Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000313-28.2022.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000313-28.2022.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.414,15 Exequente(s): ADILSON DA SILVA ALVES FILMAGENS ME Executado(s): JANAINA MAINARDES MICHALSKI DE SOUZA
Vistos. 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n°. 9.099/95. 2. As partes transigiram e pleitearam pela homologação judicial do acordo entabulado, bem como pela suspensão do feito até a data de 16/08/2024, prazo esse que se mostra suficiente para o adimplemento do parcelamento do débito remanescente (mov. 16). No entanto, em que pese o requerimento de suspensão dos autos, esclareço que a homologação do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015, é causa de resolução do feito com apreciação do mérito, de forma que não se pode homologar o acordo e suspender o processo ao mesmo tempo. Nesta mesma toada, o parágrafo único do art. 840 do Código Civil é expresso ao dizer que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Sendo assim, a homologação por simples decisão interlocutória, além de não terminar o litígio conforme determina o art. 840 do CC, de nada adianta à parte exequente, uma vez que não constitui título executivo judicial, ou seja, na hipótese de descumprimento por parte da executada, a multa estipulada em caso de não pagamento do devido não teria efeito. Não obstante, considerando a fundamentação supra, pontuo que a composição ocorrida entre as partes demonstra a existência de total confiança entre os envolvidos. Ainda, o negócio jurídico pactuado de maneira extrajudicial se mostra válido, eis que os agentes são pessoas civis plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e não viola qualquer disposição legal (art. 104, CC). Ou seja, não se mostra razoável a suspensão do feito, visto que, na hipótese de descumprimento, o acordo aqui homologado poderá ser eventualmente executado em procedimento diverso. Portanto, indefiro o pedido de suspensão dos presentes autos. 3. Feitos tais esclarecimentos, diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, pontuo que a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, não podendo o Magistrado afastar a vontade das partes no encerramento da questão. Por tal razão, mister se faz a homologação do acordo. Ex positis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n°. 9.099/95. 4. Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio dos valores constritos via Sistema SISBAJUD. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. Oportunamente, arquive-se. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto