Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n° 0004546-97.2003.8.16.0026 1.
Trata-se de execução fiscal em que apresentada impugnação à conta de custas juntada aos autos. Alega a parte executada que: (i) para os atos realizados no mesmo local e dia, o primeiro deve ser cotado integralmente e os demais pela metade; (ii) o Município de Campo Largo ajuizou mais de 100 execuções fiscais contra o espólio de Elias Sade, sendo que o mesmo Oficial de Justiça cotou diligências em número bastante elevado de processos lavrando uma única certidão, não apresentando o número dos autos ou outro elemento de identificação; (iii) a certidão de fls. 12 não corresponde a nenhum dos procedimentos previstos no item 9.3.5, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como que o ato único somente poderia ser cotado como certidão, cujo valor resta expressamente previsto na Instrução Normativa 02/2007; (iv) a certidão de fl. 22-verso encontra-se em desconformidade com o artigo 22, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (v) o mandado de citação expedido à fl. 23 não foi cumprido, uma vez que a parte executada deu-se por citada nos autos de forma espontânea; (vi) não houve qualquer citação ou depósito em nome do executado, muito menos entrega de contrafé ou certificação da ciência por juntada de cópia do mandado, de modo que nada pode ser cotado a título de custas, pois nos termos do item 9.3.5 do Código de Normas o mandado deveria ser desentranhado para seu efetivo cumprimento de forma correta; (vii) a intimação, por Oficial de Justiça, quanto à constrição judicial foi realizada de forma desnecessária e ilegal, uma vez que o executado encontrava-se representado nos autos, o que revela afronta ao artigo 12 da Lei 6.830/80; (viii) foram cotados, de forma individualizada, os atos de penhora e de avaliação, configurando duplicidade de lançamento. É a síntese do essencial. Decido. 2. Cumpre registrar, de início, que ao contrário do alegado pela parte executada, verifica-se que o mandado de citação expedido à fl. 23 (mov. 1.1 – pág. 36) foi devidamente cumprido, conforme certidão acostada à fl. 65 dos autos físicos (mov. 1.1 – pág. 96). cQuanto à Instrução Normativa 02/2007, tem-se que tal ato normativo apenas estabeleceu, à época, os valores devidos pela prática dos atos quando realizados pelos Oficiais de Justiça. A matéria, contudo, rege-se pela norma em vigor à época do pagamento, ou seja, aquela que vigora nos dias atuais. Por sua vez, o item 9.3.5 do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça vigente à época estabelecia hipóteses para desentranhamento e cumprimento do mandado, sem novas custas, nos casos em que inobservadas certas circunstâncias no cumprimento dos atos, o que não se verifica nos presentes autos, já que não houve desentranhamento de mandado. Cabe ressaltar, também, que o fato de o Município mover mais de 100 execuções fiscais contra a parte executada em nada influencia os atos realizados em cada um dos processos, sendo devidas as diligências que neles se realizarem e que estiverem em conformidade com a regulamentação posta. Com efeito, os atos realizados serão analisados caso a caso para verificação da adequação e do atendimento à sua finalidade, dependendo de prévia demonstração a prática de “ato único” com a finalidade de valer para diversos processos, o que não se verificou nos presentes autos Por fim, quanto às diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, constata-se o seguinte: a) o endereço onde realizada a diligência de fl. 12 (mov. 1.1 – pág. 17) não se localizava a mais de 30 km da sede do Fórum à época, segundo indica o aplicativo Google Maps, razão pela qual, apesar de devida a diligência, a citação deve ser cotada como distante a menos de 30 km da sede do Fórum; b) determinada a citação dos herdeiros, foi expedido mandado e entregue em carga ao Sr. Oficial para cumprimento; sobreveio petição de exceção de pré-executividade quando o mandado já se encontrava em carga com o Sr. Oficial. O referido mandado foi devolvido (pág. 93 – mov. 1.1), acompanhado das seguintes certidões: b.1) a certidão de fl. 65 (mov. 1.1 – pág. 96) refere-se aos atos de citação dos 3 herdeiros, sendo que dois deles foram devidamente citados e a informação de que um deles era falecido. Os endereços onde realizadas as diligências também não se localizavam a mais de 30 km da sede do Fórum. As diligências foram ccumpridas em dois endereços distintos, e infere-se que em um deles o Sr. Oficial de Justiça obteve a informação sobre o falecimento de um dos citandos. Assim, deve-se cotar 1 diligência inteira (referente a uma citação positiva), e mais 1 diligência inteira (referente à outra citação positiva), acrescida de 50% (referente à diligência negativa no mesmo endereço); b.2) o auto de penhora e depósito de fl. 66 (mov. 1.1 – pág. 97) declina precisamente a data em que realizada a diligência, os autos a que se referem e a matrícula imobiliária objeto de penhora, razão pela qual é devida a diligência referente à penhora. Dessa forma, devem ser cotadas as seguintes diligências do Sr. Oficial de Justiça: (i) certidão de fl. 12 (mov. 1.1 – pág. 17): 1 ato de citação (até 30 km); (ii) certidão de fl. 65 (mov. 1.1 – pág. 96): 2 atos de citação (até 30 km) + 50%; (iii) auto de penhora e depósito de fl. 67 (mov. 1.1 – pág. 99): 1 ato de penhora; 1 ato de intimação positiva; 2 atos de intimação negativa; (iv) auto de avaliação de fl. 68 (mov. 1.1 – pág. 101): 1 ato de avaliação. 3. Por todo o exposto, remetam-se os presentes autos ao Sr. Contador para reelaboração da conta de custas com os parâmetros acima fixados. 4. Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento dos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito c