Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:33
Confirmada
07/10/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001814-86.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.039,00 Polo Ativo(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2022, 16:29
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:33
Confirmada
07/10/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001814-86.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.039,00 Polo Ativo(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2022, 16:29
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:56
Confirmada
30/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 17:30
Confirmada
15/09/2022, 14:25
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:51
Confirmada
15/09/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:33
deferimento
14/09/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:22
Confirmada
11/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:15
Confirmada
31/08/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001814-86.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.039,00 Polo Ativo(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Com o decurso do prazo assinado e o inadimplemento pelo executado, determino o sequestro de verbas do réu no valor do crédito exequendo, na conta indicada, nos limites do crédito exequendo, isto é, no valor estimado para a satisfação da dívida da parte (se for o caso, a ser calculado pela Contadoria do Juízo). Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta de pagamento salarial, conta de convênio e demais verbas, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de sequestro. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, 18 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
deferimento
18/08/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:12
Confirmada
16/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001814-86.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.039,00 Polo Ativo(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina Intime-se a parte contrária UEL para se manifeste sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:49
Mero expediente
04/08/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:29
Confirmada
31/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:51
Confirmada
20/07/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:24
deferimento
18/07/2022, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 11:39
Depósito de Bens/Dinheiro
18/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 15:45
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:20
Confirmada
30/05/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:06
Confirmada
30/05/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:28
Por decisão judicial
27/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:26
Por decisão judicial
27/05/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:07
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Confirmada
24/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001814-86.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.039,00 Polo Ativo(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Considerando o cumprimento de sentença em relação aos executados e a concordância da divisão equitativa do valor a ser restituído, tem-se a necessidade da expedição de dois RPVs em quantia idêntica para o adimplemento total. Dessa forma, cancele-se o RPV expedido em desfavor do Município de Londrina/PR e, ato contínuo, expeça-se os RPVs em desfavor dos executados na proporção de 50% do crédito exequendo para cada. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:37
deferimento
10/05/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:34
Confirmada
04/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:23
Mero expediente
23/03/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 18:42
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:37
Confirmada
03/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:49
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:00
Trânsito em julgado
07/02/2022, 16:43
Trânsito em julgado
07/02/2022, 16:43
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 10:52
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001814-86.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.039,00 Polo Ativo(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina O embargante, no mérito alegou adequação da correção monetári; Postulou pela procedência dos embargos. O embargado anuiu com as contas apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Dos fatos. Quando da resposta o embargado reconheceu o pedido, medida que impõe a procedência dos embargos, reconhecendo o excesso apontado, com a consequente extinção do processo. Da leitura da peça observa-se, mediante ato expresso de resposta, de sua exclusividade, renunciou à resistência oferecida à pretensão, levando à extinção do processo, sendo causa limitativa de cognição deste Juízo. - Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Determino a retenção e desconto pelo agente financeiro quando do levantamento, devendo constar a determinação no expediente. Intime-se o executado para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência. Havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Autorizo a expedição de ofício único. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:47
Procedência
08/12/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:21
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:52
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001814-86.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.039,00 Polo Ativo(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:44
Mero expediente
11/11/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:37
Documento (Certidão)
20/10/2021, 13:53
Confirmada
02/10/2021, 01:06
Confirmada
02/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001814-86.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.039,00 Polo Ativo(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:51
Mero expediente
21/09/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:05
Remessa (em diligência)
10/09/2021, 15:31
Mudança de Classe Processual
10/09/2021, 15:31
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:37
Confirmada
28/08/2021, 00:50
Confirmada
28/08/2021, 00:49
Confirmada
28/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:38
Recebimento
17/08/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Recurso: 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Concurso Público / Edital Recorrente(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Recorrido(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina 1. Evidenciado erro material no Acórdão de mov. 66.1, notadamente quanto a questão sucumbencial de honorários advocatícios (mov. 77.1), intimadas as partes para contraditório (vide mov. 82.1 e mov. 83.1), passo a deliberar. Com acerto, na hipótese em comento não incide verba honorária sucumbencial por força da dicção do art. 55 da Lei 9.099/95, aliás, como concordam as partes, sendo desnecessárias maiores incursões a respeito. No que tange às custas, todavia, considerado que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 18.413/2014 prevê que os beneficiários do referido texto legal, quando vencidos, tem o dever de reembolsar a parte, pertinente a ponderação de mov. 82.1. Neste sentido: Art. 5º No âmbito dos Juizados Especiais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como o Ministério Público, são isentos do pagamento de custas. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não dispensa seus beneficiários, quando vencidos, de reembolsar a parte vencedora das custas que esta efetivamente tiver suportado. Assim sendo, cabe aos vencidos o dever de reembolsar os gastos do recorrente, desde que comprovados, nos termos da lei. 2. Dito isto, retifico a parte final do Acórdão de mov. 66.1, para o fim de corrigir o erro material acerca da sucumbência fixada: 1) afastando os honorários advocatícios arbitrados e, 2) mantendo o dever de reembolso das custas devidas pelos vencidos, conforme previsão legal, nos termos desta fundamentação. 3. Intimações e diligências necessárias. Thaís Ribeiro Franco Endo JUÍZA RELATORA
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001814-86.2020.8.16.0014 Recurso: 0001814-86.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Concurso Público / Edital Recorrente(s): ROGERIO PEREIRA NEVES Recorrido(s): Município de Londrina/PR Universidade Estadual de Londrina 1. Denota-se dos autos que foi interposto pelo autor Recurso Inominado (mov. 107. 1 – autos de origem). Em mov. 66.1 destes autos foi acostado acórdão, no seguinte sentido: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.DISCUSSÃO QUANTO A NULIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃODA PROVA DISCURSIVA. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOSPELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OSCANDIDATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de confirmar a tutela recursal antecipada (m ov. 26.1), declarando a nulidade do critério de correção “1.4” (Edital nº 030/2019 – DDH/SMRH), devendo ser atribuído à parte recorrente a pontuação máxima concernente a tal avaliação. Condena-se as partes recorridas, vencidas, ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) cada, sobre o valor da causa, visto que não há condenação pecuniária no presente caso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas dispensadas, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014.” A parte ré Universidade Estadual de Londrina, após intimação quanto à juntada de acórdão, acostou aos autos petição simples apontando erro, nos exatos termos: “O r. acordão proferido contém erro que, sendo mantido, acaba por formalizar flagrante ILEGALIDADE, porquanto, por algum lapso, condenou os recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao arrepio do contido no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Nos termos do citado dispositivo legal, o ônus sucumbencial em segundo grau recai SOMENTE sobre o recorrente, se ele não tiver sucesso recursal. Inexiste hipótese legal de o ônus recair sobre os recorridos. Não há essa previsão no texto legal, de maneira que o r. acórdão, em razão de seu erro material, ofende a legislação.” Observa-se que a presente petição, em que pese tenha finalidade de Embargos de Declaração, não pode ser recebida como se aclaratórios fossem, tendo em conta que não preenche o requisito da tempestividade. Entretanto, sabe-se que os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício. Desse modo, levando em consideração a presença de erro no acordão quando da fixação dos honorários e custas e a consequente necessidade de modificação do julgado, intimem-se Município de Londrina e Rogério Pereira Neves para que se manifestem, afim de evitar qualquer alegação de decisão surpresa ou nulidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
10/05/2021, 00:00
Recebimento
28/09/2020, 10:06
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2020, 15:43
Petição (Contra-razões)
03/08/2020, 15:38
Petição (Contra-razões)
02/08/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:33
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 21:54
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:50
Sem efeito suspensivo
10/07/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:00
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 01:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2020, 15:53
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:46
Improcedência
17/06/2020, 14:39
Conclusão (para julgamento)
17/06/2020, 10:06
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:26
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:02
Mero expediente
15/05/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:32
Petição (Contestação)
12/05/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:08
Petição (Contestação)
11/05/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:29
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:13
Mero expediente
09/03/2020, 14:37
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:36
Mero expediente
14/02/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:03
Antecipação de tutela
05/02/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 14:47
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:18
Ato ordinatório
31/01/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)