Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0034444-50.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): IRENE DE JESUS CHIARELO PEIXOTO Zuleina Gonçalves Siqueira ANDREA CARLA ZIMMERMAM JULIANI Ricardo Silveira Puccini Maria Pereira Bragança Espolio de Jorge da Silva ANGELA CRISTINA CHIARELO ADRIANE CARLA ZIMMERMANN OLIVEIRA Nivaldo Kumakura José Pedro Bageto Accacio Yabe PAULO ROBERTO ZIMMERMANN Antonio Batista do Couto Rosileyde Gonçalves Siqueira Claudia Puccini Gontijo José Gonçalves da Costa Luiz Lazaro da Cruz José Corcino de Oliveira Aracy Silveira Puccini Rosilainy Gonçalves Siqueira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA APARECIDA CHIARELO DOS SANTOS José Cordeiro Neto Cilea Maria de Oliveira Zigato Apelado(s): Rosileyde Gonçalves Siqueira IRENE DE JESUS CHIARELO PEIXOTO MARIA APARECIDA CHIARELO DOS SANTOS Zuleina Gonçalves Siqueira Nivaldo Kumakura Maria Pereira Bragança José Pedro Bageto Ricardo Silveira Puccini ADRIANE CARLA ZIMMERMANN OLIVEIRA Accacio Yabe Antonio Batista do Couto Aracy Silveira Puccini PAULO ROBERTO ZIMMERMANN José Cordeiro Neto José Corcino de Oliveira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. José Gonçalves da Costa Luiz Lazaro da Cruz Rosilainy Gonçalves Siqueira Espolio de Jorge da Silva ANGELA CRISTINA CHIARELO Claudia Puccini Gontijo ANDREA CARLA ZIMMERMAM JULIANI Cilea Maria de Oliveira Zigato Da análise dos autos, verificou-se que, nos movs. 521.1 e 521.2, o Banco Santander informou que “os acordos entabulados referentes aos poupadores WALFRIED ZIMMERMANN e AGENOR CHIARELO foram realizados perante o advogado ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO em 08/2020”. Nos movs. 498.1, 498.2, 527.1 e 528.1, a Advogada Cristina Girardi Lacerda Melo informou que os herdeiros não consentiam com o acordo realizado. No mov. 567.1 sobreveio manifestação reiterando petição contida no mov. 520.1, na qual o Advogado Estevan Nogueira Pegoraro aduz que “conforme petição apresentada no evento nº 498.1, em que a advogada peticionante informa que não concorda com o acordo realizado nos autos, foi realizada a devolução dos valores em depósito judicial, conforme comprovante em anexo”. Diante do conflito na representação das partes WALFRIED ZIMMERMANN e AGENOR CHIARELO, os quais foram substituídos por seus herdeiros, foi determinada a regularização processual do feito (mov. 606.1). A advogada Cristina Girardi Lacerda Melo juntou aos autos procurações atualizadas referentes às partes IRENE DE JESUS CHIARELO PEIXOTO, ANGELA CRISTINA CHIARELO e MARIA APARECIDA CHIARELO DOS SANTOS (mov. 633.2). O advogado Estevan Nogueira Pegoraro juntou petição requerendo “a juntada da cadeia de substabelecimento Doc. demonstrando a regularidade da representação dos poupadores relacionados abaixo, bem como a descrição do repasse dos valores e diligências para repasse” (mov. 634.1 e seguintes). Ao fim, requereu “a homologação dos acordos, bem como a manutenção do sobrestamento, posto que o Poupador José Cordeiro Filho segue em tratativas extrajudiciais com a Casa Bancária para adesão ao acordo”. Conforme exposto na decisão de mov. 670.1, diante do transcurso de tempo desde o ajuizamento da ação (10/05/2010), aliado às circunstâncias descritas no despacho de mov. 587.1, foi determinada a juntada de procurações atualizadas, de modo a garantir que os interesses das partes envolvidas estejam legitimamente representados no feito. Registrou-se que a documentação apresentada no mov. 634.2 e seguintes dá conta de que alguns poupadores não foram sequer localizados para repasse dos valores referentes aos acordos firmados com a instituição bancária. Por outro lado, as transferências informadas denotam repasses divergentes daqueles contidos nos acordos juntados aos movs. 85.1 e seguintes, circunstância esta que não restou esclarecida. Por derradeiro, foi oportunizada a regularização processual das partes (mov. 670.1) Ao mov. 698. 2 e 698.3 foram juntadas procurações outorgadas pelas partes ANDREA CARLA ZIMIMERMAM JULIANI e ADRIANE CARLA ZIMMERMANN OLIVEIRA, as quais, no entanto, datam de 03/10/2024. Ausente a manifestação quanto às demais partes, foi determinada a intimação pessoal dos poupadores (mov. 699.1). Sobreveio manifestação de ANESIA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA, viúva do poupador JOSE CORCINO DE OLIVEIRA, em que afirma que “o sr. JOSE CORCINO DE OLIVEIRA faleceu em 20/07/2016, dessa forma não teria como o seu esposo participar do acordo ocorrido em 15/08/2020, conforme evento 85 dos autos, sendo o mesmo invalido em relação a JOSE CORCINO DE OLIVEIRA. Tem a dizer também que não concorda com o referido acordo, constante no evento 85 do processo”. Na oportunidade, houve juntada de procuração ao mov. 747.1. O causídico Estevan Nogueira Pegoraro juntou aos autos procuração assinada pelo poupador JOSÉ CORDEIRO FILHO (mov. 760.2), oportunidade em que requereu “HOMOLOGAÇÃO do acordo nos termos da simulação realizada pelo Portal Informativo, e, assim sendo, seja determinada a intimação do Banco ora aderente para que comprove nos autos o adimplemento, sobretudo diante do expresso interesse do poupador em ADERIR ao Acordo Coletivo”. Pois bem. De início, diante da inconsistência relatada pela viúva do poupador JOSE CORCINO DE OLIVEIRA, intime-se o advogado Estevan Nogueira Pegoraro, enquanto signatário do acordo juntado ao mov. 85.11, para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, intime-se a instituição financeira para que se manifeste acerca do pedido de mov. 760.1. Considerando que as procurações juntadas ao mov. 698. 2 e 698.3 não se encontram atualizadas, e diante das particularidades verificadas no presente feito, intime-se a advogada Cristina Girardi Lacerda Melo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a representação processual. Por derradeiro, diante da inércia dos demais poupadores em realizar a regularização processual reiteradamente determinada, com fulcro no art. 76, § 2º, do CPC, deixo de conhecer do recurso interposto por: Zuleina Gonçalves Siqueira, Ricardo Silveira Puccini, Maria Pereira Bragança, Espolio de Jorge da Silva, Nivaldo Kumakura, José Pedro Bageto, Accacio Yabe, Antonio Batista do Couto, Rosileyde Gonçalves Siqueira, Claudia Puccini Gontijo, José Gonçalves da Costa, Luiz Lazaro da Cruz, Aracy Silveira Puccini, Rosilainy Gonçalves Siqueira e Cilea Maria de Oliveira Zigato. Assim, retifiquem-se as anotações processuais para que deixem de integrar o feito as referidas partes. Anote-se a representação processual informada ao mov. 747.1. Intimem-se. Decorrido o prazo, retornem os autos. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto