Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSE MARIA LOPES
T
JURANDIR RODRIGUES LOPES
T
MARIA JOSE LOPES DE SOUZA
T
MARIA LúCIA CACHIATóRIO
CPF
T
MARTA APARECIDA LOPES BOCKHORNY
CPF
T
Advogados / Representantes
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES
OAB/PR 108894·CPF·Representa: Autor
FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR
OAB/PR 67343·CPF·Representa: Autor
MARCOS LARA TORTORELLO
OAB/SP 249247·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DUARTE DE AMORIM
OAB/PR 80927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
27/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Quanto às penhoras averbadas sobre o crédito da exequente e manifestação de seq. 1282.1, em que seus patronos pugnam pela separação dos honorários, tem-se que os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor do crédito constituem verba acessória, cujo pagamento deve ser sempre proporcional à satisfação do principal, ou seja, não há espaço para privilegiar exclusivamente o advogado em detrimento da parte. Consequência disso é que, apesar de ostentarem natureza alimentar, se considerados individualmente, no caso, estão vinculados e seguem a sorte do crédito principal, de modo que serão satisfeitos proporcionalmente ao crédito que venha a ser destinado à parte patrocinada. Nesse sentido: “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE […] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. […] 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido, porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora […]” (STJ, REsp n. 1.890.615/SP, 3ª Turma, Rel.Nancy Andrighi, DJ19/08/2021) Com essa ressalva, ou seja, de que os honorários percentuais somente serão resguardados da quantia proporcional que eventualmente venha a ser titularizada pela exequente, comuniquem-se aos juízos penhorantes que a penhora fica afastada dos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais. É dizer, por ocasião do atendimento da penhora, com transferência de créditos que seriam da exequente para o juízo da execução, será decotada a quantia proporcional aos honorários advocatícios de titularidade dos nobres patronos da parte. Anote-se a presente ressalva no rosto dos autos, junto com a anotação da penhora. No que tange à alienação do imóvel penhora por iniciativa particular, a pretensão já foi deferida e escoou o prazo sem a apresentação de propostas. Diante do interesse da exequente e da ausência de oposição dos executados, concedo novo prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de propostas, nos mesmos moldes da decisão de seq. 1214, ficando admitida a dedução da comissão de corretagem do preço do imóvel desde que haja expressa concordância dos executados proprietários e de eventuais coproprietários. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:36
Deferimento em Parte
15/04/2026, 19:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:26
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz 1. Anote-se a penhora no rosto destes autos (seq. 1265). 2. O bloqueio efetivado à seq. 1269 (aproximadamente R$ 300,00) é praticamente insignificante frente à dívida (em torno de R$ 45.000,00), incapaz sequer de estancar sua evolução (correção e juros mensais), e será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, remanescentes (R$ 222,00) ou a serem ressarcidas ao exequente (mais de R$ 1.600,00) (v. conta de seq. 1262). Assim, com fundamento no art. 836 do CPC, determino a liberação da penhora. Decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se o desbloqueio. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:26
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz 1. Anote-se a penhora no rosto destes autos (seq. 1265). 2. O bloqueio efetivado à seq. 1269 (aproximadamente R$ 300,00) é praticamente insignificante frente à dívida (em torno de R$ 45.000,00), incapaz sequer de estancar sua evolução (correção e juros mensais), e será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, remanescentes (R$ 222,00) ou a serem ressarcidas ao exequente (mais de R$ 1.600,00) (v. conta de seq. 1262). Assim, com fundamento no art. 836 do CPC, determino a liberação da penhora. Decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se o desbloqueio. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:33
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 16:19
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:09
Indeferimento
20/02/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:03
Movimentação processual
16/01/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:18
Confirmada
16/12/2025, 09:00
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:59
Confirmada
24/10/2025, 00:07
Confirmada
24/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz 1. Promova-se a transferência dos valores encontrados à seq. 1237 para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Em razão da preferência do dinheiro sobre imóveis, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O novo bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos, ao mesmo tempo que esse lapso temporal não se revela excessivamente oneroso ou desproporcional ao executado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 3. Com relação ao requerimento de alienação por iniciativa particular, todos os critérios e parâmetros a serem observados constam da decisão de seq. 1214. Advirto que a alteração da responsabilidade por eventual comissão de corretagem, abatendo-a do preço, depende de concordância expressa de todos os coproprietários prejudicados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:48
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:21
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:20
Deferimento em Parte
10/10/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:59
Confirmada
03/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:12
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Intime-se, como requer (seq. 1231.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:44
Confirmada
17/09/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:52
Mero expediente
11/09/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 18:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:15
Confirmada
15/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Defiro a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado e avaliado à seq. 1130, a ser realizada pela exequente ou por intermédio de corretor por ela contratado. Assinalo que a alienação por iniciativa particular é meio preferível à alienação em leilão judicial e que encontra amparo nos arts. 879, inc. I, e 880, ambos do CPC, de modo que, por consequência lógica, fica indeferida a nova designação de leilão judicial, já que a exequente manifestou interesse na alienação particular. Com fulcro no art. 880, § 1º, do CPC, fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação das propostas. A contratação de corretor fica a cargo da parte interessada, sendo certo que sua remuneração (comissão) não poderá ser descontada do preço do imóvel. A divulgação publicitária, fica também à cargo das partes, pelos meios que reputarem mais eficazes, devendo observar todos os requisitos do art. 423 do Código de Normas. O valor mínimo da alienação será o da avaliação judicial. Em caso de pagamento parcelado, deverá haver oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, ficando o pagamento garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º, do CPC). O depósito da primeira parcela deve ser efetuado no mesmo dia da assinatura do auto de alienação, enquanto as demais deverão ser atualizadas pelo IPCA/IBGE, vencendo-se no mesmo dia dos meses subsequentes; O atraso no pagamento das parcelas implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). Os interessados na realização da venda deverão comprovar a ciência dos eventuais proponentes compradores (cuja declaração de ciência deve constar da proposta) a respeito das informações indispensáveis sobre o imóvel e essa modalidade de alienação, notadamente o seguinte: (i) número do processo judicial e a comarca onde se processa; (ii) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais, de penhoras, de outros processos contra as partes, de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (iii) valor da avaliação judicial; (iv) as condições de pagamento e imposição de garantia hipotecária, no caso de pagamento parcelado; (v) a descrição do procedimento e que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução, assinado perante este juízo em data a ser oportunamente agendada; (vi) nome do corretor responsável pela intermediação, bem como seu endereço e telefone; (vii) percentual de comissão de corretagem a cargo do proponente; e, por fim, (viii) que alienação poderá ser julgada ineficaz (a) se não forem prestadas as garantias exigidas, (b) se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado, (c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado como vil ou, ainda, (d) nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC. Ainda, os eventuais proponentes devem declarar ciência de que: (i) o preço deverá ser depositado em juízo, em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos; (ii) a carta de alienação somente será expedida depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação (art. 903, §§ 1º e 2º, CPC) e desde que comprovado o pagamento do imposto de transmissão (art. 425, § 2º, Código de Normas). À serventia para requisitar a matrícula atualizada do bem, certidão do depositário público (art. 428, inc. II, CN) e efetuar as comunicações previstas no art. 429 do Código de Normas. Vindo a matrícula, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, se caracterizadas, bem como eventual cônjuge, senhorio direto e credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Fica a parte executada ciente que, até antes de assinado o termo de alienação, poderá remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:37
Deferimento em Parte
04/08/2025, 15:49
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 22:08
Confirmada
06/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:05
Confirmada
15/06/2025, 00:20
Confirmada
15/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:18
Confirmada
05/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Estando a parte representada por curador especial nomeado, não há necessidade de que seja intimada pessoalmente da penhora, bastando que a intimação se dê em nome do curador especial. Logo, desnecessária a intimação por edital da penhora realizada. Nesse sentido, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA REALIZADA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART 841, § 2º, CPC. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE SEU CURADOR ESPECIAL. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028264-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.08.2023) No tocante à impugnação aos cálculos apresentada à seq. 1178, com parcial razão a executada. Embora o cálculo por ela realizado ignore as despesas processuais, fato é que, compulsando os cálculos do exequente apresentados à seq. 1167, há inequívoca e indevida capitalização de juros, uma vez que partiu do valor composto por juros encontrado à seq. 933 (R$ 61.865,74), em vez do valor singelo de R$ 10.737,00 para 11/05/2011, incorrendo em inegável excesso. No entanto, como a diferença é pequena, vale dizer, mesmo que totalmente adequados os cálculos da executada, o excesso seria de apenas R$ 5.051,36, como ela mesmo alegou, subsistindo uma dívida de, pelo menos R$ 88.318,59, não há razão da suspensão ou cancelamento dos leilões, bastando que, quando da distribuição do eventual produto, o exequente retifique seus cálculos. Indefiro, outrossim, o requerimento de alienação por iniciativa particular, uma vez que a escolha da modalidade de alienação cabe ao exequente, conforme regra do art. 880 do CPC. Prossiga-se regularmente. Atente o Sr. Leiloeiro e a exequente que TODOS os coproprietários devem ser regularmente intimados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da hasta pública, sob pena de nulidade. A exequente deverá providenciar todas as informações e os meios necessários à intimação dos coproprietários. E a intimação deve ser realizada com Aviso de Recebimento, caso venha a se efetivar via correio. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:42
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:42
Indeferimento
04/06/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 01:03
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:06
Confirmada
25/05/2025, 00:19
Confirmada
24/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1171) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1171) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1171) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:33
Confirmada
14/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:01
Confirmada
14/05/2025, 15:59
Confirmada
14/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1163) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Em se tratando de imóvel que não comporta cômoda divisão, a expropriação atingirá sua integralidade, ficando a quota parte dos coproprietários alheios à execução resguardada sobre o produto da arrematação, tudo consoante inteligência do art. 843 do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL DE 1/6 DOS IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE DOS DEVEDORES, ORA AGRAVADOS, E AFASTOU O PLEITO DE EXPROPRIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS BENS – PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE QUE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO RECAIAM SOBRE A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS – ACOLHIMENTO – FRAÇÕES (1/6) DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS LEVADAS A LEILÃO EM 12/2020, SEM ARREMATAÇÃO – AGRAVADOS QUE AFIRMARAM A VIABILIDADE DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 DOS IMÓVEIS, QUOTA-PARTE DE QUE SÃO PROPRIETÁRIOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA DO IMÓVEL, COM JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO – ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 894, §2º, DO CPC) – POSSIBILIDADE DA ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL, SENDO GARANTIDO AOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS (5/6) ALHEIOS À EXECUÇÃO O DIREITO DE PREFERÊNCIA OU O EQUIVALENTE À QUOTA-PARTE A QUE POSSUEM DIREITO – ART. 843, CAPUT E §§1º E 2º, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085932-32.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.04.2024) Atente o Sr. Leiloeiro e a exequente que TODOS os coproprietários devem ser regularmente intimados com antecedência mínima de cinco dias da realização da hasta pública, sob pena de nulidade. A exequente deverá providenciar todas as informações e os meios necessários à intimação dos coproprietários. A intimação deve ser realizada com Aviso de Recebimento, caso venha a se efetivar via correio. O Sr. Leiloeiro deve designar os leilões com ampla antecedência, viabilizando a realização das intimações, inclusive de eventuais repetições dos atos no caso de intimações frustradas, e pesquisas de endereço. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:15
Confirmada
13/05/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:47
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:46
deferimento
12/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:21
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:50
Confirmada
12/04/2025, 00:05
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz I – O laudo apresentado pela executada avaliou o imóvel em R$ 350.000,00, enquanto o Sr. Avaliador Judicial estimou seu valor de mercado em R$ 360.000,00. A impugnação, além de prejudicar a própria executada, apenas corrobora o acerto da avaliação realizada pelo Sr. Avaliador Judicial, pois os valores encontrados são muito próximos. Assim, rejeito a impugnação à avaliação. II – 01. À serventia para atualizar o valor da avaliação do bem penhorado. 02. Na sequência, inclua-se em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial os arts. 392 e seguintes. 03. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Por se tratar de leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução n. 236/2016. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 04. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 05. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 06. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 07. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. 08. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 09. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 10. Atente o Sr. Leiloeiro que em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a quota-parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme art. 843, § 2º, do CPC. É importante anotar que enquanto a quota-parte do coproprietário deve ser calculada sobre o valor da avaliação, a do executado não poderá ser alienada por preço considerado vil, ou seja, nos termos do art. 891, parágrafo único, por menos de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação equivalente a essa quota-parte. A hipótese é assim exemplificada, na doutrina: “‘Relativamente à quota-parte ou à meação do terceiro, deve-se, no mínimo, respeitar o valor da avaliação. Já em relação à quota-parte ou à meação do devedor, deve-se respeitar a vedação à alienação por preço vil. Dessa forma, tratando-se de um bem indivisível de 1 milhão de reais, em que são proprietários, na fração ideal de 50 por cento para cada um, devedor e terceiro, em que o juiz fixe como preço vil lance inferior a 50 por cento do valor da avaliação, o preço mínimo será de 750 mil reais. Isso porque, a alienação deverá garantir que o terceiro receba 100 por cento de sua quota-parte, no caso, 500 mil reais, e o devedor não poderá ser destituído de sua quota-parte por valor que seja considerado vil, ou seja, inferior a 250 mil reais’ (Henrique Cavalheiro Ricci, Arrematação de bem indivisível…, cit.).” (José Miguel Garcia Medina. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) 11. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% (trinta por cento) do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% (setenta por cento) restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 12. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, poderá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, poderá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação ou inferior a 80% (oitenta por cento) em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 12.a. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e cônjuge ou companheiro) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 12.b. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 12.c. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão. 12.d. Inexistindo proposta de pagamento à vista (que sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado) e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 13. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 14. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 15. Expeçam-se os ofícios mencionados no artigo 393 do Código de Normas. 16. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge/companheiro do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 17. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 18. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:43
deferimento
31/03/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:03
Confirmada
11/02/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1130) JUNTADA DE LAUDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1130) JUNTADA DE LAUDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1130) JUNTADA DE LAUDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:18
Confirmada
26/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz 1. Em caso de resistência da executada, cujas circunstâncias deverão ser detalhadamente certificadas pelo Sr. Avaliador, defiro, desde logo, o arrombamento e a força policial, em conformidade com o que prevê o art. 846 do CPC. Naturalmente, deverá o Sr. Avaliador indicar a imprescindibilidade da medida, certificando, inclusive, ter diligenciado junto ao telefone informado à seq. 1121 e persistido a resistência da devedora. 2. Demais medidas ficam, por ora, indeferidas, consoante já exposto à seq. 1100, uma vez que há imóvel penhorado nos autos e uma segunda penhora somente pode ser realizada se o produto da alienação for insuficiente ou se o exequente desistir da constrição (art. 851 do CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/01/2025, 00:00
Confirmada
15/01/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:40
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 10:39
Deferimento em Parte
15/01/2025, 06:10
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:46
Confirmada
13/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 07:32
Documento (Certidão)
02/12/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:01
Confirmada
22/11/2024, 00:05
Confirmada
12/11/2024, 16:46
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 10:45
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:02
Confirmada
25/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Os valores encontrados à seq. 1095 são irrisórios. Atente a secretaria para o contido à seq. 1082. Promova-se a liberação do bloqueio. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado à seq. 260. Indefiro, por ora, buscas via Censec, porque, como visto, há imóvel penhorado nos autos, de modo que uma segunda penhora somente pode ser realizada se o produto da alienação for insuficiente ou se o exequente desistir da constrição (art. 851, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 17:28
Confirmada
14/10/2024, 17:22
Documento (Certidão)
14/10/2024, 17:20
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:57
Deferimento em Parte
14/10/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 13:46
Confirmada
30/08/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Diante do desinteresse do exequente e considerando que não é obrigado a receber por partes ou prestação diversa (arts. 313 e 314, CC), deixo de designar audiência de conciliação. Naturalmente, isso não impede que as partes cheguem a um consenso independentemente da intervenção deste Juízo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:20
Mero expediente
19/08/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:24
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 12:13
Confirmada
14/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Infrutífera a diligência acima, defiro, desde logo, a pesquisa de veículos em nome dos executados através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3. Os requerimentos de pesquisa junto ao Infojud e Prevjud serão analisados oportunamente, em caso de insucesso das diligências acima deferidas, porquanto implica em quebra de sigilo fiscal e diligência de natureza atípica, logo, excepcional. Ademais, necessário respeito à norma do art. 851 do CPC, que determina que a segunda penhora só pode ser realizada no caso de insuficiência da primeira ou desistência do exequente, questões que dependem, evidentemente, da conclusão das diligências acima deferidas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:11
Deferimento em Parte
03/07/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:30
Confirmada
24/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Promova-se a alteração do polo ativo, como requerido, fazendo constar a sucessora do exequente primitivo, qual seja, Brisolla Participações Ltda. No mais, para prosseguimento do feito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências e anotações necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:05
Documento (Certidão)
15/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 07:50
Confirmada
01/04/2024, 07:43
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 10:58
Ato ordinatório
19/03/2024, 10:57
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 12:55
Confirmada
14/03/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:53
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:50
Confirmada
04/03/2024, 00:09
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:09
Confirmada
09/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:50
Confirmada
27/12/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:22
Ato ordinatório
18/10/2023, 08:51
Ato ordinatório
18/10/2023, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 18:01
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:11
Ato ordinatório
16/10/2023, 08:52
Ato ordinatório
16/10/2023, 08:52
Ato ordinatório
16/10/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz À míngua de impugnação e considerando que a negativa geral apresentada pelo curador especial não revela qualquer hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, fica autorizado o levantamento pelo exequente. Promova-se a transferência para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos; na sequência, expeça-se alvará em favor do exequente, como requerido à seq. 1002, autorizada a dedução de eventuais custas processuais remanescentes (art. 379 do CNFJ). No mais, observe a secretaria para cumprimento integral da decisão de seq. 998, intimando-se, oportunamente, o exequente a dizer sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:08
Confirmada
11/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:33
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:10
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031216-33.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Por motivo superveniente, com fulcro no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito. Comunique-se ao Conselho de Magistratura, via Sistema Informatizado na forma do artigo 175, do Código de Normas. Encaminhem-se os autos conclusos ao substituto legal. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
03/08/2023, 00:00
Suspeição
01/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0031216-33.2011.8.16.0014 Remetam-se os autos ao juízo competente para atuar no presente feito, observada a decisão de evento 1006.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
31/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:04
Confirmada
16/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031216-33.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Cumpra-se o item 1.1 e 1.2 da decisão de seq. 998. Cumprido, tornem conclusos. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:57
Mero expediente
04/07/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031216-33.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 28.311.945/0001-43) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SALA 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ (CPF/CNPJ: 072.752.289-20) Avenida Higienópolis, 1450 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.213.184/0001-21) Avenida Higienópolis, 1450 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Lucilene Lucia Sobrinho Chagas (CPF/CNPJ: 408.522.531-68) Avenida Higienópolis, 1450 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 VERA LÚCIA LOPES (CPF/CNPJ: 450.050.879-15) Avenida Higienópolis, 1450 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Vilma Rodrigues Albornoz (CPF/CNPJ: 023.856.909-85) Av. Higienopolis, 1450 - LONDRINA/PR Terceiro(s): CLAUDIR RIBEIRO DA LUZ (CPF/CNPJ: 029.966.809-60) Rua João Dias Toledo, 93 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-272 JURANDIR RODRIGUES LOPES (CPF/CNPJ: 366.533.659-72) RUA SOROCABA, 663 - LONDRINA/PR Jose Maria Lopes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NOEMIA BARROSO MACHADO, 362 - LONDRINA/PR MARIA JOSE LOPES DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA LEILA DINIZ, 150 - LONDRINA/PR MARIA LÚCIA CACHIATÓRIO (CPF/CNPJ: 278.035.119-53) RUA PALHETA, 35 - LONDRINA/PR MARTA APARECIDA LOPES BOCKHORNY (CPF/CNPJ: 531.430.519-49) RUA VASCO DA GAMA, 11 - LONDRINA/PR PAULO RODRIGUES LOPES (RG: 45334260 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, S/N - LONDRINA/PR WALDYR RODRIGUES LOPES (CPF/CNPJ: 209.424.519-53) RUA LEONOR CARDOSO, 331 BL 19 AP 201 - CURITIBA/PR Por motivos de foro íntimo, nos termos do Art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Comunique-se ao Departamento da Magistratura quanto à suspeição retro declarada. Encaminhe-se os autos ao(à) próximo(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a), nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012-DM. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
22/05/2023, 00:00
Suspeição
19/05/2023, 07:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0031216-33.2011.8.16.0014 DECISÃO 1. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeita para atuar no presente feito (artigo 145, §1º, do NCPC). 2. Averbe-se no cadastro do Projudi a suspeição ora declarada. 3. Remetam-se os presentes autos ao MMº Juiz de Direito Substituto da 3ª Subseção Judiciária, competente para atuar no presente feito, nos termos do art. 3º,§1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012- DM. 4. Cumpra a Secretaria as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Suspeição
15/05/2023, 08:49
Ato ordinatório
13/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:26
Confirmada
09/05/2023, 00:10
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0031216-33.2011.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 980.1 determinou (i) a realização da busca junto ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha; (ii) a apresentação da matrícula nº 21.658, do 2º CRI de Londrina, devidamente atualizada. Matrícula juntada pela parte exequente em evento 986.2. Resultado parcialmente positivo da busca junto ao Sisbajud (evento 993.1/993.6), restando bloqueados os seguintes valores: EXECUTADA VALOR R$ 5.745,20 (evento 993.1) Lucilene Lucia Sobrinho Chagas R$ 30,01 (evento 993.3) R$ 252,84 (evento 993.4) R$ 10,55 (evento 993.2) Vera Lúcia Miranda R$ 90,31 (evento 993.3) R$ 124,63 (evento 993.4) Em evento 996.1, o curador especial nomeado impugnou penhora por negativa geral e requereu a intimação das executadas acerca da penhora realizada, por edital. 1.1. Intime-se a parte exequente para ciência acerca do resultado da busca junto ao Sisbajud (evento 993.1/993.6), bem como para que se manifeste sobre a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo curador especial (evento 996.1), em 05 (cinco) dias. 1.2. Intimem-se, ainda, por edital, as executadas dos bloqueios realizados para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderão comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 2. Defiro o pedido formulado no evento 977.1, a fim de determinar a penhora das frações ideais pertencentes às executadas Vera Lúcia Lopes e Vilma Rodrigues Albornos do imóvel descrito na matrícula n° 21.658, do 2º CRI de Londrina (evento 986.2), por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. 2.1. Lavrado o termo, ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação do imóvel. 3. Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguido de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. 3.1. A intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.3. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 3.4. A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), devendo comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da penhora. 5. Cumpridos os itens “1.1” e “1.2”, tornem os autos conclusos para deliberações, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:13
deferimento
28/04/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:42
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:18
Confirmada
14/12/2022, 08:59
Petição (Renúncia de mandato)
17/10/2022, 17:02
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:04
Confirmada
29/09/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0031216-33.2011.8.16.0014 DECISÃO 1. Requer a parte exequente a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio sistema SISBAJUD, utilizando-se o recurso conhecido como “teimosinha”, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio (evento 977.1). 1 A propósito, colhe-se da página do CNJ da rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: “Teimosinha. Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais”. 1 https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/Depreende-se que a teleologia da ferramenta é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos, com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. De modo que o referido sistema foi desenvolvido, a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A referida ferramenta evita que a parte executada retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada a busca apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. Essa percepção justifica a renovação da penhora eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas. A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada – Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22820636920208260000 SP 2282063- 69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).Outrossim, o princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ, sendo que a ferramenta em questão “constitui tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com maiores chances de retorno, tendo, assim, potencial mais elevado para a obter-se 2 a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide”. Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial. Por derradeiro, menciona-se a jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do 2 Agravo de Instrumento 2158602-26.2021.8.26.0000; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929- 65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)(TJ-PR - AI: 00559296520218160000 Maringá 0055929- 65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22027684620218260000 SP 2202768-46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Indeferimento de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, diante da ausência de fato novo e insucesso das pesquisas anteriores, em cumprimento de sentença de ação monitória julgada procedente Inconformismo da exequente Cabimento Possível repetir as pesquisas de bens periodicamente, a fim de apurar eventual mudança na situação patrimonial do devedor e localizar novos meios de satisfação do crédito exequendo Execução que se desenvolve por iniciativa e de acordo com o interesse do credor Diligências anteriores realizadas no fim de 2018 e início de 2019 Novo requerimento em 2021 Decisão reformada para deferir novas pesquisas Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118811- 50.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, conhecida como "teimosinha", constitui ferramenta que traz efetividade processual e, embora demande alguns comandos eletrônicos e verificações,afasta necessidade de outros atos bem mais morosos e custosos, mostrando-se favorável ao trabalho do Judiciário, que não pode se esquivar do seu papel de coadjuvante nos processos em fase de execução.(TJ-MG - AI: 10000211748207001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Diante das considerações feitas, DEFIRO o pedido de evento 977.1, para autorizar a realização de pesquisa através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD pelo prazo de trinta dias, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito cobrado nesta execução. 2. A parte exequente requer a penhora do imóvel de matrícula nº 21.658 do 2º CRI de Londrina, cuja constrição anteriormente realizada fora declarada nula pelo Juízo de primeiro grau, com decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O art. 845 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 2.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos a certidão atualizada da matrícula nº 21.658 do 2º CRI de Londrina, considerando que o documento juntado no evento 977.2 indica que não possui valor de certidão. 3. Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de penhora. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:21
Outras Decisões
25/09/2022, 21:31
Recebimento
19/07/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:05
Confirmada
12/06/2022, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 20:01
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:33
Confirmada
10/06/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:27
Ato ordinatório
09/06/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0031216-33.2011.8.16.0014 DESPACHO 1. Pela decisão proferida no evento 828.1, exarou-se o entendimento de que a arrematação do imóvel penhorado nestes autos era nula, por ter abrangido fração ideal superior à efetivamente constrita. Determinou-se, assim, a intimação do Sr. Leiloeiro para que providenciasse em 48h, em conta judicial vinculada a este processo, a restituição da comissão de corretagem ou, se fosse a hipótese, que devolvesse diretamente o quantum ao arrematante CLAUDIR RIBEIRO LUZ. Ainda, determinou-se a devolução ao arrematante acima indicado, mediante ofício eletrônico, do montante pago a título de lance (evento 806). O Sr. Leiloeiro laçou nota de ciência (evento 834.1) e, após, comprovou o depósito do valor pago a título de comissão (evento 847.1). Contra a decisão, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento autuado sob o nº 39689-35.2020.8.16.0000, pleiteando sua reforma (evento 836). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (evento 845.1). O acórdão prolatado naqueles autos recursais manteve inalterada a decisão vergastada (evento 114 dos autos recursais). 1.1. Assim, à Secretaria, para que junte aos autos a cópia dos acórdãos proferidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0039689- 35.2020.8.16.0000 e de seus sub-recursos; 1.2. Após, intime-se o arrematante Claudir Ribeiro Luz, no endereço declinado no evento 820, para que informe nos autos seus dados bancários atualizados, a fim de que seja realizada a restituição dos valores pagos a título de lance (evento 806.1) e de comissão ao SR. leiloeiro (evento 847.1). 1.3. Com a resposta, cumpra-se a íntegra da decisão proferida no evento 828.1, intimando-se novamente o SR. leiloeiro para restituição do valor pago a título de comissão. 2. Outrossim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender devido para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
02/06/2022, 00:00
Documento (Acórdão)
01/06/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:09
Mero expediente
01/06/2022, 15:49
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Declaro minha suspeição, por motivos de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC. Anote-se e encaminhe-se ao(à) substituto(a) legal, observando, no que couber, o Decreto Judiciário nº 94/2012. Comunique-se o Departamento da Magistratura, nos termos do art. 146, do Código de Normas. Intimem-se para ciência. Dil. nec. Londrina, data constante da certificação digital. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 17:10
Suspeição
08/04/2022, 15:45
Recebimento
07/04/2022, 15:53
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031216-33.2011.8.16.0014 Declaro minha suspeição, por motivos de foro íntimo, nos moldes legais. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
30/03/2022, 00:00
Suspeição
29/03/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:18
Confirmada
15/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Ante o caráter ínfimo da quantia constrita em relação ao quantum exequendo (ev. 942), proceda-se ao seu desbloqueio imediato, nos termos do art. 836, do CPC. 2) Ademais, conforme sabido, para o deferimento de novo pedido de busca nas contas de parte devedora, indispensável a demonstração de provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. O entendimento jurisprudencial segue adiante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA POR ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE LIMITE A QUANTIDADE DE DILIGÊNCIAS PELO BACENJUD – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NOVO PEDIDO REALIZADO APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS A CONSULTA ANTERIOR – LAPSO TEMPORAL CURTO – EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEIS E VEÍCULO JÁ FORMALIZADA – SATISFAÇÃO DO CREDOR QUE DEVE OBSERVAR O BOM SENSO E A RAZOABILIDADE – EXISTÊNCIA DE SEIS CONSULTAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES – CONSULTAS COM PERIODICIDADE MENSAL QUE PODEM INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030516-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021)” RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) (grifei). Eis que a parte interessada não se desincumbiu de tal mister, datando de menos de 01 (um) mês a última tentativa infrutífera de constrição via sistema SISBAJUD, à falta de qualquer indício de alteração da situação patrimonial, INDEFIRO a medida buscada. Destarte, diga a parte exequente em termos de correto prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:21
Documento (Certidão)
14/03/2022, 16:18
Indeferimento
14/03/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:07
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:27
Confirmada
04/03/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme nova ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:19
Confirmada
28/01/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:06
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:31
Confirmada
16/12/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) A proteção ao sigilo bancário decorre da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados, direito fundamental protegido pelo art. 5º, inciso X da Carta da República. Ausentes circunstâncias excepcionais que pudessem justificar a quebra do sigilo bancário, nos termos do que prevê a LC nº 105/2001. Faltantes simples indícios de algum tipo de fraude ou ato ilícito que merecesse ser investigado por alguma razão imperiosa, de interesse público relevante. É insuficiente a busca pela satisfação de crédito, tal qual no caso concreto, de interesse privado exclusivamente, para ensejar a quebra do sigilo bancário, medida desproporcional, em detrimento de garantia de natureza fundamental. Há que se ter em mente, ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O intento veiculado pela credora é deveras gravoso, inadmissível no caso em mesa. A dar guarida, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Bacenjud para obter os extratos bancários da devedora, com a consequente quebra do sigilo bancário – Admissível tal medida apenas em hipóteses excepcionais, que no caso não foram constatadas – Não localização de bens penhoráveis que não justifica a medida extrema da quebra do sigilo bancário – Precedentes desta Corte e do C. STJ – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211560-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021)” “A inviolabilidade do sigilo bancário não configura direito absoluto, podendo ser quebrada, em casos excepcionais, quando presentes as circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa.” (STJ, RMS: 19081 PR 2004/0142272-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 27/02/2007) INDEFIRO, pois, a quebra do sigilo bancário da parte devedora. 2) Conforme explana o Banco Central, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Logo, não se trata de sistema de busca de bens (satisfação de créditos), mas sim de informações cadastrais, voltadas à investigação financeira/criminal (lavagem, esvaziamento de patrimônio, etc.). Veja-se: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen - Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, posto que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um fim específico - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP - AI: 21361439820198260000 SP 2136143-98.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/07/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019).” “Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019)” Assim, eis que ausente indicação concreta de elementos que evidenciem possível fraude que possa ser desvendada com essas informações, também INDEFIRO tal pleito. Diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:46
Indeferimento
14/12/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 22:20
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:50
Confirmada
05/11/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:18
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:41
Confirmada
20/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 19:46
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031216-33.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.737,00 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CARLA JULIANE ALBORNOZ LALUNA - COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Lucilene Lucia Sobrinho Chagas VERA LÚCIA LOPES Vilma Rodrigues Albornoz Em atenção ao requerimento de seq. 902.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP[1]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome das executadas PESSOAS FÍSICAS, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, sem nova conclusão, arquivem-se provisoriamente. Int. Dil. nec. [1] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Londrina, 16 de julho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:29
Confirmada
19/07/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:37
deferimento
16/07/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Inobstante a possibilidade de reiteração de ordem de penhora conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD, o magistrado não está vinculado a aplicar a medida pelo prazo máximo disponibilizado, tampouco em observar o lapso indicado pela parte exequente. Aliás, o art. 8º do CPC é expresso ao prever que o juiz deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade ao aplicar o ordenamento. Assim, o prazo anteriormente assinalado (seq. 885.1) mostrou-se suficiente para fins averiguar a titularidade de ativos financeiros pelos executados. Lembre-se de que os valores encontrados durante os 10 dias da vigência da medida, porquanto ínfimos (art. 836 do CPC), foram imediatamente desbloqueados, o que demonstra que não há expressiva movimentação bancária pelos executados, não se justificando a reiteração da medida e/ou sua prorrogação pelo prazo rogado Inclusive, para o deferimento de novo pedido de busca nas contas de parte devedora, indispensável a demonstração de provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. O entendimento jurisprudencial segue adiante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA POR ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE LIMITE A QUANTIDADE DE DILIGÊNCIAS PELO BACENJUD – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NOVO PEDIDO REALIZADO APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS A CONSULTA ANTERIOR – LAPSO TEMPORAL CURTO – EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEIS E VEÍCULO JÁ FORMALIZADA – SATISFAÇÃO DO CREDOR QUE DEVE OBSERVAR O BOM SENSO E A RAZOABILIDADE – EXISTÊNCIA DE SEIS CONSULTAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES – CONSULTAS COM PERIODICIDADE MENSAL QUE PODEM INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030516-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021)” (destaquei) “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)” (destaquei) Eis que a parte interessada não se desincumbiu de tal mister, datando de menos de uma semana a última tentativa infrutífera de constrição via sistema SISBAJUD, à falta de qualquer indício de alteração da situação patrimonial, INDEFIRO a medida buscada. Destarte, diga a parte exequente em termos de correto prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:23
Confirmada
15/07/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:26
Indeferimento
14/07/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:09
Confirmada
09/07/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de indisponibilidade por 10 (dez) dias, conforme nova ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Defiro. Cumpra-se o ordenado no ev. 885, observados os esclarecimentos contidos na seq. 890. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:15
deferimento
11/06/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:15
Confirmada
09/06/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 18:55
Documento (Certidão)
08/06/2021, 18:50
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:55
Mudança de Assunto Processual
22/05/2021, 08:23
Por decisão judicial
21/05/2021, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 15:33
Por decisão judicial
16/03/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/12/2020, 17:03
Mero expediente
30/11/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:43
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2020, 16:13
Por decisão judicial
21/09/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:15
Documento (Certidão)
11/08/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:34
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:16
Ato ordinatório
20/07/2020, 17:13
Mero expediente
20/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:02
Recebimento
17/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:11
Mero expediente
16/07/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 12:36
Ato ordinatório
15/07/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:54
Ato ordinatório
15/07/2020, 11:51
deferimento
15/07/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:04
Ato ordinatório
06/07/2020, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:29
Por decisão judicial
23/04/2020, 12:27
Mero expediente
23/03/2020, 15:41
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 01:00
Documento (Ofício)
27/01/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2020, 01:29
Por decisão judicial
17/01/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:40
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:54
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:44
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:00
Ato ordinatório
12/11/2019, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 16:35
Desarquivamento
29/10/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:52
Provisório
18/10/2019, 17:33
Arquivamento
18/10/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:15
Ato ordinatório
10/10/2019, 17:13
Ato ordinatório
10/10/2019, 16:51
deferimento
08/10/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:30
Mero expediente
18/09/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:20
deferimento
21/08/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:36
Mero expediente
19/08/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:19
Mero expediente
11/06/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:58
Ato ordinatório
04/06/2019, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:35
Mero expediente
28/05/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:57
Mero expediente
25/04/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 15:41
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:54
Remessa (em diligência)
11/03/2019, 13:29
deferimento
08/03/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 09:26
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:52
Mero expediente
28/01/2019, 18:51
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:49
Recebimento
25/01/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 22:36
Remessa (em diligência)
09/01/2019, 16:05
Mero expediente
08/01/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
15/12/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:55
Remessa (em diligência)
12/12/2018, 16:44
Mero expediente
11/12/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:35
Mero expediente
12/11/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:28
Recebimento
31/10/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 17:23
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 08:51
deferimento
16/10/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 19:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 18:52
Remessa (em diligência)
15/10/2018, 15:59
Mero expediente
11/10/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2018, 00:31
Por decisão judicial
19/09/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:09
Ato ordinatório
28/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:20
Remessa (em diligência)
27/08/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:56
Remessa (em diligência)
23/08/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:57
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2018, 11:52
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:22
Mero expediente
18/07/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 08:43
Documento (Certidão)
16/07/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:55
Mero expediente
12/07/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:48
Ato ordinatório
30/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 13:45
Ato ordinatório
03/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 06:33
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:08
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:12
Ato ordinatório
10/04/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:21
Remessa (em diligência)
06/04/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 13:55
Documento (Certidão)
16/03/2018, 15:34
Ato ordinatório
14/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 18:10
Documento (Certidão)
01/03/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:56
Mero expediente
28/02/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:23
Documento (Certidão)
30/01/2018, 13:21
Ato ordinatório
26/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:15
Ato ordinatório
18/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:34
Mero expediente
16/01/2018, 13:43
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:15
Ato ordinatório
13/12/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 17:20
Ato ordinatório
11/12/2017, 17:18
deferimento
07/12/2017, 16:57
Ato ordinatório
05/12/2017, 16:01
Ato ordinatório
05/12/2017, 16:01
Ato ordinatório
05/12/2017, 16:01
Ato ordinatório
05/12/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:54
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:53
Ato ordinatório
01/12/2017, 16:53
Ato ordinatório
01/12/2017, 16:53
Ato ordinatório
01/12/2017, 16:52
Ato ordinatório
01/12/2017, 16:52
Mero expediente
30/11/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 12:13
Ato ordinatório
30/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 13:46
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2017, 14:50
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 12:29
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 18:07
Documento (Certidão)
05/09/2017, 15:06
Ato ordinatório
02/09/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:43
deferimento
17/08/2017, 14:41
Ato ordinatório
17/08/2017, 09:31
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2017, 14:18
Por decisão judicial
14/08/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 18:23
Documento (Certidão)
20/06/2017, 12:40
Ato ordinatório
15/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:58
Ato ordinatório
30/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:58
Documento (Certidão)
18/05/2017, 14:57
Mero expediente
08/05/2017, 09:12
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 12:02
Documento (Ofício)
02/05/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 16:31
Documento (Certidão)
30/03/2017, 14:23
Ato ordinatório
29/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2017, 18:23
deferimento
22/03/2017, 19:22
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:15
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:55
Ato ordinatório
17/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 08:25
Remessa (em diligência)
15/02/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 16:36
Documento (Certidão)
30/01/2017, 15:15
Ato ordinatório
11/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/01/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2017, 16:30
Ato ordinatório
03/01/2017, 16:29
Ato ordinatório
03/01/2017, 16:28
deferimento
02/12/2016, 16:23
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:25
Documento (Certidão)
24/11/2016, 15:46
deferimento
23/11/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 13:09
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 18:00
deferimento
18/11/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2016, 16:00
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2016, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:13
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:05
Mero expediente
19/10/2016, 13:48
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:17
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:03
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:07
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:49
Ato ordinatório
23/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:27
deferimento
16/09/2016, 15:14
Conclusão (para despacho)
15/09/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:32
Documento (Certidão)
26/08/2016, 16:08
Ato ordinatório
26/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 08:47
Documento (Certidão)
25/07/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:27
Remessa (em diligência)
19/07/2016, 18:45
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:44
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:43
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:42
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:42
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:42
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:41
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:40
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:40
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:39
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:39
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:38
Ato ordinatório
19/07/2016, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 18:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:27
Ato ordinatório
23/06/2016, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 18:09
Mero expediente
06/06/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 16:07
Remessa (em diligência)
16/05/2016, 15:37
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:17
deferimento
09/05/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 10:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 10:56
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
18/04/2016, 12:51
deferimento
15/04/2016, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2016, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 09:59
Ato ordinatório
11/04/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2016, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2016, 11:14
Documento (Certidão)
21/03/2016, 17:47
deferimento
21/03/2016, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 13:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 12:18
Documento (Certidão)
10/03/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 10:53
Remessa (em diligência)
25/02/2016, 17:13
deferimento
25/02/2016, 16:22
Ato ordinatório
23/02/2016, 18:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 17:31
Mero expediente
22/02/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 15:15
Ato ordinatório
17/02/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 13:09
Confirmada
08/12/2015, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 12:12
Ato ordinatório
26/11/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 09:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 15:48
Expedição de documento (Carta)
24/11/2015, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2015, 15:33
deferimento
19/11/2015, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/11/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 13:42
Por decisão judicial
26/10/2015, 17:47
Ato ordinatório
26/10/2015, 17:24
Documento (Certidão)
22/10/2015, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 10:29
Ato ordinatório
22/10/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2015, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2015, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2015, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2015, 14:23
Ato ordinatório
13/10/2015, 17:30
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2015, 00:17
Por decisão judicial
14/09/2015, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 18:15
deferimento
08/09/2015, 15:17
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 14:42
deferimento
24/08/2015, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:14
Documento (Certidão)
07/07/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2015, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/06/2015, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 11:14
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:23
Remessa (em diligência)
03/06/2015, 13:14
Conclusão (para despacho)
01/06/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2015, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2015, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2015, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2015, 16:14
Mero expediente
20/05/2015, 13:33
Conclusão (para despacho)
19/05/2015, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2015, 18:03
Conclusão (para despacho)
04/05/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 10:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 10:49
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:02
Documento (Ofício)
24/02/2015, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 16:08
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:18
Documento (Certidão)
06/02/2015, 12:00
Ato ordinatório
06/02/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 14:22
Decurso de Prazo
04/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2015, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2015, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2015, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2015, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2015, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 18:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 18:03
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 10:45
Documento (Certidão)
18/11/2014, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 09:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2014, 09:38
Decurso de Prazo
15/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 18:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2014, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2014, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2014, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2014, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2014, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2014, 20:27
Conclusão (para despacho)
22/10/2014, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2014, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/10/2014, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 09:48
Documento (Ofício)
07/10/2014, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2014, 15:23
Mero expediente
02/10/2014, 14:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 13:38
Desarquivamento
02/10/2014, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 11:02
Provisório
17/09/2014, 09:45
Decurso de Prazo
17/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2014, 17:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 16:52
Documento (Certidão)
13/08/2014, 16:51
Desarquivamento
13/08/2014, 16:47
Provisório
16/07/2014, 18:01
Mero expediente
16/07/2014, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 15:40
Decurso de Prazo
16/07/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)