Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005556-30.2022.8.16.0021 Recurso: 0005556-30.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelante(s): CLEONICE MARTINS DA SILVA Apelado(s): BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DA OAB E PRISÃO DO PROCURADOR DO APELANTE NA OPERAÇÃO “ARNAQUE”. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE PARA QUE CONSTITUA NOVO PROCURADOR, NO PRAZO DE ORDEM, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2°, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE AVISO DE RECEBIMENTO NA MODALIDADE MÃOS PRÓPRIAS. INÉRCIA DO RECORRENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE FORMAL VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais com pedido liminar proposta por Cleonice Martins da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A. Em seq. 32 o juízo de piso julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, com fundamento no art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado (INPC desde 25/2/2022) da causa, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. A exigibilidade dos encargos, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema.” Contra a sentença a autora interpôs recurso de apelação em seq. 36. Devidamente intimada, a casa bancária apresentou contrarrazões em seq. 37 dos autos. Considerando as várias informações veiculadas acerca da operação “Arnaque” realizada pelo GAECO, que culminou com a prisão provisória do causídico Dr. Thiago Cardoso Ramos, advogado inscrito perante a seccional da OAB/PR sob o nº 111602, e do Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, advogado inscrito perante a seccional da OAB/PR sob o nº 84232-A, bem como a suspensão profissional de ambos os advogados perante o conselho profissional; determinei a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa dias). Levantada a suspensão, considerando que o advogado Dr. Douglas de Aguiar Plaut, inscrito na OAB/PI nº 22489 e OAB/PR nº 120713, possui substabelecimento atualizado, sem reserva de poderes, para “ representar todos os clientes de todos os Estados da Federação Brasileira”, a exemplo do que se observa de documento juntado no feito nº 0095557-90.2023.8.16.0000; determinei o encaminhamento de ofício ao referido causídico, para que se manifestasse acerca da regularidade da representação processual da parte interessada no presente feito. Possibilitando, assim, de forma célere e em obediência ao princípio da economia processual, a continuidade do julgamento, com as devidas e necessárias atualizações da autuação, junto ao Projudi. Foi decorrido o prazo da recorrente em seq. 44, sem que houvesse qualquer manifestação do procurador da parte interessada. Ato contínuo, em seq. 46 ressaltei que considerando o decurso do prazo sem manifestação do advogado interessado, restando caracterizado o desinteresse do patrono na defesa dos direitos da parte ora litigante. Considerando a necessidade de regularização processual nos termos do art. 76, caput, do CPC, imperioso se fez a intimação da parte interessada, mediante Aviso de Recebimento na modalidade “mãos próprias”, para que providenciasse a respectiva regularização de representação processual, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 76, §2º, do CPC. Sobreveio retorno do AR, onde é possível verificar que o mesmo restou positivo, com recebimento da parte interessada. Contudo, restou decorrido o prazo da autora, sem que a mesma tenha providenciado a regularização de sua representação processual. Frise-se, a parte deixou de providenciar com a regularização de sua representação processual. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2. DECISÃO. O Código de Processo Civil, especificamente no art. 932, III, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, nos termos acima esmiuçados, verifica-se que há irregularidade na representação processual do recorrente. De se deixar devidamente consignado que a parte interessada deixou de regularizar a representação processual, vez que não constituiu novo procurador, o que enseja a impossibilidade de conhecimento da insurgência recursal. Friso, por oportuno, que a capacidade postulatória constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, a sua ausência na fase recursal configura irregularidade formal superveniente, consoante disposição do art. 76, §2º, inciso I do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Nesse sentido, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA. INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DA OAB E PRISÃO DO PROCURADOR DA APELANTE NA OPERAÇÃO “ARNAQUE”. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE PARA QUE CONSTITUA NOVO PROCURADOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2°, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA RECORRENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE FORMAL VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001108-03.2021.8.16.0133 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.04.2024) Outrossim, diante da ausência de regularização processual pela parte apelante, imperativo o não conhecimento do recurso. Por fim, nos termos da fundamentação alhures, NÃO CONHEÇO do apelo interposto, nos termos do art. 76, §2º, inciso I e art. 932, inciso III, ambos do CPC. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado