Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - Vara Cível de Ortigueira Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Maria das Virgens Deziderio contra Hospital Angelina Caron, que denunciou à lide Chubb Seguros Brasil S.A. Os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes no mov. 247.1, razão pela qual restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, ressalvando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, quanto à lide securitária, pelo princípio da causalidade, restou condenada a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da denunciada, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, majorou-se os honorários a serem pagos pela denunciante em 1%. No mov. 307.1 a denunciante pediu pelo parcelamento, em três vezes, dos honorários, comprovando o deposito da primeira parcela no mov. 307.4. O depósito da segunda e da terceira parcela foram comprovados no mov. 309.3 e 323.3. No mov. 331.3 o procurador da denunciada alegou que o cálculo dos honorários estava incorreto, requerendo a complementação dos valores. A denunciante, espontaneamente, depositou a soma dos valores faltantes (mov. 336.1). Foram expedidos os alvarás (movs. 350.1 e 366.1). No mov. 389.1 a profissional responsável pela elaboração da perícia juntada ao mov. 209.1 requereu a expedição de RPV em seu favor, já que sucumbiu a autora, beneficiária da justiça gratuita. O Estado do Paraná concordou com o pedido (mov. 393.1). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que foram quitados integralmente os honorários sucumbenciais devidos pelo denunciante Hospital Angelina Caron à denunciada Chubb Seguros Brasil S.A. Ademais, a exigibilidade das custas e despesas processuais restam suspensas, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Resta pendente, portanto, somente a expedição de RPV em favor da profissional responsável pela elaboração da perícia juntada ao mov. 209.1. Nesse sentido, ante a concordância do Estado do Paraná com o pedido formulado no mov. 389.1 (mov. 393.1), expeça-se RPV na modalidade de depósito na conta bancária indicada no mov. 389.1. Após, arquivem-se. Ortigueira, 07 de agosto de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
19/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 17:35
Confirmada
16/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:46
Expedição de precatório/rpv
15/08/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:49
Confirmada
17/07/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:56
Confirmada
13/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 20:06
Confirmada
11/03/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:56
Confirmada
06/03/2024, 16:48
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 14:58
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 12:19
Confirmada
17/01/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:51
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:39
Confirmada
27/11/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:00
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 16:16
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:55
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 08:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:41
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 14:03
Confirmada
25/09/2023, 10:52
Confirmada
25/09/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-19.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos julgada improcedente no mov. 247.1. “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas, todavia, permanece suspensa, visto que beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto à lide securitária, pelo princípio da causalidade, condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil” A sentença foi mantida pelo juízo ad quem: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ANÁLISE PREJUDICADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA SEGURADORA – CRITÉRIOS OBJETIVOS DISPOSTOS NO ART. 85 DO CPC – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS NOS CASOS PREVISTOS NO §8º DO ART. 85 DO CPC – INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA – ADSTRIÇÃO AOS PATAMARES LEGAIS DE 10% A 20% – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Por sua vez, a ré litisdenunciante requereu o parcelamento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da litisdenunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., mov. 307.1. Em seguida, efetuou vários depósitos no feito. O procurador da litisdenunciada requereu o pagamento do saldo remanescente, mov. 331.1. Expedido alvará do valor depositado, mov. 350.1. É o breve relato. 2. À Serventia para que certifique sobre os valores depositados no feito. Desde já fica autorizada a expedição de alvará ao procurador da litisdenunciada. 3. Em relação ao pedido de mov. 345.1, esclareço que inexiste pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada. Diante disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, formular o referido pedido, com base no art. 523 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:42
Outras Decisões
22/09/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:13
Confirmada
14/08/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 12:00
Confirmada
26/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:24
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:55
Confirmada
23/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:20
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:40
Confirmada
19/04/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:49
Ato ordinatório
18/04/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:14
Confirmada
14/04/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:00
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Documento (Acórdão)
23/03/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:25
Confirmada
14/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:15
Confirmada
13/03/2023, 17:07
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:46
Confirmada
10/03/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:17
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 07:17
Confirmada
10/01/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:11
Documento (Acórdão)
09/01/2023, 14:11
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:28
Documento (Informações)
27/10/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 08:25
Confirmada
25/10/2022, 15:38
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:11
Recebimento
25/10/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000424-19.2018.8.16.0122/1 Recurso: 0000424-19.2018.8.16.0122 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO HOSPITAL ANGELINA CARON CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I - Diante da oposição dos Embargos de Declaração, abra-se vista dos autos as partes Embargadas, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. II - Após, com ou sem resposta dos embargados, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR
22/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2022, 17:53
Documento (Informações)
22/03/2022, 17:43
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 16:49
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 16:09
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:38
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:59
Confirmada
07/03/2022, 15:59
Confirmada
07/03/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-19.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Havendo recurso adesivo, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º). 3. Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela eg. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:42
Mero expediente
02/03/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 11:06
Confirmada
22/02/2022, 17:02
Confirmada
22/02/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-19.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Hospitalar Angelina Caron, sustentando a existência de omissão da sentença de seq. 247.1. Nas razões de seq. 255.1, argumentou a embargante, em síntese, que este Juízo deixou de observar o valor elevado da causa, o que demandaria uma análise equitativa quando da fixação dos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Instada a se manifestar, a litisdenunciada pugnou pela rejeição dos embargos (seq. 266.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Conheço dos declaratórios, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, servindo, tão somente, para aclarar vício do julgado, isto é, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, a pretensão da autora não manifesta qualquer omissão na decisão guerreada, mas mera irresignação com o que decidido, eis que o percentual definido a título de honorários advocatícios seguiu os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Dessa maneira, o que se apura das razões do embargante é a manifestação de mera discordância com o entendimento vertido no ato decisório, o qual, uma vez apreciado, não encontra nos embargos de declaração seara adequada para revisão. É que não são os embargos de declaração via adequada para que se possa modificar o conteúdo daquilo que restou decidido, sendo que, uma vez expressada ordem devidamente esclarecida, o pedido de reforma do julgado, como ora apresentado, desafia recurso próprio. Por todas essas razões, não se revela a via dos embargos de declaração adequada ao objetivo da recorrente. 3. Com esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:30
Confirmada
16/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2022, 21:12
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:07
Confirmada
14/02/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 17:38
Confirmada
08/02/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 12:57
Confirmada
08/02/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-19.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON DESPACHO
Vistos. 1. Sobre os embargos de declaração de seq. 255.1, intime-se a litisdenunciada para manifestação em 05 (cinco) dias (CPC, arts. 10 e 1.023, §2º). 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:33
Mero expediente
07/02/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 14:35
Confirmada
04/02/2022, 18:50
Confirmada
04/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:08
Confirmada
