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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA 1. A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor foi rejeitada no mov. 248. Os Réus, entretanto, apresentaram novas informações no mov. 252, afirmando que o salário que consta da CTPS do Autor é de 2017, podendo ter sido alterado desde então. Ainda, esclareceu que o Autor é administrador na mencionada empresa, nas quais os sócios seriam seus parentes. Apontou a existência de débitos perante o Município relativos à empresa Edenilson Hass - Transporte, o que indica a existência de atividades. O Autor reiterou sua condição de hipossuficiência e se dispôs a apresentar documentos complementares. No mov. 268.1 o Juízo determinou a juntada, pelo Autor, de documentos atualizados hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira. O Autor juntou documentos (271). Intimados sobre os documentos juntados, os Réus permaneceram inertes (274). 2. O fato do beneficiário da gratuidade da justiça figurar como sócio de empresa não impede, por si só, o deferimento da gratuidade processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS CUMPRIDAMNETE DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 481, STJ OBSERVADA – DOCUMENTO CONTÁBIL DA EMPRESA APONTA UMA FRAGILIDADE FINANCEIRA – GRATUIDADE JUDICIAL AO SÓCIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA – PREVALÊNCIA – CPC, ART. 99, §3° – ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE TENHA CONDIÇÕES DE ENFRENTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADOS – DOCUMENTOS INDICATIVOS DE UMA DEBILIDADE ECONÔMICA QUANTUM SATIS PRESENTES – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013360-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.09.2023) No caso dos autos, de acordo com a declaração de imposto de renda relativa ao ano de exercício de 2023 (271.6), verifica-se que, apesar do Executado figurar como sócio de duas pessoas jurídicas, verifica-se que seus rendimentos no ano de 2022 eram no importe mensal de um salário-mínimo (fl. 04, 271). Na referida declaração também não consta que seja proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel, o que ratifica as declarações juntadas nos mov. 271.3/271.4. Por sua vez, os Réus não trouxeram prova de que as alegações trazidas pelo Autor são inverídicas, pois, apesar de intimados acerca dos documentos juntados, renunciaram ao prazo (274). Assim sendo, diante da inexistência de qualquer indício nos autos de que o Autor ostente, atualmente, patrimônio incompatível com a gratuidade de justiça ou que a sua situação financeira tenha se modificado desde a concessão do benefício, rejeito a impugnação. Intimem-se (15 dias). 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 26 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
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Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor foi rejeitada no mov. 248. Os Réus, entretanto, apresentaram novas informações no mov. 252, afirmando que o salário que consta da CTPS do Autor é de 2017, podendo ter sido alterado desde então. Ainda, esclareceu que o Autor é administrador na mencionada empresa, nas quais os sócios seriam seus parentes. Apontou a existência de débitos perante o Município relativos à empresa Edenilson Hass - Transporte, o que indica a existência de atividades. O Autor reiterou sua condição de hipossuficiência e se dispôs a apresentar documentos complementares. Tendo em vista que, de fato, o salário informado na CTPS pode estar desatualizado e que a empresa que pertence ao Autor ainda estaria ativa, prudente que se determine ao Autor a apresentação de documentos complementares para demonstração da manutenção de sua hipossuficiência. Assim, intime-se o Autor para que, em 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos: - dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; - declaração, por instrumento particular, informando: se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal. facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Apresentados os documentos, diga a parte ré, em 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Mov. 258.1: concedo o prazo requerido (5 dias). Apresentados os documentos, intime-se a parte ré com o prazo de 5 dias. Do contrário, façam-se os autos conclusos para decisão. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
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Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Intime-se o Autor para que, em 15 dias, se manifeste sobre a petição e documentos de mov. 252. Após, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 30 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
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Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA 1. As Rés impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao Autor. Alegaram que o Autor se declarava empresário, porém não comprovou a hipossuficiência de recursos, tendo juntado somente uma declaração de inatividade da empresa. Afirmaram que o Autor teria omitido a existência de uma segunda empresa em seu nome, que ainda está ativa. Por fim, aduziram que deve ser beneficiário de gratuidade quem aufere menos de três salários-mínimos, sendo possível que desde a propositura da demanda a condição do Autor tenha se alterado. Requereram a revogação do benefício e que, constatada má-fé, que o Autor seja condenado ao pagamento do décuplo das custas. Intimado, o Autor afirmou que não houve alteração em sua situação econômica e que a empresa apontada pelas Rés é a empresa que foi vendida. A outra empresa está inativa desde 2012. Esclareceu que atualmente é empregado numa loja de materiais de construção. Juntou cópia da CTPS (246). 2. O artigo 98, § 3º, do CPC prevê: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Conforme se infere do dispositivo legal, cabe aos impugnantes comprovarem que a situação econômica do beneficiário se alterou desde a concessão do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL ERA DESTINADO À MORADIA DE SUA FAMÍLIA, OU QUE DELE EXTRAI VALORES DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À SUBSISTÊNCIA DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. 3. PARTE RECORRIDA QUE PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021248-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.05.2023) Não cabe, nesta fase, discutir os fatos que levaram à concessão da gratuidade de justiça à época, pois o momento adequado para a impugnação pelas Rés seria a peça de contestação, já que a gratuidade foi concedida na decisão inicial, nos termos do artigo 100 do CPC: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. A única alegação das Rés para a revogação da gratuidade seria a de que o Autor seria sócio de duas empresas. Entretanto, não apresentaram qualquer indício de que o Autor, atualmente, aufira renda ou participe do lucro das pessoas jurídicas. Ao que consta dos autos, a empresa de CNPJ 14647189/0001-13 é a empresa envolvida na negociação objeto destes autos. Ficou constatado no processo que houve a transferência de quotas do Autor às Rés antes da propositura da ação. Quanto à empresa inscrita sob o CNPJ 78.719.523/0001-80, é empresário individual e consta como ativa perante a Receita Federal desde 2005 (em anexo). Ou seja, não se trata de um fato posterior à propositura da demanda, que seja capaz de demonstrar que a situação econômica do Autor tenha se alterado. Ademais, a mera condição de sócio da empresa não permite concluir que a empresa gere renda e, muito menos, que esta renda seja incompatível com a gratuidade de justiça. Por fim, o Autor comprovou que é empregado e que a sua renda inicial mensal seria de R$1800,00 (246.2). As meras alegações de suposta renda ou suposta má-fé do Autor, desacompanhadas de indícios de prova, não são suficientes para que se determine a quebra de sigilo fiscal do beneficiário. 3. Diante da inexistência de qualquer indício nos autos de que o Autor ostente, atualmente, patrimônio incompatível com a gratuidade de justiça ou que a sua situação financeira tenha se modificado desde a concessão do benefício, rejeito a impugnação. Intimem-se (15 dias). 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 03 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, manifeste-se a parte contrária em quinze dias. A seguir, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 21 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
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Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Documento (Certidão)
25/10/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:35
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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DECISÃO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor foi rejeitada no mov. 248. Os Réus, entretanto, apresentaram novas informações no mov. 252, afirmando que o salário que consta da CTPS do Autor é de 2017, podendo ter sido alterado desde então. Ainda, esclareceu que o Autor é administrador na mencionada empresa, nas quais os sócios seriam seus parentes. Apontou a existência de débitos perante o Município relativos à empresa Edenilson Hass - Transporte, o que indica a existência de atividades. O Autor reiterou sua condição de hipossuficiência e se dispôs a apresentar documentos complementares. Tendo em vista que, de fato, o salário informado na CTPS pode estar desatualizado e que a empresa que pertence ao Autor ainda estaria ativa, prudente que se determine ao Autor a apresentação de documentos complementares para demonstração da manutenção de sua hipossuficiência. Assim, intime-se o Autor para que, em 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos: - dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; - declaração, por instrumento particular, informando: se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal. facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Apresentados os documentos, diga a parte ré, em 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Mov. 258.1: concedo o prazo requerido (5 dias). Apresentados os documentos, intime-se a parte ré com o prazo de 5 dias. Do contrário, façam-se os autos conclusos para decisão. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Intime-se o Autor para que, em 15 dias, se manifeste sobre a petição e documentos de mov. 252. Após, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 30 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA 1. As Rés impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao Autor. Alegaram que o Autor se declarava empresário, porém não comprovou a hipossuficiência de recursos, tendo juntado somente uma declaração de inatividade da empresa. Afirmaram que o Autor teria omitido a existência de uma segunda empresa em seu nome, que ainda está ativa. Por fim, aduziram que deve ser beneficiário de gratuidade quem aufere menos de três salários-mínimos, sendo possível que desde a propositura da demanda a condição do Autor tenha se alterado. Requereram a revogação do benefício e que, constatada má-fé, que o Autor seja condenado ao pagamento do décuplo das custas. Intimado, o Autor afirmou que não houve alteração em sua situação econômica e que a empresa apontada pelas Rés é a empresa que foi vendida. A outra empresa está inativa desde 2012. Esclareceu que atualmente é empregado numa loja de materiais de construção. Juntou cópia da CTPS (246). 2. O artigo 98, § 3º, do CPC prevê: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Conforme se infere do dispositivo legal, cabe aos impugnantes comprovarem que a situação econômica do beneficiário se alterou desde a concessão do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL ERA DESTINADO À MORADIA DE SUA FAMÍLIA, OU QUE DELE EXTRAI VALORES DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À SUBSISTÊNCIA DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. 3. PARTE RECORRIDA QUE PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021248-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.05.2023) Não cabe, nesta fase, discutir os fatos que levaram à concessão da gratuidade de justiça à época, pois o momento adequado para a impugnação pelas Rés seria a peça de contestação, já que a gratuidade foi concedida na decisão inicial, nos termos do artigo 100 do CPC: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. A única alegação das Rés para a revogação da gratuidade seria a de que o Autor seria sócio de duas empresas. Entretanto, não apresentaram qualquer indício de que o Autor, atualmente, aufira renda ou participe do lucro das pessoas jurídicas. Ao que consta dos autos, a empresa de CNPJ 14647189/0001-13 é a empresa envolvida na negociação objeto destes autos. Ficou constatado no processo que houve a transferência de quotas do Autor às Rés antes da propositura da ação. Quanto à empresa inscrita sob o CNPJ 78.719.523/0001-80, é empresário individual e consta como ativa perante a Receita Federal desde 2005 (em anexo). Ou seja, não se trata de um fato posterior à propositura da demanda, que seja capaz de demonstrar que a situação econômica do Autor tenha se alterado. Ademais, a mera condição de sócio da empresa não permite concluir que a empresa gere renda e, muito menos, que esta renda seja incompatível com a gratuidade de justiça. Por fim, o Autor comprovou que é empregado e que a sua renda inicial mensal seria de R$1800,00 (246.2). As meras alegações de suposta renda ou suposta má-fé do Autor, desacompanhadas de indícios de prova, não são suficientes para que se determine a quebra de sigilo fiscal do beneficiário. 3. Diante da inexistência de qualquer indício nos autos de que o Autor ostente, atualmente, patrimônio incompatível com a gratuidade de justiça ou que a sua situação financeira tenha se modificado desde a concessão do benefício, rejeito a impugnação. Intimem-se (15 dias). 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 03 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, manifeste-se a parte contrária em quinze dias. A seguir, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 21 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:35
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:23
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:37
Documento (Acórdão)
19/09/2022, 17:39
Não-Provimento
16/09/2022, 16:22
Confirmada
09/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:37
Mero expediente
07/08/2022, 18:21
Confirmada
13/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 12:36
Distribuição (sorteio)
13/05/2022, 12:36
Recebimento
12/05/2022, 16:06
Ato ordinatório
12/05/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edenilson Haas inicialmente em face de Alves Tur Transporte e Turismo Ltda. ME, Miriele Alves Pereira e João Adriano Alves Pereira. Narrou o Autor que se tratava do sócio proprietário da empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME. Aduziu que no dia 19.12.2015 vendeu o veículo Renault Master, placa AEH-3337, pelo valor de R$ 55.000,00, à Ré Alves Tur. A empresa foi representada pela Ré Miriele e o Sr. João Adriano Alves Pereira constou como avalista da transação. Sustentou que na sequência os Réus manifestaram interesse em adquirir a empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME, ofertando o valor de R$ 120.000,00. A proposta foi aceita pelo Autor. Entretanto, os Réus tornaram-se inadimplentes em relação aos dois contratos. Aduziu que a pessoa jurídica permanece registrada em nome do Autor perante a Junta Comercial e demais órgãos públicos. O veículo Renault Master foi apreendido em suposta atividade ilícita aproximadamente um ano e meio após a celebração do contrato, ocasionando um débito no valor de R$ 15.000,00. Referiu ainda que, a despeito de não integrar o quadro societário da empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME, está sendo cobrado judicialmente por débitos da sociedade. 1 SENTENÇA Requereu a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais no montante de: a) R$ 37.200,00, a título de descumprimento do contrato de compra e venda do veículo Renault Master; b) R$ 120.000,00, referente à cessão de quotas da empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME; c) R$ 112.610,51, valor atualizado do débito cobrado pelo Banco do Brasil em face da pessoa jurídica nos autos de execução n. 0016678-90.2015.8.16.0019; d) R$ 37.194,47, referente ao crédito executado pelo Município de Ponta Grossa nos autos n. 0004161- 48.2018.8.16.0019; e) R$ 15.000,00 alusivo a multa imposta pela Receita Federal durante a apreensão do veículo Renault Master. Ainda, pleiteou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o Autor especificasse os danos materiais sofridos pela pessoa física. O Autor retificou o pedido indenizatório (24). Salientou que o dano material se limita ao montante de R$ 202.000,00, referente a: a) R$ 120.000,00, valor da cessão de quotas da empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME; b) R$ 182.000,00, a título de lucros cessantes. A emenda foi acolhida (27). Os Réus Alves Tur (56) e Miriele (57) foram pessoalmente citados. O Autor manifestou a desistência da ação em relação ao Réu João Adriano (98), a qual foi homologada pelo Juízo (100). 2 SENTENÇA A Ré Miriele contestou no mov. 124. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo de João Adriano Alves Pereira. No mérito, reconheceu o inadimplemento do valor de R$ 37.200,00, em relação ao contrato de compra e venda do veículo. Aduziu que é responsável solidária juntamente com os demais sócios pela dívida perante ao Banco do Brasil. Em relação aos demais débitos, são de responsabilidade única do Autor. Impugnou a ocorrência de danos morais. A Ré Alves Tur apresentou contestação (128). Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva da Ré Miriele e impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu que não há prova do dano supostamente experimentado pelo Autor, bem como do inadimplemento da empresa ré. Alegou que efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas para aquisição do veículo Renault. No mov. 131 a Ré Miriele manifestou desistência do pedido de chamamento ao processo de João Adriano Alves Pereira. O Autor apresentou réplica às contestações (137). Instados sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das Rés e oitiva de testemunhas (145) e a Ré Alves Tur pleiteou a oitiva da corré Miriele (145). Decisão interlocutória saneadora no mov. 148.1. Na audiência de instrução, realizada em único ato, colheu-se o depoimento pessoal de MIRIELE (201). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3 SENTENÇA 2.1. Introdução Conforme foi consignado na decisão interlocutória saneadora, cabe ao Juízo decidir se, confirmado o inadimplemento das Rés (Miriele em relação ao contrato de cessão de quotas e Alves Tur no tocante ao contrato de compra e venda de automóvel), decorreu dano moral ao Autor, bem como se a Ré Alves Tur adimpliu o contrato de aquisição do bem móvel. Cabe decidir, ainda, se o Autor faz jus à indenização por danos materiais (lucros cessantes e valor da cessão de quotas da pessoa jurídica) e moral e, em caso positivo, qual o valor da indenização. 1 2.2. Transcrição de depoimento MIRIELE ALVES PEREIRA: Respondo pela empresa Alves Tur. Não comprei a empresa de Edenilson Hass. Meu pai, João Adriano Alves Pereira, pediu para eu assinar documentos, não falou sobre o que era. Soube da dívida quando chegou intimação da audiência. Ele falou que estava transferindo para meu nome, mas não disse o que era. Soube apenas recentemente a [respeito da] negociação com Edenilson sobre o contrato e o veículo. Essa empresa, ninguém administra. Ele usou meu nome, abriu a empresa e... Na verdade, a empresa existe, mas não possui movimentação. Não tenho condições de fazer o fechamento da empresa. Não comprei a van. Essa negociação ele fez totalmente com meu pai, não tinha ciência dessa negociação. Assinei o contrato, não tinha ciência da negociação, de que ele estava comprando de Edenilson. Assinei sem ler. Fui junto com meu pai para Ponta Grossa, ele disse que era transferência de documentação do DETRAN. Ele não me falou que estava comprando a van. Só sabia como se fosse a transferência do DETRAN. Não sabia da compra e da dívida. Quem dirigia a van no dia era meu pai. Ele pegou a van. Não sei por que a van foi apreendida pela Receita Federal, meu pai que viajava com a van. Não sei o que ocorreu com a van. Não sei por que a empresa não foi transferida. Não sei se meu pai pagou algo a Edenilson, não participei da negociação. Fui no dia, assinei porque ele disse que estava transferindo a van para meu nome, soube através de Andressa. Há documentos no processo que eu não tinha ciência que existia. Antes era representada por advogado contratado por meu pai. Quando 1 Não se trata de transcrição ipsis verbis, mas procurou respeitar as expressões utilizadas pelo(a) depoente. 4 SENTENÇA chegou a primeira intimação, eu chamei ele, falei que havia chegado a intimação. Ele falou: me dá aqui que eu vou cuidar do processo. Ele me trouxe a procuração e eu assinei. Quando perguntava, ele dizia que estava tudo ok. Sobre a alegação de pagamento na contestação, não sei porque foi dito isso. 2.2. Mérito 2.2.1. Negociação do veículo Renault Master placa AEH3337 Embora o Autor trate a questão relativa ao veículo como compra e venda, de compra e venda não se trata, e sim de cessão de direitos e assunção de dívidas: O veículo não pertencia ao Autor (e sim à sua empresa) e estava alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (12.7). Logo, o veículo não pertencia à empresa, e sim à instituição financeira, conforme CC/02, artigo 1.361, §§1º a 3º). Na medida em que os Réus possuíam obrigação para com a empresa EDENILSON HAAS & FILHOS LTDA. e a própria empresa teve sua sociedade integralmente alterada, não cabe ao Autor solicitar a obrigação de fazer em relação à negociação envolvendo o veículo, pois em relação à 5 SENTENÇA cessão de crédito e assunção de dívida houve confusão parcial (CC/02, artigo 381). Com isso: a) somente a empresa EDENILSON HAAS & FILHOS LTDA. ME poderia exigir o pagamento do preço e o cumprimento da obrigação de fazer (assunção da dívida junto ao Banco do Brasil); b) conforme alteração social do mov. 12.13, as cotas sociais de EDENILSON HAAS & FILHOS LTDA. ME foram transferidas a JOÃO ADRIANO ALVES PEREIRA e MIRIELE ALVES PEREIRA, passando a empresa a ter a denominação J.M. TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME; c) consequentemente, J.M. TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME tornou-se credora e devedora do mesmo contrato. Logo, no que diz respeito à “obrigação de fazer” (que nada mais é do que a cobrança do preço que as partes tinham estabelecido, além da assunção da dívida do financiamento junto ao Banco do Brasil), tem-se que o Autor não é legítimo para exercer a pretensão, e sim J.M. TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME, e apenas em relação à obrigação de MIRIELE, já que em relação à obrigação da própria J.M. TRANSPORTE (antiga EDENILSON HAAS & FILHOS LTDA. ME) houve extinção da obrigação pela confusão. 2.2.2. Alienação da empresa Conforme se infere da terceira alteração contratual do mov. 12.3, o Autor EDENILSON transferiu suas cotas à MIRIELE (R$84 mil) e a JOÃO (R$33,6 mil) – e não R$120 mil, conforme declarado na petição inicial do mov. 12.1. Alega o Autor que nenhum valor foi pago e que não houve a atualização do registro junto à JUCEPAR e órgãos públicos. Em relação ao preço, tem-se que o Autor desistiu da ação em relação a JOÃO e que inexiste solidariedade entre a sociedade e MIRIELE para o pagamento das cotas por ela adquiridas. 6 SENTENÇA Ocorre que através da terceira alteração contratual o Autor forneceu quitação (CC/02, art. 320) dos valores relativos às cotas sociais que transferiu a MIRIELE (12.3): Não há, na petição inicial do mov. 12.1, alegação de nulidade, absoluta ou relativa, em relação à cláusula quinta da alteração contratual do mov. 12.13. Ainda que o inadimplemento não tenha sido objeto de impugnação específica na contestação, fato é que o próprio Autor outorgou quitação irrestrita, “nada havendo a reclamar a tempo algum”. Logo, em relação ao preço decorrente da transferência de cotas sociais: a) EDENILSON outorgou quitação a MIRIELE, nos moldes do artigo 320 do CC/02; logo, não tem direito à cobrança do preço; b) a empresa ALVES TUR não possui qualquer relação com a aquisição das cotas sociais, realizada por MIRIELE (a quem EDENILSON concedeu quitação) e JOÃO (em relação a quem EDENILSON desistiu da ação). Não há prova de que a alteração contratual tenha sido levada a registro na JUCEPAR e, a partir daí, perante os demais órgãos públicos citados na petição inicial. Nesse particular, cabe a imposição da obrigação de fazer, ao menos em parte, tanto a MIRIELE (sócia) como à própria J. M. TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME, até porque há questões relativas ao QSA (Quadro de Sócios e Administradores) junto à Receita Federal que somente podem ser realizadas através do preenchimento do DBE (Documento Básico de Entrada), os quais devem ser realizados apenas pela empresa. 7 SENTENÇA Contudo, no que diz respeito ao registro da alteração societária junto à JUCEPAR, tem-se que o Autor, como um dos cedentes das cotas (e principal interessado no registro, por força do artigo 1.003 do CC/02), pode solicitar diretamente àquela Junta o registro da alteração social, independentemente da ação dos Réus. 2.2.3. Lucros cessantes e dano moral (apenas para os fins do artigo 489, §1º do CPC) Analisando-se com mais vagar a situação, há que se reconhecer que a questão relativa aos lucros cessantes deveria ter sido objeto de indeferimento da petição inicial, pela contradição entre a narrativa e a conclusão. O Autor alegava, basicamente, que vendeu suas cotas sociais aos Réus MIRIELE e JOÃO e que eles não lhe pagaram os valores. Na derradeira emenda do mov. 19.1 (que é a que interessa, já que considerou que a ação estava sendo proposta apenas pela pessoa física), alegou o Autor o seguinte: (...) 8 SENTENÇA Ainda que o Autor alegue, na emenda da petição inicial do mov. 12.1, que tenha sido vítima de um “golpe”, porque MIRIELE e JOÃO compraram suas cotas sociais, mas nada teriam pago (o que contraria a quitação por ele próprio fornecida), o Autor não pretende a declaração da nulidade do negócio jurídico, mas o cumprimento dele, com o pagamento do preço (ignorando a quitação por ele próprio outorgada). Ora, na medida em que o Autor pretende a manutenção do negócio jurídico (transferência de cotas sociais) não lhe cabe pleitear lucros cessantes, assim considerado aquilo que ele razoavelmente deixou de lucrar (CC/02, artigo 402), já que, com a transferência de cotas, ele nada mais lucraria com a empresa, ou seja: não houve uma expectativa legítima (e frustrada) de obtenção de lucro. Se o Autor deixou de receber o valor das cotas sociais (hipótese considerada apenas para argumentação), a compensação dar-se-ia através de juros moratórios e correção monetária, mas não através de lucros cessantes decorrentes das cotas sociais que (a) o Autor vendeu e que (b) cuja transferência o Autor pretende que seja mantida e, inclusive, consolidada junto à JUCEPAR e demais órgãos públicos. Outra contradição na petição inicial (12.1 e 24.1) é o fato de o Autor alegar que, por dificuldades financeiras, transferiu as suas cotas sociais, mais, em contrapartida, tinha salário mensal (ou seja, recebia líquido) R$6.000,00 a R$7.000,00/mês – valor que adotou como base para o pedido de lucros cessantes. Vê-se ainda a colcha de retalhos que virou a ação quando, no mov. 24.1, o Autor sustenta que faz jus a lucros cessantes “enquanto seu carro está em reparo em decorrência do sinistro” – afirmação sem qualquer relação com os fatos discutidos nos autos. O Autor alegou, ainda, dano moral em decorrência do inadimplemento da compra das cotas sociais, pois: Permaneceu como devedor junto a instituições financeiras, sofrendo ações de execução; Ficou com “Nome em dívidas na Receita Federal”; 9 SENTENÇA Recebeu multa pelo uso indevido do veículo Renault Master. Pois bem. Especificamente em relação a MIRIELE, tem-se que o Autor outorgou quitação do valor recebido pela venda das cotas. Ainda que não tenha havido o registro do contrato junto à JUCEPAR e demais órgãos públicos, o Autor permanece pessoalmente responsável por dois anos perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio (CC/02, artigo 1.003), sendo que ele próprio, como terceiro juridicamente interessado, já poderia ter levado a alteração social a registro junto à JUCEPAR. Quanto ao veículo Renault, como já consignado acima, o Autor não possui legitimidade para demandar a respeito das questões relativas a esse veículo, mormente quando as multas não foram lançadas contra si (pessoa física), conforme mov. 12.9. Em suma: a) não houve inadimplemento do contrato de aquisição de cotas sociais por MIRIELE, a quem o Autor concedeu quitação; b) o mero inadimplemento contratual não transborda os limites da responsabilidade contratual para causar dano extrapatrimonial; c) os prejuízos que o Autor alega (que teriam como causa primária a manutenção dos registros da sociedade sem a terceira alteração) devem ser debitados a si, seja por expressa disposição legal (CC/02, artigo 1.003), seja porque não levou a terceira alteração do contrato social a registro, o que poderia ter feito, considerando se tratar de parte juridicamente interessada. 3. DISPOSITIVO Declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC em relação ao pedido de obrigação de fazer 10 SENTENÇA envolvendo o contrato de cessão de crédito e assunção de dívida envolvendo o veículo Renault Master. Em relação aos demais pedidos, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo parcialmente procedente o pedido referente à obrigação de fazer, para condenar os Réus a comunicar a terceira alteração contratual do mov. 12.3 à Receita Federal, Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir das suas respectivas intimações pessoais para tanto, sob pena de multa de R$5.000,00 cada em caso de descumprimento. A exigibilidade do título judicial, contudo, fica condicionado ao prévio registro na JUCEPAR da alteração do contrato social do mov. 12.3 (sendo o pedido julgado improcedente neste particular, já que o registro pode ser solicitado pelo próprio Autor); b) julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados. Pela sucumbência expressiva, entretanto, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Réus, arbitrados em 11% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (mandamental e condenatória, de baixa complexidade, com a realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (1077 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, quarta-feira, 2 de março de 2022. 11 SENTENÇA Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 12
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Nada a reconsiderar. O documento do mov. 189.2 não comprova notificação da renúncia e ciência inequívoca da Ré em relação ao fato. Mantenho a audiência. Intimem-se (Prazo: 24 horas). Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA 1. Nada a reconsiderar em relação à presunção de intimação da Ré Miriele, declarada na decisão de mov. 174, pelo que indefiro o pedido de mov. 178. Ademais, o próprio procurador poderá informar a cliente acerca da necessidade de comparecimento à audiência. 2. Não acolho a renúncia de mov. 180, pois não foi demonstrada a ciência da mandante acerca da notificação de renúncia, conforme artigo 112 do CPC. 3. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, declaro presumida a intimação da Ré MIRIELE para prestar depoimento pessoal na audiência vindoura, tendo em vista que se mudou sem informar ao Juízo seu atual endereço (172.1). Caso ela não compareça na audiência vindoura (por si e como representante legal da empresa Ré), será aplicada a pena prevista no artigo 385, §1º do CPC, no que for cabível. Intimem-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$452.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA 1. Cancele-se a manifestação do mov. 153, replicada com a indicação da parte correta no mov. 154. 2. Declaro a decisão saneadora estável. 3. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 17 de fevereiro de 2022 às 17:30:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, bem como os de seus clientes (caso deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); deverá o advogado da parte ré informar em cinco dias os e-mail de seus clientes, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência; o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum. Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 13 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edenilson Haas inicialmente em face de Alves Tur Transporte e Turismo Ltda. ME, Miriele Alves Pereira e João Adriano Alves Pereira. Narrou o Autor que se tratava do sócio proprietário da empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME. Aduziu que no dia 19.12.2015 vendeu o veículo Renault Master, placa AEH-3337, pelo valor de R$ 55.000,00, à Ré Alves Tur. A empresa foi representada pela Ré Miriele e o Sr. João Adriano Alves Pereira constou como avalista da transação. Sustentou que na sequência os Réus manifestaram interesse em adquirir a empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME, ofertando o valor de R$ 120.000,00. A proposta foi aceita pelo Autor. Entretanto, os Réus tornaram-se inadimplentes em relação aos dois contratos. Aduziu que a pessoa jurídica permanece registrada em nome do Autor perante a Junta Comercial e demais órgãos públicos. O veículo Renault Master foi apreendido em suposta atividade ilícita aproximadamente um ano e meio após a celebração do contrato, ocasionando um débito no valor de R$ 15.000,00. Referiu ainda que, a despeito de não integrar o quadro societário da empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME, está sendo cobrado judicialmente por débitos da sociedade. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Requereu a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais no montante de: a) R$ 37.200,00, a título de descumprimento do contrato de compra e venda do veículo Renault Master; b) R$ 120.000,00, referente à cessão de quotas da empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME; c) R$ 112.610,51, valor atualizado do débito cobrado pelo Banco do Brasil em face da pessoa jurídica nos autos de execução n. 0016678-90.2015.8.16.0019; d) R$ 37.194,47, referente ao crédito executado pelo Município de Ponta Grossa nos autos n. 0004161- 48.2018.8.16.0019; e) R$ 15.000,00 alusivo a multa imposta pela Receita Federal durante a apreensão do veículo Renault Master. Ainda, pleiteou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o Autor especificasse os danos materiais sofridos pela pessoa física. O Autor retificou o pedido indenizatório (24). Salientou que o dano material se limita ao montante de R$ 202.000,00, referente a: a) R$ 120.000,00, valor da cessão de quotas da empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME; b) R$ 182.000,00, a título de lucros cessantes. A emenda foi acolhida (27). Os Réus Alves Tur (56) e Miriele (57) foram pessoalmente citados. O Autor manifestou a desistência da ação em relação ao Réu João Adriano (98), a qual foi homologada pelo Juízo (100). 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A Ré Miriele contestou no mov. 124. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo de João Adriano Alves Pereira. No mérito, reconheceu o inadimplemento do valor de R$ 37.200,00, em relação ao contrato de compra e venda do veículo. Aduziu que é responsável solidária juntamente com os demais sócios pela dívida perante ao Banco do Brasil. Em relação aos demais débitos, são de responsabilidade única do Autor. Impugnou a ocorrência de danos morais. A Ré Alves Tur apresentou contestação (128). Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva da Ré Miriele e impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu que não há prova do dano supostamente experimentado pelo Autor, bem como do inadimplemento da empresa ré. Alegou que efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas para aquisição do veículo Renault. No mov. 131 a Ré Miriele manifestou desistência do pedido de chamamento ao processo de João Adriano Alves Pereira. O Autor apresentou réplica às contestações (137). Instados sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das Rés e oitiva de testemunhas (145) e a Ré Alves Tur pleiteou a oitiva da corré Miriele (145). A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; Constou na decisão do mov. 100: “2. Não obstante o contido no mov. 98.1, tem-se que MIRIELE constituiu advogado apenas para si, não para a pessoa jurídica da qual é sócia. Sendo assim: (...) b) intime-se eletronicamente MIRIELE desta decisão, nos termos do artigo 335, §2º do CPC, com prazo de quinze dias, sendo que o seu prazo de resposta iniciará a partir da intimação; c) intime-se pela via postal com aviso de recebimento a empresa ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., no mesmo endereço no qual foi citada, dando-lhe ciência da desistência da ação em relação ao corréu JOÃO ADRIANO ALVES PEREIRA e para que fique ciente de que seu prazo de quinze dias úteis para resposta terá início a partir da sua intimação da decisão que homologou a desistência em relação ao corréu.” A leitura da intimação da decisão homologatória pela empresa Alves Tur foi encartada aos autos em 27.08.2020 (112). A leitura da intimação eletrônica pela Ré Miriele se deu em 01.06.2020 (107). Considerando que a intimação do mov. 107 ocorreu de modo automático pelo sistema (art. 5º, §3º, Lei n. 11.419/2006), foi determinada a expedição da intimação pela via postal (118). A leitura da intimação da Ré Miriele foi juntada aos autos em 26.05.2021 (112). 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A determinação do mov. 100 deve ser harmonizada com o disposto no art. 231, §1º, CPC: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” Considera-se que o dia do começo do prazo ocorreu em 27.05.2020. Desse modo, o termo final para apresentação de contestação pelas Rés era a data de 18.06.2021: A Ré Miriele contestou em 15.03.2021 (124). A peça defensiva da Ré Alves Tur foi juntada aos autos em 09.06.2021 (128).
Diante do exposto, a despeito das certidões de decurso de prazo lançadas nos autos, não há falar em revelia das Rés. A Ré Alves Tur impugnou o valor da causa. O fundamento da alegação, no entanto, se confunde com o mérito da demanda, vez que a Ré aduz que a parte autora não comprovou o valor dos danos que alega ter sofrido. Analisando a pretensão manifestada nas petições dos mov. 12 e 24, verifica-se uma imprecisão na soma dos pedidos indenizatórios, razão pela qual se impõe a correção do valor da cauda, de ofício, pelo Juízo (art. 292, §3º, CPC). 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA O produto da soma do dano material (venda da empresa + lucros cessantes = R$ 302.000,00) e moral (R$ 150.000,00) pretendidos pelo Autor é de R$ 452.000,00. Assim, corrigi o valor da causa no registro dos autos. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. A Ré Alves Tur afirmou que Miriele é parte ilegítima para responder pelos supostos danos alegados na inicial, pois agiu apenas como representante da pessoa jurídica. Sem razão. Consta da petição inicial que as partes celebraram dois contratos, ambos, em princípio, inadimplidos. A primeira negociação tratou da compra e venda de automóvel. O documento foi firmado pelo Autor, enquanto representava a pessoa jurídica Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME, e a empresa Alves Tur, representada pela sócia Miriele (12.6). O segundo ajuste foi relativo à cessão de quotas da sociedade Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME. Nesta transação constou como cessionária a Ré Miriele (12.13), sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva).” C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Ao aditar a petição inicial o Autor limitou o pedido de indenização a título de danos materiais ao valor da venda da empresa Edenilson Haas e Filhos Ltda. ME, alegadamente inadimplido, e aos lucros cessantes decorrentes desse negócio (24). Conforme exposto, a citada cessão de quotas foi celebrada pelo Autor (cedente) e pelos cessionários Miriele e João Adriano. A Ré Miriele não impugnou especificamente as alegações da parte autora. Logo, em relação ao dano material, inexistem questões de fato controvertidas. Resta verificar se, confirmado o inadimplemento das Rés (Miriele em relação ao contrato de cessão de quotas e Alves Tur no tocante ao contrato de compra e venda de automóvel), decorreu dano moral ao Autor. 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 127. 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o dano moral, incumbe ao Autor. Entretanto, diante da alegação de fato extintivo do direito do Autor, caberá a Ré Alves Tur o ônus de comprovar que adimpliu o contrato de aquisição do bem móvel. F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Se o Autor faz jus à indenização por danos materiais (lucros cessantes e valor da cessão de quotas da pessoa jurídica) e moral e, em caso positivo, qual o valor da indenização. F.3. Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Não serão considerados para formação de convencimento por este Juízo precedentes oriundos de outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio, conforme artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal. Ainda, precedentes oriundos de Turmas Recursais, porque não possuem ascendência em relação ao Juízo Comum Estadual, não serão considerados para formação do convencimento do Juízo. F.4. Provas Para a solução dos pontos controvertidos, porque pertinentes, defiro: a) prova documental existente nos autos (e documentos novos existentes, assim definidos em lei); b) depoimento pessoal das Rés, sob pena de confissão; c) oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no mov. 143. 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. Em relação à prova oral, tem-se que ela será designada, como regra, pela modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020, exceto se, no prazo de cinco dias: a) For demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; b) Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual; seja alegado o risco de eventual violação da 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, o que caracterizaria impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução; c) For alegada a necessidade da realização do ato na modalidade semipresencial em razão dos seguintes fatores: • Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual, mas com flexibilidade de ambas para que o ato seja realizado na modalidade semipresencial, devendo ser indicado expressamente quem participaria do ato de forma remota; • Algum dos participantes integre o grupo de risco da Covid-19 ou convive com alguma pessoa que integra o grupo de risco; • Algum dos participantes não possui condições técnicas ou práticas de participar do ato na modalidade virtual. d) Caso a audiência deva ser realizada na modalidade semipresencial ou presencial, o feito será suspenso, com a designação da audiência somente quando houver expressa autorização da Presidência para a realização do ato em uma ou outra modalidade (Decreto Judiciário 400/2020, artigos 4º, caput e §§2º e 3º). Destaca-se que existe a possibilidade de que a audiência venha a ser designada fora do horário regular e, inclusive, fora das dependências da 1ª Vara Cível, dependendo do número de participantes do ato semipresencial ou presencial que devam comparecer nas dependências do Fórum (Decreto Judiciário 400/2020, art. 6º e 7º). Contudo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020: Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, 10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Ponta Grossa, sexta-feira, 20 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE prag 11
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$352.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Cumpra-se o item 4.13 da Portaria nº 2/2018. Ponta Grossa, 11 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008163-27.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-27.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$352.000,00 Autor(s): EDENILSON HAAS Réu(s): ALVES TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA representado(a) por MIRIELE ALVES PEREIRA MIRIELE ALVES PEREIRA Não há que se falar em revelia, ainda, pois o despacho de mov. 118 sequer foi cumprido. Cumpra-se referido provimento, portanto. Ponta Grossa, 15 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta