Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$98.819,21 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pelo requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, qualificando-se como servidor público, não demonstra com a condição de pobreza arguida. Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Do contracheque acostado tem-se como rendimento datado de dezembro de 2025, a quantia bruta de R$ 29.621,20 e líquida de R$ 21.210,74 Ademais, com a renda auferida pelo autor nem mesmo há falar em atendimento desta pela Defensoria Pública, porquanto esta considera como “pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Em geral são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos, de renda bruta, por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – carteira de trabalho, holerite, etc.” (<http://www.defensoriapublica.pr.def.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=21>) Não há informativo de despesa, ou ainda, indicativo de eventual prejuízo financeiro ao autor e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira do requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse. Vale ressaltar que o benefício à justiça gratuita deve ser concedido às pessoas que não detenham condições financeiras para suportar as custas processuais sem interferir no seu sustento e de sua família nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal; contudo, exige prova da referida insuficiência conforme previsto no Código de Processo Civil – artigos 98 a 102. Dito isso, a afirmação da parte quanto à sua falta de condições financeiras em suportar o pagamento das custas tem presunção relativa e, como tal, por mais que a exigência legal seja a mera afirmação em Juízo, pode o julgador avaliar a situação da parte e, se for o caso, exigir-lhe provas de sua incapacidade financeira. Assim, o benefício é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise subjetiva, caso a caso. A presunção de hipossuficiência não pode ser acolhida, na medida em que o holerite juntado demonstra um rendimento elevado à realidade brasileira, o que é incompatível com a pobreza alegada. Portanto, não há indicação de circunstâncias que convençam sobre a necessidade do benefício. Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, não trazendo documentos aptos, não há falar em assistência judiciária. A propósito: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E VISITAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA NATURAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REJEIÇÃO DO PLEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0041305-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.12.2020) No mesmo sentido, em decisão mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANO MORAL E MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. COMPROVANTE DE RENDIMENTO INDICANDO RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027463-27.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022) Não tendo o requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária. Lado outro, perfilhando este Juízo sobre a competência definitiva pela e.Turma Recursal quanto ao Juízo de admissibilidade, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES E, após, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais e certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 19:01
Gratuidade da Justiça
21/01/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:22
Confirmada
18/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$98.819,21 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pelo requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, qualificando-se como servidor público, não demonstra com a condição de pobreza arguida. Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Do contracheque acostado tem-se como rendimento datado de dezembro de 2025, a quantia bruta de R$ 29.621,20 e líquida de R$ 21.210,74 Ademais, com a renda auferida pelo autor nem mesmo há falar em atendimento desta pela Defensoria Pública, porquanto esta considera como “pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Em geral são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos, de renda bruta, por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – carteira de trabalho, holerite, etc.” (<http://www.defensoriapublica.pr.def.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=21>) Não há informativo de despesa, ou ainda, indicativo de eventual prejuízo financeiro ao autor e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira do requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse. Vale ressaltar que o benefício à justiça gratuita deve ser concedido às pessoas que não detenham condições financeiras para suportar as custas processuais sem interferir no seu sustento e de sua família nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal; contudo, exige prova da referida insuficiência conforme previsto no Código de Processo Civil – artigos 98 a 102. Dito isso, a afirmação da parte quanto à sua falta de condições financeiras em suportar o pagamento das custas tem presunção relativa e, como tal, por mais que a exigência legal seja a mera afirmação em Juízo, pode o julgador avaliar a situação da parte e, se for o caso, exigir-lhe provas de sua incapacidade financeira. Assim, o benefício é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise subjetiva, caso a caso. A presunção de hipossuficiência não pode ser acolhida, na medida em que o holerite juntado demonstra um rendimento elevado à realidade brasileira, o que é incompatível com a pobreza alegada. Portanto, não há indicação de circunstâncias que convençam sobre a necessidade do benefício. Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, não trazendo documentos aptos, não há falar em assistência judiciária. A propósito: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E VISITAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA NATURAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REJEIÇÃO DO PLEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0041305-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.12.2020) No mesmo sentido, em decisão mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANO MORAL E MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. COMPROVANTE DE RENDIMENTO INDICANDO RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027463-27.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022) Não tendo o requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária. Lado outro, perfilhando este Juízo sobre a competência definitiva pela e.Turma Recursal quanto ao Juízo de admissibilidade, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES E, após, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais e certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 19:01
Gratuidade da Justiça
21/01/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:22
Confirmada
18/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:39
Mero expediente
07/01/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:38
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$98.819,21 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Dispensado o relatório. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos. Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada. Quanto ao mérito dos embargos, tenho pelo seu acolhimento. Pois bem, verifica-se que houve a procedência da ação, com provimento do recurso, para conceder ao autora aposentadoria especial, com proventos integrais e com paridade, desde a data do pedido Administrativo, condenando ao réu o pagamento sobre a diferença do benefício, desde de a referida data, vejamos: Destarte, conforme se observa na seq. 90.2 e 123.2 houve a implementação da aposentadoria especial, com proventos integrais e prerrogativa de paridade, no entanto, não se observa diferenças a serem pagas. Isto porque, no período compreendido entre o pedido administrativo e a implementação da aposentadoria concedida, a parte autora continuo em atividade, recebendo seus proventos de forma integral. E, pelo fato de receber aposentadoria especial, com proventos integrais, os valores recebidos pela parte autora, atualmente aposentada, equivale-se ao valor recebido enquanto na ativa. Assim sendo, considerando a equivalência de valores, não há diferenças a serem pagas, sendo que, a cobrança de proventos de aposentadoria (valor integral), no período em que o servidor recebeu remuneração pelo serviço ativo, é vedado pela nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §10º da CF, evitando-se a caracterização de bis in idem: Art. 37, §10º: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração Ademais, conforme preconiza o art. 783 do CPC[1], o título executivo válido funda-se em obrigação certa, líquida e exigível. Desta feita, constada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido - inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em favor da exequente, impõe-se a necessidade de nulidade da execução com a sua devida extinção (TJ-MG - AI: 10439091041228003 Muriaé, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2017). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - ARTIGO 485, IV, DO CPC. A sentença que denegou a segurança não estabeleceu qualquer obrigação de restituição dos valores que deixaram de ser descontados por força da decisão liminar deferida na ação mandamental, não havendo que se falar, portanto, na existência de título executivo certo, líquido e exigível. Diante da ausência de título executivo, deve ser conferido efeito translativo ao presente recurso para extinguir o cumprimento de sentença, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181232455006 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022). E M E N T A – EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁBIL A LASTREAR O PROCEDIMENTO IMPÕE SUA EXTINÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para que possa ser pleiteado medicamento em fase de cumprimento de sentença, a obrigação de seu fornecimento deveria ter sido objeto do processo ainda na fase de conhecimento. Se não há título executivo hábil a lastrear o cumprimento de sentença, deve ser julgado extinto o feito executivo, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 513, c/c artigo 803, inciso I, todos do CPC/2015. (TJ-MS - AI: 20008041320188120900 MS 2000804-13.2018.8.12.0900, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019). Desta forma, considerando ausência de título executivo judicial hábil a lastrear o procedimento, porquanto não há valores a serem restituídos, é de se reconhecer a inexigibilidade da execução, com consequentemente sua extinção. Portanto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a inexequibilidade do título, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV c/c art. 783 c/c art. 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. [1] Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 17:15
Confirmada
19/11/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:56
Documento (Certidão)
12/11/2025, 13:08
Confirmada
31/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$98.819,21 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:41
Mero expediente
17/10/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:23
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 13:23
Petição (Embargos Execução)
17/10/2025, 09:28
Confirmada
12/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:37
Confirmada
25/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$98.819,21 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Anoto que, de fato, deveram os cálculos apresentados observar os valores efetivamente recebidos, no período pleiteado, afim de não caracterizar bis in idem. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, devendo descontar os valores recebidos, a título de remuneração, no prazo de 5 dias. Após, reabre-se prazo para a parte executada se manifestar/impugnar. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:06
Mero expediente
11/08/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 17:57
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:09
Confirmada
05/08/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$98.819,21 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 17:42
Mero expediente
03/07/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:26
Confirmada
15/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$98.819,21 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:52
Mero expediente
04/06/2025, 15:05
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:30
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 13:30
Petição (Embargos Execução)
04/06/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 11:08
Confirmada
17/05/2025, 00:06
Confirmada
17/05/2025, 00:06
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc. Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período razoável e derradeiro de 05 dias. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 12:20
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:13
Mero expediente
25/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:26
Confirmada
25/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:09
Mero expediente
13/03/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:43
Confirmada
18/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:29
Mero expediente
06/02/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:13
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:55
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:41
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Polo Ativo(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas em sentença, nos termos do título judicial. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:53
Confirmada
01/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:16
Mero expediente
01/11/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:33
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 13:33
Evolução da Classe Processual
01/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:29
Confirmada
23/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:38
Documento (Acórdão)
12/09/2024, 13:37
Recebimento
12/09/2024, 13:20
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:39