04/02/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-19.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos ajuizada por Maria das Virgens Deziderio em face da Sociedade Hospitalar Angelina Caron. Nas razões exordiais, sustentou a autora, em síntese, que em razão do tratamento de metrorragia, foi submetida à cirurgia eletiva de histerectomia total abdominal na data de 19 de outubro de 2016. Afirmou que durante o procedimento houve a perfuração de sua bexiga, o que foi percebido pela equipe médica após a alta da autora, quando passou a sentir fortes dores, sendo identificada a existência de infecção interna. Arrazoou que embora tenha sido submetida a uma nova intervenção cirúrgica, ainda sofre com dores e incontinência urinária ao se movimentar, não conseguindo realizar sequer a sua higiene pessoal, o que abalou, severamente, sua autoestima. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o dever da ré de reparar os danos morais, estéticos e materiais. A inicial foi recebida à seq. 9.1, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à postulante e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 16.1, alegando inexistir qualquer falha ou erro médico capaz de ensejar a indenização pleiteada na exordial. Argumentou que após passar pela cirurgia, a autora apresentou uma fístula na região vesico-vaginal, sendo uma reação do organismo, que comumente ocorre em procedimentos dessa natureza e não guarda qualquer relação com erro médico. Asseverou que após a cirurgia, a requerente foi devidamente assistida pela equipe de profissionais da entidade hospitalar, antes e depois do procedimento. Esclareceu, ainda, que a autora foi orientada a utilizar uma sonda vesical que facilitaria a cicatrização e melhora da fístula. Contudo, esta dispensou a utilização da sonda, o que pode também ter atrapalhado sua evolução e agravado o quadro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a denunciação à lide da empresa ACE SEGURADORA S/A. Impugnação à contestação à seq. 20.1. Deferida a denunciação da lide, seq. 31.1. Contestação da litisdenunciada, seq. 82.1, na qual aceitou a denunciação nos limites do contrato de seguro, bem como repisou os argumentos da denunciante acerca da inexistência de liame entre a conduta médica e o alegado resultado danoso descrito na inicial. Impugnação à seq. 86.1. Especificação de provas às seqs. 94.1, 96.1 e 98.1. O feito foi saneado à seq. 99.1, tendo sido deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado à seq. 209.1. Manifestação das partes às seqs. 214.1, 217.1 e 218.1. Alegações finais apresentadas às seqs. 234.1, 240.1 e 243.1. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Ausentes preliminares pendentes de análise e, ainda, a se considerar que o feito observou trâmite regular, não havendo irregularidade a exigir correção, passo ao exame do mérito. A questão versada nesta demanda atine à apuração da invocada responsabilidade da requerida em indenizar a autora pelos danos supostamente causados por suposta imperícia médica, consubstanciada na perfuração da bexiga da requerente durante procedimento cirúrgico de histerectomia total abdominal. Impende delimitar, por primeiro, que a relação jurídica em questão se qualifica como consumerista, porque as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, a atrair a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Não obstante a invocação das diretivas do Código de Defesa do Consumidor pela demandante, o que, em tese, exigiria a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, vale frisar que a responsabilidade do nosocômio, na espécie, é solidária e objetiva, relativamente ao atendimento prestado por médico que nele exerça suas atividades, estando esta responsabilidade a depender apenas da confirmação da ocorrência do erro médico, consoante entendimento sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo. 5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 6. (...). 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). Isso ocorre porque a responsabilidade do médico, diferentemente de casos que envolvem intervenções cirúrgicas estéticas, é de meio e não de resultado e, portanto, depende de culpa (art. 14, §4º, do CDC), não sendo possível responsabilizar objetivamente o estabelecimento quando a pretensão indenizatória se volta exclusivamente à conduta do médico. Assim, considerando que a causa de pedir dos autos diz respeito aos atos técnicos praticados durante a realização do procedimento cirúrgico, tem-se que a atribuição de responsabilidade à ré demanda, além da existência do dano, do fato constitutivo e do nexo causal, a constatação de eventual culpa do profissional médico à época dos fatos. Na espécie, todavia, o conjunto probatório dos autos não logrou evidenciar o nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais que laboraram em nome do hospital e o quadro atual da autora. De acordo com o que se extrai da documentação médica acostada aos autos, nota-se que que a parte autora foi submetida, primeiramente, a uma cirurgia eletiva de histerectomia total abdominal, em razão do diagnóstico de metrorragia, no dia 19/10/2016, sendo que, após a sua alta hospitalar, retornou ao hospital com dores fortes e realizou nova cirurgia para correção de fístula vésico-vaginal na data de 10/01/2017. Não obstante as alegações da autora, o laudo pericial de seq. 209.1 não identificou qualquer falha na prestação dos serviços, muito menos evidências de perfuração da bexiga da requerente, ficando evidenciado que o atendimento médico observou os padrões estabelecidos nas normas técnicas. Atente-se, a propósito, para o contido no laudo pericial acerca do tratamento prestado à paciente: “1. Quais os procedimentos realizados pela autora? Resposta: A Autora foi submetida à Histerectomia Total Abdominal em 19/10/2016 e correção de fístula vésico-vaginal em 10/01/2017. 2. Quais os riscos inerentes a esse procedimento? Resposta: Os riscos inerentes à histerectomia são: · Infecções; · Hemorragias; · Lesões de órgãos e estruturas adjacentes; · Deiscência de suturas; · Aderências e sinéquias; · Dano térmico; · Fistulas; · Prolapsos e; · Tromboembolismos. 3. Houve perfuração da bexiga da autora? Por favor fundamentar. Resposta: Não há nenhuma prova nos autos que ocorreu a perfuração de bexiga no intra-operatório. Destaco que as lesões maiores por perfuração da bexiga são facilmente reconhecidas no intra-operatório e prontamente suturadas, reflexamente não evoluem para a formação de fístulas. Essas perfurações maiores da bexiga se não diagnosticadas no intra-operatório cursam com dor abdominal intensa no pós-operatório imediato devido à presença de urina no interior da cavidade abdominal, motivam a reabordagem cirúrgica imediata com o reconhecimento e sutura imediata da lesão. Não é compatível com o quadro clínico da Autora que permaneceu assintomática no pós-operatório imediato recebendo alta hospitalar no dia seguinte à cirurgia. No caso concreto, a fístula vesico-vaginal foi pequena e causada por lesão isquêmica da bexiga decorrente da própria dissecção cirúrgica. Os sintomas aparecem cerca de 7 a 10 dias após a remoção da sonda vesical e não há como identificar a lesão da bexiga no intraoperatório. 4. Caso afirmativo, informar se este é um risco possível para esse tipo de procedimento. Resposta: Sim. O surgimento de fístula vésico-vaginal é uma complicação inerente a histerectomia total e acomete 0,5% a 2% das cirurgias. 5. Os procedimentos adotados se coadunam com a boa conduta médica? Resposta: Sim. Não há indícios de negligência, imperícia ou imprudência por parte da equipe médica ou do hospital nos documentos acostados aos autos. 6. O tratamento se deu de forma adequada ao caso? Resposta: Sim. O tratamento foi adequado ao caso. (...) A cirurgia para a retirada do útero (histerectomia) foi bem indicada e o surgimento de fístula vésico-vaginal no pós-operatório se trata de uma complicação inerente ao procedimento cirúrgico, que foi adequadamente tratada. Não há indícios de negligência, imperícia ou imprudência por parte da equipe médica ou do hospital nos documentos acostados aos autos. Não constatei nenhum dano estético, nem incapacidade para o trabalho e nem para atividades habituais no exame pericial. O quadro atual de urge-incontinência não tem nexo de casualidade com as cirurgias de histerectomia e de correção de fístula vésico-vaginal realizadas.” Por certo, ainda que demonstrado nos autos que, efetivamente, após a realização da primeira cirurgia, a requerente tenha apresentado uma fístula vésico-vaginal – comunicação anômala entre a bexiga e a vagina, e que provoca a saída involuntária de urina pela vagina –, o que exigiu nova intervenção cirúrgica, conforme apontado pela expert, as condutas adotadas pelo profissional médico foram tempestivas e adequadas, sendo referida complicação inerente ao procedimento cirúrgico realizado. Ademais, a documentação assinada pela autora previamente à cirurgia indica o seu consentimento e conhecimento acerca dos riscos inerentes ao procedimento (seq. 16.8, p. 17). Outrossim, não restou demonstrada a falha na prestação de serviços do hospital, haja vista que todo o procedimento de atendimento foi realizado e disponibilizado à paciente. Assim, inexistindo nexo de causalidade entre as complicações pós-cirúrgicas experimentadas pela postulante e os serviços prestados nas dependências da requerida, revela-se descabida a pretensão indenizatória. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.2. Da denunciação à lide A denunciação da lide, bem se sabe, tal como ocorre na espécie, se ancora no dever ressarcitório que, por força contratual, conta o condenado a reparar o dano, em face de terceiro, que atua como garantidor. É o que estabelece, no que interessa à espécie, o art. 125 do Código de Processo Civil: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” No caso dos autos, ante a improcedência do pleito exordial, é de rigor estabelecer que em consequência de tal julgamento, não resta configurado o dever de ressarcimento imposto à litisdenunciada. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas, todavia, permanece suspensa, visto que beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto à lide securitária, pelo princípio da causalidade, condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado da demanda e, após, expeça-se RPV para pagamento da fração dos honorários periciais de responsabilidade da autora (R$ 1.666,66), com posterior intimação do Estado do Paraná para adoção das diligências necessárias ao pagamento. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 19:51
Improcedência
26/01/2022, 18:35
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 18:36
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:25
Petição (Alegações finais)
13/09/2021, 14:31
Confirmada
03/09/2021, 16:27
Confirmada
30/08/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 08:37
Confirmada
27/08/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:12
Petição (Alegações finais)
25/08/2021, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2021, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 18:35
Confirmada
16/08/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 07:56
Confirmada
11/08/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:57
Confirmada
10/08/2021, 09:36
Confirmada
09/08/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-19.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o requerimento de seq. 208.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta providencie a transferência do valor depositado em juízo a título de honorários periciais (seqs. 169.2 e 176.2) para a conta de titularidade da Sra. Perita. 2. Encerrado o estudo pericial, o qual será devidamente sopesado quando da decisão de mérito, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de provas em audiência. 3. Existindo interesse, tornem os autos conclusos para designação do ato. 4. Inexistindo o interesse na designação da audiência de instrução e julgamento, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões finais. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:06
deferimento
05/08/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 23:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:53
Confirmada
23/07/2021, 00:37
Confirmada
20/07/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:08
Confirmada
14/07/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 18:17
Confirmada
31/05/2021, 00:54
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 08:58
Confirmada
26/05/2021, 08:57
Confirmada
21/05/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:22
Confirmada
21/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 23:35
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 22:13
Confirmada
13/05/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 22:23
Ato ordinatório
06/05/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:27
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:39
Confirmada
16/04/2021, 00:26
Confirmada
09/04/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:21
Confirmada
06/04/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-19.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON DECISÃO
Vistos. 1. Mov. 77.1: A fixação de honorários ao profissional atuante em demanda judicial, como cediço, há de levar em conta a complexidade da perícia, segundo o caso concreto. Com efeito, o ordenamento pátrio em vigor não admite que o arbitramento da verba honorária, remuneratória de relevante serviço prestado à sociedade, seja amalgamada em critério prévio e fixo, ou seja, fazendo-se indistinto para causas de complexidades diversas. Isso porque, na avaliação dos trabalhos técnicos de auxiliares do Juízo, devem ser considerados os custos operacionais para execução, como escritório, material de expediente, equipamentos, viagens, estadias, pessoal e auxiliares envolvidos na execução dos trabalhos e, sobretudo, contínua formação técnica, indispensável para formação do convencimento deste Juízo. Assim, conquanto se possa conceber como parâmetro as tabelas elaboradas pelos entes públicos, há de se obtemperar tais valores, ao viso de torná-los adequados ao caso concreto, porquanto este é que determina o devido alcance dos honorários. A ordem vigente, nessa linha, estimula que a atuação judicial se faça em adequação a cada lide a que se chama a julgamento, autorizando, pois, ao Magistrado, que estipule os honorários advocatícios em estreito atendimento aos serviços a serem desempenhados no feito. Deste modo, consideradas as circunstâncias supra, entende este Juízo que o valor proposto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, suficiente e necessário à remuneração da Sra. Perita, notadamente ao se considerar a complexidade da perícia, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e o grau de especialização da profissional. Reitero que os honorários deverão ser rateados entre as partes, tendo em vista que ambas pleitearam pela produção de referida prova (CPC, art. 95). Assim, considerando que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba pericial restringe-se ao valor estipulado pela Resolução nº. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual permite o pagamento em valor até cinco vezes o previsto na tabela, neste caso, R$370,00 (trezentos e setenta reais), caberá ao ente público o pagamento do valor de R$ 1.666,66 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente a parte dos honorários periciais devida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, a ser pago ao final, caso vencida a parte requerente. 2. Depositado o montante devido pelas requeridas (movs. 169.2 e 176.2), cumpra-se a decisão de mov. 99.1 naquilo que for pertinente. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 15:22
