Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LATICíNIO LATCO LTDA
Autor
MARCOS STANDLER
Reu
Advogados / Representantes
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB/PR 30250·CPF·Representa: Autor
TATYANE PRISCILA PORTES LANTIER
OAB/PR 29320·CPF·Representa: Autor
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB/PR 30250·CPF·Representa: Réu
TATYANE PRISCILA PORTES LANTIER
OAB/PR 29320·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/08/2025, 17:12
Trânsito em julgado
13/08/2025, 17:12
Desarquivamento
13/08/2025, 17:12
Definitivo
14/04/2022, 13:50
Documento (Informações)
12/04/2022, 11:33
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:04
Confirmada
10/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028104-75.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028104-75.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.413,01 Exequente(s): LATICÍNIO LATCO LTDA Executado(s): Marcos Standler
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LATICÍNIO LATCO LTDA em face de MARCOS STANDLER. Decisão inicial - fls.22 (ev.1.1). Citação da executada - fls.29 (ev.1.1). Penhora de bens infrutífera – fls 34 (ev.1.1). Pedido de suspensão - fls.36 (ev.1.1). Deferimento da suspensão - fls.37 (ev.1.1). A parte exequente foi intimada para eventual incidência de prescrição no feito - Mov. 17.1. A parte exequente manifestou-se em Mov. 21.1. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT [1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o deferimento do pedido de suspensão ocorreu em 26.10.2011, logo, o início do prazo prescricional ocorreu em 26.10.2012, sendo que a manifestação do exequente somente ocorreu em 02.03.2022 (mov. 21.1). Pois bem. A execução ora em debate é fundada em duplicatas, as quais tem prazo prescricional de três anos, consoante art.18, I da Lei 5.474/1968. Logo, tendo em vista que desde o início do prazo prescricional até a última manifestação nos autos decorreram mais de 4 anos é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA EXEQUENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADMISSÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. 1604412/SC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM CURSO. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL. ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI N. 5.474/68. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE A PEDIDO DA CREDORA. POSTERIOR INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR CERCA DE 13 ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONCRETIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POIS NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AC: 00005029520008240065 São José do Cedro 0000502-95.2000.8.24.0065, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/03/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência – art. 921, § 5º do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta