Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001217-47.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001217-47.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100,89 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): PATRICIA NEVES DA SILVA - EMBALAGENS 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. O feito deverá aguardar no arquivo provisório o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, tendo em vista que as custas processuais possuem natureza de taxa, e, portanto, seguem as regras de prescrição dispostas no artigo 174 do CTN. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 5. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 17:18
Arquivamento
11/03/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:44
Desarquivamento
11/03/2024, 13:44
Provisório
14/08/2023, 19:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:15
Confirmada
04/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001217-47.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001217-47.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100,89 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): PATRICIA NEVES DA SILVA - EMBALAGENS 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001217-47.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001217-47.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100,89 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): PATRICIA NEVES DA SILVA - EMBALAGENS 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:10
Arquivamento
23/06/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado. II - Levantem-se as constrições eventualmente existentes nos autos. III - Oportunamente, arquivem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 18:36
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 12:37
Trânsito em julgado
14/03/2023, 12:37
deferimento
09/03/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:48
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001217-47.2009.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001217-47.2009.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100,89 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): PATRICIA NEVES DA SILVA - EMBALAGENS Chamo o feito a ordem,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada no ano de 2009 pelo Município de Sertanópolis/PR em face de PATRICIA NEVES DA SILVA-ME. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, diversas questões sobre a contagem de prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Restou consignado pela Superior Corte que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF; c) O prazo prescricional só se interromperá caso ocorra a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo providências para a localização de bens ou a penhora de bens já localizados. No caso dos autos, foi requerida a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o qual foi deferida em 15.08.2012 (fls. 27 – mov. 1.2) e até o presente momento, não foram penhorados bens do(a) executado(a), ou seja, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional durante o lapso prescricional, que é de cinco anos. Veja-se, portanto, que a presente execução se encontra prescrita.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas são da parte executada, pois deve ela ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015095-86.2005.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.06.2021) Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Levantem-se as constrições efetivadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, 06 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/12/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 22:30
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:11
Documento (Certidão)
07/11/2022, 21:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:19
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:21
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. II) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. III) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos IV) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. V) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VI) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. VIII) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. IX) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:03
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:03
deferimento
02/03/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:10
Confirmada
18/02/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:05
Mero expediente
07/02/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:40
deferimento
02/02/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:57
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:29
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:54
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 13:58
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 11:38
Desarquivamento
04/10/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 23:41
Provisório
22/09/2020, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:24
Por decisão judicial
20/08/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:27
Documento (Certidão)
17/07/2019, 18:08
Mero expediente
12/07/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:01
deferimento
05/07/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:09
deferimento
07/06/2019, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 14:25
Documento (Certidão)
20/05/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:01
Por decisão judicial
01/02/2019, 16:29
Mero expediente
31/01/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:22
Mero expediente
26/10/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 09:20
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2018, 00:16
Por decisão judicial
31/07/2017, 09:10
Mero expediente
28/07/2017, 14:35
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:18
Documento (Certidão)
10/05/2017, 14:18
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 09:50
Desarquivamento
29/03/2017, 00:08
Provisório
23/02/2016, 10:54
deferimento
19/02/2016, 15:15
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)