Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antonio Weigman
Apelado: Banco Bradesco S.A. Órgão julgador: 13ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição à Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM ASSIM DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.746.707-5. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, V, “c” CPC). RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Ortigueira, ANTONIO WEIGMAN ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S.A (autos n. 0000961-49.2017.8.16.0122), dizendo, em síntese, que se dirigiu ao INSS para solicitar extrato de seu benefício previdenciário, tendo constatado, a partir de então, a existência de desconto relativo ao contrato n. 774249137, no valor de R$ 1.784,68, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 55,20, com início em 02/2014. Ocorre que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tampouco recebido o valor mencionado. Assevera que, em face de sua idade avançada e seu grau de escolaridade, pode ter sido vítima de golpe, ocasionando o dever de reparar do Réu. Aduz que é analfabeto e que o contrato de empréstimo consignado deveria ter sido celebrado por instrumento público. Prosseguindo, diz ter havido vício de consentimento, e, em conclusão, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Autor, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (mov. 28.1). Ao final, condenou o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais, concedendo-lhe, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Irresignado, o Autor recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 31.1), dizendo, em suma, que: a) o prazo prescricional não é aquele previsto no artigo 206 do Código Civil, mas sim aquele descrito no artigo 27 do CDC; b) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; c) o início do prazo prescricional começou a correr a partir da ciência do dano, o que somente se deu com a emissão do extrato de descontos do benefício previdenciário, em 11/11/2016; d) não sendo reconhecida a data anteriormente indicada, o prazo prescricional deve ser contado a partir da última parcela descontada, a qual se deu em junho de 2016. Concluindo, pugna pela anulação da sentença, com o afastamento da prescrição e remessa dos autos ao Juízo a quo para apreciação do mérito. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1 dos autos de apelação). Após, foi determinado o sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.746.707-5 (mov. 19.1 dos autos de apelação). É o relatório. DECISÃO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. O caso se amolda ao disposto no artigo 932, V alínea “c” do CPC, o qual permite ao Relator dar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Alega o Apelante que seu pleito não estaria prescrito, uma vez que, em seu entender, o prazo prescricional da prescrição seria aquele descrito no artigo 27 do CDC, e não o do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assiste-lhe razão. Esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.746.707-5 (autos n. 0002451-50.2018.8.16.0000), firmou o entendimento de que “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. No presente caso, considerando que o contrato n. 774249137 foi firmado em 02/2014 e que o ultimo desconto ocorreu em 06/2016 (mov. 1.9), a pretensão de haver a declaração de inexigibilidade de débito poderia ser manifestada até 06/2021, o que leva a concluir que não houve prescrição, já que a ação foi ajuizada em 03/07/2017. Desta feita, deve ser reformada a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição, para que o mérito possa ser julgado. O novo decisum, contudo, haverá de ser feito pelo próprio Juízo de 1º Grau, uma vez que o caso em análise não permite a adoção da solução preconizada pelo artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, máxime porque o julgamento foi realizado nos moldes do artigo 332 do mesmo codex. Posto isso, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos à 1ª instância. Curitiba, 11 de outubro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0000961-49.2017.8.16.0122 Origem: Vara Cível de Ortigueira