CONSóRCIO PúBLICO INTERMUNICIPAL DE SAúDE DO NORTE PIONEIRO
Reu
PATRICIA MEDEIROS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
SORAYA SAAD LOPES
OAB/PR 12506·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI ARAÚJO BIAGINI
OAB/PR 110552·Representa: Autor
MYRIAN FERNANDA PERASSI GUIOTTI
OAB/PR 68381·CPF·Representa: Autor
ANDRE JOSE MINGHINI DE CAMPOS
OAB/PR 25361·CPF·Representa: Autor
RAIANI CRISTINA STATI
OAB/PR 103742·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/11/2022, 13:07
Documento (Informações)
07/11/2022, 10:54
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 12:44
Trânsito em julgado
04/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 14:37
Confirmada
08/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por CLEITON SILVA DOS SANTOS em face de PATRÍCIA PEREIRA MEDEIROS e CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO - CISNORPI, todos devidamente qualificados. Narra o autor que, objetivando a retirada de verrugas em suas mãos, procurou atendimento médico e, por meio da Cisnorpi (segunda requerida), obteve atendimento da médica dermatologista Dra. Patrícia (primeira requerida), tendo sido realizado o procedimento de crioterapia para a retirada das verrugas. Verbera que o procedimento de Crioterapia é um procedimento que consiste em aplicar nitrogênio líquido a uma temperatura de quase 200° (duzentos graus) negativos diretamente sobre a verruga, congelando ela e o seu vírus causador e, normalmente, num período de aproximadamente uma semana, a verruga cai, deixando a pele lisinha, e sem cicatrizes, mas que no seu caso foi diferente. Alega que teve bolhas enormes em sua mão que resultou em cicatriz, que tal situação é anormal e que decorreu de erro médico praticado pela primeira requerida. Diante disso ajuizou a presente ação pedindo a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.8. Despacho inicial em mov. 7.1, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação dos requeridos. Contestação do CONSÓRCIO requerido em mov. 13.1, o qual enfatizou a inexistência de responsabilidade e/ou de qualquer dano decorrente do procedimento realizado, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 13.2 a 13.7. Contestação da requerida PATRÍCIA em seq. 20.1, alegando a inexistência de erro médico no procedimento realizado, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações em mov. 31.1. Decisão saneadora em mov. 36.1, em que a aplicação das normas do código de defesa do consumidor fora afastada, bem como restou decidida a responsabilidade subjetiva aplicado ao caso em análise, sendo o feito saneado, fixados os pontos controvertidos da demanda a deferida a realização de prova documental, pericial e oral. Laudo pericial em mov. 363.1. Manifestação das partes sobre o laudo em seq. 372.1, 373.1 e 374.1. Audiência de instrução em mov. 627.1/627.7. Alegações finais da requerida PATRÍCIA em seq. 636.1. Alegações finais do CONSÓRCIO requerido em seq. 637.1. Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Conforme relatado acima,
trata-se de ação indenizatória, decorrente de suposto erro médico praticado quando da realização, no autor, de procedimento denominado crioterapia. Em síntese, o autor alega que, objetivando a retirada de verrugas em suas mãos, procurou/foi encaminhado à requerida PATRÍCIA, prestadora de serviço ao requerido CONSÓRCIO. Porém, alega que, após a realização do procedimento, surgiram bolhas em sua mão, tendo ficado com cicatrizes no local do procedimento realizado, afirmando que tudo isso aconteceu decorrente de erro médico no procedimento realizado. Diante disso, então, pediu indenização por danos materiais (por ter perdido seus “empregos” por conta das lesões causadas pelo erro médico), morais e estéticos. Em sede de decisão saneadora (mov. 36.1), fora afastada a aplicação das normas do código de defesa do consumidor ao presente caso, bem como restando expresso que, tratando-se de caso de erro médico, à luz do disposto no artigo 951 do código civil, a responsabilidade dos requeridos, inclusive a do consórcio requerido, fica condicionada a fato de terceiro, ou seja, a responsabilidade de ambos os requeridos fica condicionada a comprovação da ocorrência do erro médico alegado. O artigo 927, do Código Civil enumera três requisitos necessários ao surgimento da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta ilícita, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambas. Neste contexto, para fins de averiguar se houve, ou não, essa conduta culposa da requerida, ou seja, se houve o erro médico alegado, a apreciação de tal questão dependia de suporte prestado por profissional dotado de conhecimento técnico específico, sendo realizado a prova pericial. Analisando a prova pericial é possível concluir acerca da inexistência do erro médico alegado. Veja-se que relatou o Sr. Perito em mov. 363.1, fls. 10, que na “entrevista pericial relatou que possuía várias verrugas, as quais eram de aspecto estético muito desagradável’. Eram, portanto, várias verrugas e não somente uma, conforme consta na exordial, sendo caracterizado pelo Sr. Perito como lesão verrucosa extensa (na mão direita). Na sequência, esclarece o Sr. Perito que, ante a extensão da lesão tratada, as complicações ocorridas com o autor são admissíveis, vejamos (mov. 363.1 – fls. 10): “Assim sendo, as complicações ocorridas ao Autor são perfeitamente admissíveis face à extensão das verrugas que possuía na mão direita, independente da conduta médica. Tal análise é corroborada pelo fato de que, no mesmo tratamento realizado, em local onde havia de fato apenas uma verruga (mão esquerda) a evolução transcorreu no tempo esperado e sem complicações. Também as manchas hipocrômicas resultantes são admissíveis de terem ocorrido independente da conduta da médica, haja vista o Autor apresentar pele escura (fototipo IV) e ser mais propenso ao desenvolvimento de hipocromia em locais tratados por criocirurgia”. Ainda, esclarece o expert que não houve qualquer irregularidade na conduta da requerida quando da evolução desfavorável do tratamento (ou, para que fique claro, quando o autor procurou a requerida novamente para mostrar as bolhas surgidas em sua mão) – mov. 363.1 – fls. 11: “Após verificada pela médica a evolução desfavorável do tratamento, ela prontamente instituiu terapêutica específica, em 14/08/2014, realizando a retirada cirúrgica das bolhas e prescrevendo antibiótico e pomada para curativos, tudo em conformidade com normas técnicas concernentes”. Na sequência, pontua o expert (mov. 363.1 – fls. 11): “Do ponto de vista técnico, o perito considera que foi plenamente admissível a indicação e execução do procedimento conforme foi realizado, sendo as complicações advindas passíveis de ocorrer, independente da conduta médica. O perito não detectou qualquer inobservância de norma técnica médica na execução do procedimento e cuidados pós-operatórios, os quais poderiam ter ocasionado as complicações sofridas pelo Autor”. E, por fim, concluí o senhor perito (mov. 363.1 – fls. 14): “Conclusão Considerando-se o exame médico pericial concluímos que o Autor apresenta dano estético mínimo decorrente do tratamento de verrugas em mão direita. Entendemos que as queixas estéticas pós-operatórias do Autor fazem parte de resultado indesejável previsto para o procedimento ao qual foi submetido, independente da conduta da médica. Não detectamos qualquer inobservância de norma técnica médica por parte dos Réus, em especial da médica 2ª Ré, em relação à indicação, execução e cuidados pós-operatórios”. Conforme se verifica pela prova técnica produzida nos autos e necessária ao deslinde da causa, observa-se que as bolhas que surgiram na mão do autor, logo após a realização do procedimento, e as cicatrizes decorrentes do procedimento, são situações plenamente esperáveis, que podem ou não acontecer a depender de uma série de fatores, não sendo identificada qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente da requerida, apto a caracterizar eventual erro médico. É importante destacar que quando a matéria controvertida é inerente à ciência médica, como no caso concreto, deverá ser considerado, para fins de condenação, o laudo pericial elaborado por profissional técnico, conforme se pode extrair das lições do mestre Sérgio Cavalieri Filho, verbis: “Em suma, será preciso apurar em cada caso se, à luz da ciência e do avanço tecnológico que o médico tinha a sua disposição, era-lhe ou não possível chegar a um diagnóstico correto, ou a um tratamento satisfatório, resultado, esse, não obtido por imperícia, negligência ou imprudência injustificável.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 8ªed., Editora Atlas, 2009, p.374) Exatamente neste sentido, também é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA HOSPITAL E MÉDICO PREPOSTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADOTADO QUE SE REVELOU ADEQUADO AO CASO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO À PACIENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. LESÃO DAS VIAS BILIARES. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO ADEQUADO PRESTADO DURANTE E APÓS A COMPLICAÇÃO NO ATO CIRÚRGICO. PERICIA MÉDICA QUE CONCLUIU QUE AS CONDUTAS MÉDICAS ESTÃO CORRETAS, EM CONSONÂNCIA COM A LITERATURA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003553-17.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADAS FALHAS NO ATENDIMENTO DE TRAUMA INDIRETO EM JOELHO DIREITO. SEQUELAS NO MEMBRO INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E O DANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS SEQUELAS NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRATAMENTO INICIAL RECEBIDO PELA AUTORA. PERÍCIA QUE ATESTOU A RETIDÃO TÉCNICA DAS CONDUTAS ADOTADAS PARA O QUADRO DA PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009815-90.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.07.2022) Assim, ao revés do que pretende fazer crer o autor, o conjunto probatório constante dos autos não comprovou erro médico nem que o atendimento médico-clínico do paciente foi inadequado. Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos, em especial a prova pericial, demonstram a ausência de culpa da médica requerida, inexistindo hipótese de erro médico no caso ora analisado, e, por consequência, falha de prestação dos serviços do consórcio requerido, não havendo que se falar em dever de indenizar a qualquer título, sendo a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3 - CONCLUSÃO Por todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, na forma “pro rata”, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ressalvada a condição de inexigibilidade momentânea em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 14:37
