 0004047-76.2021.8.16.0190. O recurso foi julgado, não sendo provido e mantida a decisão proferida (seq. 72). Houve a juntada de novos documentos, conforme determinado em decisão saneadora (seq. 74 Nº 0004047-76.2021.8.16.0190). A promovente juntou documentos apontando que realizou a quitação do tributo de contribuição de melhoria (seq. 77 Nº 0004047-76.2021.8.16.0190). O Município foi intimado sobre os documentos e quedou-se inerte (Nº 0004047-76.2021.8.16.0190). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Fundamentação. Afastadas as preliminares, passo diretamente ao enfrentamento do mérito de ambos os processos, com fundamentos comuns. 2.1. Contribuição de Melhoria. Restou incontroverso nos autos que sobre o imóvel de propriedade da parte autora foi lançada a contribuição de melhoria no valor inicial, conforme CDA (seq. 1.8), de R$ 7.364,97 (sete mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). É incontrovertido, ainda, que a parte ré, ao calcular o montante do tributo se utilizou do critério do rateio total da obra, com base nos elementos de custo da obra, área total da pavimentação, área beneficiada, testada do imóvel e largura da pista. O critério da valorização imobiliária levou em conta outros elementos, a exemplo do valor venal do imóvel e o percentual de valorização imobiliária. Ainda, restou incontrovertido sobre a ilegalidade da cobrança conforme já restou analisado em sede de executivo fiscal N° 0009032-16.2007.8.16.0017. Assim, a questão pendente de análise judicial diz respeito à repetição do valor satisfeito pela promovente em favor da Fazenda Pública. Pois bem, a contribuição de melhoria é tributo vinculado, cujo fato gerador pode ser decomposto em dois eventos, a saber: a) a realização de uma obra pública; e b) a valorização concreta do imóvel do contribuinte decorrente dessa obra. Nesse sentido, os arts. 81 e 82 do CTN, verbis: “Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo”. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exação deve incidir sobre o quantum da valorização imobiliária decorrente de obra pública, porque a hipótese de incidência é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. (STF, AI 749.261/RS, rel. Min. Celso de Mello, pub. Dje 14/05/2009). Leia-se a lição da doutrina a esse respeito na obra "Curso de Direito Constitucional Tributário", escrita por Roque Antônio Carrazza, fls. 485: "Esta atuação estatal – porque assim o exige o art. 145, III, da Constituição da República – só pode constituir numa obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, que aumenta o valor do mercado dos imóveis localizados em suas imediações. Já estamos percebendo, pois, que a contribuição de melhoria, embora decorra da obra pública, depende, para nascer, de um fator intermediário: a valorização do imóvel do contribuinte, em razão desta atuação estatal. É por isso que é considerada um tributo indiretamente vinculado a uma atuação estatal, que, no caso, é a obra pública”. Esclarece Eduardo Sabbag em sua obra[1]: “O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa. Nesse diapasão, para que se configure o fato imponível da exação, não basta que haja obra pública, nem que haja incremento patrimonial imobiliário. É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização." Não basta que sejam executadas obras públicas, mas estas obras devem gerar valorização sobre o bem imóvel sobre o qual recai a exação. É esse o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive ressalta ser ônus do ente tributante a prova da referida valorização, que não é presumida: "A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) que a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra." (STJ, REsp nº 615495/RS, T1 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ. 17/05/2004). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL.MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido. (AgRg no REsp 1304925/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/04/2012). No âmbito do STF e do TJPR também há posicionamento consolidado sobre o tema: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 694836 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP- 02459 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 96-99). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SÁLARIOS-MÍNIMOS. EXGESE ARTIGO 475, §2º, CPC 1973. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRELIMINAR.INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE DÉBITOS, QUE CONTÉM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS, QUE É SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO TENHA OBSERVADO A REAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. ÔNUS QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO. RESTIUIÇÃO DE INDÉBITO QUE É COGENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO-RÉU. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença complementada de ofício. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1482672-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 17.05.2016). Os julgados acima se amoldam perfeitamente ao caso em tela, já que tratam da forma de cobrança da contribuição de melhoria e diante da ilegalidade na cobrança cabível a pretensão de repetição dos valores. Conforme já bem ressaltado em sede de executivo fiscal, a qual foi analisada a ilegalidade do tributo, a cobrança restou em descompasso com o ordenamento jurídico. Assim, tem-se por ilegal o tributo cobrado, pois não observou os ditames legais para sua cobrança. Por tais fundamentos, foi reconhecida a nulidade do lançamento, e, por consequência, deve haver a respectiva determinação de repetição de indébito. Por certo, indevida a cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos pelo autor, na forma do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Desnecessária a apresentação de todos os comprovantes de pagamento efetuados pela contribuinte, em razão do extrato de débitos apresentado pelo Sistema de Arrecadação municipal, que os discriminam (seq. 77). Quanto à atualização destes valores, por se tratar de repetição de indébito tributário, dever-se-ia aplicar o Código Tributário Municipal em detrimento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009[2]. Assim, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês após o trânsito em julgado da presente decisão, em observância ao disposto no art. 161, §1º do CTN[3] e Súmula 188 do STJ[4]. Em relação à correção monetária, deve ser seguido o precedente do STJ, no sentido de se aplicar o princípio da isonomia[5]. Portanto, devida correção monetária a partir de cada pagamento indevido, e, ante o princípio da isonomia, deverá incidir o mesmo índice caso houvesse inadimplência do contribuinte, ou seja, por meio do "Índice de Preços ao Consumidor Amplo - 15 (IPCA-15), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)", conforme o disposto na LC 463/2003. Destaca-se, por derradeiro, que a restituição dos valores pagos deve restringir-se às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar, ainda, que deverá ser respeitado o período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17, que afasta a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Trago recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE CADA PARCELA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81, 82 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TEM COMO LIMITE GERAL O CUSTO DA OBRA E COMO LIMITE INDIVIDUAL A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE INDIVIDUAL DE CADA CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP: 362788 RS 2001/0127077-4, RELATOR: MINISTRA ELIANA CALMON, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 05.08.2002 P. 284). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 0002586-44.2020.8.16.0048 - Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituto - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - Assis Chateaubriand – 06.03.2023. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ESTÁ ADSTRITA AOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81, 82 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA ANTERIOR. A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TEM COMO LIMITE GERAL O CUSTO DA OBRA E COMO LIMITE INDIVIDUAL A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO. ILEGALIDADE NA INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE INDIVIDUAL DE CADA CONTRIBUINTE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, II DO CPC). CÁLCULO NOMEADO COMO “VALOR ECONÔMICO AGREGADO AO IMÓVEL”, POIS HÁ TÃO SOMENTE A INDICAÇÃO DE UM SUPOSTO VALOR QUE INCIDIU A TÍTULO DE VALORIZAÇÃO, PRÉ-ESTABELECIDO E FIXADO SEM PARÂMETROS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MONTANTES INICIAIS E FINAIS DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL E APURAÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NECESSÁRIA.PRECEDENTE DO C. STJ (RESP: 362788 RS 2001/0127077-4, RELATOR: MINISTRA ELIANA CALMON, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ05.08.2002 P. 284). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0003682-65.2018.8.16.0048, 0003713-85.2018.8.16.0048, 0009439-85.2018.8.16.0130). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 0018725-64.2020.8.16.0018 - Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais - 4ª Turma Recursal – Maringá - 23/02/2022. E ainda: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE GOIOERÊ/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81, 82 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Declaro a nulidade das cobranças realizadas a título de contribuição de melhoria e condeno a Ré, Município de Goioerê, na repetição do indébito tributário das parcelas pagas pela Autora, observada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos e atualizados pelo índice IPCA-E desde a data de cada pagamento." 0003046-20.2020.8.16.0084 - Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais – Goioerê - 13/02/2023. 2.2. Dano moral. Alegou a autora ter suportado abalo de ordem moral, ante o ajuizamento de execução fiscal buscando a cobrança indevida de tributo e a inscrição em dívida ativa. Restou incontroverso que a mesma sofreu uma execução fiscal do Município de Maringá buscando o recebimento de créditos referentes ao indicado tributo. A 4ª Turma Recursal do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida de tributo, por meio de ação executiva, enseja dano moral. Entretanto, o suporte fático dos casos que constituem a jurisprudência nesse sentido em muito difere do caso concreto em análise. Com efeito, segundo os julgados, acarreta dano moral o ajuizamento de execução fiscal em que cobrados créditos já quitados ou de alguma outra forma inexistentes, sendo tais fatos de conhecimento da Fazenda Pública. Interpretação diversa levaria à criminalização da execução fiscal, impondo a condenação da Fazenda Pública em qualquer caso de acolhimento de embargos à execução. No presente caso, o débito exequendo não estava quitado e, tampouco, tinha a Fazenda Pública o dever de ciência de sua inexistência. A execução de crédito declarado nulo pelo Judiciário, em razão do descumprimento de imposição específica trazida pelo Código Tributário Nacional, não configura situação de inobservância de lei que imporia ciência à Fazenda quanto à sua irregularidade. Dessa forma, o simples ajuizamento da ação de execução fiscal, para além de não constituir ato ilícito, consistiu em cumprimento do dever da Administração na busca de quitação de seus créditos. Portanto, não havendo ato ilícito praticado pelo Município, não há que se falar em dever de indenizar eventuais danos morais. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE SE BASEOU EM ATO PRESUMIDAMENTE LEGAL. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE VALOR JÁ QUITADO OU CUJA IRREGULARIDADE DEVERIA SER DE CONHECIMENTO DA FAZENDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006362-68.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 29.06.2020) 2.3. Danos materiais. Quanto aos danos materiais pleiteados, referentes aos gastos que a parte teve com a contratação de defensor para representa-la nos autos de execução fiscal, razão também não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os gastos da parte com advogado não são indenizáveis, conforme pode se verificar do seguinte excerto: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MARUMBI. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 CONFORME OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS COM A DEFESA NA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001270-02.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 16.12.2019). Tendo isso em vista, o pedido formulado pela promovente não merece prosperar. Dispositivo. 1 Autos N° 0004047-76.2021.8.16.0190 Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial do processo N° 0004047-76.2021.8.16.0190, tão somente para CONDENAR o réu na devolução/repetição dos valores indevidamente pagos pela autora à título de contribuição de melhoria, com incidência de correção monetária a contar de cada pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Súmula n.188 do STJ), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, c/c o art. 168, inciso I, do CTN, conforme fundamentação (seq. 35). Tais valores serão apurados em liquidação, restando rejeitados os demais pedidos. Constatada a existência de sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 86 do CPC, e com base no princípio da causalidade, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município e 30% (trinta por cento) para a promovente; Em relação aos honorários advocatícios os mesmos deverão ser definido quando da liquidação da sentença nos termos do art. 85, §4º, CPC[6]. 3.2. Autos Nº 0005276-71.2021.8.16.0190 Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente do processo N° 0005276-71.2021.8.16.0190. Pelo princípio da sucumbência e causalidade, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo, conjugando os § §2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do dano material pleiteado, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizados pelos advogados, lugar da prestação do serviço, e a importância da causa. Tendo vista a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência. Esta decisão não se submete ao reexame necessário, considerando os termos do inciso III do § 3º artigo 496, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Publique-se. Registre-se. Intimem. [1] SABBAG, Eduardo. "Manual de Direito Tributário", fls. 460. [2] TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). [3] Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. [4] Súmula 188, STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. [5] TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). [6] REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NA VIGENCIA DO CPC/2015. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA o MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÉNCIA DO ART. 85, 5 40, II, DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Reexame Necessário nº 1.712.175-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública. Juiz Everton Luiz Penter Correa (em substituição ao Des. Guilherme Luiz Gomes) 21 de novembro de 2017 – 1 câmara cível. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:58
Improcedência
10/04/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005276-71.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-71.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$72.027,92 Autor(s): ANA LUCIA MARQUES FONSECA Réu(s): Município de Maringá/PR Sentença Relatório Autos N° 0004047-76.2021.8.16.0190
Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por Ana Lúcia Marques Fonseca em face de Município de Maringá. Narra a autora que em sede de ação de execução fiscal a Fazenda Municipal realizou a cobrança da CDA 1607, e dentre os tributos perseguidos havia a contribuição de melhoria. Relata que naquele processo houve o reconhecimento da ilegalidade do tributo e pugna pelo ressarcimento dos valores despendidos no pagamento (R$49.371,96). Destaca que no decorrer do executivo fiscal seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes, bem como o seu único imóvel foi penhorado para garantir a execução, de modo que cabe a oportuna reparação por dano moral (R$20.000,00). Citado, o Município ofertou defesa na modalidade contestação. Alegou, primeiramente, a carência da ação pela ausência de comprovação de pretensão resistida. Defende a prescrição do pedido de restituição de valores. No mérito, aponta que a parte não demonstrou que ela mesma pagou pelos tributos. Arguiu a improcedência do dano moral e demais pedidos (seq. 18). Houve réplica, momento em que a autora repisou os argumentos trazidos em sede de exordial e rechaçou as teses levantadas pela Municipalidade (seq. 22). O membro do Parquet, apontou pela não intervenção no feito (seq. 30). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq. 32/33). Houve decisão de saneamento e organização do feito (seq. 35). Foi reconhecida a continência deste processo em relação aos autos tombados pelo Nº 0005276-71.2021.8.16.0190. O presente processo possui os pedidos de repetição de indébito e dano moral sendo proposto anteriormente àquele de Nº 0005276-71.2021.8.16.0190. Já aquele possuía os mesmos pedidos aqui arrolados e mais o de reparação de dano material na ordem de restituição dos honorários advocatícios arcados pela ora autora em sede de executivo fiscal que discutia a contribuição de melhoria. Desse modo, a promovente desistiu dos pedidos semelhantes na ação Nº 0005276-71.2021.8.16.0190, e os feitos foram apensados para instrução e julgamento conjunto. Foram afastadas as preliminares e reconhecida a prescrição parcial da pretensão de restituição do indébito. A Fazenda Pública agravou da decisão (seq. 50), tendo conseguido efeito suspensivo. O recurso foi julgado, não sendo provido e mantida a decisão proferida (seq. 65). Houve a juntada de novos documentos, conforme determinado em decisão saneadora (seq. 74). A promovente juntou documentos apontando que realizou a quitação do tributo de contribuição de melhoria (seq. 77). O Município foi intimado sobre os documentos e quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. 1.2. Autos Nº 0005276-71.2021.8.16.0190
Cuida-se de ação de repetição de débito cumulada com dano material e moral proposta por Ana Lúcia Marques Fonseca em face de Município de Maringá. Narra a autora que em sede de ação de execução fiscal a Fazenda Municipal realizou a cobrança de CDA 1607, e dentre os tributos perseguidos havia a contribuição de melhoria. Relata que naquele processo houve o reconhecimento da ilegalidade do tributo e pugna pelo ressarcimento dos valores despendidos no pagamento (R$49.371,96). Destaca que no decorrer do executivo fiscal seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes, bem como o seu único imóvel foi penhorado para garantir a execução, de modo que cabe a oportuna reparação por dano moral (R$20.000,00). Além disso, destaca a necessidade de reparação em danos materiais. Aponta que esses valores são decorrentes da importância despendida na contratação de advogado para a defesa em sede de executivo fiscal. O feito foi distribuído por dependência ao de N° 0004047-76.2021.8.16.0190 (seq. 5). Por seguinte, a autora pugnou pela desistência dos pedidos iguais ao da ação N° 0004047-76.2021.8.16.0190, devendo o presente caderno processual, tramitar tão somente em relação ao pedido de dano material (seq. 12). Houve a homologação da desistência parcial e reconhecimento de continência entre as ações. Citada, a Fazenda Pública acostou defesa (seq. 22). Alegou em síntese, a incompetência da Vara para análise do pedido, devendo a ação ser remetida para o Juizado da Fazenda, tendo em vista o pedido e o valor da causa. No mérito aponta a inexistência do dever de reparar danos materiais, conforme pedido pela promovente. Aponta que o Município atuou de forma correta na cobrança do tributo que se mostrava legal, não havendo que se falar em restituição de valores despendidos em prol de contratação de procurador. Roga a improcedência da demanda. Instada, a promovente oferta réplica (seq. 25). Momento em que afasta os pedidos da ré e repisa os argumentos trazidos em peça vestibular. O Membro do Ministério Público apontou sua não intervenção ao feito (seq. 35). Houve saneamento e organização do processo, realizado por meio de decisão prolatada nos autos N° 0004047-76.2021.8.16.0190 (seq. 35 autos N° 0004047-76.2021.8.16.0190). Houve o afastamento das preliminares aventadas, bem como, da incompetência do Juízo arguida nesses autos. A Fazenda Pública agravou da decisão (seq. 50 Nº 0004047-76.2021.8.16.0190. O recurso foi julgado, não sendo provido e mantida a decisão proferida (seq. 72). Houve a juntada de novos documentos, conforme determinado em decisão saneadora (seq. 74 Nº 0004047-76.2021.8.16.0190). A promovente juntou documentos apontando que realizou a quitação do tributo de contribuição de melhoria (seq. 77 Nº 0004047-76.2021.8.16.0190). O Município foi intimado sobre os documentos e quedou-se inerte (Nº 0004047-76.2021.8.16.0190). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Fundamentação. Afastadas as preliminares, passo diretamente ao enfrentamento do mérito de ambos os processos, com fundamentos comuns. 2.1. Contribuição de Melhoria. Restou incontroverso nos autos que sobre o imóvel de propriedade da parte autora foi lançada a contribuição de melhoria no valor inicial, conforme CDA (seq. 1.8), de R$ 7.364,97 (sete mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). É incontrovertido, ainda, que a parte ré, ao calcular o montante do tributo se utilizou do critério do rateio total da obra, com base nos elementos de custo da obra, área total da pavimentação, área beneficiada, testada do imóvel e largura da pista. O critério da valorização imobiliária levou em conta outros elementos, a exemplo do valor venal do imóvel e o percentual de valorização imobiliária. Ainda, restou incontrovertido sobre a ilegalidade da cobrança conforme já restou analisado em sede de executivo fiscal N° 0009032-16.2007.8.16.0017. Assim, a questão pendente de análise judicial diz respeito à repetição do valor satisfeito pela promovente em favor da Fazenda Pública. Pois bem, a contribuição de melhoria é tributo vinculado, cujo fato gerador pode ser decomposto em dois eventos, a saber: a) a realização de uma obra pública; e b) a valorização concreta do imóvel do contribuinte decorrente dessa obra. Nesse sentido, os arts. 81 e 82 do CTN, verbis: “Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo”. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exação deve incidir sobre o quantum da valorização imobiliária decorrente de obra pública, porque a hipótese de incidência é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. (STF, AI 749.261/RS, rel. Min. Celso de Mello, pub. Dje 14/05/2009). Leia-se a lição da doutrina a esse respeito na obra "Curso de Direito Constitucional Tributário", escrita por Roque Antônio Carrazza, fls. 485: "Esta atuação estatal – porque assim o exige o art. 145, III, da Constituição da República – só pode constituir numa obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, que aumenta o valor do mercado dos imóveis localizados em suas imediações. Já estamos percebendo, pois, que a contribuição de melhoria, embora decorra da obra pública, depende, para nascer, de um fator intermediário: a valorização do imóvel do contribuinte, em razão desta atuação estatal. É por isso que é considerada um tributo indiretamente vinculado a uma atuação estatal, que, no caso, é a obra pública”. Esclarece Eduardo Sabbag em sua obra[1]: “O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa. Nesse diapasão, para que se configure o fato imponível da exação, não basta que haja obra pública, nem que haja incremento patrimonial imobiliário. É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização." Não basta que sejam executadas obras públicas, mas estas obras devem gerar valorização sobre o bem imóvel sobre o qual recai a exação. É esse o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive ressalta ser ônus do ente tributante a prova da referida valorização, que não é presumida: "A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) que a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra." (STJ, REsp nº 615495/RS, T1 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ. 17/05/2004). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL.MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido. (AgRg no REsp 1304925/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/04/2012). No âmbito do STF e do TJPR também há posicionamento consolidado sobre o tema: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 694836 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP- 02459 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 96-99). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SÁLARIOS-MÍNIMOS. EXGESE ARTIGO 475, §2º, CPC 1973. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRELIMINAR.INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE DÉBITOS, QUE CONTÉM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS, QUE É SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO TENHA OBSERVADO A REAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. ÔNUS QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO. RESTIUIÇÃO DE INDÉBITO QUE É COGENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO-RÉU. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença complementada de ofício. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1482672-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 17.05.2016). Os julgados acima se amoldam perfeitamente ao caso em tela, já que tratam da forma de cobrança da contribuição de melhoria e diante da ilegalidade na cobrança cabível a pretensão de repetição dos valores. Conforme já bem ressaltado em sede de executivo fiscal, a qual foi analisada a ilegalidade do tributo, a cobrança restou em descompasso com o ordenamento jurídico. Assim, tem-se por ilegal o tributo cobrado, pois não observou os ditames legais para sua cobrança. Por tais fundamentos, foi reconhecida a nulidade do lançamento, e, por consequência, deve haver a respectiva determinação de repetição de indébito. Por certo, indevida a cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos pelo autor, na forma do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Desnecessária a apresentação de todos os comprovantes de pagamento efetuados pela contribuinte, em razão do extrato de débitos apresentado pelo Sistema de Arrecadação municipal, que os discriminam (seq. 77). Quanto à atualização destes valores, por se tratar de repetição de indébito tributário, dever-se-ia aplicar o Código Tributário Municipal em detrimento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009[2]. Assim, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês após o trânsito em julgado da presente decisão, em observância ao disposto no art. 161, §1º do CTN[3] e Súmula 188 do STJ[4]. Em relação à correção monetária, deve ser seguido o precedente do STJ, no sentido de se aplicar o princípio da isonomia[5]. Portanto, devida correção monetária a partir de cada pagamento indevido, e, ante o princípio da isonomia, deverá incidir o mesmo índice caso houvesse inadimplência do contribuinte, ou seja, por meio do "Índice de Preços ao Consumidor Amplo - 15 (IPCA-15), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)", conforme o disposto na LC 463/2003. Destaca-se, por derradeiro, que a restituição dos valores pagos deve restringir-se às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar, ainda, que deverá ser respeitado o período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17, que afasta a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Trago recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE CADA PARCELA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81, 82 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TEM COMO LIMITE GERAL O CUSTO DA OBRA E COMO LIMITE INDIVIDUAL A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE INDIVIDUAL DE CADA CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP: 362788 RS 2001/0127077-4, RELATOR: MINISTRA ELIANA CALMON, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 05.08.2002 P. 284). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 0002586-44.2020.8.16.0048 - Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituto - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - Assis Chateaubriand – 06.03.2023. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ESTÁ ADSTRITA AOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81, 82 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA ANTERIOR. A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TEM COMO LIMITE GERAL O CUSTO DA OBRA E COMO LIMITE INDIVIDUAL A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO. ILEGALIDADE NA INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE INDIVIDUAL DE CADA CONTRIBUINTE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, II DO CPC). CÁLCULO NOMEADO COMO “VALOR ECONÔMICO AGREGADO AO IMÓVEL”, POIS HÁ TÃO SOMENTE A INDICAÇÃO DE UM SUPOSTO VALOR QUE INCIDIU A TÍTULO DE VALORIZAÇÃO, PRÉ-ESTABELECIDO E FIXADO SEM PARÂMETROS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MONTANTES INICIAIS E FINAIS DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL E APURAÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NECESSÁRIA.PRECEDENTE DO C. STJ (RESP: 362788 RS 2001/0127077-4, RELATOR: MINISTRA ELIANA CALMON, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ05.08.2002 P. 284). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0003682-65.2018.8.16.0048, 0003713-85.2018.8.16.0048, 0009439-85.2018.8.16.0130). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 0018725-64.2020.8.16.0018 - Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais - 4ª Turma Recursal – Maringá - 23/02/2022. E ainda: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE GOIOERÊ/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81, 82 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Declaro a nulidade das cobranças realizadas a título de contribuição de melhoria e condeno a Ré, Município de Goioerê, na repetição do indébito tributário das parcelas pagas pela Autora, observada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos e atualizados pelo índice IPCA-E desde a data de cada pagamento." 0003046-20.2020.8.16.0084 - Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais – Goioerê - 13/02/2023. 2.2. Dano moral. Alegou a autora ter suportado abalo de ordem moral, ante o ajuizamento de execução fiscal buscando a cobrança indevida de tributo e a inscrição em dívida ativa. Restou incontroverso que a mesma sofreu uma execução fiscal do Município de Maringá buscando o recebimento de créditos referentes ao indicado tributo. A 4ª Turma Recursal do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida de tributo, por meio de ação executiva, enseja dano moral. Entretanto, o suporte fático dos casos que constituem a jurisprudência nesse sentido em muito difere do caso concreto em análise. Com efeito, segundo os julgados, acarreta dano moral o ajuizamento de execução fiscal em que cobrados créditos já quitados ou de alguma outra forma inexistentes, sendo tais fatos de conhecimento da Fazenda Pública. Interpretação diversa levaria à criminalização da execução fiscal, impondo a condenação da Fazenda Pública em qualquer caso de acolhimento de embargos à execução. No presente caso, o débito exequendo não estava quitado e, tampouco, tinha a Fazenda Pública o dever de ciência de sua inexistência. A execução de crédito declarado nulo pelo Judiciário, em razão do descumprimento de imposição específica trazida pelo Código Tributário Nacional, não configura situação de inobservância de lei que imporia ciência à Fazenda quanto à sua irregularidade. Dessa forma, o simples ajuizamento da ação de execução fiscal, para além de não constituir ato ilícito, consistiu em cumprimento do dever da Administração na busca de quitação de seus créditos. Portanto, não havendo ato ilícito praticado pelo Município, não há que se falar em dever de indenizar eventuais danos morais. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE SE BASEOU EM ATO PRESUMIDAMENTE LEGAL. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE VALOR JÁ QUITADO OU CUJA IRREGULARIDADE DEVERIA SER DE CONHECIMENTO DA FAZENDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006362-68.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 29.06.2020) 2.3. Danos materiais. Quanto aos danos materiais pleiteados, referentes aos gastos que a parte teve com a contratação de defensor para representa-la nos autos de execução fiscal, razão também não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os gastos da parte com advogado não são indenizáveis, conforme pode se verificar do seguinte excerto: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MARUMBI. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 CONFORME OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS COM A DEFESA NA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001270-02.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 16.12.2019). Tendo isso em vista, o pedido formulado pela promovente não merece prosperar. Dispositivo. 1 Autos N° 0004047-76.2021.8.16.0190 Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial do processo N° 0004047-76.2021.8.16.0190, tão somente para CONDENAR o réu na devolução/repetição dos valores indevidamente pagos pela autora à título de contribuição de melhoria, com incidência de correção monetária a contar de cada pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Súmula n.188 do STJ), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, c/c o art. 168, inciso I, do CTN, conforme fundamentação (seq. 35). Tais valores serão apurados em liquidação, restando rejeitados os demais pedidos. Constatada a existência de sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 86 do CPC, e com base no princípio da causalidade, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município e 30% (trinta por cento) para a promovente; Em relação aos honorários advocatícios os mesmos deverão ser definido quando da liquidação da sentença nos termos do art. 85, §4º, CPC[6]. 3.2. Autos Nº 0005276-71.2021.8.16.0190 Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente do processo N° 0005276-71.2021.8.16.0190. Pelo princípio da sucumbência e causalidade, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo, conjugando os § §2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do dano material pleiteado, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizados pelos advogados, lugar da prestação do serviço, e a importância da causa. Tendo vista a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência. Esta decisão não se submete ao reexame necessário, considerando os termos do inciso III do § 3º artigo 496, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Publique-se. Registre-se. Intimem. [1] SABBAG, Eduardo. "Manual de Direito Tributário", fls. 460. [2] TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). [3] Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. [4] Súmula 188, STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. [5] TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). [6] REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NA VIGENCIA DO CPC/2015. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA o MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÉNCIA DO ART. 85, 5 40, II, DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Reexame Necessário nº 1.712.175-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública. Juiz Everton Luiz Penter Correa (em substituição ao Des. Guilherme Luiz Gomes) 21 de novembro de 2017 – 1 câmara cível. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:58
Improcedência
10/04/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:48
Confirmada
06/02/2023, 00:08
Confirmada
06/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:46
Documento (Acórdão)
26/01/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:12
Confirmada
06/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:50
Confirmada
04/07/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-71.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-71.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$72.027,92 Autor(s): ANA LUCIA MARQUES FONSECA Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos. Compulsando os autos de agravo de instrumento nº 73123-78.2021.8.16.0000, verificou-se que foi determinada a suspensão do trâmite processual dos autos nº 0004047-76.2021.8.16.0190 e 0005276-71.2021.8.16.0190 até o julgamento do referido recurso, em 10/12/2021 (seq. 24.1). A decisão de seq. 48.1 foi proferida após a determinação da suspensão do processo e, portanto, nula. Desse modo, revogo a decisão de seq. 48.1 e suspendo o andamento do processo até o julgado do recurso. À Secretaria para que certifique e junte aos presentes autos a decisão do agravo de instrumento nº 73123-78.2021.8.16.0000 que determinou a suspensão do processo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2022, 17:03
Documento (Certidão)
27/06/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:59
Decisão anterior
27/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 17:56
Confirmada
26/04/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:45
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:37
Confirmada
07/03/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-71.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-71.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$72.027,92 Autor(s): ANA LUCIA MARQUES FONSECA Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos. Compulsando detidamente os autos, vejo que a decisão de seq. 39.1 foi proferida de forma equivocada. Isso porque, foi reconhecida a continência destes autos com os de n. 04047-76.2021.8.16.0190, inclusive, foram saneados os dois processos de forma conjunta (vide seq. 35.1 dos autos de n. 04047-76.2021.8.16.0190), pelo que as demandas devem ser julgadas também em conjunto. Assim sendo, deve ser afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento dos feitos, já que o valor atribuído às causas, somados, ultrapassa o teto previsto na Lei nº 12.153/2009. Embora tenha permanecido pendente de julgamento nestes autos apenas o pedido de restituição do montante de R$ 2.655,96, correspondente aos honorários contratuais, é de se ver que há identidade entre as causas de pedir, fato que impôs a reunião dos feitos e o julgamento conjunto. Sem mais delongas, revogo a decisão de seq. 39.1 destes autos. Intimem-se. Aguarde-se pelo julgamento conjunto nos autos de n. 04047-76.2021.8.16.0190. Maringá, 23 de fevereiro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:57
Decisão anterior
02/03/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:08
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:08
Confirmada
26/12/2021, 00:11
Confirmada
26/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-71.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-71.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$72.027,92 Autor(s): ANA LUCIA MARQUES FONSECA Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos. Da análise da inicial e da petição de seq. 12.1, constatou-se que o autor pretende a condenação do réu à reparação de danos patrimoniais no montante de R$ 2.655,96 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e dois reais). De acordo com a disposição contida no artigo 23 da Lei nº. 12.153/2009, a partir da entrada em vigor dela, por cinco anos, os Tribunais de Justiça podem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais, pelo artigo 2º da mencionada Lei, tem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Resolução nº 23/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado.
Trata-se de competência absoluta por força da disposição contida no artigo 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. Ademais, importante frisar que o prazo quinquenal previsto na referida Lei se encerrou no dia 23 de junho de 2015, e em atenção ao Ofício-Circular n. 09-2015/G2VP, dou-me por incompetente para processar e julgar a causa em questão. Dessa forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Declaro, portanto, a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar esta ação. Remeta-se o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:10
Incompetência
14/12/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:28
Confirmada
19/11/2021, 09:39
Entrega em carga/vista
11/11/2021, 18:31
Documento (Certidão)
11/11/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:12
Confirmada
15/10/2021, 01:03
Confirmada
15/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:57
Documento (Certidão)
04/10/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:14
Confirmada
04/10/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:47
Petição (Contestação)
29/09/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:35
Confirmada
15/08/2021, 00:19
Confirmada
15/08/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-71.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-71.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$72.027,92 Autor(s): ANA LUCIA MARQUES FONSECA (RG: 63541990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 513.598.719-34) Rua Vereador Carlos Alberto Paula, 726 - Conjunto Habitacional Requião - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-406 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário c/c danos materiais e morais ajuizada por ANA LUCIA MARQUES FONSECA em face da MUNICÍPIO DE MARINGÁ, na qual pretende a restituição de valores indevidamente pagos a título de contribuição de melhoria cobrada na CDA nº 1067/1.1 e a condenação por danos materiais e morais. Constatou-se a existência de continência da presente demanda com os autos de nº 0004047-76.2021.8.16.0190, razão pela qual foram distribuídos por dependência. Instada, a autora requereu a desistência dos pedidos de itens “b” e “c”, com o prosseguimento em relação aos demais (mov. 12.1). É a síntese. DECIDO. 1. Verifica-se a existência de continência entre as duas demandas. Há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido desta ação é mais amplo e abrange os também veiculados da demanda de nº 0004047-76.2021.8.16.0190. Tendo em vista que a presente demanda (continente) foi proposta depois da ação contida, devem as demandas serem necessariamente reunidas para decisão conjunta, nos termos do art. 57 do CPC[1]. Considerando a manifestação de mov. 12.1 e que ainda não foi efetivada a citação do réu na presente demanda, sendo desnecessária a sua manifestação (art. 485, §4º, CPC[2]), homologo, por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil[3], e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestado nos presentes autos em relação aos pedidos de itens “b” e “c” da inicial. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de itens “b” e “c”. Sem condenação de honorários advocatícios, vez que o réu não foi citado. A presente demanda somente se manterá em relação ao pedido de indenização por danos materiais (item “d”), que será julgado em conjunto com os autos de nº 0004047-76.2021.8.16.0190. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Cite-se o réu a apresentar contestação nono prazo do art. 335 do CPC, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 4. Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC). Diligências necessárias. [1] Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. [2] Art. 485. § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [3] Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto