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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): PAULO PAULINO LANGNER Executado(s): DAYANE ZAMBONINI JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO PAULINO LANGNER contra JAIR ZAMBININI, JUCÉLIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA, MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS, JOSÉ LUIZ ZAMBONINI, representado por sua curadora JUCÉLIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA, e ORLEY ROSA DA SILVA, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A sentença de mov. 462.1 julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por perdas e danos e indenização por danos morais, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a serem rateados entre os advogados dos requeridos, conforme o trabalho desempenhado no processo. Após o início do cumprimento de sentença, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, que foi acolhida pela decisão de mov. 557.1, com extinção da execução, ao fundamento de que a gratuidade da justiça concedida aos executados suspenderia a exigibilidade da verba honorária. Interposto recurso pelo exequente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão, assentando que a gratuidade deferida apenas na fase recursal tem efeitos prospectivos, não alcançando os honorários fixados na fase de conhecimento, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com recálculo do valor exigido, excluídos apenas os honorários recursais cuja exigibilidade permanece suspensa, além da análise das demais alegações formuladas na exceção de pré-executividade. Em atenção ao acórdão, o exequente apresentou manifestação no mov. 575.1, requerendo o prosseguimento da execução e indicando o valor atualizado de R$ 139.493,73, já excluídos, segundo afirmou, os honorários recursais cuja exigibilidade foi suspensa. Requereu, ainda, a intimação dos executados para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e, em caso de inadimplemento, a realização de atos constritivos. Os executados apresentaram nova exceção de pré-executividade no mov. 579.1. Alegaram, em síntese, que o requerimento de cumprimento de sentença não atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, pois não indicaria os dados pessoais das partes e não estaria instruído com demonstrativo correspondente ao valor executado. Sustentaram, ainda, que são hipossuficientes, que não possuem bens suficientes para pagamento da dívida e que não incidem, neste momento, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois ainda não teria havido intimação válida para pagamento voluntário. Requereram o recebimento da exceção, o indeferimento do cumprimento de sentença, a concessão ou reafirmação da gratuidade da justiça e a extinção da execução. Intimado, o exequente apresentou impugnação no mov. 583.1. Defendeu a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada quanto à exigibilidade dos honorários da fase de conhecimento, afirmando que o Tribunal já decidiu que a gratuidade da justiça deferida em grau recursal não retroage para atingir a verba honorária anteriormente constituída. Impugnou os documentos juntados pelos executados, sustentou que a execução deve prosseguir, pediu a rejeição da exceção, a condenação dos executados por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a realização de medidas constritivas e a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes. 2. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, admitido para a análise de matérias cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória. A utilização do incidente não permite rediscussão ampla do mérito da execução, nem pode ser manejada para desconstituir matéria já decidida pelo Tribunal, sob pena de violação à preclusão e à autoridade da decisão da instância superior. No caso, a principal questão que havia motivado o acolhimento da exceção anterior, a inexigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida aos executados, já foi expressamente decidida pelo Tribunal de Justiça. O acórdão de mov. 573.1 reformou a decisão de mov. 557.1 e assentou que a gratuidade deferida apenas na fase recursal não retroage para suspender a exigibilidade dos honorários fixados na fase de conhecimento. Também esclareceu que a suspensão da exigibilidade alcança apenas os honorários recursais. Essa conclusão foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, conforme mov. 573.2. Assim, não cabe a este juízo reexaminar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento com fundamento na mesma alegação de hipossuficiência já apreciada pelo Tribunal. A existência de documentos destinados a demonstrar a atual dificuldade financeira dos executados não altera essa conclusão, pois a matéria devolvida a este juízo não consiste em reapreciar a eficácia da gratuidade sobre os honorários da fase de conhecimento, mas apenas em examinar as demais alegações da exceção de pré-executividade que não foram analisadas pela decisão anterior. Também não procede o pedido de indeferimento do cumprimento de sentença por ausência de dados pessoais completos das partes. O cumprimento de sentença tramita nos próprios autos, em processo que contém a qualificação das partes, seus cadastros e representação processual. A finalidade do art. 524, I, do Código de Processo Civil é permitir a adequada identificação do exequente e dos executados, finalidade que, neste caso, não foi comprometida. Além disso, os executados foram intimados, compareceram espontaneamente e exerceram contraditório efetivo, de modo que eventual irregularidade formal não acarretou prejuízo concreto e não justifica a extinção da execução. Quanto à alegação de ausência de demonstrativo adequado do débito, também não há fundamento para a extinção do cumprimento de sentença. O exequente apresentou manifestação após o retorno dos autos, indicou o valor que entende devido e afirmou ter excluído os honorários recursais cuja exigibilidade foi suspensa. Eventual divergência sobre critérios de atualização, rateio da verba entre os patronos dos requeridos ou composição do valor não torna inexigível o título judicial. A alegação relativa aos acréscimos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil também não procede. A decisão de mov. 532.1 determinou expressamente a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento do crédito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. É certo que a intimação expedida no mov. 538 foi direcionada apenas a Jair Zambanini. Contudo, essa circunstância não conduz, no contexto processual formado posteriormente, à necessidade de nova intimação de todos os executados para pagamento voluntário. Isso porque, no mov. 550.1, todos os executados compareceram espontaneamente aos autos, por meio da mesma advogada, e apresentaram exceção de pré-executividade expressamente “em atenção ao r. despacho de sequencial nº 532.1”. Na referida petição, foram qualificados Jair Zambanini, Jucélia Maria Zambonini da Silva, Maria Alice Zambonini de Freitas, José Luiz Zambonini, representado por sua curadora Jucélia Maria Zambonini da Silva, Maria Aparecida Zambonini e Orley Rosa da Silva, todos na condição de executados. Assim, ainda que se reconheça eventual irregularidade na intimação formal inicialmente expedida, o comparecimento espontâneo dos executados supriu a falta de intimação específica, pois demonstrou ciência inequívoca da decisão que recebeu o cumprimento de sentença e determinou o pagamento voluntário. O processo civil não prestigia a repetição de atos processuais que já atingiram a sua finalidade, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. Além disso, a apresentação de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende automaticamente o curso da execução nem impede a fluência do prazo para pagamento voluntário. Para que houvesse afastamento da consequência prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, seria necessária decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao incidente, o que não se verificou antes do decurso do prazo legal. Portanto, como os executados tiveram ciência inequívoca da decisão de mov. 532.1, compareceram espontaneamente aos autos para impugnar o cumprimento de sentença e não efetuaram o pagamento voluntário no prazo legal, não há fundamento para determinar nova intimação apenas para reabrir prazo já iniciado e há muito transcorrido. Além disso, deve-se observar que, até a presente data, mesmo depois da apresentação de duas exceções de pré-executividade, não houve pagamento voluntário do débito. A parte executada pretende afastar a incidência da multa legal e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, mas não realizou o pagamento no prazo legal, tampouco efetuou depósito do valor que entende incontroverso. A conduta processual adotada revela, em verdade, tentativa de neutralizar a consequência legal do inadimplemento sem a correspondente satisfação, ainda que parcial, da obrigação reconhecida em título judicial. Não é compatível com a finalidade do art. 523 do Código de Processo Civil admitir que o executado, ciente da determinação de pagamento, permaneça inerte por vários meses, apresente sucessivos incidentes defensivos sem efeito suspensivo automático e, ainda assim, pretenda reabrir prazo para pagamento voluntário, como se não tivesse tomado ciência inequívoca da decisão que instaurou a fase executiva. A multa legal não constitui sanção autônoma ou desproporcional, mas consequência processual objetiva do não pagamento voluntário no prazo assinalado, o que inequivocamente ocorreu no caso dos autos. Consequentemente, deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 579.1. Reconheço a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, observados os limites definidos pelo acórdão de mov. 573.1, especialmente quanto à exclusão dos honorários recursais cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida apenas na fase recursal. Indefiro, por ora, o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de nova análise se houver apresentação de incidentes manifestamente protelatórios ou resistência injustificada ao cumprimento do título judicial. 4. Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, com reiteração automática da ordem (teimosinha) por 30 (trinta) dias. Se necessário, o exequente deve ser intimado para apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino desde já o imediato desbloqueio de eventual excesso, ou de valor irrisório, sem necessidade de nova conclusão dos autos para essa finalidade. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 18 de maio de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:23
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 15:28
Confirmada
26/07/2025, 00:16
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:23
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 15:28
Confirmada
26/07/2025, 00:16
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:35
Documento (Certidão)
15/07/2025, 16:32
Documento (Certidão)
15/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:34
Confirmada
14/06/2025, 00:20
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): PAULO PAULINO LANGNER Executado(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA I – A exceção de pré-executividade, como é cediço, é meio processual de defesa admitido para a formulação de alegações não sujeitas à preclusão temporal, isto é, cognoscíveis ex officio ou alegáveis em qualquer tempo e juízo (Código de Processo Civil, art. 342, incs. II e III, e art. 771, parágrafo único), desde que estas sejam demonstráveis simpliciter et de plano, através de prova constante dos autos ou prova documental apresentada juntamente com a exceção, vedada a dilação probatória[1]. Na espécie sob exame, alegando os executados a inexigibilidade do crédito exequendo, pressuposto processual da via executiva, conheço da exceção e passo direto ao seu exame. Pois bem. Como se vê do v. acórdão de mov. 504.1, houve a concessão da gratuidade de justiça aos ora executados, restando expressamente consignada a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência em razão da benesse. Deflui daí que cabia ao exequente, ao requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, comprovar a modificação na situação financeira da parte a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu. Assim, suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, e não tendo havido fato superveniente a ensejar a revogação do benefício, é de rigor o acolhimento da exceção, com a consequente extinção da execução. II – Assim sendo, e
diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 524.1 e julgo extinta a execução. III – Ante a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado dos executados, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. IV – Transitada em julgado, voltem conclusos para reexame do requerimento de mov. 544.1. V – Oportunamente, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] MALACHINI, Edson Ribas. A defesa intraprocessual no processo de execução (“exceção de pré-executividade”), in Processo e Constituição – Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006, p. 307-318, nº 1.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:02
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:02
de pré-executividade
03/06/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:53
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 15:51
Confirmada
06/04/2025, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): PAULO PAULINO LANGNER Executado(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA I - Considerando que já há um cumprimento de sentença em andamento, intime-se a peticionária de mov. 544.1 para que, querendo, apresente o requerimento de cumprimento da sentença em autos apartados, para se evitar tumulto processual. II - Cumpra-se, no mais e no que pendente, a decisão de mov. 532.1. III - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 10 de março de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:52
Outras Decisões
10/03/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:18
Confirmada
03/03/2025, 00:03
Documento (Certidão)
21/02/2025, 10:43
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA Réu(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO VANDERLEI FIDELES CORREA I – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, modificando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor. II – Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º). III – Fica o devedor desde já advertido de que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente da garantia do juízo, o prazo para impugnar o cumprimento da sentença (Código de Processo Civil, art. 525). IV – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo com o acréscimo da multa e dos honorários acima mencionados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. V – Após, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, 19 de fevereiro de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:10
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:29
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:29
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:29
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 08:28
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:26
deferimento
19/02/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2025, 15:35
Confirmada
15/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA Réu(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO VANDERLEI FIDELES CORREA I – Em que pese o expendido ao mov. 521.1, o juízo não tem função consultiva, não sendo possível antecipar futura decisão acerca dos critérios para atualização do crédito de honorários. II – Aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. III – Não havendo requerimentos, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:16
Indeferimento
03/02/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:16
Confirmada
29/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:45
Confirmada
17/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:24
Trânsito em julgado
16/09/2024, 10:23
Recebimento
16/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA e OUTROS
Apelados: DENISE ZAMBONINI CORREA e OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035632-47.2016.8.16.0021, DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Vistos, 1)
