Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 12:57
Expedição de documento (Carta)
16/04/2026, 16:41
Expedição de documento (Carta)
16/04/2026, 16:41
Expedição de documento (Carta)
16/04/2026, 16:41
Outras Decisões
26/02/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 18:22
Desarquivamento
26/01/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:22
Confirmada
12/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Provisório
01/10/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:21
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:00
Confirmada
09/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:27
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:29
Confirmada
24/10/2024, 15:18
Confirmada
11/10/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:00
Documento (Ofício)
26/08/2024, 15:27
Documento (Ofício)
22/08/2024, 14:21
Documento (Ofício)
20/08/2024, 14:58
Documento (Ofício)
20/08/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:42
Documento (Ofício)
20/08/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:36
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:58
Confirmada
10/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:03
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004726-92.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-92.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.027,97 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): APICE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA - ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que não encontrou o numeral indicado no contrato social da executada, não mais exercendo suas atividades junto à Rua Dep. Leopoldo Jacomel, n. 826/970, Pedro Moro, São José dos Pinhais/PR, sendo a empresa desconhecida pelos moradores da região (eventos 84.1 e 93.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Claudio Marcos Ribeiro (CPF n. 996.654.419-49) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 26 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
01/02/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 14:53
Ato ordinatório
01/02/2023, 14:53
deferimento
30/01/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:18
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:27
Mandado
17/10/2022, 16:22
Ato ordinatório
14/10/2022, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004726-92.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-92.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.027,97 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): APICE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA - ME 1. Verifica-se da última alteração do contrato social da empresa executada que sua sede é na Rua Deputado João Leopoldo Jacomel, nº 826. Em que pese o pedido do exequente, o mandado foi enviado para a mesma rua, porém, em número predial diverso. Desta forma, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para Rua Deputado João Leopoldo Jacomel, nº826. Em sendo negativo, retornem os autos conclusos. Sendo positivo, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito. São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
16/09/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:36
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:27
Mandado
19/07/2022, 09:54
Ato ordinatório
24/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:30
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:10
Mandado
31/03/2022, 18:40
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004726-92.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004726-92.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.027,97 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): APICE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA - ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:26
deferimento
10/07/2020, 20:21
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 15:52
Remessa (em diligência)
17/03/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 23:15
Documento (Certidão)
10/09/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:15
Remessa (em diligência)
15/08/2019, 15:08
Documento (Certidão)
15/08/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:47
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:39
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:17
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:24
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:08
Expedição de documento (Carta)
03/12/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)