Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-40.2013.8.16.0030(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/10/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, nos termos do art. 924, V, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode ser aplicada retroativamente a atos processuais consolidados antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. A prescrição intercorrente, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão.5. No caso, não houve paralisação do processo por mais de três anos por desídia do exequente, que se manteve diligente nas tentativas de satisfação do crédito, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original) e 924, V; Lei nº 14.195/2021; Lei de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018.