Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Exequente(s): NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Diante do informado em mov. 194.1, habilite-se e intime-se o Administrador Judicial da empresa requerida, Dr. Sebastião da Silva Ferreira, para ciência a respeito da presente execução, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique eventuais bens da recuperanda que estejam disponíveis para penhora. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:25
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) DECORRIDO PRAZO DE SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:48
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) DECORRIDO PRAZO DE SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:19
Confirmada
25/02/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Exequente(s): NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Vistos. 1. A parte exequente requereu, em mov. 142, a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para imediata habilitação do crédito quirografário no Quadro Geral de Credores, alegando iminente encerramento da recuperação e ausência de tempo hábil para processamento do incidente próprio. Também requereu prosseguimento quanto às verbas sucumbenciais, com intimação para pagamento e, em caso de inadimplemento, penhora via SISBAJUD. A recuperanda, por sua vez, manifestou-se (mov. 149) pela impossibilidade jurídica do pedido de habilitação direta, sustentando que a inclusão do crédito depende do rito legal perante o juízo universal da recuperação (arts. 7º a 10 e 49 da Lei 11.101/2005); a expedição de ofício determinando habilitação imediata violaria o contraditório e a competência do juízo recuperacional; a lei prevê habilitação retardatária para casos como o presente, mesmo após o prazo inicial, devendo ser processada como incidente no juízo universal. Pois bem. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A habilitação ou divergência deve observar o procedimento previsto nos arts. 7º a 10 da referida lei, sob fiscalização do Administrador Judicial e controle do juízo universal, garantindo contraditório aos demais credores. A jurisprudência do STJ é firme: “Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a habilitação e classificação dos créditos, sendo vedada a determinação por outro juízo.” (STJ, AgInt no CC 164.993/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/06/2019). Portanto, não cabe a este juízo determinar a habilitação direta do crédito, sob pena de violação ao princípio da universalidade e ao devido processo legal. Ainda que haja expectativa de encerramento da recuperação, enquanto não prolatada e transitada em julgado a sentença de encerramento, subsiste a competência do juízo universal. A Lei 11.101/2005 contempla a habilitação retardatária (art. 10), justamente para situações em que o credor não se habilitou na fase administrativa, prevendo seus efeitos e forma de processamento. Assim, a parte exequente deve adotar a via própria perante o juízo da recuperação judicial, não sendo possível substituir o rito legal por ordem direta deste juízo. 2. A sentença (mov. 105) reconheceu que as verbas sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir quanto a elas. Assim, determino a intimação da parte executada para pagamento do valor atualizado apresentado (R$ 51.963,19), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 3. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). 4. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 8.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9. Intimem-se e diligências necessárias. Arapongas, 28 de novembro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:30
Outras Decisões
01/12/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:22
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 16:56
Confirmada
26/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Exequente(s): NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Vistos, 1. Quanto ao requerido em mov. 142.1, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 15 de outubro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:26
Mero expediente
15/10/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:35
Documento (Acórdão)
29/09/2025, 16:35
Recebimento
26/09/2025, 11:11
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 09:56
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:16
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Confirmada
20/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:34
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Exequente(s): NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 00.840.913/0001-16) Rua José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 8º Andar, Ala Oeste, Edifício Galleria Plaza - Vila Madalena - CAMPINAS/SP Executado(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.281.004/0001-34) Av. Maracanã, 5260 - ARAPONGAS/PR Terceiro(s): Credituba Comercial LTDA (CPF/CNPJ: 05.217.905/0001-31) Avenida Araras, 165-A - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-140 - Telefone(s): 43 3172 9000 SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA (RG: 1238971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.694.309-78) Rua Ayrton Senna da Silva, 550 12º ANDAR - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte exequente NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA., apresentou embargos declaratórios em face da sentença de mov. 105.1. Alegou, a parte embargante, que a sentença seria omissa quanto ao prosseguimento do Cumprimento de Sentença para pagamento do valor de R$ 2.434,07, perseguido a título de despesas processuais despendidas na Ação Monitória, bem como quanto à aplicação dos artigos 701, §2º, e 702, § 8º, ambos do CPC ao caso em tela (mov. 109.1). Intimada, a parte embargada, requereu seja negado provimento ao recurso oposto (mov. 120.1). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não poderiam ser acolhidos no mérito. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampliado. – São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões atacadas nos embargos de declaração, não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo certo que a parte embargante apenas almeja a reforma da decisão, não demonstrando a ocorrência de nenhum vício. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração só têm cabimento – de forma excepcionalíssima – caso a parte embargante demonstre a ocorrência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, o que não acontece em relação à sentença recorrida. No caso dos autos, a alegada - e inexistente – omissão não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração. Na sentença embargada está expressamente examinado a data do fato gerador do débito, qual seja a data do vencimento dos respectivos cheques, correlacionando-os com a declaração de se sujeitarem aos efeitos da recuperação judicial, devendo serem lá perseguidos. No mais, a sentença esta devidamente clara e fundamentada quanto ao prosseguimento do feito em relação as custas e despesas processuais, do processo como um todo desde a fase de ação monitória. Desse modo, veja-se excerto da sentença embargada: “(...) Em análise aos autos, verifico que o fato gerador do débito são cinco cheques emitidos pela executada entre 08/08/2008 a 15/08/2008, conforme o mov. 1.1, página 3, e página 27 até a 39. Além disso, verifico que Recuperação Judicial foi iniciada em 22/06/2015, tendo sido deferido o processamento em 01/07/2015, conforme os autos nº0007533-29.2015.8.16.0045. Ainda, verifico que o título executivo judicial foi constituído em 16/06/2021 (mov. 37.1). Apesar disso, razão assiste ao Ministério Público, ao administrador, e ao executado, haja visto que o ponto relevante é a data do fato gerador do débito, nesse caso, a data do vencimento dos cinco cheques, objeto da ação monitória. Sendo assim, o débito principal deve ser perseguido nos autos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. No que se refere aos honorários advocatícios, os quais a executada foi condenada na sentença que julgou procedente a ação monitória (fixados em 15% sobre o valor da condenação - mov. 37.1 - 16/06/2021), e posteriormente majorados para 17% no acórdão - mov. 59.1, verifica-se o caráter extraconcursal, tendo em vista que o fato gerador é posterior ao processamento da recuperação judicial (01/07/2015). Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 83.1, a fim de determinar o prosseguimento apenas com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anota-se que a possibilidade de realização de eventual penhora online deve ser verificada junto ao juízo da recuperação judicial. E, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, apenas com relação ao débito principal, que deverá ser perseguido pela exequente nos autos da Recuperação Judicial. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, porque se trata de cumprimento de sentença, conforme o princípio da causalidade. Assim, à conta de custas, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (...)” (Sentença - Mov. 105.1). Nesse contexto, não há o que se falar em omissão, conforme defendido pela parte embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018). Desse modo, não assiste razão ao embargante no presente recurso, pois está claro seu objetivo penas em rediscutir o julgado no que lhe fora desfavorável, sem ter indicado e provado a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 2042697/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/02/2023; STJ, REsp 2.008.627/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018. Isto posto, não se vislumbra na sentença embargada a presença dos defeitos que lhe foram apontados, mostrando-se completa, justificada e regularmente fundamentada, não se mostrando maculada por qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que dispensa qualquer intervenção integrativa para sua plena validade. Desta feita, uma vez que o recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a inviabilidade de se alterar a decisão, pela via dos declaratórios, apenas porque a parte ficou descontente com o resultado do julgamento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo a existência dos vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
19/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:53
Confirmada
18/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:10
Confirmada
29/06/2024, 00:04
Recebimento
19/06/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Exequente(s): NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar em modificação da decisão recorrida, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre o recurso (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos para exame dos embargos de declaração. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:54
Mero expediente
13/06/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:13
Confirmada
29/04/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Exequente(s): NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória julgada procedente (mov. 37.1). Acórdão (mov. 59.1) - Recurso da ré/apelante SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA foi desprovido. Transitado em julgado (mov. 60.1). Pleiteado o início do cumprimento de sentença (mov. 65.1). Determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito (mov. 71.1). Intimada (mov. 79.1-80.1-81.1). A parte executada apresentou impugnação (mov. 83.1). Alegando em suma que o débito principal deve ser perseguido na recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Sob o fundamento de que o fato gerador é anterior ao deferimento da recuperação judicial. A parte exequente se manifestou (mov. 86.1). Alegou em suma que, somente foi constituído o título executivo quando julgada procedente a ação monitória, sendo crédito extraconcursal. Determinada a intimação do administrador judicial e vistas ao Ministério Público (mov. 96.1). O administrador judicial se manifestou (mov. 99.1). Alegou que o fato gerador é de 2008, e por isso, anterior a data do ajuizamento e deferimento da recuperação judicial, sujeitando-se aos autos da recuperação judicial. O Ministério Público se manifestou (mov. 102.1). Concordou coma a manifestação da executada, e, do administrador judicial. Entretanto, alegou que o débito referente aos honorários advocatícios devem ser perseguidos nestes autos, por ter havido a condenação da executada ao pagamento somente me 16/06/2021, tendo transitado em julgado em 23/09/2022. Requereu o acolhimento parcial da impugnação, a extinção do feito com relação ao valor principal devido pela executada, a fim de que a exequente promova a sua habilitação nos autos da recuperação judicial (nº 0007533-29.2015.8.16.0045). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Em análise aos autos, verifico que o fato gerador do débito são cinco cheques emitidos pela executada entre 08/08/2008 a 15/08/2008, conforme o mov. 1.1, página 3, e página 27 até a 39. Além disso, verifico que Recuperação Judicial foi iniciada em 22/06/2015, tendo sido deferido o processamento em 01/07/2015, conforme os autos nº0007533-29.2015.8.16.0045. Ainda, verifico que o título executivo judicial foi constituído em 16/06/2021 (mov. 37.1). Apesar disso, razão assiste ao Ministério Público, ao administrador, e ao executado, haja visto que o ponto relevante é a data do fato gerador do débito, nesse caso, a data do vencimento dos cinco cheques, objeto da ação monitória. Sendo assim, o débito principal deve ser perseguido nos autos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. No que se refere aos honorários advocatícios, os quais a executada foi condenada na sentença que julgou procedente a ação monitória (fixados em 15% sobre o valor da condenação - mov. 37.1 - 16/06/2021), e posteriormente majorados para 17% no acórdão - mov. 59.1, verifica-se o caráter extraconcursal, tendo em vista que o fato gerador é posterior ao processamento da recuperação judicial (01/07/2015). Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 83.1, a fim de determinar o prosseguimento apenas com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anota-se que a possibilidade de realização de eventual penhora online deve ser verificada junto ao juízo da recuperação judicial. E, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015 apenas com relação ao débito principal, que deverá ser perseguido pela exequente nos autos da Recuperação Judicial. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais porque se trata de cumprimento de sentença, conforme o princípio da causalidade. Assim, à conta de custas, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Confirmada
16/04/2024, 10:27
Entrega em carga/vista
16/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:41
Ausência das condições da ação
20/03/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:35
Confirmada
04/12/2023, 00:21
Entrega em carga/vista
23/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:47
Confirmada
24/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Exequente(s): NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Administrador Judicial manifestou na necessidade de prévia manifestação da recuperanda e após nova vista dos autos (seq.82). A recuperanda/executada manifestou que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial (seq.83). Exequente manifestou que o crédito é extraconcursal (seq.86). 1. Renovem a intimação do Administrador Judicial como solicitado. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, vista ao Ministério Público. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de agosto de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:19
Mero expediente
17/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:00
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 14:18
Confirmada
28/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:29
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:35
Confirmada
23/05/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:43
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Exequente(s): FACULDADE CAMPO REAL Executado(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA A executada encontra-se em recuperação judicial 1. Intime-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3. Alerto à Recuperanda, para evitar a desnecessária petição da impossibilidade de penhora, que não ocorrerá ato de constrição nesse feito. Em caso de impugnação, vista à parte contrária em 15 dias. 4. Incluam-se o Administrador Judicial como terceiro interessado e intimem-no para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de fevereiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:34
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:33
Documento (Certidão)
15/03/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:28
Documento (Certidão)
01/03/2023, 17:04
deferimento
23/02/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 08:24
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 08:24
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
23/02/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 09:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2022, 11:01
Confirmada
25/11/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Autor(s): FACULDADE CAMPO REAL Réu(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA O acórdão proferido pelo E. TJPR manteve integralmente a sentença proferida nos autos com majoração dos honorários sucumbenciais. Assim, intimem-se as partes em 15 dias para requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento. Permanecendo inertes as partes, ao arquivo provisório pelo prazo de 5 anos. Dil. nec. Arapongas, 24 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:13
Mero expediente
24/10/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 10:04
Trânsito em julgado
24/10/2022, 10:04
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 10:04
Recebimento
23/09/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Recurso: 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Apelado(s): NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos, I – Da análise dos autos, denota-se que, em grau recursal, a parte ré postula pela concessão da assistência judiciária. Intimada a juntar documentos, a parte ré, ora apelante, juntou documentos no mov. 20-TJ, afirmando que possui patrimônio líquido negativo de R$ 77.392.412,71 e está em recuperação judicial. Pois bem. Há de ser rejeitado o pedido de Justiça Gratuita. Vale observar que o réu é pessoa jurídica, cuja comprovação da situação econômica é obrigatória, consoante Súmula 481 do STJ: “(...) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (...)”. Ocorre que, no caso em tela, inobstante o documento acostado no mov. 20-TJ, verifica-se que não restou devidamente demonstrado que a parte ré não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de suas atividades regulares. É cediço que a recuperação judicial, por si só, é insuficiente a demonstrar a situações econômica da parte requerente. Nesse sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. a) “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 do STJ). b) Ademais, “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (STJ, Jurisprudência em Teses, Ed. 148). c) Aplicando esse mesmo raciocínio, é certo que a deflagração de Recuperação Judicial, por si só, não confere direito à gratuidade de Justiça a pessoas jurídicas. Precedentes deste Tribunal. d) No caso, apenas uma das duas pessoas jurídicas Agravantes está em Recuperação Judicial. Nem mesmo a documentação apresentada pela Recuperanda indica que o recolhimento do preparo recursal implicará prejuízo ao andamento da atividade empresarial. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0033536-90.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.02.2022). E, no caso, vê-se que o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado do Exercício, evidenciam que a parte ré encontra-se em atividade, tendo o ativo circulante de R$ 120.880.339,74. Em que pese tenha resultado líquido negativo no período, afere-se que a receita operacional líquida foi de R$ 7.574.750,33, demonstrando que opera valores de grande monta, de forma que o pagamento das custas processuais não tem o condão de impedir o seu sustento. Ressalta-se que, nos autos de nº 0001111-10.2020.8.16.0030, igualmente, não foi concedida a assistência judiciária à parte ré, o que corrobora com o entendimento ora adotado. Destarte, indefere-se o pedido de Justiça Gratuita à parte ré, determinando-se sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o comprovante de recolhimento de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante art. 99, § 7º, do CPC/2015. Intimem-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Recurso: 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Apelado(s): FACULDADE CAMPO REAL Vistos, À Secretaria, para que retifique a autuação, conforme postulado no mov. 25-TJ. Curitiba, 02 de março de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
03/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Recurso: 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Apelado(s): FACULDADE CAMPO REAL Vistos, Diante da juntada de documento no mov. 20-TJ, intime-se a parte apelada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
09/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006339-33.2011.8.16.0045 Recurso: 0006339-33.2011.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Apelado(s): FACULDADE CAMPO REAL Vistos, Diante do pedido de assistência judiciária formulado somente em apelação, intime-se a parte ré/apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte documentos atuais que comprovem a impossibilidade de suportar as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 2º, e art. 938, § 3º, ambos do CPC/2015. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
24/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2021, 15:29
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:31
Petição (Contra-razões)
05/10/2021, 16:37
Confirmada
24/09/2021, 00:23
Confirmada
15/09/2021, 10:32
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Intimação
Processo: 0006339-33.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.033,04 Autor(s): NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu(s): SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. 2. Cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 3. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:27
Mero expediente
17/08/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 16:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:51
Confirmada
12/07/2021, 00:12
Confirmada
12/07/2021, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0006339-33.2011.8.16.0045 NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou ação monitória em face de SIMBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA fundamentado em cheques. Citação positiva da requerida (seq.). Requerida apresentou embargos (seq.1.2 – p.1). Preliminarmente arguiu: a) inépcia da inicial por ausência de nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias; b) conexão com a ação declaratória de inexigibilidade de título; c) chamamento ao processo de Comercial Uniplacas Ltda e Jose Natal Ferrari. No mérito, em suma, fundamentou protesto de “duplicatas frias” e ilegal, novação com a entrega dos cheques para pagamento integral do débito, endossando os títulos a terceiros, ainda assim realizando o pagamento de duplicatas em cartório com nulidade dos títulos cambiais. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica da autora (seq.1.3 – p.211). Fundamentou, em síntese, na ausência de conexão, inexistência de inépcia, boa-fé da endossatária. Decisão indeferindo a conexão, deferindo a entrega dos cheques apresentados a protesto a Nova América (seq.1.3 – p.233). Despacho para apensamento e conclusão para análise de conexão e continência (seq.1.3 – p.248). Decisão determinando a suspensão pelo reconhecimento de conexão nos autos de ação declaratória (seq.1.3 – p.253). Sentença dos autos de ação declaratória (seq.26). Autora manifestou no julgamento antecipado (seq.31). 1/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0006339-33.2011.8.16.0045 Requerida manifestou na suspensão por ter apresentado recurso nos autos de ação declaratória (seq.35). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Das preliminares. 1. A preliminar de conexão com a ação declaratória de inexigibilidade de título foi analisada com apensamento da presente ação monitória com os autos da ação declaratória, a qual foi sentenciada e juntada aos autos na seq.26 2. Inépcia da inicia e chamamento ao processo. Por similitude das fundamentações, analisarei as preliminares conjuntamente. A fundamentação apresentada na inicial apresentou pormenorizadamente os títulos objeto da presente, e, se, in tese, é necessária a apresentação de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias é questão de mérito a ser analisado no momento oportuno. O requerido confessa a emissão dos títulos, fundamentando ter cedido os mesmos paga pagamento de duplicatas. Assim, inexistindo irregularidade nos títulos inexiste chamamento ao processo de terceiros que tenham endossado os mesmos e repassados a terceiros, mesmo porque, eventual, in tese, prejuízos causados por terceiros deverá ser objeto de autos próprios e distintos. Deste modo, indefiro as preliminares. II. Da suspensão do feito. O autor manifestou no julgamento antecipado do feito e o requerido na manutenção a suspensão por ter apresentado recurso da sentença proferida na ação declaratória apensa (0006196-49.2008.8.16.0045). 2/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0006339-33.2011.8.16.0045 A interposição de apelação naqueles autos de ação declaratória, por si, não impõe o efeito suspensivo daqueles autos, salvo casos específicos (art. 1.012 do CPC), o qual poderá ser concedido pelo juízo ad quem (§ 3º, inciso I do art.1.012 do CPC), o qual verifico ainda não ter ocorrido. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão dos autos. III. Do mérito. Inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, restando maduros para julgamento, mesmo porque ficaram suspensos diante da conexão com os autos de ação declaratória apensa (0006196-49.2008.8.16.0045), julgada e juntada aos presentes autos de ação monitória na seq.26. Como exposto naquela sentença (seq.26), não se confundem os lastros de duplicatas mercantis (notas fiscais) com os títulos objeto da presente ação (cheques). O cheque, mediante endosso, é título abstrato e circulativo que não exige a necessidade de relação jurídica entre o portador e o emissor, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇAO - CHEQUE - ENDOSSO - CAUSA DEBENDI - TERCEIRO DE BOA-FÉ - SENTENÇA IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO. 1. Transferência do cheque mediante endosso. Circulação do título. Não se faz possível a discussão da causa subjacente em face do portador de boa-fé. Aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 25 da Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85). Inexistência de prova de que a parte exequente/embargada possuía conhecimento de eventual vício na relação negocial primitiva. 2. Sentença mantida - Inalterado o ônus da sucumbência e majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 3/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0006339-33.2011.8.16.0045 (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1701182-6 - Paranavaí - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 01.11.2017)” Restou fixando ainda naquela sentença, a inexistência de novação dos débitos das duplicatas com os títulos objeto da presente ação, constituindo válido os débitos dos cheques em questão. Volto a frisar que a requerida não nega a emissão dos cheques que são objeto da presente ação, constituindo válido o débito. IV. Dos juros. O novo entendimento do ETJPR é que os juros deverão ser contados da apresentação dos títulos e não da citação: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CHEQUES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE JÁ FIXOU O SEU TERMO INICIAL NOS MOLDES PLEITEADOS NO RECURSO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES E NÃO DA CITAÇÃO – ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1556834/SP – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MODIFICAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DO §2º, DO ART. 85, DO CPC, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DO SEU §8º - SENTENÇA MODIFICADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000550-62.2009.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 20.03.2019)” Assim, os juros de mora deverão ser contados da apresentação dos títulos e correção monetária da emissão dos mesmos. V. Do dispositivo.
Ante o exposto, com resolução do mérito dos embargos monitórios na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a ação monitória apresentada por NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de SIMBAL INDÚSTRIA E 4/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0006339-33.2011.8.16.0045 COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA para reconhecer o valor disposto nos títulos 00835721; 00835724; 00835726; 00835728 e 00835729, em consequência, com amparo no art. 701, § 2º, do CPC, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da apresentação dos títulos e correção monetária pela média IGP-DI-INPC a partir da emissão. Diante da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 5/5
02/07/2021, 00:00
Confirmada
01/07/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:08
Procedência
16/06/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 15:33
Confirmada
21/05/2021, 00:28
Confirmada
21/05/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:19
Confirmada
11/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:34
Documento (Decisão)
10/05/2021, 14:33
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:53
Confirmada
16/03/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:41
Por decisão judicial
10/12/2020, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:19
Ato ordinatório
23/09/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:40
Por decisão judicial
25/09/2019, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:51
Por decisão judicial
15/08/2018, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:43
Por decisão judicial
02/08/2017, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2017, 00:09
Por decisão judicial
03/08/2016, 15:39
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)