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Recurso: 0010100-82.2022.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Recorrente(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Considerando que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, necessário o reexame do pedido de assistência judiciária gratuita de forma mais detida. II. Verifica-se que na interposição do recurso de mov. 57 dos autos de origem, o Recorrente informou não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. III. Entretanto, conforme exame dos documentos acostados em mov. 64, percebe-se a capacidade financeira do autor para pagar as custas e despesas processuais, não apresentando provas de despesas que comprometam sua renda. Assim, rejeito o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. IV. Intime-se o Recorrente para comprovar o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. V. Após, voltem os autos conclusos. VI. Int. Curitiba, 28 de maio de 2024. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Recurso: 0010100-82.2022.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Recorrente(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Conforme Resolução nº 297-OE, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a divisão do trabalho dos Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que atuam nas Subseções das Turmas Recursais: “Art. 4º O Juiz de Direito Substituto atuará em regime de substituição apenas nos afastamentos, impedimentos e suspeições do Juiz de Direito componente da respectiva Turma Recursal a que estiver vinculado. (...) § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.” Fui designado para atuar em regime de substituição ao Magistrado Austregésilo Trevisan, da 6ª Turma Recursal entre os dias 26 e 27 de abril do corrente ano (Procedimento Administrativo nº 2024.00078058). Assim, na forma do § 2º, do artigo 4º do citado normativo, restituo o presente recurso, em que não possuo vinculação automática pelo sistema Projudi. Curitiba, 1º de abril de 2024. José Daniel Toaldo Magistrado
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0010100-82.2022.8.16.0014 Vistos etc. Considerando a superveniência da Resolução n. 357/2022 (de criação da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná), que altera a Resolução N. 235/2019, ambos do Órgão Especial desse Tribunal, que regulamentam as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Fazenda Pública do Estado do Paraná, aliado ao disposto no art. 2º do Decreto Judiciário n. 233/2023 (que regulamenta a distribuição de processos e a redistribuição do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para a 6ª Turma Recursal), encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio Às Turmas Recursais para que proceda a redistribuição a 6ª Turma Recursal, para análise e processamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal
11/05/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/03/2023, 11:56
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 13:10
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Petição (Contra-razões)
13/03/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:58
Confirmada
28/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Requerente(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pelo requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, qualificando-se como servidor público, não demonstra com a condição de pobreza arguida. Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Ademais, com a renda auferida pelo autor nem mesmo há falar em atendimento desta pela Defensoria Pública, porquanto esta considera como “pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Em geral são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – carteira de trabalho, holerite, etc.” (<http://www.defensoriapublica.pr.def.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=21>) Não se vê indicativo de eventual prejuízo financeiro ao autor e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira do requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse. Igualmente, não se apura como arrimo de família, admitindo-se como integrante de renda familiar, ao final, ainda maior. Das despesas, por documentos, tem-se algumas ordinárias, porém diversas sem identificação de periodicidade e relação direta com a requerente. Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, não trazendo documentos aptos, não há falar em assistência judiciária. A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Não tendo a requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária. Embora indeferido os benefícios da AJG, conforme entendimento sedimentado da E. Turma Recursal, dou prosseguimento ao presente para fins de remessa e juízo ulterior de admissibilidade pelo grau recursal. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:22
Gratuidade da Justiça
16/02/2023, 21:59
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:16
Confirmada
10/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:47
Mero expediente
30/01/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Requerente(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:19
Confirmada
02/12/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2022, 11:12
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Requerente(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 18:09
Confirmada
11/10/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:03
Mero expediente
11/10/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2022, 16:53
Confirmada
27/09/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Requerente(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:52
Improcedência
26/09/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
24/09/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:00
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:36
Confirmada
31/08/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:47
Mero expediente
23/08/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:37
Confirmada
02/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:39
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:20
Petição (Contestação)
21/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:29
Confirmada
15/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Requerente(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Acolho a emenda a inicial de seq. anterior. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Confirmada
04/05/2022, 18:37
Expedição de documento (Carta)
04/05/2022, 18:22
Expedição de documento (Carta)
04/05/2022, 18:21
Mero expediente
04/05/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:09
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Documento (Informações)
04/03/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010100-82.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.892,48 Requerente(s): VALTER TOLENTINO DE CARVALHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando a cópia de seu comprovante de residência. Advirto a parte Autora que o não atendimento à emenda à inicial acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito