Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005547-68.2022.8.16.0021 Recurso: 0005547-68.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESTEVES E PIAIA LTDA Apelado(s): TOQUE BRANCO IND. E COM. DE CONF. LTDA
Vistos. I.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 145.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração de mov. 158.1, proferida nos embargos à execução 0005547-68.2022.8.16.0021, que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e dos benefícios da gratuidade da justiça. II. A tutela de urgência requerida pela parte embargante/apelante encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313). No caso, argumenta a recorrente que a probabilidade de provimento do recurso encontra-se evidenciada pela “nulidade por mídia corrompida e cerceamento de defesa; violação ao saneador e ao ônus da prova; documentos que não preenchem requisitos de nota promissória; ausência de prova de entrega das mercadorias; indeferimento indevido da justiça gratuita a empresa em crise”. Tenho, contudo, que o acolhimento das referidas teses demanda análise aprofundada do mérito dos embargos, não sendo passível de resolução em decisão liminar, de cognição sumária e não exauriente. A reversão das conclusões da sentença não se apresenta como razoável neste momento, pois estabelecidas de forma exauriente como conclusão de um processo aparentemente regular. Ainda, quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, alega a apelante que o “prosseguimento da execução com bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, penhora de faturamento e bens essenciais; empresa já em severa crise, com prejuízos contábeis, passivo elevado e dependência de aportes de sócios, com risco concreto de colapso da atividade empresarial”. Não obstante, o perigo apontado pela parte embargante/executada (expropriação de bens) é inerente a toda demanda executiva. Em outras palavras, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo e, por isso, não caracteriza o perigo a que alude a legislação processual. Sobre o assunto, ensina Luiz Guilherme Marinoni: Perigo Manifesto de Dano Grave de Difícil ou Incerta Reparação. A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 919, p. 858/859) Destarte, a simples alegação genérica de dano advindo de eventual constrição não é suficiente a caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, se assim o fosse, a concessão de efeito suspensivo aos embargos seria a regra, e não a exceção. Frise-se, por oportuno, que a parte executada possui meios próprios para defender-se de eventual penhora indevida, pelo que não se justifica a suspensão da execução e de todos os atos constritivos nesta oportunidade. III. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, como é sabido, faz-se indispensável que a parte pleiteante justifique sua alegada condição de necessidade, não bastando o requerimento de concessão da assistência judiciária sem apresentar provas eficazes de sua real condição. O mero pedido não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Com a finalidade de justificar o seu pedido, aduz a recorrente que “Os documentos contábeis e bancários juntados aos autos demonstram: prejuízos contábeis relevantes; passivo de curto prazo elevado; aportes pessoais dos sócios para manter a empresa ativa; inexistência de lucro operacional real, com entradas esporádicas imediatamente absorvidas por dívidas e despesas básicas”. O que se verifica, no entanto, é que os documentos apresentados com o recurso de apelação, não submetidos à apreciação do juízo de origem, apesar de indicarem, para o ano de 2024, resultado de exercício zerado (mov. 161.2), balanço patrimonial negativo, com prejuízo de R$ 273.492,86 (mov. 161.3) e demonstração do resultado do exercício, com prejuízo de R$ 70.773,91 (mov. 161.4), não são suficientes para demonstrar o seu rendimento atual e a inviabilidade de arcar com as custas do processo, especialmente frente a outros elementos que apontam para a capacidade financeira da devedora. Assim, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante CECI BLANC para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de quinze dias (art. 99, §2º, CPC), trazendo extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses, comprovantes de despesas, também dos últimos três meses, e declarações recentes de imposto de renda, DRE, balanço patrimonial e balancete. IV. Intimem-se. Curitiba, 18 de março de 2026. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado