Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
KEYLA REGINA SANSON DE AVILA
CPF
Reu
MISA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCELINO CORRÊA
OAB/PR 47466·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF
Movimentações
Definitivo
16/05/2022, 16:50
Documento (Informações)
04/05/2022, 13:28
·
Representa: Autor
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF·Representa: Autor
SANDRO GIZZI FIGUEIREDO
OAB/PR 60089·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Réu
JOSÉ MARCELINO CORRÊA
OAB/PR 47466·CPF·Representa: Réu
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Réu
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Réu
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF·Representa: Réu
SANDRO GIZZI FIGUEIREDO
OAB/PR 60089·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 12:56
Trânsito em julgado
04/05/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:56
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:37
Confirmada
04/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013615-96.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013615-96.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$133.445,27 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KEYLA REGINA SANSON DE AVILA MISA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de KEYLA REGINA SANSON DE AVILA e MISA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Decisão inicial – Mov. 1.6; Citação por mandado – Mov. 1.8; Pedido de suspensão do processo – Mov. 130.1; Bacenjud e Renajud – Mov. 1.12; Requerimento suspensão – Mov. 16.1; Deferimento de suspensão – Mov. 18.1. A parte exequente foi intimada para eventual incidência de prescrição no feito - Mov. 48.1; A parte exequente manifestou-se em Mov. 58.1. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que, diante do pedido de suspensão do feito em mov. 16, foi determinado o arquivamento do processo em 02.10.2015 (mov. 18.1). Cumpre esclarecer que incide aos autos o disposto no art. 1056 no CPC de 2015, ou seja, somente a partir de 18.03.2017 teve início a contagem do prazo referente à prescrição intercorrente. Desde então, o processo permaneceu em arquivo, sem qualquer prazo para sua reativação. O banco credor não requereu nenhum ato expropriatório para localização de bens em nome do executado até sua manifestação em 27.01.2022 (mov. 46.1). Pois bem. A execução ora em debate é fundada em Cédula de Crédito Bancário, que possuem o prazo prescricional de três anos, consoante art.70 da LUG. Logo, tendo em vista que desde o prazo da última manifestação dos autos e do pedido de suspensão decorreram mais de 4 anos é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta