Cumprimento de sentençaMultas e demais SançõesCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
WALDECIR MARTINS
Autor
CLEYTONEY ROBSON GOVEIA
CPF
Reu
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
MARIZA DE PAULA ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
FABIO ROBERTO PORTELLA
OAB/PR 44091·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN ROBERT THIEL GURA
OAB/PR 49177·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
JULIANA DA SILVA MARTINS
OAB/PR 111286·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS MACHADO
OAB/PR 99333·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/04/2023, 13:34
Documento (Informações)
29/03/2023, 09:58
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 14:19
Trânsito em julgado
28/03/2023, 14:19
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0024928-69.2019.8.16.0182 Exequente(s): WALDECIR MARTINS Executado(s): CLEYTONEY ROBSON GOVEIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARIZA DE PAULA ARAUJO Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão das partes executadas terem cumprido a determinação contida na sentença de mov. 51.1, conforme os movs. 61.1 e 155.1, verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido à satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:12
Confirmada
08/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0024928-69.2019.8.16.0182 Exequente(s): WALDECIR MARTINS Executado(s): CLEYTONEY ROBSON GOVEIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARIZA DE PAULA ARAUJO Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão das partes executadas terem cumprido a determinação contida na sentença de mov. 51.1, conforme os movs. 61.1 e 155.1, verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido à satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:12
Confirmada
08/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 14:25
Confirmada
09/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0024928-69.2019.8.16.0182 Exequente(s): WALDECIR MARTINS Executado(s): CLEYTONEY ROBSON GOVEIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARIZA DE PAULA ARAUJO 1. Diante do contido no mov. 161.1, concedo ao exequente o prazo de quinze (15) dias para cumprir a determinação do mov. 158.1. 2. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 23:24
Mero expediente
21/11/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:04
Confirmada
04/10/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0024928-69.2019.8.16.0182 Exequente(s): WALDECIR MARTINS Executado(s): CLEYTONEY ROBSON GOVEIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARIZA DE PAULA ARAUJO Intime-se o exequente para, em cinco (5) dias, manifestar-se sobre o contido nos movs. 155.1 e 156.1. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:39
Mero expediente
31/08/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:45
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:09
Confirmada
31/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:04
Confirmada
25/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0024928-69.2019.8.16.0182 Exequente(s): WALDECIR MARTINS Executado(s): CLEYTONEY ROBSON GOVEIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARIZA DE PAULA ARAUJO 1. Intime-se o autor para, em cinco (5) dias, cumprir na íntegra a decisão de mov. 141.1 e juntar, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), a cópia da consulta consolidada de sua Carteira Nacional de Habilitação. 2. Após, intimem-se os réus para, no mesmo prazo, manifestarem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:07
Mero expediente
03/06/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:03
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0024928-69.2019.8.16.0182 Exequente(s): WALDECIR MARTINS Executado(s): CLEYTONEY ROBSON GOVEIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARIZA DE PAULA ARAUJO Intime-se o exequente para, no prazo de cinco (5) dias, juntar os extratos atualizados dos veículos de placas APF 0440 e CYB 8487 e a cópia da consulta consolidada da sua CNH. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:21
Mero expediente
11/04/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:42
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:12
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:04
Confirmada
03/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0024928-69.2019.8.16.0182 Exequente(s): WALDECIR MARTINS Executado(s): CLEYTONEY ROBSON GOVEIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARIZA DE PAULA ARAUJO Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:09
Mero expediente
12/01/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:00
Documento (Certidão)
11/01/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:31
Confirmada
03/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0024928-69.2019.8.16.0182 Exequente(s): WALDECIR MARTINS Executado(s): CLEYTONEY ROBSON GOVEIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARIZA DE PAULA ARAUJO Defiro a dilação de prazo requerida no mov. 119.1, em dez (10) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:44
Mero expediente
08/06/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:51
Confirmada
08/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0024928-69.2019.8.16.0182 Exequente(s): WALDECIR MARTINS Executado(s): CLEYTONEY ROBSON GOVEIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARIZA DE PAULA ARAUJO Diante da manifestação de mov. 110.1, intime-se o exequente para, no prazo de dez (10) dias, cumprir o contido no mov. 97.1. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Confirmada
12/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:11
Mero expediente
25/02/2021, 22:38
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:56
Confirmada
18/01/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 12:25
Confirmada
14/12/2020, 12:24
Ato ordinatório
08/12/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:43
Documento (Ofício)
07/12/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:53
Confirmada
24/11/2020, 08:32
Confirmada
23/11/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2020, 19:38
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2020, 19:38
Mero expediente
04/11/2020, 20:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:12
Mero expediente
17/09/2020, 23:11
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:43
Documento (Informações)
22/06/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Remessa (em diligência)
05/06/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:31
Mudança de Classe Processual
05/06/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:24
Trânsito em julgado
12/05/2020, 15:24
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2020, 17:35
Procedência
26/02/2020, 14:52
Conclusão (para julgamento)
24/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
11/01/2020, 16:50
Mero expediente
13/12/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:08
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:27
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:22
Petição (Contestação)
19/08/2019, 14:15
Petição (Contestação)
12/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)