Confirmada
08/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por CLEITON SILVA DOS SANTOS em face de PATRÍCIA PEREIRA MEDEIROS e CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO - CISNORPI, todos devidamente qualificados. Narra o autor que, objetivando a retirada de verrugas em suas mãos, procurou atendimento médico e, por meio da Cisnorpi (segunda requerida), obteve atendimento da médica dermatologista Dra. Patrícia (primeira requerida), tendo sido realizado o procedimento de crioterapia para a retirada das verrugas. Verbera que o procedimento de Crioterapia é um procedimento que consiste em aplicar nitrogênio líquido a uma temperatura de quase 200° (duzentos graus) negativos diretamente sobre a verruga, congelando ela e o seu vírus causador e, normalmente, num período de aproximadamente uma semana, a verruga cai, deixando a pele lisinha, e sem cicatrizes, mas que no seu caso foi diferente. Alega que teve bolhas enormes em sua mão que resultou em cicatriz, que tal situação é anormal e que decorreu de erro médico praticado pela primeira requerida. Diante disso ajuizou a presente ação pedindo a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.8. Despacho inicial em mov. 7.1, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação dos requeridos. Contestação do CONSÓRCIO requerido em mov. 13.1, o qual enfatizou a inexistência de responsabilidade e/ou de qualquer dano decorrente do procedimento realizado, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 13.2 a 13.7. Contestação da requerida PATRÍCIA em seq. 20.1, alegando a inexistência de erro médico no procedimento realizado, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações em mov. 31.1. Decisão saneadora em mov. 36.1, em que a aplicação das normas do código de defesa do consumidor fora afastada, bem como restou decidida a responsabilidade subjetiva aplicado ao caso em análise, sendo o feito saneado, fixados os pontos controvertidos da demanda a deferida a realização de prova documental, pericial e oral. Laudo pericial em mov. 363.1. Manifestação das partes sobre o laudo em seq. 372.1, 373.1 e 374.1. Audiência de instrução em mov. 627.1/627.7. Alegações finais da requerida PATRÍCIA em seq. 636.1. Alegações finais do CONSÓRCIO requerido em seq. 637.1. Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Conforme relatado acima,
trata-se de ação indenizatória, decorrente de suposto erro médico praticado quando da realização, no autor, de procedimento denominado crioterapia. Em síntese, o autor alega que, objetivando a retirada de verrugas em suas mãos, procurou/foi encaminhado à requerida PATRÍCIA, prestadora de serviço ao requerido CONSÓRCIO. Porém, alega que, após a realização do procedimento, surgiram bolhas em sua mão, tendo ficado com cicatrizes no local do procedimento realizado, afirmando que tudo isso aconteceu decorrente de erro médico no procedimento realizado. Diante disso, então, pediu indenização por danos materiais (por ter perdido seus “empregos” por conta das lesões causadas pelo erro médico), morais e estéticos. Em sede de decisão saneadora (mov. 36.1), fora afastada a aplicação das normas do código de defesa do consumidor ao presente caso, bem como restando expresso que, tratando-se de caso de erro médico, à luz do disposto no artigo 951 do código civil, a responsabilidade dos requeridos, inclusive a do consórcio requerido, fica condicionada a fato de terceiro, ou seja, a responsabilidade de ambos os requeridos fica condicionada a comprovação da ocorrência do erro médico alegado. O artigo 927, do Código Civil enumera três requisitos necessários ao surgimento da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta ilícita, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambas. Neste contexto, para fins de averiguar se houve, ou não, essa conduta culposa da requerida, ou seja, se houve o erro médico alegado, a apreciação de tal questão dependia de suporte prestado por profissional dotado de conhecimento técnico específico, sendo realizado a prova pericial. Analisando a prova pericial é possível concluir acerca da inexistência do erro médico alegado. Veja-se que relatou o Sr. Perito em mov. 363.1, fls. 10, que na “entrevista pericial relatou que possuía várias verrugas, as quais eram de aspecto estético muito desagradável’. Eram, portanto, várias verrugas e não somente uma, conforme consta na exordial, sendo caracterizado pelo Sr. Perito como lesão verrucosa extensa (na mão direita). Na sequência, esclarece o Sr. Perito que, ante a extensão da lesão tratada, as complicações ocorridas com o autor são admissíveis, vejamos (mov. 363.1 – fls. 10): “Assim sendo, as complicações ocorridas ao Autor são perfeitamente admissíveis face à extensão das verrugas que possuía na mão direita, independente da conduta médica. Tal análise é corroborada pelo fato de que, no mesmo tratamento realizado, em local onde havia de fato apenas uma verruga (mão esquerda) a evolução transcorreu no tempo esperado e sem complicações. Também as manchas hipocrômicas resultantes são admissíveis de terem ocorrido independente da conduta da médica, haja vista o Autor apresentar pele escura (fototipo IV) e ser mais propenso ao desenvolvimento de hipocromia em locais tratados por criocirurgia”. Ainda, esclarece o expert que não houve qualquer irregularidade na conduta da requerida quando da evolução desfavorável do tratamento (ou, para que fique claro, quando o autor procurou a requerida novamente para mostrar as bolhas surgidas em sua mão) – mov. 363.1 – fls. 11: “Após verificada pela médica a evolução desfavorável do tratamento, ela prontamente instituiu terapêutica específica, em 14/08/2014, realizando a retirada cirúrgica das bolhas e prescrevendo antibiótico e pomada para curativos, tudo em conformidade com normas técnicas concernentes”. Na sequência, pontua o expert (mov. 363.1 – fls. 11): “Do ponto de vista técnico, o perito considera que foi plenamente admissível a indicação e execução do procedimento conforme foi realizado, sendo as complicações advindas passíveis de ocorrer, independente da conduta médica. O perito não detectou qualquer inobservância de norma técnica médica na execução do procedimento e cuidados pós-operatórios, os quais poderiam ter ocasionado as complicações sofridas pelo Autor”. E, por fim, concluí o senhor perito (mov. 363.1 – fls. 14): “Conclusão Considerando-se o exame médico pericial concluímos que o Autor apresenta dano estético mínimo decorrente do tratamento de verrugas em mão direita. Entendemos que as queixas estéticas pós-operatórias do Autor fazem parte de resultado indesejável previsto para o procedimento ao qual foi submetido, independente da conduta da médica. Não detectamos qualquer inobservância de norma técnica médica por parte dos Réus, em especial da médica 2ª Ré, em relação à indicação, execução e cuidados pós-operatórios”. Conforme se verifica pela prova técnica produzida nos autos e necessária ao deslinde da causa, observa-se que as bolhas que surgiram na mão do autor, logo após a realização do procedimento, e as cicatrizes decorrentes do procedimento, são situações plenamente esperáveis, que podem ou não acontecer a depender de uma série de fatores, não sendo identificada qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente da requerida, apto a caracterizar eventual erro médico. É importante destacar que quando a matéria controvertida é inerente à ciência médica, como no caso concreto, deverá ser considerado, para fins de condenação, o laudo pericial elaborado por profissional técnico, conforme se pode extrair das lições do mestre Sérgio Cavalieri Filho, verbis: “Em suma, será preciso apurar em cada caso se, à luz da ciência e do avanço tecnológico que o médico tinha a sua disposição, era-lhe ou não possível chegar a um diagnóstico correto, ou a um tratamento satisfatório, resultado, esse, não obtido por imperícia, negligência ou imprudência injustificável.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 8ªed., Editora Atlas, 2009, p.374) Exatamente neste sentido, também é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA HOSPITAL E MÉDICO PREPOSTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADOTADO QUE SE REVELOU ADEQUADO AO CASO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO À PACIENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. LESÃO DAS VIAS BILIARES. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO ADEQUADO PRESTADO DURANTE E APÓS A COMPLICAÇÃO NO ATO CIRÚRGICO. PERICIA MÉDICA QUE CONCLUIU QUE AS CONDUTAS MÉDICAS ESTÃO CORRETAS, EM CONSONÂNCIA COM A LITERATURA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003553-17.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADAS FALHAS NO ATENDIMENTO DE TRAUMA INDIRETO EM JOELHO DIREITO. SEQUELAS NO MEMBRO INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E O DANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS SEQUELAS NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRATAMENTO INICIAL RECEBIDO PELA AUTORA. PERÍCIA QUE ATESTOU A RETIDÃO TÉCNICA DAS CONDUTAS ADOTADAS PARA O QUADRO DA PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009815-90.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.07.2022) Assim, ao revés do que pretende fazer crer o autor, o conjunto probatório constante dos autos não comprovou erro médico nem que o atendimento médico-clínico do paciente foi inadequado. Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos, em especial a prova pericial, demonstram a ausência de culpa da médica requerida, inexistindo hipótese de erro médico no caso ora analisado, e, por consequência, falha de prestação dos serviços do consórcio requerido, não havendo que se falar em dever de indenizar a qualquer título, sendo a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3 - CONCLUSÃO Por todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, na forma “pro rata”, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ressalvada a condição de inexigibilidade momentânea em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:09
Improcedência
27/09/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 17:47
Petição (Alegações finais)
08/08/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:20
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:19
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:44
Confirmada
17/06/2022, 00:06
Confirmada
10/06/2022, 16:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a manifestação do Autor no evento 617.1, mantenho a audiência designada no evento 581.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:58
Confirmada
08/06/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:50
Mero expediente
08/06/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação de evento 613.1, diga o Autor, em cinco dias, se concorda com o pedido para redesignação do ato, advertindo a ré/peticionária de que não havendo concordância do Autor o ato será mantido. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:19
Mero expediente
06/06/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:52
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:13
Confirmada
08/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:28
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:11
Confirmada
28/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:40
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:58
Confirmada
08/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:25
Confirmada
04/03/2022, 00:09
Confirmada
04/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Para realização do ato PRESENCIAL, nos termos do art. 358 e seguintes, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2022, às 15:30 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como, será procedida a oitiva das testemunhas (art. 361, do CPC). 2. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 4. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 5. Fica ressalvado que a intimação será feita pela via judicial, somente nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC/15, in verbis: § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. 6. POR FIM, ADVIRTAM-SE AS PARTES E TESTEMUNHAS QUE SOMENTE SERÁ PERMITIDO O INGRESSO NO PRÉDIO DO FÓRUM COM A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19 OU EXIBIR RELATÓRIO MÉDICO QUE DEMONSTRE CONTRAINDICAÇÃO À VACINAÇÃO OU TESTE PCR OU ANTÍGENO NEGATIVO, REALIZADO NAS ÚLTIMAS 72 HORAS (Art. 2°, do Decreto Judiciário n.° 30/2022-DM). 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:41
de Instrução e Julgamento (designada)
02/03/2022, 16:41
Mero expediente
02/03/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:35
Confirmada
23/02/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante das manifestações de eventos 565.1, 568.1 e 569.1, bem como, considerando a publicação do Decreto Judiciário n.° 42/2022 – DM, o qual determinou a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário Paranaense a partir de 28 de fevereiro de 2022, aguarde-se o implemento da data. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/02/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:23
Mero expediente
21/02/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 17:26
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:36
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:28
Confirmada
10/02/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do art. 111, do CPC/15, defiro o petitório de evento 558.1. 2. Determino que doravante todas as publicações e intimações sejam realizadas na pessoa do novo advogado constituído. 3. No mais, diante do decurso do prazo fixado no evento 540.1, bem como, considerando a publicação do Decreto Judiciário n.° 30/2022 – DM, o qual determinou a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário Paranaense a partir de 07 de fevereiro de 2022, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência ou presencial. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:28
Mero expediente
31/01/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:04
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a renúncia de mandato formulada pela procuradora do Réu CISNORPI no evento 547.1, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias, para que o Réu regularize sua representação nos presentes autos, sob pena de aplicação do art. 76, do Código de Processo Civil. 2. Intime-o, pessoalmente, para no prazo acima fixado, constituir procurador nos autos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2021, 14:23
Mero expediente
16/11/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:44
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 08:05
Confirmada
08/11/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que não houve consentimento expresso do Autor quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 538.0), aguarde-se sobrestado por 30(trinta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:14
Mero expediente
05/11/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 08:07
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 20:20
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 516.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:46
Mero expediente
13/10/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:30
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:27
Confirmada
12/09/2021, 00:49
Confirmada
12/09/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 10:02
Confirmada
02/09/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Réu CISNORPI quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 510.1), aguarde-se sobrestado por 30(trinta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:15
Mero expediente
01/09/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 08:32
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:53
Confirmada
21/08/2021, 00:26
Confirmada
21/08/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:46
Confirmada
16/08/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 492.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:54
Mero expediente
09/08/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:17
Confirmada
13/06/2021, 00:43
Confirmada
13/06/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 08:12
Confirmada
07/06/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento manifestado nos eventos 486.1 e 490.1, quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência, aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:36
Mero expediente
01/06/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:17
Confirmada
21/05/2021, 00:25
Confirmada
21/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:14
Confirmada
12/05/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 468.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 240/2021, 400/2021 e 401/2021, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizerem se concordam com a realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:11
Mero expediente
10/05/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 02:19
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:21
Confirmada
07/03/2021, 00:25
Confirmada
07/03/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:09
Confirmada
03/03/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando as manifestações de eventos 464.1, 465.1 e 466.1, aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:29
Mero expediente
24/02/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:48
Confirmada
13/02/2021, 00:23
Confirmada
13/02/2021, 00:23
Confirmada
13/02/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005331-51.2014.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005331-51.2014.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$206.516,00 Autor(s): CLEITON SILVA DOS SANTOS Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro PATRÍCIA MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o decurso do prazo fixado no evento 452.1, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:22
Mero expediente
02/02/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 08:37
Por decisão judicial
29/09/2020, 14:41
Mero expediente
29/09/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:38
Mero expediente
17/09/2020, 08:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
17/08/2020, 11:44
Documento (Certidão)
17/08/2020, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:13
Por decisão judicial
16/07/2020, 13:26
Documento (Certidão)
16/07/2020, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:21
Por decisão judicial
15/06/2020, 15:01
Mero expediente
15/06/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2020, 01:18
Por decisão judicial
28/05/2020, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2020, 00:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:43
de Instrução (cancelada)
17/03/2020, 18:43
Mero expediente
17/03/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 17:31
Por decisão judicial
16/03/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:13
Mero expediente
13/03/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:58
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:19
de Instrução (designada)
14/02/2020, 13:18
Mero expediente
14/02/2020, 13:16
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 09:10
Documento (Certidão)
28/01/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:40
Documento (Certidão)
25/11/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/11/2019, 23:43
Por decisão judicial
28/10/2019, 12:59
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:08
Mero expediente
14/10/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:30
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:50
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:01
Mero expediente
25/09/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:26
Recebimento
24/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:29
Mero expediente
11/09/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:07
Ato ordinatório
10/09/2019, 18:07
Mero expediente
10/09/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 12:41
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 14:45
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:15
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 06:29
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:21
Mero expediente
23/05/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:48
Mero expediente
20/05/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:39
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:12
Mero expediente
13/05/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 18:04
Ato ordinatório
09/04/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 18:04
Mero expediente
09/04/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:26
Mero expediente
19/10/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:07
Ato ordinatório
17/10/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:06
Documento (Certidão)
16/10/2018, 13:05
Mero expediente
15/10/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:01
Ato ordinatório
18/06/2018, 16:36
Ato ordinatório
18/06/2018, 16:35
Documento (Certidão)
18/06/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:07
Mero expediente
15/06/2018, 17:45
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:30
Ato ordinatório
14/06/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:32
Mero expediente
05/06/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:23
Mero expediente
20/02/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 13:22
Documento (Certidão)
27/11/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 08:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 18:32
Mero expediente
10/10/2017, 18:13
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 16:04
Documento (Certidão)
20/07/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:42
Ato ordinatório
05/06/2017, 18:42
Mero expediente
05/06/2017, 18:22
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 15:39
Ato ordinatório
22/05/2017, 14:44
Ato ordinatório
22/05/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 08:56
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:31
Mero expediente
18/05/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 13:02
Documento (Certidão)
11/05/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:06
Ato ordinatório
10/04/2017, 14:03
Mero expediente
07/04/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/10/2016, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:14
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:18
Ato ordinatório
14/09/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 17:54
deferimento
13/09/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 08:13
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:12
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 13:29
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:25
Mero expediente
22/07/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/06/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 11:07
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 13:21
Mero expediente
03/06/2016, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/04/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 11:28
Decurso de Prazo
13/04/2016, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 18:44
Mero expediente
29/03/2016, 18:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:07
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 16:39
Documento (Certidão)
10/03/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:52
Ato ordinatório
29/02/2016, 18:38
Mero expediente
29/02/2016, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 15:51
Mero expediente
18/12/2015, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/12/2015, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 15:14
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:09
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 14:19
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 18:07
Ato ordinatório
01/10/2015, 18:07
Mero expediente
01/10/2015, 17:57
Ato ordinatório
30/09/2015, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2015, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 16:55
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:03
Ato ordinatório
17/09/2015, 10:33
Decurso de Prazo
17/09/2015, 00:04
Decurso de Prazo
17/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 15:54
Ato ordinatório
15/09/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 14:23
Mero expediente
31/07/2015, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 16:11
Ato ordinatório
23/06/2015, 16:10
Mero expediente
22/06/2015, 18:27
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 14:22
Documento (Certidão)
22/06/2015, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2015, 16:31
Conclusão (para decisão)
05/03/2015, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2015, 09:24
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 14:44
Decurso de Prazo
21/02/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 16:54
Documento (Certidão)
10/02/2015, 16:53
Petição (Contestação)
10/02/2015, 16:31
Ato ordinatório
10/02/2015, 15:33
Ato ordinatório
05/02/2015, 14:12
Ato ordinatório
31/01/2015, 09:47
Ato ordinatório
23/01/2015, 15:07
Documento (Certidão)
14/01/2015, 12:27
Ato ordinatório
14/01/2015, 10:59
Petição (Contestação)
14/01/2015, 10:59
Ato ordinatório
12/01/2015, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2015, 12:57
Expedição de documento (Carta)
16/12/2014, 12:36
Expedição de documento (Carta)
16/12/2014, 12:35
Mero expediente
16/12/2014, 10:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)