Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO LUIZ FURTADO CORRÊA FRANCISCO
OAB/PR 13751·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA
OAB/PR 31753·CPF·Representa: Autor
TOBIAS FERNANDO MADUREIRA
OAB/PR 20316·CPF·Representa: Autor
LÍGIA VOSGERAU
OAB/PR 28296·CPF·Representa: Autor
RENATO VARGAS GUASQUE
OAB/PR 5152·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI Em melhor análise, verifico que os presentes autos foram extintos por desistência (mov. 251.1), prosseguindo o leilão do veículo penhorado para pagamento das custas processuais. O bem foi leiloado (mov. 401.) por R$ 1.650,0 (mov. 403.2) e homologado o auto de arrematação (mov. 408.1). Expediu-se ofício a Caixa Econômica Federal para quitação das guias de custas (mov. 444.1). Há depósitos não levantados na conta judicial (mov. 463.1), não sendo possível arquivar o feito. Considerando que o veículo foi penhorado em desfavor do BRAZCABOS EXPORTAÇÃO IND. E COMÉRCIO LTDA. (mov. 1.9, p. 3), determino que a Secretaria busque contas desta empresa executada, caso esteja ativa. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:44
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Confirmada
23/10/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 06:31
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 06:31
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:54
Confirmada
27/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI 1. Intime-se o executado para, em 5 dias, manifeste interesse no levantamento do valor do bem arrematado. 2. Em caso de inércia, autorizo a Secretaria, desde já, a busca de contas ativas do executado, via Sisbajud. Se resultar positivo, expeça-se alvará eletrônico para devolução do valor. 3. Se houver interesse no levantamento, expeça-se alvará eletrônico. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI 1. Intime-se o executado para, em 5 dias, manifeste interesse no levantamento do valor do bem arrematado. 2. Em caso de inércia, autorizo a Secretaria, desde já, a busca de contas ativas do executado, via Sisbajud. Se resultar positivo, expeça-se alvará eletrônico para devolução do valor. 3. Se houver interesse no levantamento, expeça-se alvará eletrônico. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:27
Outras Decisões
16/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI Intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 dias, quanto ao levantamento do valor depositado pelo arrematante (R$ 1.651,23). As custas judiciais foram quitadas nos movs. 446 e 447. Em caso de interesse pelo demandante, deve apresentar cálculo atualizado da dívida. Se negativo, retornem conclusos para decisão. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:26
Confirmada
04/09/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:16
Outras Decisões
01/09/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:47
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:54
Confirmada
11/05/2025, 00:19
Confirmada
11/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI 1. Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. Se a parte devedora das custas for beneficiária da gratuidade processual, observe-se o contido no artigo 98, §§2º e 3º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2 A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário o pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência o ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3. Se a parte devedora das custas não for beneficiária da gratuidade processual, cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da CGJ: Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 4. Apliquem-se ainda, no que for pertinente, os seguintes Enunciados do FUNJUS: 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) 5. Caso tenha havido acordo na fase de conhecimento, antes da prolação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 6. Intimem-se (prazo: 15 dias). 7. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença (caso se trate de processo na fase de conhecimento), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:09
Arquivamento
30/04/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:12
Documento (Certidão)
10/04/2025, 22:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:21
Documento (Certidão)
24/01/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:12
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:32
Confirmada
01/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:35
Confirmada
08/07/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 1- Defiro o pedido de mov. #434. Desabilite-se. 2- Apurem-se as custas ainda pendentes. Após, com o valor da arrematação, promova-se a quitação delas. Ponta Grossa, 03 de junho de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
01/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 10:13
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:13
Mero expediente
03/06/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:17
Confirmada
11/04/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI 1. Considerando as informações de seq. 427.1, dou por encerrado o encargo do Sr. Leiloeiro como depositário do bem arrematado. 2. Considerando, ainda, as informações de seq. 430, as baixas a serem realizadas por este juízo no presente feito já foram finadas, havendo outras baixas a serem realizadas, cabe a parte interessada diligenciar no processo condizente. 3. Intime-se a parte exequente para que, querendo, dê prosseguimento ao feito, devendo, na oportunidade, requer o que lhe for de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 21:21
Mero expediente
01/04/2024, 17:24
Documento (Certidão)
25/03/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI 1- Considerando a informação de que o veículo arrematado em verdade encontra-se em depositário público nesta Comarca de Ponta Grossa/PR e que o arrematante do automóvel, Sr. Enéias Barbosa da Trindade é residente e domiciliado na Comarca de Curitiba, bem como tendo em conta o informado na seq. 420.1 pelo leiloeiro de que sua equipe encontra-se nesta comarca com vistas a retirar o veículo e entregá-lo ao arrematante, DEFIRO que a retirada do veículo Renault Clio, Placas AFN-0021, se dê por meio do preposto do leiloeiro, Sr. RAUL HENRIQUE MUNHOZ NETTO, CPF: 038.533.719-14 e RG: 8.300.115-1. Via de consequência, até a ratificação das informações da seq. 420.1 e entrega do veículo ao arrematante, NOMEIO o leiloeiro HELCIO KRONBERG como depositário do bem. 2- Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de março de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
06/03/2024, 00:00
Confirmada
05/03/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:23
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:23
deferimento
05/03/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:47
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:41
Confirmada
04/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Carta)
15/02/2024, 15:02
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 17:14
Confirmada
11/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI 1. HOMOLOGO o auto de arrematação do seq. 403.2, motivo pelo qual reputo PERFEITA e ACABADA a arrematação (art. 903, caput, do CPC). 2. Tendo em vista que já transcorreu o prazo para invalidação, ineficácia ou resolução da venda (art. 903, §2°, do CPC), determino a expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO, nos termos do art. 903, §3°, do CPC. Caso necessário, EXPEÇA-SE o mandado de imissão na posse. Levantem-se eventuais bloqueios sobre o bem. 3. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
01/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:09
Ato ordinatório
30/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:04
deferimento
25/11/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:07
Movimentação processual
17/11/2023, 14:36
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 17:12
Ato ordinatório
24/10/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:52
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:04
Documento (Edital)
16/10/2023, 13:17
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:40
Ato ordinatório
10/10/2023, 15:03
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:30
Confirmada
29/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:27
Confirmada
26/09/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI 1. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum. 2. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Realizem-se, ainda, as comunicações a que aludem o art. 429 do CNFJ. 3. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). 4. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 5. Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. 6. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 7. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 8. Deverá constar no edital que as custas referentes à expedição de carta de arrematação correrão às expensas do arrematante. 9. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 10. Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
26/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:24
Confirmada
25/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:22
Ato ordinatório
25/09/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:13
Ato ordinatório
25/09/2023, 11:12
Ato ordinatório
25/09/2023, 11:12
Ato ordinatório
25/09/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:07
Ato ordinatório
25/09/2023, 11:05
Ato ordinatório
25/09/2023, 11:03
Outras Decisões
13/09/2023, 23:28
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Aguarde-se a hasta. Ponta Grossa, 21 de julho de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
26/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:15
Confirmada
25/07/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:46
Mero expediente
21/07/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:09
Confirmada
04/07/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:48
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:57
Confirmada
11/06/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI Cumpra-se a decisão anterior. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:17
Mero expediente
01/06/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:15
Confirmada
24/05/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI Defiro o pedido de prazo adicional pelo perito avaliador / leiloeiro. Apresentada a avaliação, intimem-se as partes, cumprindo no mais o que já foi determinado no processo. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:02
deferimento
18/05/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:15
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:02
Confirmada
28/04/2023, 21:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI Cumpra-se a parte final da decisão de mov. 335.1. Ponta Grossa, 14 de abril de 2023. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI A execução já foi extinta por desistência (ev. 291) e permanece ativa apenas em razão de o veículo Clio estar no depósito público. Os executados não foram encontrados para retirar o bem. Intime-se o depositário público para que informe se aceita o recebimento do veículo como pagamento parcial das custas a que tem direito. Apesar de haver tal determinação, não foi possível conferir nos autos se foi cumprida. Caso haja interesse do depositário, lavre-se termo de adjudicação pela última avaliação juntada aos autos e arquive-se; não havendo interesse do depositário público, determino a realização de leilão do bem, nomeando para tanto como auxiliar do juízo o Sr. Helcio Kronberg, que deve ser intimado para avaliação do bem, assim como realização de demais diligências para venda judicial, fixando-se remuneração em 2% sobre o valor de venda. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
19/04/2023, 00:00
Confirmada
18/04/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 07:08
Ato ordinatório
18/04/2023, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 07:07
Mero expediente
17/04/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:13
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 15:50
Determinação de Diligência
09/01/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:36
Confirmada
05/12/2022, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:52
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI 1. Certifique a Secretaria se o ofício de mov. 325 foi recebido pela 13a SDP da Comarca e, em caso afirmativo, se houve resposta. 1.1. Caso já tenha havido resposta, insira-a nos autos e voltem conclusos para decisão. 1.2. Do contrário, reitere-se o expediente e aguarde-se resposta em arquivo provisório, por quinze dias. Ponta Grossa, 09 de agosto de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/08/2022, 00:00
Confirmada
18/08/2022, 17:33
Mero expediente
10/08/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI 1. À Secretaria, para que insira nos autos: a) a relação dos bens ainda depositados junto ao Depositário Público da Comarca, vinculados a processos desta 1a. Vara Cível, documento a ser extraído do SEI nº 0031093-75.2018.8.16.6000 (mov. 288); b) extrato atualizado do sistema RENAJUD referente ao veículo penhorado nesta execução. 2. Com os documentos nos autos, oficie-se à 13a. SDP da Comarca a fim de que, em quinze dias, esclareça se há interesse no recebimento do automóvel aqui penhorado para desenvolvimento de suas atividades profissionais - cópias dos documentos a que se refere o item 1 instruirão o ofício. 3. Com ou sem resposta da 13a. SDP, voltem os autos conclusos para decisão. Ponta Grossa, 10 de junho de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2022, 06:58
Mero expediente
10/06/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 06:42
Documento (Informações)
03/06/2022, 12:04
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:55
Confirmada
19/05/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:50
Confirmada
27/03/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:11
Mandado
23/03/2022, 17:10
Mandado
23/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:15
Ato ordinatório
17/03/2022, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 17:39
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:36
Confirmada
06/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI O mov. 171.1, item II ainda não foi cumprido: II - Como o veículo restrito ainda se encontra no depositário público de Ponta Grossa (mov. 155.1), cumpra-se o item 2.1 de mov. 149. Cumpra-se, intimando a parte executada para que remova o bem do pátio do depositário público. Caso não seja a diligência cumprida pela parte interessada, intime-se o depositário para que informe se há o interesse nos bens depositados, para fins de pagamento das custas judiciais remanescentes. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:41
Mero expediente
02/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:00
Documento (Ofício)
02/03/2022, 12:59
Reativação
02/03/2022, 12:32
Definitivo
18/02/2022, 14:11
Documento (Informações)
16/02/2022, 12:50
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 08:38
Confirmada
12/02/2022, 11:19
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 17:17
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI Homologo a conta de custas apresentada pela contadoria judicial. Uma vez que as custas finais já foram pagas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 13:23
Confirmada
27/11/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:32
Arquivamento
26/11/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:51
Confirmada
31/10/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:18
Confirmada
28/10/2021, 17:04
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 08:03
Trânsito em julgado
23/08/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2021, 16:46
Confirmada
30/07/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI Homologo o pedido de desistência (249), extinguindo, por consequência, esta execução - art. 775 do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, face ao princípio da causalidade. Sem honorários, uma vez ausente resistência à pretensão. Int. Transitada em julgado: a) proceda-se ao levantamento de penhoras; bloqueios; arrestos e negativações, caso existentes; b) em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 20 de julho de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 20:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2021, 18:13
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:36
Confirmada
09/07/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006421-89.2004.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006421-89.2004.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.717,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZCABOS EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSÉ MARCOS OSSOVSKI VALERIA NASCIMENTO OSSOVSKI Defiro o pedido de mov. 242. Suspendam-se os autos pelo prazo de trinta dias, após o qual deverá ser o credor intimado para manifestação, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, 24 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2021, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:18
Confirmada
03/05/2021, 17:36
Documento (Informações)
27/04/2021, 14:19
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 16:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:47
Ato ordinatório
13/03/2021, 01:37
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:20
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:07
Confirmada
02/02/2021, 16:56
Confirmada
29/01/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 13:35
Confirmada
19/01/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 13:29
Confirmada
19/01/2021, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 10:20
Confirmada
10/12/2020, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:13
deferimento
30/11/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:32
Mero expediente
09/11/2020, 13:17
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:04
deferimento
30/10/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:51
Ato ordinatório
23/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:04
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:48
Mandado
15/10/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:10
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 19:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 22:21
Documento (Certidão)
16/06/2020, 22:21
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:38
deferimento
25/05/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 12:08
Movimentação processual
22/05/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:26
Documento (Ofício)
27/02/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:10
Mero expediente
17/12/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 10:39
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:34
Mandado
28/11/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 21:43
Ato ordinatório
18/10/2019, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:02
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 13:49
Petição (Contra-razões)
07/04/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:12
Mero expediente
20/03/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2019, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2019, 22:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 19:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:53
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:42
Mero expediente
14/08/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 08:50
Documento (Ofício)
10/08/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:52
Mero expediente
14/06/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:01
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:39
deferimento
16/05/2018, 15:48
Ato ordinatório
16/05/2018, 08:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 08:35
Movimentação processual
14/05/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:49
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 15:50
Mero expediente
05/04/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:20
Documento (Ofício)
31/01/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 15:13
Documento (Informações)
27/11/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 22:43
Remessa (em diligência)
13/11/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 09:51
Mero expediente
08/11/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 01:17
Impedimento ou Suspeição
01/11/2017, 15:29
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)