Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0036200-30.2020.8.16.0019 I – A parte ré interpôs embargos de declaração (ev. 395.1) da decisão de ev. 392.1 alegado que a decisão é omissa ao deixar de se manifestar sobre o fato de que não é possível se precisar sobre a existência do contrato de seguro de vida, o que inviabilizaria a medida de busca e apreensão determinada. Intimada, a parte autora se manifestou no ev. 400.1. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Inexiste a alegada omissão. A decisão embargada apenas deu cumprimento à determinação prolatada no agravo de instrumento interposto, conforme já relatado no ev. 360.1. Ademais, cumpre pontuar que o agravo de instrumento interposto em face da decisão de ev. 360.1 assim considerou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE SUBSTITUIU MULTA COMINATÓRIA PELA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL CONTRA O ACÓRDÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que determinou a busca e apreensão dos documentos faltantes diante da inércia da parte executada em cumprir decisão transitada em julgado que havia substituído a multa cominatória por tal medida coercitiva. O agravante sustenta preclusão e reformatio in pejus, sob o argumento de que o cumprimento da obrigação já fora reconhecido em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a discussão acerca do cumprimento da obrigação de exibir documentos estaria acobertada pela preclusão temporal ou consumativa (arts. 223, 505 e 507 do CPC); (ii) estabelecer se a decisão que determinou a busca e apreensão dos documentos faltantes implicaria violação ao princípio da reformatio in pejus, em razão da suposta ausência de devolução da matéria em recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido em agravo de instrumento anterior substituiu a multa cominatória pela busca e apreensão dos documentos faltantes, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC, transitando em julgado sem interposição do recurso cabível pelo executado. 4. A decisão ora agravada apenas deu cumprimento ao julgado deste Tribunal, inexistindo inovação ou violação ao princípio da reformatio in pejus, pois o agravante não recorreu do acórdão que determinou expressamente a medida coercitiva. 5. Não prospera a alegação de preclusão acerca do cumprimento ou não da obrigação exibitória, já que a discussão sobre a medida de busca e apreensão foi definitivamente decidida e encontra-se acobertada pela coisa julgada material. 6. Constatado que a substituição da multa diária pela busca e apreensão foi expressamente determinada em acórdão anterior, transitado em julgado, incumbe ao juízo de origem apenas dar cumprimento ao comando judicial já definido, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão colegiada e violar a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223; 400, parágrafo único; 489, § 3º; 505; 507; 1.008. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0133850-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, AI nº 0070894-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. Ou seja, apenas resta a este juízo dar atendimento ao determinado. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração por não vislumbrar a alegada omissão. Cumpra-se a decisão de ev. 392.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de março de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito