Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001418-76.2020.8.16.0122.
Conclusão - Vara Cível de Ortigueira - Comarca de Ortigueira Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$425.081,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Alvaro Sady de Brito, Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito e Wilma Wiecheteck de Brito, tendo as partes enunciado a celebração de acordo. É o relatório necessário, decido. Acordes as partes quanto ao termo e devidamente representadas, com procuração e seus poderes verificados, lícita a novação realizada entre as partes, porquanto
trata-se de discussão acerca de direito que permite a autocomposição. Destaco que o presente acordo, ainda que homologado pelo juízo, não alcança terceiros. Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial previsto no mov. 328.1, em seus termos integrais e conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a condenação em custas é plenamente possível nos casos de homologação de transações, haja vista sua natureza de taxa. Sendo espécie tributária, aplicável a elas, no que tange às isenções, o regime jurídico do Código Tributário Nacional, que articulou o tema da seguinte forma: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção. Daí que, tratando-se de custas processuais, somente haverá isenção quando a lei expressamente fizer previsão neste sentido e desde que haja sido outorgada por Lei Complementar (art. 146, III, da Constituição Federal). Mais simples ainda é a questão da taxa judiciária. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Quando o legislador intencionou dar imunidade de custas e emolumentos, ela o fez de forma expressa e direcionada, senão vejamos: Art. 5º, LXXVI, CF/1988. São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. Ademais, a Constituição Federal prevê que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 155, III). Noutro giro, outorga competência aos estados para legislar sobre as custas de seus serviços forenses (art. 24, IV). Em complemento, o Código Tributário Nacional tratou de regulamentar a matéria: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Também na Carta da República, encontramos o dispositivo que preceitua que qualquer subsídio ou isenção só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (art. 150, §6º). Com efeito, o Código de Processo Civil, ao inovar no ordenamento jurídico tributário, concedeu isenção heterônoma em tributo estadual, além de fazê-lo sem indicar a respectiva fonte de custeio, pelo que é de rigor dar intepretação conforme a constituição ao art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, para excluir a isenção das custas processuais nos casos de transação. Havendo transação sobre o tema, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao contador, para verificação e cobrança. Sem condenação em honorários, eis que inexistente a sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o pagamento do saldo tributário, baixem-se e arquivem-se definitivamente os autos, sem necessidade de nova intimação das partes para tanto. Ortigueira, 21 de outubro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171