Confirmada
05/04/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:18
deferimento
02/04/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:04
Confirmada
18/03/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:28
Confirmada
15/03/2021, 10:27
Confirmada
09/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:18
Confirmada
08/03/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-19.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON DECISÃO
Vistos. 1. Não obstante a decisão de seq. 99.1 ter atribuído a cada uma das partes o pagamento de metade da verba honorária, entendo adequada a redistribuição da parcela devida pelas partes na proporção de 1/3 cada, tendo em vista que ambas as litigantes (incluindo a seguradora) pleitearam pela produção de referida prova (CPC, art. 95). 2. Frise-se que, a inversão do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, razão pela qual, em se tratando a autora de beneficiária da justiça gratuita, a correspondente parte dos honorários periciais será paga ao final pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná se vencida a parte autora. Assim, intime-se o Estado do Paraná, por seu representante legal, para ciência dos termos da presente. 3. De qualquer sorte, havendo interesse da demandante no pagamento da verba, a fim de garantir a mais célere tramitação e resolução da demanda, fica autorizado o depósito, mediante ulterior reembolso em caso de ser vencida a demandada. 4. Intimem-se cada uma das partes que depositem o valor correspondente a 1/3 (um terço) dos honorários pericias, no prazo de quinze dias. 5. Fica autoriza a perita a levantar metade do valor depositado para fins de iniciar a produção da prova. O remanescente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 95, §1° e art. 465, §4°, do CPC). 6. Não havendo concordância da autora quanto ao adiantamento dos honorários periciais, cientifique-se a Sra. Perita de que a parcela devida pela particular será paga ao final pelo vencido ou pelo Estado do Paraná acaso vencida a parte beneficiária da justiça gratuita. 7. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 99.1, itens 5.2.8 e seguintes. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2021, 15:06
Ato ordinatório
07/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2021, 15:05
Determinação de Diligência
06/03/2021, 12:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:39
Confirmada
02/03/2021, 11:32
Confirmada
02/03/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 00:45
Confirmada
14/02/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 23:12
Ato ordinatório
03/02/2021, 23:11
Ato ordinatório
15/09/2020, 17:38
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 23:57
Mero expediente
29/07/2020, 21:09
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 21:25
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2020, 21:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 20:56
Ato ordinatório
26/06/2020, 20:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:39
Mero expediente
09/04/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
15/03/2020, 14:55
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:01
Ato ordinatório
12/12/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:00
deferimento
12/12/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 19:01
Mero expediente
10/10/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:15
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:25
Petição (Contestação)
28/08/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 22:23
Documento (Certidão)
03/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:12
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 13:49
Ato ordinatório
29/05/2019, 13:46
Ato ordinatório
29/05/2019, 13:45
Documento (Informações)
29/05/2019, 12:54
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:57
deferimento
28/05/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:07
Mero expediente
21/03/2019, 10:08
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 16:29
Mero expediente
14/03/2019, 06:55
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2018, 04:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:06
Expedição de documento (Carta)
18/10/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:04
Documento (Informações)
09/10/2018, 17:02
Ato ordinatório
01/10/2018, 20:14
Remessa (em diligência)
01/10/2018, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 20:13
deferimento
28/08/2018, 19:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:42
Mero expediente
06/08/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 21:27
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:23
Petição (Contestação)
25/05/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:25
Documento (Certidão)
06/04/2018, 12:45
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:40
Antecipação de tutela
04/04/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)