Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ROBSON ALEXANDRE DA COSTA
Autor
SUELYM CRISTINA GONçALVES DA SILVA
CPF
Autor
ELI MARCELO ROSA
CPF
Reu
PONTO K COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GIUZEILA MACHADO WATTE
OAB/PR 31519·CPF·Representa: Autor
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO
OAB/PR 85003·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA ALINE BIAVA
OAB/PR 99997·CPF·Representa: Autor
DANIELLE TUCUNDUVA SANTOS
OAB/PR 67739·CPF·Representa: Autor
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA
OAB/PR 45548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:10
Definitivo
04/12/2023, 12:25
Documento (Informações)
01/12/2023, 15:42
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 15:35
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:18
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000071-85.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.059,92 Autor(s): Robson Alexandre da Costa SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ELI MARCELO ROSA Ponto K Comércio de Veículos Ltda 1. Mantenho a decisão de mov. 441 pelos seus próprios fundamentos, vez que ainda não revogado o benefício da assistência judiciária dos sucumbentes, por não ter ocorrido demonstração cabal da mudança da condição financeira, sendo assim inviável o pedido de penhora. 2. No mais, cumpra-se o item 2 de mov. 441. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:37
Indeferimento
25/08/2023, 22:30
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-85.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.059,92 Autor(s): Robson Alexandre da Costa SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ELI MARCELO ROSA Ponto K Comércio de Veículos Ltda 1. Indefiro o pedido de mov. 438, tendo em conta que, sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária, não há que se falar em penhora de direitos em outros autos ou outras demandas em andamento, tendo em conta a suspensão da exigibilidade da verba, ainda que relativa a honorários advocatícios. 2. No mais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas, inclusive junto ao Distribuidor. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:18
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000071-85.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.059,92 Autor(s): Robson Alexandre da Costa SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ELI MARCELO ROSA Ponto K Comércio de Veículos Ltda 1. Mantenho a decisão de mov. 441 pelos seus próprios fundamentos, vez que ainda não revogado o benefício da assistência judiciária dos sucumbentes, por não ter ocorrido demonstração cabal da mudança da condição financeira, sendo assim inviável o pedido de penhora. 2. No mais, cumpra-se o item 2 de mov. 441. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:37
Indeferimento
25/08/2023, 22:30
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-85.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.059,92 Autor(s): Robson Alexandre da Costa SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ELI MARCELO ROSA Ponto K Comércio de Veículos Ltda 1. Indefiro o pedido de mov. 438, tendo em conta que, sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária, não há que se falar em penhora de direitos em outros autos ou outras demandas em andamento, tendo em conta a suspensão da exigibilidade da verba, ainda que relativa a honorários advocatícios. 2. No mais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas, inclusive junto ao Distribuidor. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Confirmada
05/06/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:01
Indeferimento
02/06/2023, 23:21
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:56
Confirmada
05/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-85.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.059,92 Autor(s): Robson Alexandre da Costa SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ELI MARCELO ROSA Ponto K Comércio de Veículos Ltda 1. A documentação colacionada em mov. 427 indicam apenas as demandas intentadas em face dos autores, não representando demonstração efetiva da alteração de sua situação financeira, motivo pelo qual mantenho a assistência judiciária concedida aos autores. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:14
Indeferimento
31/01/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:51
Confirmada
10/10/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-85.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.059,92 Autor(s): Robson Alexandre da Costa SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ELI MARCELO ROSA Ponto K Comércio de Veículos Ltda 1. Sobre as alegações de mov. 427, diga a parte autora em 15 dias. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:02
Mero expediente
23/09/2022, 23:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 20:07
Confirmada
24/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000071-85.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.059,92 Autor(s): Robson Alexandre da Costa SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ELI MARCELO ROSA Ponto K Comércio de Veículos Ltda 1. Esclareça o requerido a pretensão de mov. 419, em 15 dias, considerando serem os autores beneficiários da assistência judiciária, cabendo à parte adversa interessada (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a assistência (art. 98, § 3º, do CPC). Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:56
Mero expediente
11/07/2022, 23:12
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 20:41
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2022, 14:56
Confirmada
17/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:36
Trânsito em julgado
06/04/2022, 18:36
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:12
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob n. 0000071- 85.2017.8.16.0001 de ação de reparação de danos materiais e morais em que são autores ROBSON ALEXANDRE DA COSTA, SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA, e ENZO GABRIEL DA COSTA e requeridos ELI MARCELO ROSA e KIA PONTO K – PATO BRANCO. I - R E L A T Ó R I O 1. ROBSON ALEXANDRE DA COSTA, SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA, e ENZO GABRIEL DA COSTA, ajuizaram a presente demanda reparatória de danos materiais e morais em face de ELI MARCELO ROSA e KIA PONTO K – PATO BRANCO, também inicialmente qualificados, sustentando que, em 05/08/2016, na cidade de Coronel Vivida, os 3 autores atravessavam a faixa de pedestres da avenida central (Av. Generoso Marques) quando foram colhidos pelo veículo guiado pelo 1º requerido, que trafegava em alta velocidade. Aduziram que a criança, além de escoriações, teve a clavícula quebrada, gerando imensos traumas e necessidade de tratamento contínuo inclusive com psicólogo. Narram ter o requerido guiado de forma imprudente, causando os danos experimentado pelos autores, e que o 2º requerido responde objetivamente pelo sinistro, na condição de empregador do 1º demandado, mormente por estar durante seu período de expediente. Diante disso, afiançam a responsabilidade solidária das rés em reparar os danos ocasionados pela direção imprudente e negligente do Sr. ELI. Almeja, assim, o recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade processual e, ao final, pela procedência dos pedidos com a condenação dos réus nos 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Cível ônus de sucumbência. Juntaram os documentos (movs. 1.2 a 1.7). 2. Concedida a gratuidade da justiça na deliberação de mov. 15.1, restou indeferida a liminar inicialmente pleiteada (mov. 21). 3. PONTO K COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., citada, apresentou defesa em mov. 74, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, dissertou que, ao contrário do inicialmente alegado, o réu se preparava para conversão à direita, quando se deparou com uma criança corrente para o meio da via, vindo a frear imediatamente o carro. O pai da criança veio logo atrás, puxando a criança pelo braço, e derrubando-a no chão. Lembra que foi chamado socorro médico, não sendo constatado qualquer ferimento mais severo. O menor apresentava somente um galo por ter caído no chão pela atitude de seu pai. A genitora Suely sequer estava na via, tendo visto todo o ocorrido da calçada. Argumenta, desse modo, que a dinâmica do acidente foi diversa do inicialmente construído, e que não haveria nexo de causalidade, pois o carro sequer veio a se chocar com algum dos autores. Relata, também, a caracterização de culpa exclusiva da vítima pelo evento, por ter permitido o ingresso da criança correndo em plena via pública. Estranha o diagnóstico da criança com fratura de clavícula somente em 08/08/16, 3 dias após o acidente, ante a imensa dor envolvida, e nada ter sido constatado quando do atendimento no momento do sinistro. Repele os pedidos indenizatórios por ausência de prova mínima do dano suportado. Subsidiariamente defende a ocorrência de culpa concorrente, e que os valores devem ser fixados de forma módica. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Cível Por fim pugna pela improcedência da postulação. Anexou os documentos de mov. 74.2. 4. ELI MARCELO ROSA apresentou, por sua vez, defesa em mov. 75, reafirmando as teses trazidas pelo 2º réu em mov. 74. 5. Apresentada impugnação em mov. 83, houve saneamento em mov. 104, ocasião em que restaram repelidas as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, bem assim deferida a produção de prova pericial e oral. 6. Houve desistência da prova pericial, com homologação em mov. 167. 7. A prova oral restou colhida em audiências (mov. 140.77, 315). Após respondidos os ofícios expedidos, apresentaram as partes alegações finais e, em seguida, manifestou-se o Ministério Público (mov. 392). 8. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 9.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por ROBSON ALEXANDRE DA COSTA, SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA, e ENZO GABRIEL DA COSTA em face de ELI MARCELO ROSA e KIA PONTO K – PATO BRANCO. 10. No mérito, incontroverso a ocorrência do sinistro envolvendo o carro guiado por ELI e os autores, na data de 05/08/2016, na Avenida Generoso Marques, na cidade de Coronel Vivida/PR. Igualmente incontroverso que o menor foi atendido por 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Cível ambulância e levado a pronto socorro, sendo liberado no mesmo dia. Desse modo, permanece a lide com relação à responsabilidade pelo sinistro e a extensão dos danos, eis que os demandantes asseveram a imprudência e negligência do Sr. ELI na condução do veículo, enquanto os requeridos defendem a culpa exclusiva das vítimas. Assim, cumpre, num primeiro momento, examinar a responsabilidade dos requeridos, eventual culpa exclusiva da vítima, nexo causal e os danos advindos do evento. 11. Primeiramente, para apuração de eventual responsabilidade civil de ELI, necessário o exame da existência de culpa lato sensu nos exatos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Da análise do acervo probatório não é possível inferir, extreme de dúvida, a culpa do requerido na condução do veículo. Muito pelo contrário, as versões apresentadas são manifestamente antagônicas, e a única testemunha que efetivamente presenciou o sinistro (TIAGO DOS SANTOS CORDEIRO – mov. 315.9) desconstruiu a versão dos autores, relatando que vinha no carro logo atrás de Eli, que guiava em velocidade baixa, e que quando foi ingressar na rua à esquerda, o menor (ENZO), que estava na calçada junto com seus pais, largou da mão do genitor e correu para o meio da via, ocasião em que seu pai veio atrás e puxou o menino, o qual veio a cair. O genitor do menor teria chegado a esbarrar no carro, mas sem qualquer ferimento, enquanto a criança, apresentou escoriações pela queda no asfalto. De outro lado o testemunho apresentado por VILSON (mov. 140.77) é pouco esclarecedor, por não ter presenciado o ocorrido, mas somente escutado o barulho e ido prestar socorro, nada sabendo esclarecer sobre a dinâmica do sinistro. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Cível Ainda, os depoimentos pessoais dos autores são nitidamente contraditórios entre si e parciais, dirigidos precisamente ao reconhecimento da culpa do demandado. Enquanto a autora SUELYM tenta convencer que o réu vinha em alta velocidade, e sem respeitar a sinalização, acabou por causar o atropelamento, seu marido ROBSON, em sentido contrário, aduziu que o requerido havia parado na faixa existente e seguido, sem observar o intento dos pedestres, culminando com o atropelamento. Desse modo, não restou evidenciado nos autos qualquer imperícia ou negligência por parte do requerido ELI na condução do veículo, ônus que cabia aos autores, e do qual não se desincumbiram, porquanto, conforme declarado pela única testemunha presencial, o réu trafegava em velocidade compatível com a via no momento do choque, e havia parado na sinalização de pare momentos antes, tendo a criança, todavia, se desvencilhado das mãos do pai ainda na calçada e corrido para o meio da pista sem qualquer cautela, culminando com o evento ora discutido. Nota-se, portanto, que o menor e seu responsável descuidaram das precauções necessárias nos arredores da pista de rolamento, permitindo que o infante ingressasse de forma repentina e sem a devida cautela, impossibilitando qualquer reação por parte do requerido, panorama que demonstra a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. Corroboram com este raciocínio os precedentes desta Corte paranaense: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATROPELAMENTO DE MENOR – CRIANÇA QUE ATRAVESSA A RUA REPENTINAMENTE E SEM A PRESENÇA DE PESSOAS MAIORES – OMISSÃO DOS PAIS NO DEVER DE VIGILÂNCIA DOS FILHOS – VEÍCULO QUE DESENVOLVIA BAIXA VELOCIDADE – FATO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Cível SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001610-83.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULO CONTRA PEDESTRE – CIRCUNSTÂNCIAS DO ABALROAMENTO – CRIANÇA QUE ATRAVESSOU A RUA PARA PEGAR BOLA DE FUTEBOL – AUTOR COM OITO ANOS À ÉPOCA DO ACIDENTE – TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO RÉU – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO RÉU – TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0058210-74.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.10.2021) Logo, diante do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, restam prejudicadas as pretensões de reparação de danos materiais e morais, bem assim o exame da responsabilidade do empregador, sendo a improcedência da postulação exordial a solução que o caso comporta. I I I - D I S P O S I T I V O 12.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão exordial formulada por ROBSON ALEXANDRE DA COSTA, SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA, e ENZO GABRIEL DA COSTA em face de ELI MARCELO ROSA e KIA PONTO K – PATO BRANCO e, de consequência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo e trabalho realizado, complexidade da 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Cível demanda e natureza e importância da causa, observando-se, todavia, a assistência judiciária concedida aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 7
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:45
Improcedência
02/03/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 09:35
Confirmada
22/12/2021, 09:30
Remessa (em diligência)
19/12/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:55
Confirmada
26/10/2021, 01:24
Confirmada
26/10/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-85.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.059,92 Autor(s): Robson Alexandre da Costa SUELYM CRISTINA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): ELI MARCELO ROSA Ponto K Comércio de Veículos Ltda 1. À conta e preparo e, após, voltem conclusos para prolação de sentença. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 20:32
Mero expediente
16/09/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 00:16
Confirmada
21/03/2021, 00:58
Entrega em carga/vista
10/03/2021, 18:54
Petição (Alegações finais)
27/07/2020, 20:58
Petição (Alegações finais)
27/07/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:52
Mero expediente
24/06/2020, 00:47
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 18:28
Documento (Ofício)
17/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 21:48
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:35
Ato ordinatório
18/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:34
Ato ordinatório
18/11/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:08
Mero expediente
26/09/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 20:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:15
Expedida/Certificada
31/07/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 18:53
Documento (Ofício)
18/07/2019, 14:05
Documento (Ofício)
18/07/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2019, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:18
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/06/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 12:18
Expedida/Certificada
18/06/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:42
Confirmada
13/06/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:43
Ato ordinatório
08/06/2019, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 12:30
Confirmada
05/06/2019, 09:05
Documento (Ofício)
04/06/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 19:50
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/05/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2019, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:25
Documento (Certidão)
24/05/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/05/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:58
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:18
Mero expediente
20/05/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:18
Ato ordinatório
17/05/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 17:40
de Instrução (cancelada)
15/05/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:55
Mero expediente
15/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 17:45
Confirmada
03/05/2019, 09:23
Ato ordinatório
02/05/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:40
Documento (Certidão)
02/05/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:29
Mero expediente
30/04/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 21:20
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:58
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 18:37
de Instrução (designada)
22/04/2019, 18:37
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/04/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/04/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:05
Ato ordinatório
12/04/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:24
Ato ordinatório
11/04/2019, 13:22
Ato ordinatório
11/04/2019, 13:21
Ato ordinatório
11/04/2019, 13:19
Documento (Ofício)
10/04/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:23
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 13:24
Documento (Certidão)
02/04/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:03
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:56
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:56
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/02/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:46
Mero expediente
27/02/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 13:05
Documento (Certidão)
27/02/2019, 13:05
Mero expediente
11/02/2019, 12:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:57
Entrega em carga/vista
13/11/2018, 13:34
Mero expediente
02/10/2018, 14:11
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2018, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:52
Ato ordinatório
04/06/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2018, 10:38
Confirmada
18/04/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 18:58
Ato ordinatório
10/04/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2018, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 13:32
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:51
Ato ordinatório
13/03/2018, 14:46
deferimento
06/03/2018, 11:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 19:08
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:19
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 12:00
Entrega em carga/vista
23/11/2017, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 18:11
Mero expediente
22/11/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:12
Documento (Certidão)
19/09/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 10:05
Ato ordinatório
14/08/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:07
Mero expediente
03/08/2017, 16:21
Petição (Contestação)
01/08/2017, 17:48
Petição (Contestação)
01/08/2017, 17:47
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:26
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/07/2017, 14:55
Mero expediente
14/07/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:44
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:33
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 15:16
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/05/2017, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2017, 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2017, 15:07
de Conciliação (cancelada)
26/05/2017, 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2017, 16:47
Ato ordinatório
16/05/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 15:43
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:09
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 11:51
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:18
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:06
Documento (Certidão)
23/03/2017, 14:33
Expedição de documento (Carta)
22/03/2017, 09:32
Expedição de documento (Carta)
22/03/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:22
Documento (Certidão)
21/03/2017, 16:22
de Conciliação (designada)
21/03/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2017, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 08:36
Entrega em carga/vista
21/02/2017, 15:46
Mero expediente
15/02/2017, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 09:43
Mero expediente
12/01/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/01/2017, 09:19
Documento (Certidão)
11/01/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)