PRU4 - COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE (COREPAM)
OAB/PR 876004070·Representa: Autor
WELLINGTON DA SILVA GUIMARÃES JUNIOR
OAB/PR 84360·CPF·Representa: Autor
EVERSON CRISTIAN SANTOS SCHLIZINSKI
OAB/PR 60297·Representa: Autor
TSUTOMU FURUSAWA
OAB/PR 6188·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Confirmada
10/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:06
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:06
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:58
Confirmada
24/11/2025, 00:13
Confirmada
24/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013953-65.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013953-65.2010.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RODOLFO GABILAN SIRLEY DA SILVA LINS GABILAN Réu(s): ELIAS ASSAD MANSUR JOÃO BAZAN DECISÃO I – Relatório
Trata-se de pedido de retificação de erro material, formulado por RODOLFO GABILAN e SIRLEY DA SILVA LINS GABILAN, nos autos da ação de usucapião extraordinária nº 0013953-65.2010.8.16.0129. Os autores sustentam que o mandado de averbação expedido em 07/05/2025 faz referência equivocada às matrículas nº 1.562 e 43.059 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, quando o imóvel objeto da usucapião, conforme narrado e comprovado nos autos, decorre da Transcrição nº 11.767, em nome de João Bazam e Elias Assad Mansur, constante do mov. 1.2. Afirmam que as matrículas indicadas no mandado referem-se, na verdade, a imóveis confrontantes, e não ao objeto da ação, motivo pelo qual requerem a correção do mandado, com a expedição de nova via retificada. É o breve relatório. II – Fundamentação A pretensão merece acolhimento. Com efeito, verifica-se dos autos que a sentença de mov. 233.1 julgou procedente a ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio dos requerentes sobre o imóvel descrito na inicial e determinando a expedição de mandado para registro junto ao Cartório de Imóveis competente. Em cumprimento à referida sentença, foi expedido o mandado de registro/averbação (mov. 249.1), no qual, todavia, constou indevidamente que o bem usucapiendo corresponderia às matrículas nº 1.562 e 43.059, quando, conforme se depreende da própria petição inicial e dos documentos de mov. 1.2, o imóvel usucapiendo é identificado pela Transcrição nº 11.767, de titularidade de João Bazam e Elias Assad Mansur. O equívoco, portanto, é meramente material, pois não altera o conteúdo decisório da sentença — a qual permanece íntegra quanto à procedência do pedido e à aquisição originária da propriedade pelos autores —, limitando-se a erro de referência cadastral. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo verificados no processo. Assim, para assegurar a fiel execução da sentença e evitar futuras inconsistências no registro imobiliário, impõe-se a retificação do mandado de averbação, a fim de constar expressamente que o imóvel objeto da ação é proveniente da Transcrição nº 11.767, e que as matrículas nº 1.562 e nº 43.059 referem-se apenas a imóveis confrontantes. III - Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, I, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelos autores e determino a retificação do mandado de averbação de mov. 249.1, para que: Conste corretamente que o imóvel objeto da presente ação decorre da Transcrição nº 11.767, em nome de João Bazam e Elias Assad Mansur; Seja excluída a menção às matrículas nº 1.562 e nº 43.059, fazendo constar que tais registros dizem respeito a imóveis confrontantes; Seja expedido novo mandado retificado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com as devidas correções. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:22
Confirmada
04/11/2025, 10:08
Remessa (em diligência)
04/11/2025, 03:55
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 03:50
Outras Decisões
08/10/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Confirmada
25/05/2025, 00:03
Confirmada
18/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 07:36
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:24
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 16:00
Confirmada
24/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013953-65.2010.8.16.0129 Recebo a petição retro como aclaratórios. Razão assiste ao defensor dativo, motivo pelo qual arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), servindo a presente como certidão. Dil. Paranaguá, 12 de março de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:39
deferimento
12/03/2025, 15:45
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:01
Confirmada
02/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013953-65.2010.8.16.0129 SENTENÇA Relatório
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rodolfo Gabilan e Sirley da Silva Lins Gabilan em face do João Bazan e Elias Assad Mansur, com relação ao imóvel objeto de parte das matrículas nºs 1562 e 43059, com as descrições da inicial. A requerente busca seja reconhecida a aquisição originária na modalidade de usucapião do imóvel mencionado, com área total de 466,20m². Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus, confinantes e terceiros interessados, além das fazendas públicas, para manifestação acerca de eventual interesse no feito. A União (mov. 94), O Ministério Público (mov. 103), o Município de Paranaguá (mov. 173) e o Estado do Paraná (mov. 125.1) manifestaram desinteresse no feito. A pessoa de João Bazan que foi citada, apresentou contestação expondo que não se trata daquele que figura nos autos, tratando-se de homônimo (mov. 165), solicitando a exclusão do mesmo dos autos. Foi reconhecida sua ilegitimidade no mov. 174. Contestação por negativa geral (mov. 208), ante a citação por edital dos requeridos (mov. 202). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos em lei. Ao tratar da propriedade imóvel, o direito brasileiro distingue quatro espécies de usucapião: a extraordinária (comum ou social), a ordinária (comum ou social), a especial (rural ou urbana) e a coletiva (prevista na Lei nº 10.257/01). A hipótese dos autos é de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1238 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Colhe-se do citado dispositivo legal a exigência de: a) posse contínua e incontestada; b) ânimo de dono; c) prazo de quinze anos. No caso dos autos verifico que o atual Autor da demanda possui o bem por longo tempo, não havendo qualquer indício que indique o contrário, assim como, pela anuência da parte Requerida ao pedido inicial, sendo certo que a pretensão aquisitiva mostra-se resguardada. Pois bem. Segundo prova constante nos autos, os antecessores, possuíram o imóvel em questão há mais de 20 anos, sem dúvida. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais: lapso temporal, posse mansa e pacífica e com ânimo de dono, havendo, ainda, estabelecimento de moradia habitual no imóvel objeto da lide, a procedência dos pedidos é medida de justiça. Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO PELO LAPSO TEMPORAL PRESCRITO EM LEI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Demonstrada pela prova material e oral contida nos autos que a posse é exercida publicamente, com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição daquele que figura como proprietário, que se mantém em situação passiva pelo lapso temporal prescrito em lei, tem-se como configurada a aquisição da propriedade pela chamada "prescrição aquisitiva", imperando-se o reconhecimento do domínio do autor, na forma do art.1.238, do Código Civil. 2. Aquele que se opõe ao pedido declaratório de domínio por usucapião, por meio de contestação formal nos autos, responde pelos efeitos econômicos decorrente de sua sucumbência, com o pagamento das custas e honorários advocatícios a favor dos patronos dos autores. 3. Apelação Cível à que se dá provimento. (Apelação Cível nº 0829314-7, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Stewalt Camargo Filho, Rel. Convocado Francisco Jorge. j. 06.06.2012, unânime, DJe 19.06.2012). Portanto, é de se reconhecer a existência da prescrição aquisitiva contra o réu, declarando-se o domínio da parte requerente, com base no art. 1238 do Código Civil. 3. Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente o pedido com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio dos requerentes Rodolfo Gabilan e Sirley da Silva Lins Gabilan, sobre o bem descrito na inicial e posteriormente retificado. Em razão do princípio do interesse, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Neste sentido, os seguintes julgados da Corte Paranaense: Apelações Cíveis 1276632-2 e 1174784-1. Sem condenação em honorários. Expeça-se mandado ao Registro de Imóveis competente para transcrição do título translativo, satisfeitas as obrigações fiscais. Esta sentença servirá de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Paranaguá, 22 de outubro de 2024. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:13
Procedência
22/10/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 12:33
Documento (Certidão)
29/08/2024, 11:57
Confirmada
29/08/2024, 11:36
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 16:40
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 11:49
Confirmada
24/05/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013953-65.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013953-65.2010.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RODOLFO GABILAN SIRLEY DA SILVA LINS GABILAN Réu(s): ELIAS ASSAD MANSUR JOÃO BAZAN 1. Não havendo pelas partes interesse na produção de outras provas (mo. 213.1), impõe-se o julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC. 2. Intimem-se as partes e preclusa tal decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:29
Outras Decisões
22/05/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:55
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 17:53
Confirmada
26/10/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:32
Confirmada
17/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:49
Petição (Contestação)
02/02/2023, 16:01
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:35
Documento (Certidão)
01/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:41
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 13:30
Documento (Certidão)
13/09/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:01
Confirmada
10/08/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:02
Confirmada
12/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013953-65.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013953-65.2010.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RODOLFO GABILAN (RG: 1649432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 299.284.359-87) Rua Alípio dos Santos, 799 - Estradinha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-040 - E-mail: [email protected] SIRLEY DA SILVA LINS GABILAN (CPF/CNPJ: 527.763.529-72) Alípio dos Santos, 71 - PARANAGUÁ/PR Réu(s): ELIAS ASSAD MANSUR (CPF/CNPJ: 131.329.209-59) Rua Desembargador Otávio do Amaral, 351 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-400 JOÃO BAZAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Comendador Correia Júnior, 662 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-560 Terceiro(s): UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 DESPACHO 1. DEFIRO o pedido de dilação do prazo requerido no mov. 186.1. 2. Intime-se a parte para que cumpra a decisão de mov. 174.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 09 de maio de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:10
Mero expediente
09/05/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:19
Ato ordinatório
06/04/2022, 12:51
Ato ordinatório
06/04/2022, 12:49
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:04
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:46
Confirmada
04/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013953-65.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013953-65.2010.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RODOLFO GABILAN SIRLEY DA SILVA LINS GABILAN Réu(s): ELIAS ASSAD MANSUR JOÃO BAZAN DECISÃO 1. Citado JOÃO BAZAN, este compareceu aos autos alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando se tratar de homônimo do proprietário do imóvel usucapiendo (mov. 165). Intimado, o autor pugnou que o proprietário do imóvel seja citado por edital (171). O Município de Paranaguá informou não ter interesse na presente demanda (mov. 173). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta em face dos proprietários apontados na certidão da transcrição do imóvel usucapiendo: JOÃO BAZAN e ELIAS ASSAD MANSUR, sem maiores dados a respeito de suas respectivas qualificações, exceto a nacionalidade, estado civil e profissão (comerciantes). Realizadas buscas nos sistemas conveniados, foi localizado cadastro em nome de JOÃO BAZAN, que foi devidamente citado. Todavia, conforme apontado ao mov. 165,
trata-se de evidente caso de homonímia, visto que a pessoa citada somente possuía 09 anos na data da aquisição do imóvel, de forma que impossível que fosse casado e exercesse a profissão de comerciante. Intimado, o requerido requereu a citação do proprietário via edital, ou seja, anuindo tacitamente com a alegação de ilegitimidade passiva. Isto posto, DEFIRO o pedido de mov. 165 para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOÃO BAZAN portador do CPF 300.799.269-91. Em razão do princípio da causalidade e sucumbência e nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno os autores a pagar honorários ao advogado EVERSON CRISTIAN SANTOS SCHILIZINSKI fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista a simplicidade da causa e o bom trabalho prestado pelo profissional (mov. 165) nos termos do art. 85, §§2º e 8.º do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. 3. Cumpre alertar o advogado que eventual cobrança dos valores deverá ser realizada em autos próprios, a fim de não tumultuar o presente feito com questão estranha ao objeto da demanda. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e nada mais sendo requerido, desabilite-se o referido procurador. 4. À Secretaria para que exclua eventuais dados relativos à qualificação do réu JOÃO BAZAN, tais como RG, CPF e endereço. 5. Quanto ao pedido de mov. 171, tem-se que as tentativas de localizar os requeridos se mostraram infrutíferas. De fato, não foi localizado qualquer cadastro em nome de ELIAS ASSAD MANSUR. Quanto ao réu JOÃO BAZAN, foi encontrado apenas seu homônimo. Deste modo, esgotadas as diligências possíveis, nos termos do art. 256, I e II, vislumbra-se a possibilidade de citação via edital. No mais, considerando que o imóvel foi adquirido em 1957, revela-se prudente que a citação abranja eventuais herdeiros dos proprietários. De qualquer sorte, para evitar qualquer nulidade, é possível a busca de certidões de óbito de Elias Assad Mansur e João Bazan nos Cartórios de Registro Civil de Paranaguá e Curitiba ou consultar o site oficial do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná - IRPEN, sendo que a informação de João Bazan ser naturalizado pode facilitar a busca no Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN). Assim, intime-se a parte autora para juntar eventuais certidões de óbitos de Elias Assad Mansur e João Bazan, bem como informações sobre a naturalização de João Bazan com a juntada da certidão positiva de naturalização e registro nacional migratório, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Solicite-se ao agente delegado do 1.º Tabelionato de Notas de Paranaguá, via sistema mensageiro, cópia da(s) folha(s) do livro em que foi lavrada a escritura de compra e venda na data de 25 de março de 1957, constando como adquirentes João Bazan e Elias Assad Mansur, no prazo de 05 (cinco) dias. Para instruir o expediente encaminhe-se cópia da certidão juntada ao mov. 165.5. 7. Após a juntada das certidões de óbitos, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, para citação dos espólios de JOÃO BAZAN e ELIAS ASSAD MANSUR e eventuais herdeiros para, querendo, contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo fixado no edital (art. 321, IV, Código de Processo Civil), sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do Código de Processo Civil). 8. Na hipótese de restar infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado com a juntada de documentos, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, para citação dos requeridos JOÃO BAZAN e ELIAS ASSAD MANSUR para, querendo, contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo fixado no edital (art. 321, IV, Código de Processo Civil), sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada resposta, deverá a Secretaria promover a nomeação de curador especial conforme lista de habilitados encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paranaguá à Secretaria do Juízo. 10. Manifestando o(a) nomeado(a) pela aceitação do encargo, deverá a Secretaria, na sequência, intimá-lo(a) para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 11. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para réplica por 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 02 de dezembro de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:33
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:23
deferimento
02/12/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:58
Confirmada
31/07/2021, 00:26
Confirmada
31/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:09
Ato ordinatório
02/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:53
Confirmada
16/06/2021, 15:10
Mandado
10/06/2021, 16:47
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:58
Confirmada
05/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:28
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:48
Confirmada
14/04/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:47
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:37
Ato ordinatório
13/03/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:28
Confirmada
12/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:04
Documento (Informações)
08/03/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:54
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 14:53
Ato ordinatório
05/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:38
Confirmada
23/02/2021, 00:49
Confirmada
21/02/2021, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0013953-65.2010.8.16.0129 Autor(s): RODOLFO GABILAN SIRLEY DA SILVA LINS GABILAN Réu(s): ELIAS ASSAD MANSUR JOÃO BAZAN DECISÃO 1. Em observância aos petitórios de mov. 117.1 e mov. 118.1, concedo, às Fazendas Públicas do Estado do Paraná e do Município de Paranaguá, o prazo de 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta: 2.1. intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco); ou 2.2. tornem os autos conclusos para deliberação caso haja algum requerimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito Substituta
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 19:04
deferimento
12/02/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:15
Confirmada
17/12/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:29
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:14
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:55
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:54
Confirmada
27/11/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:05
Entrega em carga/vista
06/11/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:03
Ato ordinatório
06/11/2020, 18:03
Ato ordinatório
06/11/2020, 18:02
Ato ordinatório
06/11/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:53
deferimento
09/10/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:21
Mero expediente
11/06/2020, 21:36
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:02
Mero expediente
27/11/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:15
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:06
Ato ordinatório
15/10/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:56
Mero expediente
26/08/2019, 21:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:59
Ato ordinatório
03/05/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:06
Ato ordinatório
21/01/2019, 15:04
Ato ordinatório
21/01/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:42
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)