Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSé APARECIDO DO REGO
T
CLARICI CAVAGNOLLI
CPF
Autor
AMANDIO NUNES
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO GARCIA DE FONSECA
OAB/PR 54108·CPF·Representa: Autor
IVAR LUCIANO HOFF
OAB/PR 54117·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GNACH
OAB/PR 101238·Representa: Autor
MILENA RAMOS DA CRUZ DENIG
OAB/PR 117399·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI DA SILVA SAMPAIO
OAB/PR 122899·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clarici Cavagnolli contra Amandio Nunes e Rosa Maria Spanhol. Por decisão de mov. 414.1, foi deferida a penhora dos créditos que os executados tenham a receber de José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego, decorrentes do contrato de compra e venda mencionado nos autos, até o limite do débito atualizado. Na mesma decisão, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática, além da consulta pelo sistema INFOJUD e do cadastro de ordem de indisponibilidade de bens pela CNIB. A exequente apresentou cálculo atualizado, indicando saldo devedor de R$ 363.056,85, atualizado até 01/04/2026 (mov. 421.2). Na sequência, foi juntado resultado do SISBAJUD, com bloqueio de R$ 29,87 em nome de Amandio Nunes e de R$ 759,60 em nome de Rosa Maria Spanhol (mov. 424.1). Os executados apresentaram impugnação ao bloqueio SISBAJUD (mov. 433.1). Alegaram que os valores constritos possuem natureza previdenciária e alimentar, pois decorreriam de aposentadoria e pensão, sustentando que ambos são idosos e dependem dos benefícios para a própria subsistência. Requereram, em síntese, o imediato desbloqueio dos valores, o reconhecimento da impenhorabilidade e a anotação de que as contas utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários não sejam atingidas por futuras constrições. A parte exequente manifestou-se no mov. 437.1, requerendo o indeferimento da impugnação. Argumentou que a ordem SISBAJUD não incluiu conta salário e que os documentos apresentados pelos executados não comprovam a origem dos valores bloqueados, pois não foram juntados extratos bancários atualizados capazes de demonstrar a efetiva movimentação das contas atingidas. 2. Nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, compete ao executado, após a indisponibilidade de ativos financeiros, demonstrar que as quantias atingidas são impenhoráveis. A regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza alimentar. No entanto, a proteção legal não dispensa a demonstração concreta de que o valor efetivamente constrito possui origem impenhorável e conserva essa natureza no momento do bloqueio. Não basta, para esse fim, a comprovação genérica de que os executados recebem benefícios previdenciários. É necessário demonstrar que as quantias atingidas pelo SISBAJUD correspondem aos valores creditados a esse título, por meio de extratos bancários idôneos, atuais e vinculados às contas efetivamente atingidas pela constrição. No caso, os documentos de mov. 433.2 comprovam, em princípio, que os executados recebem benefícios do INSS. Contudo, não demonstram que os valores bloqueados no mov. 424.1 possuem origem previdenciária. Não foram juntados extratos bancários completos das contas atingidas, com indicação dos créditos, débitos e saldo existente na data da constrição. Além disso, em relação a Amandio Nunes, o bloqueio indicado no SISBAJUD ocorreu no Banco do Brasil, ao passo que o documento apresentado faz referência a pagamento pelo Banco Bradesco. Em relação a Rosa Maria Spanhol, embora haja indicação de bloqueio parcial no Banco Bradesco, também houve bloqueio em instituição diversa, sem que tenha sido demonstrada a correlação específica entre os valores constritos e os benefícios previdenciários recebidos. A alegação de que os executados são idosos e recebem benefícios previdenciários não basta, isoladamente, para o levantamento da constrição. A impenhorabilidade deve recair sobre valores concretamente identificados, e não sobre toda e qualquer quantia existente em contas bancárias de titularidade dos executados. Também não cabe, neste momento, determinar anotação genérica de impenhorabilidade das contas indicadas, nem impedir futuras ordens de constrição de maneira ampla. Caso nova indisponibilidade atinja verba efetivamente alimentar, caberá aos executados demonstrar, de forma específica, a origem e a natureza da quantia bloqueada. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no mov. 433.1 e mantenho a indisponibilidade dos valores encontrados pelo SISBAJUD. Oportunamente, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, autorizando o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 22 de maio de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Quanto ao pedido de penhora dos créditos devidos pelos terceiros adquirentes aos executados, a pretensão deve ser parcialmente acolhida. A decisão anterior indeferiu a intimação dos terceiros para depósito como consequência direta da controvérsia sobre o imóvel alienado, cuja validade e eficácia estão submetidas aos embargos de terceiro. Todavia, a constrição agora postulada possui objeto diverso: não recai sobre o imóvel litigioso, nem antecipa juízo sobre fraude à execução, mas sobre eventual crédito patrimonial dos executados contra os terceiros adquirentes. A penhora de crédito do executado contra terceiro é medida executiva típica e pode ser determinada quando houver indicação minimamente concreta da existência do crédito. Nesse caso, o contrato mencionado nos autos, embora ainda sujeito às discussões próprias quanto à alienação, aponta a possível existência de valores devidos aos executados em razão da compra e venda. A constrição do crédito, se existente, não interfere na posse ou na titularidade do imóvel discutido nos embargos de terceiro, nem importa prática de ato expropriatório sobre o bem cuja constrição está suspensa. Assim, é cabível determinar a penhora dos créditos que os executados tenham a receber de José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego, decorrentes do contrato de compra e venda mencionado nos autos, até o limite do débito atualizado.
Diante do exposto, defiro a penhora dos créditos que os executados tenham a receber dos terceiros José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego, decorrentes do contrato de compra e venda mencionado nos autos, até o limite do débito atualizado. Intimem-se os terceiros José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda há valores vencidos ou vincendos devidos aos executados, especificando parcelas, vencimentos, valores, pagamentos já realizados e forma de pagamento ajustada, bem como para que se abstenham de realizar pagamento direto aos executados após a intimação desta decisão, devendo eventuais valores pendentes ser depositados judicialmente até ulterior deliberação. 2. Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, com reiteração automática da ordem (teimosinha) por 30 (trinta) dias. Se necessário, o exequente deve ser intimado para apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino desde já o imediato desbloqueio de eventual excesso, ou de valor irrisório, sem necessidade de nova conclusão dos autos para essa finalidade. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 3. Defiro a consulta das três últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIPJ), da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com a anotação de "sigilo médio" na respectiva movimentação. 4. Defiro o pedido formulado pelo exequente, e autorizo o cadastro de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de abril de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela exequente Clarici Cavagnolli (mov. 400). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Conforme decisão de mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0004574-40.2026.8.16.0000, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários. Portanto, não havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. 3. Ademais, a parte exequente apresentou superveniente pedido de intimação dos terceiros interessados para comprovação do depósito dos valores relativos a compra e venda do imóvel penhorado (mov. 406), reiterando os termos da petição anterior. Com efeito, registre-se que a decisão recorrida (mov. 396.1) já analisou o pleito anterior e indeferiu o pedido de intimação dos terceiros adquirentes, nos seguintes termos: “Sem prejuízo, indefiro o requerimento de intimação dos terceiros adquirentes para realização de depósito judicial. Não se cogita, neste momento processual, a existência de qualquer obrigação legal que compila os terceiros a verterem valores para estes autos. Ademais, reitere-se que todas as matérias relacionadas ao imóvel, incluindo a validade da alienação e a alegação de fraude à execução, devem ser discutidas e decididas exclusivamente nos embargos de terceiro, sendo descabida a inovação de atos constritivos ou expropriatórios nesta via executiva enquanto vigente a ordem de suspensão.” Inexistindo novos elementos capazes de alterar o entendimento exarado e, inclusive, mantido pelo Tribunal de Justiça liminarmente, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido formulado pela exequente. 4. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Quanto ao pedido de penhora dos créditos devidos pelos terceiros adquirentes aos executados, a pretensão deve ser parcialmente acolhida. A decisão anterior indeferiu a intimação dos terceiros para depósito como consequência direta da controvérsia sobre o imóvel alienado, cuja validade e eficácia estão submetidas aos embargos de terceiro. Todavia, a constrição agora postulada possui objeto diverso: não recai sobre o imóvel litigioso, nem antecipa juízo sobre fraude à execução, mas sobre eventual crédito patrimonial dos executados contra os terceiros adquirentes. A penhora de crédito do executado contra terceiro é medida executiva típica e pode ser determinada quando houver indicação minimamente concreta da existência do crédito. Nesse caso, o contrato mencionado nos autos, embora ainda sujeito às discussões próprias quanto à alienação, aponta a possível existência de valores devidos aos executados em razão da compra e venda. A constrição do crédito, se existente, não interfere na posse ou na titularidade do imóvel discutido nos embargos de terceiro, nem importa prática de ato expropriatório sobre o bem cuja constrição está suspensa. Assim, é cabível determinar a penhora dos créditos que os executados tenham a receber de José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego, decorrentes do contrato de compra e venda mencionado nos autos, até o limite do débito atualizado.
Diante do exposto, defiro a penhora dos créditos que os executados tenham a receber dos terceiros José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego, decorrentes do contrato de compra e venda mencionado nos autos, até o limite do débito atualizado. Intimem-se os terceiros José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda há valores vencidos ou vincendos devidos aos executados, especificando parcelas, vencimentos, valores, pagamentos já realizados e forma de pagamento ajustada, bem como para que se abstenham de realizar pagamento direto aos executados após a intimação desta decisão, devendo eventuais valores pendentes ser depositados judicialmente até ulterior deliberação. 2. Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, com reiteração automática da ordem (teimosinha) por 30 (trinta) dias. Se necessário, o exequente deve ser intimado para apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino desde já o imediato desbloqueio de eventual excesso, ou de valor irrisório, sem necessidade de nova conclusão dos autos para essa finalidade. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 3. Defiro a consulta das três últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIPJ), da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com a anotação de "sigilo médio" na respectiva movimentação. 4. Defiro o pedido formulado pelo exequente, e autorizo o cadastro de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de abril de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela exequente Clarici Cavagnolli (mov. 400). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Conforme decisão de mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0004574-40.2026.8.16.0000, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários. Portanto, não havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. 3. Ademais, a parte exequente apresentou superveniente pedido de intimação dos terceiros interessados para comprovação do depósito dos valores relativos a compra e venda do imóvel penhorado (mov. 406), reiterando os termos da petição anterior. Com efeito, registre-se que a decisão recorrida (mov. 396.1) já analisou o pleito anterior e indeferiu o pedido de intimação dos terceiros adquirentes, nos seguintes termos: “Sem prejuízo, indefiro o requerimento de intimação dos terceiros adquirentes para realização de depósito judicial. Não se cogita, neste momento processual, a existência de qualquer obrigação legal que compila os terceiros a verterem valores para estes autos. Ademais, reitere-se que todas as matérias relacionadas ao imóvel, incluindo a validade da alienação e a alegação de fraude à execução, devem ser discutidas e decididas exclusivamente nos embargos de terceiro, sendo descabida a inovação de atos constritivos ou expropriatórios nesta via executiva enquanto vigente a ordem de suspensão.” Inexistindo novos elementos capazes de alterar o entendimento exarado e, inclusive, mantido pelo Tribunal de Justiça liminarmente, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido formulado pela exequente. 4. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:15
Indeferimento
26/03/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:42
Confirmada
24/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:12
Recebimento
24/03/2026, 12:43
Documento (Certidão)
02/03/2026, 17:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:10
Confirmada
21/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Clarici Cavagnolli em face de Amandio Nunes e Rosa Maria Spanhol. No curso do feito, foi penhorado imóvel rural (Matrícula nº 1.264 do CRI de Nova Aurora) de propriedade dos executados. Contudo, sobreveio notícia de alienação do bem a terceiros, José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego, os quais ajuizaram embargos de terceiro sob nº 0015429-49.2025.8.16.0021. Em decisão proferida naqueles autos e trasladada a este feito (mov. 354.1), foi deferida liminar para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel litigioso. A parte exequente, em manifestações recentes (mov. 376.1, 384.1 e 391.1), requereu o reconhecimento de fraude à execução e o prosseguimento do feito com o envio do imóvel a leilão ou, alternativamente, que os terceiros fossem intimados a depositar em juízo as parcelas devidas aos executados pela compra do bem. Os terceiros interessados compareceram a estes autos (mov. 387.1 e 394.1) impugnando as alegações do exequente, defendendo a boa-fé na aquisição, a inexistência de registro de penhora à época do negócio e requerendo o indeferimento do leilão. 2. Indefiro os pedidos formulados pela parte exequente nos movimentos 376.1, 384.1 e 391.1, no que tange aos atos expropriatórios sobre o imóvel de Matrícula nº 1.264 do CRI de Nova Aurora. Conforme já fundamentado na decisão de movimento 354.1, nos autos de embargos de terceiro nº 0015429-49.2025.8.16.0021, foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. A discussão acerca da ocorrência de fraude à execução, bem como a validade e eficácia do negócio jurídico entabulado entre os executados e os terceiros adquirentes, constitui objeto precípuo da referida ação. Desta forma, enquanto vigente a ordem suspensiva emanada do juízo na ação conexa, resta obstada a realização de leilão ou qualquer outro ato de expropriação direta sobre o imóvel nestes autos de execução. Sem prejuízo, indefiro o requerimento de intimação dos terceiros adquirentes para realização de depósito judicial. Não se cogita, neste momento processual, a existência de qualquer obrigação legal que compila os terceiros a verterem valores para estes autos. Ademais, reitere-se que todas as matérias relacionadas ao imóvel, incluindo a validade da alienação e a alegação de fraude à execução, devem ser discutidas e decididas exclusivamente nos embargos de terceiro, sendo descabida a inovação de atos constritivos ou expropriatórios nesta via executiva enquanto vigente a ordem de suspensão. 3. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:44
Indeferimento
08/12/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 22:29
Confirmada
16/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:37
Confirmada
05/11/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 21:02
Confirmada
21/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL Oportunizo a manifestação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da suspensão dos atos constritivos do imóvel matriculado sob o nº 1.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora, conforme decisão proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0015429-49.2025.8.16.0021 (mov. 354). Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:30
Confirmada
10/10/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:15
Outras Decisões
10/10/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:41
Confirmada
27/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:59
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL Avoquei em razão de comunicação recursal. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 16:03
Confirmada
26/08/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:25
Mero expediente
26/08/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:56
Confirmada
22/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Acolho os embargos de declaração opostos no movimento 358.1, para o fim de reconhecer a omissão constante na decisão proferida (mov. 355.1). Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente, não vislumbro a incidência de qualquer hipótese daquelas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, já que não foi devidamente comprovada. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2. Oportunizo a manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de penhora dos valores devidos em razão da venda de imóvel. 3. Por fim, tornem conclusos para deliberação. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
09/08/2025, 17:18
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:41
Confirmada
29/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL I – Em que pesem as razões expendidas pelo executado ao mov. 342.1, não há como se acolher a arguição de impenhorabilidade. Com efeito. Assim dispõe o art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Ainda, assim estabelece o art. 4º, inc. II, “a”, da Lei nº 8.629/1993: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Pois bem. Na espécie dos autos, do exame da cópia da matrícula do imóvel constrito (mov. 324.38) vê-se que se cuida de imóvel rural com área de 40.350,00 m² (= 4,035 ha) situado no Município de Cafelândia, área inferior a um módulo fiscal no referido Município (18 ha cada[1]), do que se conclui que, em princípio,
cuida-se de pequena propriedade rural. Sem embargo, bem é de ver que os executados deixaram de instruir a arguição de impenhorabilidade com quaisquer documentos destinados à comprovação da utilização da pequena propriedade no trabalho familiar. Os únicos documentos constantes dos autos a respeito da exploração do imóvel são aqueles que foram apresentados na carta precatória expedida para a expropriação do imóvel (movs. 324.45 a 324.58), os quais datam de 2018 e não comprovam qualquer utilização atual do imóvel. Não bastasse isso, ao mov. 290.4 os executados apresentaram escritura pública de compra e venda pela qual alienaram o imóvel a José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego, o que é absolutamente incompatível com a alegação de utilização do bem para exploração familiar. Não é demais recordar aqui que, se “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (Código de Processo Civil, art. 18), eventual trabalho da área pelo comprador do imóvel deve ser alegado pelo próprio comprador, e não pelos executados, que o venderam. Frise-se também que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Assim, não tendo o executado feito prova de que a propriedade é explorada pela família – ao revés, provou apenas que vendeu o imóvel –, é de se rejeitar a arguição de impenhorabilidade. II –
Ante o exposto, afasto a arguição de mov. 342.1. III – Recebidos, todavia, os embargos de terceiro opostos em face da constrição que recaiu sobre o imóvel, com a suspensão dos atos constritivos sobre o bem, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Oportunamente, voltem conclusos. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 18:20
Confirmada
18/06/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:55
Exceção de pré-executividade
18/06/2025, 16:07
Documento (Decisão)
17/06/2025, 19:44
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:36
Confirmada
28/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:49
Confirmada
03/04/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:29
Ato ordinatório
03/04/2025, 00:23
Ato ordinatório
03/04/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 22:21
Confirmada
12/03/2025, 17:38
Confirmada
12/03/2025, 17:38
Mandado
12/03/2025, 17:24
Mandado
12/03/2025, 17:22
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:53
Confirmada
15/01/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:34
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:52
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:41
Confirmada
15/11/2024, 08:57
Mandado
13/11/2024, 19:49
Confirmada
13/11/2024, 07:47
Mandado
12/11/2024, 22:26
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:59
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:47
Confirmada
15/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:33
Confirmada
13/08/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL I – Recebo o requerimento de mov. 293.1, fine, como requerimento de penhora de crédito do executado, e defiro-o. Lavre-se termo de penhora e avaliação do crédito do executado referente ao contrato de compra e venda mov. 290.4, até o limite do crédito exequendo, e em seguida expeça-se mandado de intimação de José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego para que não o paguem ao executado, mas deposite os valores em juízo, sob pena de ter de pagar também ao exequente. II – Frutífera a diligência, intimem-se as partes da penhora. III – Não havendo insurgência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Sem prejuízo, intimem-se pessoalmente José Aparecido do Rego e Maria Dalva Ravazzoli Rego, qualificados na escritura de mov. 290.4, para que em 15 (quinze) dias se manifestem quanto ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução. V – Oportunamente, voltem conclusos para decisão. VI – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:20
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:16
deferimento
12/08/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:16
Confirmada
09/08/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:01
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:22
Confirmada
31/10/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL I – Os requerimentos de mov. 284.1 devem ser dirigidos ao juízo deprecado, uma vez que é perante aquele juízo que estão sendo realizados os atos de penhora, avaliação e demais necessários à expropriação do bem. II – Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:05
Indeferimento
30/10/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:17
Confirmada
26/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:42
Confirmada
27/07/2023, 16:42
Por decisão judicial
27/07/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:16
Confirmada
21/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte contrária sobre o pedido de mov. 265, em 05 (cinco) dias. Não havendo oposição, aguarde-se até o desfecho da avaliação nos autos indicados. Oportunamente, ao credor para promover o prosseguimento do feito. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:39
Mero expediente
07/07/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 18:01
Mero expediente
28/04/2023, 14:08
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:34
Confirmada
26/04/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:41
Confirmada
26/04/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:01
Confirmada
24/04/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:51
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:53
Confirmada
04/04/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:48
Confirmada
27/03/2023, 19:03
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:20
Confirmada
03/02/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:49
Confirmada
14/12/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Defiro o pedido do evento 235.1. Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, conforme possibilita o artigo 835, inciso XII, do CPC, intimando-se as partes. 2. Oficie-se a instituição financeira credora para que informe a atual situação do contrato em comento, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 3. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito. 4. Em relação ao leilão do imóvel, consigno que a venda em segundo leilão será feita pelo melhor lance, desde que não seja menor do que o preço mínimo. 5. Por fim, indefiro o pedido de determinação de readequação do cálculo do credor, vez que já preclusa a oportunidade de discussão sobre eventual excesso de execução constante da petição que requereu o cumprimento de sentença 6. No mais, ficam reiterados os termos dos itens 3 e 4 da decisão do evento 227.1. Proceda-se às diligências necessárias nesse sentido. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
30/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 17:46
Confirmada
29/11/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:40
deferimento
29/11/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:36
Confirmada
07/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:43
Confirmada
26/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Corrige-se o erro material apontado, consignando-se que a venda em segundo leilão será feita pelo melhor lance, desde que seja menor do que o preço mínimo 3. Diante da informação relativa à remoção do veículo, fica determinada sua restituição ao executado, o que ocorrerá, contudo, às suas expensas. 4. Consoante já deliberado, inviável manter restrições sobre o veículo, dada a existência da alienação fiduciária. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:43
Confirmada
23/08/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:20
deferimento
23/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
20/07/2022, 00:15
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:34
Confirmada
08/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Diante do gravame de alienação fiduciária, proceda-se à baixa da penhora do veículo. 2. Cumpram-se as disposições previstas nos itens 83 e 84 da Portaria nº. 01/2018. Após, inclua-se na próxima pauta para leilão do imóvel. Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, mantém-se a nomeação da leiloeira já designada. 3. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, pelo arrematante, em caso de arrematação positiva; 3.1. Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação; 3.2. No caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito, até o dia que antecede ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação ou (re) avaliação, a título de ressarcimento das despesas com o leilão. 3.3. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro. 4. Fica autorizada o leiloeiro, com base nos artigos 880 § 3º, 882 § 1º e 2º e 887 § 2º do CPC/2015, caso considere conveniente, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, bem como advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 4.1. Os licitantes do leilão "on-line" devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 4.2. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema "on line" e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 5. A venda a prazo, não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no artigo 895, do CPC/2015, a saber: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” 5.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pela média INPC/IBGE e IGP/DI e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. 6. A venda em SEGUNDO LEILÃO será feita pelo melhor lance, desde que seja menor do que o preço mínimo. 7. Em não havendo licitante(s) para o(s) bem(ns) levado(s) a leilão, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, fica autorizado o LEILOEIRO a efetuar a VENDA DIRETA do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos últimos dois leilões, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC/2015, observando os seguintes critérios: Preço mínimo: 50% do valor da avaliação. O preço poderá ser parcelado nos mesmos critérios do item 5.1. Prazo: as propostas serão entregues por escrito em Juízo em até seis meses contados da data do segundo leilão, ficando à disposição das partes para exame e manifestação por 10 dias, independentemente de nova intimação. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. Publicidade: Edital afixado na sede do juízo; uma publicação no órgão oficial, e, pelo menos, uma publicação mensal em jornal de ampla circulação local, sendo a última pelo menos cinco (05) dias antes da data de julgamento das propostas. Isso sem prejuízo de outras formas de divulgação. Despesas de publicidade: correrão por conta do executado, a ser descontado do preço, até o limite de 10% do valor da avaliação do imóvel. Julgamento das propostas: na primeira sexta-feira útil subsequente ao final do prazo da apresentação, às 14h00min, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que será lavrado o termo de alienação. Não sendo depositado o preço na ocasião, deverá ser prestada caução idônea. 8. Intime-se o executado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, através de seu advogado constituído nos autos; e, se houver o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel. 8.1. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, será considerado intimado por meio do edital de leilão (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único, do CPC). 8.2. Da intimação deverão constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acesso ao sítio da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 8.3. O(s) executado(s) ficará(ão) intimado(s) pelo edital de leilão, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. 8.4. Eventuais ônus sobre o bem correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU, ITR, IPVA e demais taxas e impostos anteriores a arrematação que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme dispõe a legislação vigente. 9. Expeça-se edital de hasta pública. 10. Intimem-se eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
21/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:51
Confirmada
20/06/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:29
deferimento
20/06/2022, 14:10
Confirmada
03/06/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 19:24
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:42
Confirmada
13/05/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:26
Documento (Ofício)
12/05/2022, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:17
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Oficie-se conforme requerido. Após, intime-se o exequente. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:22
Confirmada
02/03/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:52
Mero expediente
02/03/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:34
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Defiro o pedido de alienação do VEÍCULO penhorado. O leilão do imóvel deverá aguardar sua avaliação. 2. Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, nomeio como Leiloeira a Sra. Maria Clarice de Oliveira, matrícula na JUCEPAR nº. 680. 3. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, pelo arrematante, em caso de arrematação positiva; 3.1. Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação; 3.2. No caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito, até o dia que antecede ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação ou (re) avaliação, a título de ressarcimento das despesas com o leilão. 3.3. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro. 4. Fica autorizada o leiloeiro, com base nos artigos 880 § 3º, 882 § 1º e 2º e 887 § 2º do CPC/2015, caso considere conveniente, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, bem como advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 4.1. Os licitantes do leilão "on-line" devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 4.2. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema "on line" e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 5. A venda a prazo, não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no artigo 895, do CPC/2015, a saber: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” 5.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pela média INPC/IBGE e IGP/DI e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. 6. A venda em SEGUNDO LEILÃO será feita pelo melhor lance, desde que seja menor do que o preço mínimo. 7. Em não havendo licitante(s) para o(s) bem(ns) levado(s) a leilão, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, fica autorizado o LEILOEIRO a efetuar a VENDA DIRETA do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos últimos dois leilões, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC/2015, observando os seguintes critérios: Preço mínimo: 50% do valor da avaliação. O preço poderá ser parcelado nos mesmos critérios do item 5.1. Prazo: as propostas serão entregues por escrito em Juízo em até seis meses contados da data do segundo leilão, ficando à disposição das partes para exame e manifestação por 10 dias, independentemente de nova intimação. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. Publicidade: Edital afixado na sede do juízo; uma publicação no órgão oficial, e, pelo menos, uma publicação mensal em jornal de ampla circulação local, sendo a última pelo menos cinco (05) dias antes da data de julgamento das propostas. Isso sem prejuízo de outras formas de divulgação. Despesas de publicidade: correrão por conta do executado, a ser descontado do preço, até o limite de 10% do valor da avaliação do imóvel. Julgamento das propostas: na primeira sexta-feira útil subsequente ao final do prazo da apresentação, às 14h00min, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que será lavrado o termo de alienação. Não sendo depositado o preço na ocasião, deverá ser prestada caução idônea. 8. Intime-se o executado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, através de seu advogado constituído nos autos; e, se houver o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel. 8.1. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, será considerado intimado por meio do edital de leilão (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único, do CPC). 8.2. Da intimação deverão constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acesso ao sítio da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 8.3. O(s) executado(s) ficará(ão) intimado(s) pelo edital de leilão, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. 8.4. Eventuais ônus sobre o bem correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU, ITR, IPVA e demais taxas e impostos anteriores a arrematação que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme dispõe a legislação vigente. 9. Expeça-se edital de hasta pública. 10. Intimem-se eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:56
Confirmada
02/12/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:01
Mero expediente
01/12/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:55
Confirmada
10/10/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:06
Confirmada
29/09/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:51
Confirmada
29/09/2021, 12:56
Recebimento
09/08/2021, 15:08
Expedida/Certificada
22/07/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL Considerando a dúvida do juízo deprecado, assim como deliberado no evento 164.1, solicite-se somente a avaliação do bem imóvel, sem prejuízo da avaliação e remoção do veículo, considerando a possibilidade de expropriação por meio eletrônico, dispensando sua atuação. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
22/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 15:23
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:26
Confirmada
17/07/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:13
Confirmada
06/07/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:08
Confirmada
05/07/2021, 17:11
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:23
Confirmada
25/06/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040019-08.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040019-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$570.028,92 Exequente(s): CLARICI CAVAGNOLLI Executado(s): AMANDIO NUNES ROSA MARIA SPANHOL 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventual pedido de informações será atendido nos autos do agravo de instrumento. 3. Comunique-se o juízo deprecado, solicitando-se a penhora e avaliação do bem, considerando que sua alienação por leilão poderá ser realizada por meios eletrônicos, o que dispensa sua atuação. 4. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
15/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 20:09
Confirmada
14/06/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:50
Mero expediente
14/06/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:09
Confirmada
30/04/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:28
Confirmada
29/04/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:29
Confirmada
13/12/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 15:19
Confirmada
02/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:24
Confirmada
30/11/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:57
Confirmada
27/11/2020, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 19:40
Confirmada
14/06/2019, 15:08
Expedida/Certificada
14/06/2019, 14:01
Ato ordinatório
23/11/2018, 16:01
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:10
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2018, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:32
deferimento
04/10/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:47
Mero expediente
05/09/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:03
Mero expediente
16/08/2018, 13:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:01
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:16
Documento (Certidão)
27/06/2018, 10:19
Remessa (em diligência)
26/06/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/06/2018, 13:23
deferimento
25/06/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 18:17
Reativação
06/06/2018, 16:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 11:39
Definitivo
30/06/2017, 13:27
Documento (Informações)
30/06/2017, 13:26
Ato ordinatório
28/06/2017, 16:42
Remessa (em diligência)
27/06/2017, 16:52
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 14:06
Trânsito em julgado
14/06/2017, 13:46
Trânsito em julgado
14/06/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:46
Homologação de Transação
14/06/2017, 13:40
Conclusão (para julgamento)
13/06/2017, 18:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/06/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:52
Ato ordinatório
30/03/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:33
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:47
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/03/2017, 14:47
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
13/03/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 12:36
Expedição de documento (Carta)
26/01/2017, 12:35
Expedição de documento (Carta)
26/01/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/01/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 17:47
Documento (Certidão)
23/01/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 18:47
Remessa (em diligência)
20/01/2017, 18:47
Ato ordinatório
20/01/2017, 18:47
Mero expediente
19/01/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)