Trata-se de Apelo interposto por JAIR ZAMBONINI, JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA, ORLEY ROSA DA SILVA, JOSÉ LUIZ ZAMBONINI (representado por sua Curadora, JUCELIA), MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS e MARIA APARECIDA ZAMBONINI em face da sentença que julgou improcedente o pedido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA (autos nº 0035632-47.2016.8.16.0021, mov. 462.1 e 482.1). 2) Intimados, os Apelantes juntaram documentos (mov. 53.1 e 54.1 destes autos recursais) e, em 14/09/2023, concedi a gratuidade de Justiça (mov. 60.1 destes autos recursais). 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, asseverou que “A prescrição e/ou a decadência são matérias de ordem pública e a alegação foi reiterada em contrarrazões. Logo, é de preliminar proposição conversão em diligência para oportunizar aos apelantes de manifestarem a respeito (arts. 5º, II, LIV e LV, da CF e 7º, 8º, 9º, 10, 932, 933, 1.009 e seguintes do CPC)” (mov. 63.1 destes autos recursais). 4) DESSE MODO, intimem-se os Apelantes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prescrição aventada. 5) Após, nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância. 6) Finalmente, voltem conclusos. CURITIBA, 09 de outubro de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA e OUTROS
Agravados: DENISE ZAMBONINI CORREA e OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. º 0035632-47.2016.8.16.0021, DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Vistos, RELATÓRIO 1)
Trata-se de Apelo interposto por JAIR ZAMBONINI, JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA, ORLEY ROSA DA SILVA, JOSÉ LUIZ ZAMBONINI (representado por sua Curadora, JUCELIA), MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS e MARIA APARECIDA ZAMBONINI em face da sentença que julgou improcedente o pedido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA (autos nº 0035632-47.2016.8.16.0021, mov. 462.1 e 482.1 – 1º Grau). 2) Infere-se que os Apelantes formularam pedido de gratuidade de Justiça no recurso (mov. 494.1 – 1º Grau), enquanto a Apelada DAYANE ZAMBONINI 2 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 também pediu a concessão da benesse, em Contrarrazões (mov. 499.1 – 1º Grau). 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO, na Instância Recursal, pugnou pela rejeição do pedido de gratuidade formulado pela Apelada e pela conversão do feito em diligência, a fim de que os Apelantes comprovassem a alegada situação de hipossuficiência (mov. 47.1 – 2º Grau). 4) Intimadas para comprovar a situação financeira (mov. 50.1 – 2º Grau), juntaram documentos (mov. 53.1 e 54.1 – 2º Grau). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no atual CPC, deve ser feita à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de que não se tem condições 3 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio. Tanto é assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o Requerente demonstre o alegado. No mesmo sentido é o entendimento consolidado do STJ na Edição nº 148 da “Jurisprudência em Teses”: “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”. No caso, a Apelada DAYANE ZAMBONINI (35 anos) anexou sua CTPS e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que ocorreu em 27/03/2023, comprovando que se encontra desempregada (mov. 53.4 – 2º Grau). 4 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 No tocante ao Apelante JAIR (58 anos), foi juntado Comprovante de Inscrição no Cadúnico e Recebimento de Benefício do INSS, no valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) (mov. 54.2 – 2º Grau). Em relação ao Apelante JOSÉ LUIZ (66 anos), foi anexado Histórico de Recebimento de Benefício do INSS de R$ 1.627,00 (mil e seiscentos e vinte e sete reais), Receituário Médico e Laudo, atestando que no momento o Apelante utiliza fraudas geriátricas e apresenta quadro de hanseníase, necessitando de remédios (mov. 54.6 e 54.17 – 2º Grau). A Apelante JUCÉLIA (53 anos) afirma que não exerce profissão, sendo do lar, apresentando Declaração de Isenção de IRPF (mov. 54.20 – 2º Grau). A Apelante MARIA ALICE (69 anos) comprovou o Recebimento de Benefício do INSS no valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) (mov. 54.21 – 2º Grau). 5 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 A Apelante Maria Aparecida (64 anos) é do lar, não tendo trabalhado com Carteira Assinada, anexando Comprovante de Inscrição no Cadúnico e Declaração de Isenção de IRPF (mov. 54.23 – 2º Grau). O Apelante ORLEY (55 anos) apresentou Recibo de Pagamento de Salário que demonstra que recebe mensalmente o montante de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais) (mov. 54.27 – 2º Grau). Desse modo, levando em considerando a situação vivenciada pelas partes e os documentos anexados, entendo estar devidamente comprovada a situação de necessidade do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. a) A análise do pedido de gratuidade de 6 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 Justiça, seja ao tempo da Lei nº 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feita à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. É o entendimento pacificado no STJ e na 5ª Câmara Cível deste Tribunal. b) No caso, os elementos de cognição constantes dos autos indicam que o Agravante, pessoa física, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão agravada e, pois, a concessão da gratuidade de Justiça. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011011-05.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.08.2023) ” “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA justiça. EXEQUENTE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA, NÃO ALFABETIZADA. SERVIDORES DA ATIVA QUE, NO MESMO CARGO, RECEBEM UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. CONTEXTO QUE CORROBORA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. a)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o benefício da 7 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 gratuidade da justiça pleiteada pela Exequente. b) Na hipótese, embora o Procurador da Exequente tenha deixado de apresentar documentação comprovante da capacidade econômica, verifica-se que se trata de pessoa não alfabetizada, idosa aposentada, cujos colegas ocupantes de mesma função, na atualidade, são remunerados com um salário-mínimo. c) Embora possua o magistrado poderes para investigar a capacidade econômica da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça, há elementos que indicam a hipossuficiência da parte autora. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013765-17.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.07.2023) ” Nesse contexto, os Apelante e a Apelada DAYANE ZAMBONINI possuem direito aos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos da Constituição da República, que garante o acesso à Justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88). 8 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de gratuidade de Justiça aos Apelantes e à Apelada DAYANE ZAMBONINI, nesta Instância. Abra-se vista novamente à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. CURITIBA, 13 de setembro de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA e OUTROS
Apelados: DAYANE ZAMBONINI e OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035632-47.2016.8.16.0021, DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Vistos, RELATÓRIO 1)
Trata-se de Apelo interposto por JAIR ZAMBONINI, JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA, ORLEY ROSA DA SILVA, JOSÉ LUIZ ZAMBONINI (representado por sua Curadora, JUCELIA), MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS e MARIA APARECIDA ZAMBONINI contra sentença que julgou improcedente o pedido por eles formulado na Ação Declaratória de Nulidade e Indenização originária (autos nº 0035632- 47.2016.8.16.0021, mov. 462 e 482). 2) Infere-se que os Apelantes formularam pedido de gratuidade de Justiça no recurso (mov. 494 da origem), enquanto a2 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 Apelada DAYANE ZAMBONINI também pediu a concessão da benesse, em Contrarrazões (mov. 499). 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, pugnou pela rejeição do pedido de gratuidade formulado pela Apelada e pela conversão do feito em diligência, a fim de que os Apelantes comprovassem a alegada situação de hipossuficiência (mov. 47 dos autos recursais). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no atual CPC, deve ser feita à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de que não se tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio. Tanto é assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o Requerente demonstre o alegado.3 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 No mesmo sentido é o entendimento consolidado do STJ na Edição nº 148 da “Jurisprudência em Teses”: “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”. No caso, os Apelantes e a Apelada DAYANE ZAMBONINI pleitearam a concessão da gratuidade de Justiça. Em relação aos Apelantes, infere-se que, quando do ajuizamento da Ação originária, recolheram custas processuais (mov. 10.2 dos autos originários). Assim, a rigor, “o recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium”, conforme o entendimento consolidado do STJ (item 15 da Edição nº 150 da Jurisprudência em Teses). Somente em sede de Apelo é que foi formulado pedido de gratuidade, bem como foram apresentados os seguintes4 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 documentos para comprovação da alegada situação de hipossuficiência: i) JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA: declaração de hipossuficiência e cópia incompleta de CTPS, que sequer permite verificar se o documento pertence à Apelante (mov. 494.6 a 494.9 da origem); ii) JOSÉ LUIZ ZAMBONINI (incapaz representado por JUCELIA): declaração de hipossuficiência; extrato do INSS que sequer identifica a quem pertence e não indica dados que comprovem recebimento de benefícios por esse Apelante; e comprovantes de benefício previdenciário que não contêm nome nem dados que o vinculem ao extrato do INSS (mov. 494.2, 494.4 e 494.5); iii) JAIR ZAMBONINI: declaração de hipossuficiência e extrato de recebimento de benefício de prestação continuada, de 2015 (mov. 494.14 a 494.16); iv) ORLEY ROSA DA SILVA: declaração de hipossuficiência; cópia da Carteira de Trabalho, indicando que trabalha como pintor desde 26/03/2021; e holerites, de abril a junho/2022, indicando recebimento de salário líquido de R$ 860,05 (mov. 494.10 a 494.14); 5 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 v) MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS: declaração de hipossuficiência e extrato de pensão por morte, datado de 2015 (mov. 494.18 e 494.19); e vi) MARIA APARECIDA ZAMBONINI: declaração de hipossuficiência e cópia da Carteira de Trabalho, sem indicação de trabalho exercido (mov. 494.20 a 494.24). Como se vê, foram apresentados documentos desatualizados (alguns de 2015), ou cópias parciais de CTPS. Ou seja, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a atual e real condição financeira de cada um dos Apelantes, tampouco que a situação apresentada quando do ajuizamento da Ação (2016) foi alterada a ponto de gerar situação de hipossuficiência atualmente. Destarte, deve ser oportunizado prazo aos Apelantes para juntada de documentação atualizada e individualizada que comprove as alegações de miserabilidade, como cópias dos extratos bancários dos últimos três meses, últimas três declarações de Imposto de Renda e/ou extratos atualizados de benefícios do INSS – ou, for caso, o recolhimento do preparo recursal.6 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 Em relação à Apelada DAYANE, infere-se que já foi formulado pedido de gratuidade de Justiça na Contestação (mov. 377 dos autos originários), com apresentação de declaração de hipossuficiência (mov. 377.2) e holerite indicando que, em maio/2021, DAYANE trabalhava como estoquista e recebia salário de R$ 410,83 líquido (mov. 377.3). O Juízo de origem indeferiu a gratuidade de Justiça (mov. 407). Em Contrarrazões de Apelo, o pedido foi reiterado, bem como foram juntados os seguintes documentos para comprovar a situação de hipossuficiência: i) holerite de outubro/2022, indicando que a Apelada trabalha como caixa em lotérica e aufere salário líquido de R$ 1.664,53 (mov. 499.2 da origem); e ii) comprovante de inscrição no Cadastro Único (CADÚnico) do Governo Federal, de 27/08/2021, sem comprovação de efetivo recebimento de benefício assistencial (mov. 425.4). Como se vê, foi demonstrado, na verdade, que a situação financeira da Apelada até mesmo melhorou desde a apresentação do primeiro pedido de gratuidade, já indeferido na origem.7 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 Ademais, a documentação apresentada em Contrarrazões não demonstra a atual e real situação financeira da Apelada, considerando que o holerite é de 2022, não foi comprovado recebimento de benefício assistencial do Governo Federal, tampouco despesas que demonstrem exaurimento do salário. Destarte, impõe-se a intimação, também, da Apelada para apresentação de documentos que embasem a análise do pedido de gratuidade – como cópia da Carteira de Trabalho, extratos bancários dos últimos três meses, três últimas Declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que reputar necessários para tanto – ou, for caso, o recolhimento do preparo recursal. Saliente-se, por derradeiro, que os Apelantes estão dispensados “do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso I, e no art. 101 do CPC, determino:8 Apelação Cível nº 0035632-47.2016.8.16.0021 a) a intimação de ambas as Partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar documentação atualizada e individualizada que comprove as alegações de miserabilidade, como cópias dos extratos bancários dos últimos três meses, últimas três declarações de Imposto de Renda e/ou extratos atualizados de benefícios do INSS, além de comprovação de despesas; ou b) que, no mesmo prazo, os Apelantes efetuem o preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem conclusos para análise. Intimem-se. CURITIBA, data da inserção no sistema. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: JAIR ZAMBONINI e OUTROS
Apelados: DAYANE ZAMBONINI e OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035632-47.2016.8.16.0021, DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Vistos, Considerando a presença, no polo ativo, do Curatelado JOSÉ LUIZ ZAMBONINI, e a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO, em primeira instância, como fiscal da ordem jurídica (art. 176 e 178 do CPC), abra-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Após, voltem. Intimem-se. CURITIBA, 25 de abril de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA R e l a t o r
27/04/2023, 00:00
Recebimento
19/01/2023, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 16:23
Petição (Contra-razões)
17/11/2022, 16:14
Petição (Contra-razões)
16/11/2022, 19:45
Confirmada
21/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:58
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:26
Confirmada
03/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA Réu(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO VANDERLEI FIDELES CORREA 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/08/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
23/08/2022, 22:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:30
Confirmada
23/08/2022, 15:29
Entrega em carga/vista
23/08/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2022, 14:54
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:28
Confirmada
22/07/2022, 10:27
Entrega em carga/vista
21/07/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:19
Petição (Contra-razões)
18/07/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:15
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 08:33
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:40
Confirmada
20/06/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA Réu(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO VANDERLEI FIDELES CORREA 1. RELATÓRIO JUCÉLIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA, ORLEY ROSA DA SILVA, JOSÉ LUIZ ZAMBONINI, MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS, MARIA APARECIDA ZAMBONINI e JAIR ZAMBONINI ajuizaram “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de DENISE ZAMBONINI CORREA, VANDERLEI FIDELES CORREA, LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO, LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO e DAYANE ZAMBONINI, alegando, em síntese, que seriam filhos de Jayme Zambonini e Lourdes Meneguetti Zambonini. Com o falecimento de sua genitora, ajuizou-se inventário de autos n°. 163/1983, no qual foi homologada a partilha do imóvel constante na matrícula n°. 18.461. Quando da conclusão do Inventário, o Sr. Jayme Zambonini já havia contraído novas núpcias com a Sra. Piedade Arrigo Zambonini. Em outubro/1991, o Sr. Jayme Zambonini adquiriu o imóvel constante na matrícula n°. 16.579, porém, sob coação, foi registrado apenas em nome de Piedade Arrigo Zambonini e das filhas em comum do casal, Lucinéia Zambonini, Dayane Zambonini e Denise Zambonini. Na época, o Sr. Jayme pagou U$ 3.000,00 (três mil dólares) no imóvel, utilizando U$ 500,00 (quinhentos dólares) que seriam do filho incapaz, correspondente à sua parte da herança de Lourdes Meneguetti Zambonini. Após o falecimento de Piedade Arrigo Zambonini, a casa foi dividida e o Sr. Jayme Zambonini passou residir na parte dos fundos, com o filho José Luiz. A ré Denise Zambonini teria agido de forma grosseira com o pai, com a intenção de que se retirasse da casa com o filho especial, além de após o falecimento de seu genitor, se desfez dos pertences do irmão especial. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida, declarando a nulidade da escritura pública referente à matrícula 16.579 e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Indeferido o pedido de tutela de urgência no evento 27.1 Citados, DENISE ZAMBONINI CORREA, LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTOS, LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTOS e VANDERLEI FIDELES CORREA apresentaram contestação (evento 376.1), arrazoando, em resumo, os autores não teriam direito à divisão do imóvel, considerando o regime de comunhão parcial de bens estabelecido, além de que não haveriam ilegalidades ou prática de coação no ato de registro do imóvel apenas em nome de Piedade Arrigo Zambonini. Afirmam que não teria sido comprovada a utilização da quota de José Luiz para a aquisição do imóvel. Nega-se a prática de maus tratos ao incapaz e afirmação de que teriam se desfeito de seus pertences. Por fim, postularam a improcedência da pretensão. DAYANE ZAMBONINI ofereceu contestação no evento 377.1, reforçando os argumentos apresentados pelos corréus. Impugnação à contestação apresentada no evento 384.1. Deferida a produção de prova oral no evento 407.1, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 449.1), além do depoimento das partes, foram inquiridos três informantes e duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 450.1, 455.1 e 456.1). O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (evento 459.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” pela qual se objetiva a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel da matrícula 16.579 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. - Do negócio jurídico A coação é um dos vícios de consentimento que vicia o negócio jurídico, podendo ser física ou moral. Sob seu efeito, a parte não declara sua vontade de forma livre, haja vista que se encontra sob ameaça de outrem, de tal modo que a sua vontade interna não corresponde com a vontade manifestada. A respeito da coação, estabelece o artigo 151 do Código Civil que: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.” Oportuno, ainda, trazer à baila os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves[1]: “Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente.” No caso em tela, a controvérsia gravita sobre a aquisição do imóvel Lote 20, da Quadra 470, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no 2° Tabelionado de Notas da Comarca de Cascavel/PR (evento 1.24), por Piedade Arrigo Zambonini e suas filhas Lucinéia Zambonini, Dayane Zambonini e Denise Zambonini. Nesse contexto, os autores afirmam que tal negócio foi realizado sob coação e com valores pertencentes ao seu genitor, Sr. Jayme Zambonini, ao seu irmão, José Luiz Zambonini, decorrentes da partilha realizada no inventário (autos n°. 163/1983). No entanto, analisando a prova documental produzida e os depoimentos tomados, não restou evidenciada a efetiva existência de mácula na aquisição do imóvel e em sua divisão, deixando a autora, consequentemente, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seu depoimento, a informante Maria Angélica da Silva afirmou que, cerca de oito anos após o falecimento de Lourdes Meneguetti Zambonini, a casa em que moravam foi vendida e que, com os recursos da venda, adquiriu outro imóvel em 1991 ou 1992, quando casou com Piedade Arrigo Zambonini. No entanto, não acompanhou a realização do negócio, apenas ouviu dizer que assim teria sido. Por sua vez, o informante Gerson Rufino afirmou que tem conhecimento de que uma parte do valor do bem discussão era da venda do outro imóvel e que, por medo de que Jayme Zambonini falecesse e os outros filhos tomassem o imóvel, Piedade Arrigo Zambonini pressionou o falecido para colocar o imóvel apenas em seu nome. Nesse contexto, evidencia-se a fragilidade das provas produzidas pela parte autora a fim de corroborar suas alegações. As afirmações da informante Maria Angélica se baseiam em circunstâncias que “ouviu dizer” de terceiros, sem ter contato direito com a negociação, aproximando-se do denominado “hearsay testimony”, insuficiente, por si só, para lastrear juízo de convicção sobre o acontecimento do que foi narrado. Outrossim, as afirmações de Gerson Rufino, embora pudessem, em tese, configurar eventual prática de coação, não se encontram respaldadas por nenhum outro elemento de prova, igualmente não sendo suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito. Destaque-se que o depoimento prestado em audiência é genérico, não tendo sido especificado com clareza os atos da Sra. Piedade Arrigo Zambonini que seriam caracterizadores da coação alegada. É digna de destaque a assertiva de que a referida aquisição ocorreu em 16/11/1991, conforme informações constantes na matrícula (evento 1.24), e o imóvel partilhado, por sua vez, foi vendido somente quatorze anos após a escritura que se pretende anular, em 21/10/2005. Não há como averiguar a proveniência do valor pelo imóvel em questão, diante do decurso de tempo desde que a Sra. Piedade Arrigo Zambomini faleceu, além de que suas filhas eram menores. Compartilha-se do entendimento do i. representante do Ministério Público, no sentido de que a má-fé, em regra, não se presume, não prescindindo de robusta comprovação, o que não restou efetivada no caso. Logo, não havendo efetiva prova da proveniência dos valores e da prática da alegada coação ao genitor das partes, de rigor o desacolhimento da pretensão deduzida nesse aspecto, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA - Apenas com a inequívoca demonstração de que o agente temia dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens é que se admite a anulação do negócio jurídico com fundamento em coação. - Não tendo o requerente comprovado o fato constitutivo de seu direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de anulação do acordo extrajudicial e devolução do valor pago. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.17.003664-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) Destaque-se que a parte autora deixou de produzir as provas necessárias para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, carecendo suas alegações de supedâneo probatório suficiente. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Portanto, não há nos autos indicativo de que a aquisição do imóvel se deu com valores pertencentes exclusivamente ao de cujus e seu filho curatelado e que houve a suposta coação, sendo inafastável a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico. - Dos danos materiais e morais É de se destacar que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.” (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). No que concerne aos danos materiais, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "É o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (in Responsabilidade Civil, 8. edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). Sobre os danos morais, consigne-se que a viabilidade de sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X[2]), podendo, ainda, ser cumulada com a indenização por dano material advinda do mesmo evento danoso, conforme verbete sumular nº. 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” Saliente-se, contudo, a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. Nesse aspecto, oportuno o escólio de Caio Mário: “Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...). Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...).” (in Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235). Por outro lado, a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo é imprescindível para a configuração do dano moral. Tais direitos são aqueles imanentes à pessoa humana e possuem a característica de serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). Outrossim, a configuração do dano moral depende da verificação de que o ato ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento, desgosto, angústia. A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves[3] afirma que: “É possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro. O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido. (...) O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimental os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suportara um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso. (...) O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.” Por direitos da personalidade entendem-se aqueles de cunho extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, privacidade, intimidade, todos ligados à dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III da CF). Analisando o estofo probatório que faz referência à tal pretensão, verifica-se que o informante Gerson Rufino aventou que José Luiz não estaria sendo bem tratado e que sua madrasta, Sra. Piedade Arrigo Zambonini, não tinha tanta paciência de lidar com ele. Maria Nunes de Souza, na condição de informante, declarou que viveu dois anos com Jayme, cuidando de José. Na época, moravam na casa Jayme, José, Denise e Vanderlei. Afirmou que Jair e Alice sempre iam visitar José, bem como que Daiane de vez em quando ia visitar também. Posteriormente, afirmou que, nesse período, José estava muito abandonado. Disse que, quando Jayme faleceu, no dia seguinte sua irmã veio buscá-lo e que Jucélia Maria Zambonini da Silva carregou suas coisas, como cadeira, guarda-roupa e cama, e levou embora A testemunha Fábio Borges Alves relatou que frequentou a casa algumas vezes e que eles tinham boa convivência, assim como a testemunha Cristiane Diniz Gonçalves, que foi vizinha de Jayme e das filhas de Piedade, afirmando que seus vizinhos tinham uma relação familiar tranquila, não tendo percebido sinais de má convivência. Consigne-se que, para valoração da prova, o sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz, também denominado de princípio do livre convencimento motivado do magistrado, segundo o qual “o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas” (Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha L. Freire, in Código de Processo Civil para Concursos – pág. 154: 2013 – 4ª edição). Nesse panorama, da análise das demais provas carreadas nos autos, tem-se que a versão que substancia a pretensão da autora não merece prevalecer. Dispõe o artigo 447, § 4º do CPC que a testemunha suspeita ou impedida poderia ser inquirida na condição de informante, circunstância em que o juízo deveria valorar seu depoimento de acordo com o conjunto probatório obtido nos autos. A esse respeito, Cassio Scarpinella Bueno[4], leciona que: “No § 4º do art. 447 está autorizada, quando necessária, a oitiva de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas como informantes, isto é, sem que prestem o compromisso de dizer a verdade nos moldes do art. 458, cabendo ao magistrado avaliar a prova levanta esta especial circunstância em consideração (art. 447, § 5º)”. No caso, verifica-se que Gerson Rufino e Maria Nunes de Souza foram inquiridos como informantes, de forma que suas declarações não são suficientes para demonstrar que as requeridas maltratavam José Luiz, visto que não se encontram respaldadas por qualquer outro elemento de prova. Por outro lado, a versão de Fábio Borges Alves e Cristiane Diniz Gonçalves, que corrobora a narrativa da parte ré, deve prevalecer, posto que foram inquiridos como testemunhas, somado ao fato de que os depoimentos dos informantes não possuem respaldo probatório. Outrossim, a questão ao fato de que os ossos de Piedade Arrigo Zambonini foram trazidos para o jazigo de Jayme Zambonini, com a devida vênia ao manifestado pelos autores, não se entende pela caracterização de ato ilícito e desrespeito à memória de Lourdes Meneguetti Zambonini, até mesmo porque a maioria de seus herdeiros autorizaram, além de que igualmente foi companheira de Jayme Zambonini, não se entendendo como indevido que seus despojos permaneçam juntos. Ainda que tal a situação possa ter gerado desconforto e irritação, não há qualquer lesão a direito da personalidade e à honra objetivo, ou, ainda, abalo psicológico que tenha extrapolado o mero dissabor cotidiano. A referida situação poderia restar configurada se, por exemplo, houvesse a retirada da ossada da mãe dos autores, substituindo-se pelos ossos da segunda esposa de seu pai. Nessa conjuntura, certamente haveria o dano à honra apto a ensejar a reparação moral. Assim, a situação vivenciada pela parte autora não lhe causou constrangimentos aptos a ensejar dano indenizável, não extrapolando a esfera do mero aborrecimento e não atingindo, via de consequência, seu patrimônio imaterial. Melhor sorte não assiste sobre o pedido de indenização por danos materiais. Com efeito, deixou-se de produzir qualquer prova no sentido de comprovar o alegado, não havendo documentos ou depoimentos hábeis a demonstrar que José Luiz teria sido privado de seus pertences. Pelo contrário, a prova oral indicou que as autoras tinham acesso à residência, inclusive que Jucélia Maria Zambonini da Silva levou consigo os bens utilizados pelo curatelado, como cadeira, guarda-roupa e cama. Logo, diante de tais considerações, improcede também a pretensão de indenização pelos supostos danos, sendo de rigor a improcedência integral da demanda. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, que serão rateados entre os advogados dos requeridos, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014 [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. [4] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 369
20/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 15:11
Improcedência
17/06/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:26
Confirmada
01/06/2022, 16:24
Entrega em carga/vista
30/05/2022, 18:57
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 15:14
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 12:59
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:07
Petição (Alegações finais)
29/04/2022, 14:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/04/2022, 15:56
Confirmada
06/04/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:51
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA Réu(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO VANDERLEI FIDELES CORREA 1. Com a devida vênia, o indigitado “pedido de ajustes”, na forma em que foi formulado, reveste-se de puro intuito de que sejam reconsideradas e modificadas as deliberações da decisão, o que deve ser perquirido pela via recursal. 2. Ciente das testemunhas arroladas, que serão inquiridas nos moldes do item 7 e seguintes da decisão do evento 407.1. 3. Intime-se a parte autora sobre o petitório do evento 430.1. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:55
Indeferimento
02/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:15
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Por sua vez, o interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, observa-se que a parte autora possui interesse de agir para pleitear os supostos danos materiais, pois diante da alegação da existência de que a parte ré teria impedido que buscassem um bem do autor José Luiz Zambonini, bem como que teriam praticado atos ilícitos que afetariam sua esfera imaterial, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão a escolha pela ação indenizatória, ainda que cumulada com pedido anulatório, se mostra adequada. Outrossim, em princípio, a pretensão de indenização por danos materiais é justamente deduzida em favor do autor incapaz, configurando-se sua legitimidade. Entrementes, os danos morais, segundo a inicial, teriam repercutido na esfera de todos os autores, de forma que, pelo princípio da asserção, detêm legitimidade para figurar no polo passivo. Por fim, ao que consta, todos os requeridos são legítimos para figurar no polo passivo, tanto diante da existência do pleito anulatório, quanto pelo fato de que se afirma a prática de diversas ações praticadas por todos que, supostamente, configurariam dano moral. - Da coisa julgada Sabidamente, ocorre a coisa julgada com o trânsito em julgado da decisão judicial, tornando-se irrecorrível, sobretudo com o viés de garantir a segurança jurídica e para que sejam observados os preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Ademais, nos termos do artigo 502 do CPC/2015, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Doutrinariamente, os pressupostos processuais são classificados em pressupostos positivos (de existência ou validade) e pressupostos negativos (litispendência, coisa julgada e perempção). Os pressupostos processuais negativos tratam-se, em síntese, de fenômenos jurídicos cuja existência é um óbice a que o juiz aprecie o mérito, quais sejam a litispendência, a coisa julgada e a perempção. Nesse sentido, lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello[1]: “A litispendência consiste, nesse sentido, enquanto representativa de pressuposto processual negativo (extrínseco), em estar outra ação idêntica pendendo (...). A coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo (extrínseco), consiste na circunstância de já ter havido pronunciamento judicial de mérito e trânsito em julgado sobre ação idêntica (...). A perempção é instituto que tem definição legal. Se o autor, pela sua conduta, der causa por três vezes a que o processo seja extinto por sentença fundada em abandono da causa, não poderá intentar de novo a ação contra o mesmo réu (...).” (grifo no original). Da leitura dos autos nº. 46/2010, denota-se que, de fato, tratava-se sobre o mesmo objeto da presente pretensão anulatória. Contudo, com a devida vênia ao juízo prolator da sentença, tenho que houve a incursão em erro material. Isso porque evidencia-se que foi requerida a desistência da ação (evento 17.5, p. 41), circunstância que não induz à formação de coisa julgada material, consoante artigo 267, VIII, do CPC/73, vigente à época: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vlll - quando o autor desistir da ação” Logo, considerando que erros materiais não se sujeitam à coisa julgada (REsp nº. 1.685.092/RS), tem-se que os efeitos da sentença prolatada nos autos nº. 46/2010 não caracterizam coisa julgada material, não inviabilizando o processamento da presente demanda. - Da prescrição e decadência Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Contudo, não se constata a prescrição da pretensão anulatória e de indenização por danos materiais, posto que veiculadas por incapaz, incidindo a regra constante no artigo 198, I do Código Civil: “Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º”. Outrossim, as circunstâncias que supostamente ensejariam a indenização por danos morais, salvo melhor juízo, são constantes ao longo do tempo, não havendo, assim, que se falar em prescrição. - Da justiça gratuita requerida pela parte ré O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm” (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações. Outrossim, fica muito nítido no caso em exame que o único intuito da parte ré com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença, o que jamais pode ser admitido, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta de impossibilidade do exercício do direito de ação e o próprio acesso à justiça capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte ré, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. - Da revelia Em que pese os argumentos da parte autora deduzidos nesse aspecto, não obstante constar no mandado de citação que a contestação deveria ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização da revelia, observa-se que, devido a petição do evento 317.1, em que a requerida manifestou interesse em conciliar, foi designada audiência de conciliação, de forma que o prazo para apresentação de defesa apenas passou a contar com a realização do ato. Logo, tendo as contestações sido apresentadas dentro do interregno de 15 (quinze) dias a partir da audiência de conciliação, não há revelia da parte ré. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) nulidade da escritura e ocorrência de coação; b) prática de ato ilícito pelos requeridos; c) direito à participação na partilha; d) existência e extensão dos danos alegados. 5. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA Réu(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO VANDERLEI FIDELES CORREA 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JUCÉLIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA, ORLEY ROSA DA SILVA, JOSÉ LUIZ ZAMBONINI, MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS, MARIA APARECIDA ZAMBONINI e JAIR ZAMBONINI em face de DENISE ZAMBONINI CORREA, VANDERLEI FIDELES CORREA, LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO, LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO e DAYANE ZAMBONINI. 2. Das questões processuais pendentes - Da inépcia da inicial Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC/2015. Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, viável a cumulação do pedido anulatório com a pretensão indenizatória, com base no artigo 292 do CPC, havendo o preenchimento de todos os requisitos do § 1º do referido dispositivo. Por fim, ressalte-se que a ausência de indicação do CPF de uma das requeridas torna inepta a inicial e não se configura como documento indispensável para o ajuizamento de ações desta espécie, tratando-se de exigência extremamente formal que privilegiaria a forma em detrimento do direito afirmado e não prejudica o contraditório da parte ré. Desta feita, não prospera a pretensão da parte ré quanto à suscitada inépcia da inicial. - Da ausência de citação válida Em que pese o aviso de recebimento da citação de Dayane Zambonini ter retornado negativo, sua manifestação do evento 342.1 caracteriza comparecimento espontâneo no feito, o que supre a falta de citação, nos moldes do artigo 239, § 1º, do CPC. - Das condições da ação A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos DEFIRO a prova documental e oral, a qual consistirá no depoimento pessoal dos autores e das testemunhas a serem indicadas pelas partes. Por ora, contudo, deixa-se registrado que não será realizada a oitiva do autor incapaz, por força do disposto no artigo 447 do CPC, circunstância que poderá ser reconsiderada no ato da audiência caso se vislumbre necessidade. 8. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 11. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 12. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual para o dia 04/04/2022 às 14h00. Registre-se a desnecessidade de expedição de eventual carta precatória, considerando a modalidade que a audiência será realizada. 13. Por fim, consigno que o pedido de apresentação de cópia do processo indicado já restou suprido pela juntada do evento 17.5. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 19:21
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 19:19
de Instrução (designada)
11/01/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:19
deferimento
10/01/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA Réu(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO VANDERLEI FIDELES CORREA 1. Renove-se vista ao Ministério Público para que, se entender pertinente, manifeste-se sobre as preliminares de mérito arguidas nos eventos 376.1 e 377.1, bem como sobre a suposta revelia brandida pelos autores, a fim de se evitar eventual nulidade. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:41
Confirmada
02/12/2021, 14:36
Entrega em carga/vista
02/12/2021, 08:07
Mero expediente
01/12/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:47
Confirmada
29/10/2021, 14:34
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:49
Confirmada
26/09/2021, 00:56
Confirmada
26/09/2021, 00:55
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035632-47.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035632-47.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): JAIR ZAMBANINI JOSE LUIZ ZAMBONINI representado(a) por JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA JUCELIA MARIA ZAMBONINI DA SILVA MARIA ALICE ZAMBONINI DE FREITAS MARIA APARECIDA ZAMBONINI ORLEY ROSA DA SILVA Réu(s): DAYANE ZAMBONINI DENISE ZAMBONINI CORREA LEANDRO ZACARIAS NASCIMENTO LUCINÉIA ZAMBONINI NASCIMENTO VANDERLEI FIDELES CORREA 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 2. Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para acompanhar o feito, tendo em vista a aparente presença de incapaz no polo ativo, hipótese em que poderá se manifestar sobre eventual incompetência do juízo. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:16
Mero expediente
15/09/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:06
Confirmada
24/07/2021, 00:58
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:24
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 20:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 20:30
Petição (Contestação)
13/07/2021, 20:20
Petição (Contestação)
13/07/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:14
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:18
Confirmada
02/07/2021, 00:07
Confirmada
02/07/2021, 00:07
Confirmada
02/07/2021, 00:07
Confirmada
02/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:39
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:37
Confirmada
23/06/2021, 20:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2021, 13:47
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/06/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 19:01
Confirmada
22/06/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:00
Confirmada
22/06/2021, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2021, 12:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:53
Documento (Certidão)
21/06/2021, 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2021, 18:55
Confirmada
10/05/2021, 00:44
Confirmada
10/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2021, 15:10
de Conciliação (designada)
27/04/2021, 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2021, 18:38
Documento (Certidão)
15/04/2021, 18:38
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:02
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:54
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 20:46
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 20:46
Documento (Certidão)
15/02/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:45
Confirmada
31/01/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:19
Confirmada
18/12/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 06:49
Confirmada
10/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 18:05
Documento (Certidão)
29/11/2020, 18:05
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:40
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 20:10
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 20:09
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 20:09
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 20:09
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:05
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:12
de Mediação (cancelada)
26/08/2020, 09:09
Mero expediente
25/08/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 20:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2020, 17:36
Documento (Certidão)
07/07/2020, 17:35
Documento (Certidão)
07/07/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:33
Documento (Certidão)
29/06/2020, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:35
Indeferimento
25/06/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2020, 15:25
de Mediação (designada)
01/06/2020, 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:29
de Mediação (cancelada)
29/05/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 19:52
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 19:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:34
Mandado
13/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:25
Mandado
10/03/2020, 15:24
Mandado
10/03/2020, 15:24
Ato ordinatório
06/03/2020, 17:29
Ato ordinatório
06/03/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:26
Expedição de documento (Carta precatória)
03/03/2020, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2020, 15:44
de Mediação (designada)
03/03/2020, 15:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2020, 14:36
de Mediação (cancelada)
02/03/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:03
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2020, 15:50
de Mediação (designada)
10/02/2020, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2020, 14:16
de Mediação (cancelada)
10/02/2020, 14:16
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:08
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 09:08
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:33
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:35
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:00
Mandado
16/09/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:21
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Carta precatória)
03/09/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2019, 09:01
de Mediação (designada)
03/09/2019, 09:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:48
de Mediação (cancelada)
02/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 16:09
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 16:09
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 16:09
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2019, 13:47
de Mediação (designada)
15/07/2019, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2019, 18:36
Documento (Certidão)
11/07/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:21
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:32
Ato ordinatório
23/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:35
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:16
Documento (Ofício)
22/04/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:08
Documento (Ofício)
22/04/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2019, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:17
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:59
Documento (Certidão)
08/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:06
Decurso de Prazo
02/02/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:18
Mero expediente
13/12/2018, 13:40
Ato ordinatório
05/09/2018, 00:27
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 10:48
Documento (Ofício)
24/07/2018, 10:48
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:39
Mero expediente
25/06/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:31
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:43
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:07
de Mediação (Juiz(a); cancelada)
25/04/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 19:30
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 13:22
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 13:16
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 13:13
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 13:11
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:04
de Mediação (Juiz(a); designada)
16/03/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 13:45
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:49
deferimento
23/02/2017, 14:06
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 11:42
Mero expediente
05/12/2016, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/11/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 13:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 13:28
Distribuição (sorteio)
01/11/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)