Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1023) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Face o interesse da exequente, reinclua-se o bem penhorado em hasta pública, mantidas e observadas todas as diretrizes da decisão de seq. 962.1. Alerto à exequente que deve regularizar a intimação dos coproprietários com a antecedência necessária, sob pena de nulidade. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:59
Confirmada
16/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:48
Mero expediente
15/04/2026, 19:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA A nomeação do leiloeiro é prerrogativa do Juiz (art. 883, CPC). O pedido de substituição está calcado apenas no insucesso dos leilões realizados, o que, por si só, não justifica a substituição pretendida. Assim, indefiro a substituição. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES DO LEILOEIRO. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO QUE COMPETE AO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026681-20.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.10.2022) “EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE LEILOEIRO - Pretensão de reforma da r. decisão que não acolheu pedido para substituição de leiloeiro – Descabimento – Hipótese em que a nomeação é prerrogativa do juiz, sendo apenas facultado ao exequente a sua indicação (CPC, art. 883) – Ausência de elementos de convicção que justifiquem a pretendida substituição - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2100075-13.2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 11/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023) No mais, antes da realização de nova hasta pública, deve a exequente observar o retorno negativo de intimações direcionadas a coproprietários, providenciando o necessário à regularização do ato, em atenção ao contido no art. 889, inc. II, do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:59
Confirmada
16/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:48
Mero expediente
15/04/2026, 19:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA A nomeação do leiloeiro é prerrogativa do Juiz (art. 883, CPC). O pedido de substituição está calcado apenas no insucesso dos leilões realizados, o que, por si só, não justifica a substituição pretendida. Assim, indefiro a substituição. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES DO LEILOEIRO. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO QUE COMPETE AO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026681-20.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.10.2022) “EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE LEILOEIRO - Pretensão de reforma da r. decisão que não acolheu pedido para substituição de leiloeiro – Descabimento – Hipótese em que a nomeação é prerrogativa do juiz, sendo apenas facultado ao exequente a sua indicação (CPC, art. 883) – Ausência de elementos de convicção que justifiquem a pretendida substituição - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2100075-13.2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 11/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023) No mais, antes da realização de nova hasta pública, deve a exequente observar o retorno negativo de intimações direcionadas a coproprietários, providenciando o necessário à regularização do ato, em atenção ao contido no art. 889, inc. II, do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 17:13
Confirmada
20/02/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:08
Indeferimento
20/02/2026, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:31
Movimentação processual
16/01/2026, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:42
Confirmada
19/12/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 987) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 987) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 11:47
Confirmada
19/11/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9 ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA – (CNPJ/MF SOB Nº 0 7.19 6.649 /0 0 0 1-79 ); MARCELO RODRIGUES SILVA – (CNPF/MF SOB Nº 330.306.779-15) E MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA – (CNPF/MF SOB Nº 501.976.819-72). FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por este Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acima mencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma “ON LINE”, nos termos do artigo 882, parágrafo 1º do NCPC e Resolução 236 do CNJ, e nas seguintes condições: A publicação do presente edital será realizada no site www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio do qual já serão aceitos lances. O PRIMEIRO LEILÃO será encerrado no dia 09 de dezembro de 2025, a partir das 10h00min, no qual somente serão aceitos lances igual ou superior ao valor da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao SEGUNDO LEILÃO que será encerrado no dia 09 de dezembro de 2025, a partir das 14h00min, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação – Artigo 891, parágrafo único do NCPC). Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor (6, 2 5%), pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC e comando judicial proferido no evento 962.1. OBSERVAÇÃO: Contendo lance nos 03 (três) minutos antecedentes aos termos finais da alienação, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. LOCAL: Os interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente no site: www.jeleiloes.com.br, com o envio de todas as documentações e com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil do Leilão Público designado, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento; Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. LOCAL: Os interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente no site: www.jeleiloes.com.br, com o envio de todas as documentações e com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil do Leilão Público designado, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento; Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. PROCESSO: Autos sob o nº 0006357-74.2016.8.16.0014 de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA – (CNPJ/MF SOB Nº 02.7 9 4.59 3/0001-30) e executados CONFECÇÃO K.M.G. LTDA – (CNPJ/MF SOB Nº07.196.649/0001-79); MARCELO RODRIGUES SILVA – (CNPF/MF SOB Nº 330.306.779-15) E MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA – (CNPF/MF SOB Nº 501.976.819-72). BEM(NS): “DATA DE TERRAS n. 26, da quadra n. 11, com a área de 345,80m2, situada na rua da Aeronáutica n. 29 5, Bairro Boa Vista 4ª Secção, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de 266,86m2, sendo uma residência em dois pavimentos edificados na forma seguinte: - PARTE TÉRREA – Quintal, jardim, garagens, um dormitório, banheiro, escadas, muros, grades e portões de acesso, cerca elétrica; - PARTE SUPERIOR FRENTE – Três dormitórios, sendo duas suítes, sala, copa/cozinha, banheiros, área de serviços gerais/lavanderia, área de lazer com churrasqueira; e - PARTE SUPERIOR FUNDOS – Um dormitório, cozinha, banheiro. Com pisos cerâmicos e laminados, forro laje e PVC, cobertura telhas cerâmica, piso externo cerâmico,estando tudo em bom estado de conservação, com demais dados e características constantes dos autos, da inscrição municipal n. 02.04.0038.4.0297.0001 e da Matrícula n. 15.474 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício local, avaliado em R$ 750.000,00, conforme Laudo de Avaliação do evento 947.1, datado de 25 de julho de 2025.”. APESAR DA PENHORA TER RECAÍDO SOBRE A QUOTA PARTE DE 6,25, A EXPROPRIAÇÃO SE DARA EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NO EVENTO 962.1. ÔNUS: Av.9 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00129283220148160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00402360420188160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00002590520188160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.12 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00651584620178160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.13 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00003708620188160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.14 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00002590520188160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 976.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM: R$ 753.381,37 (setecentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), conforme atualização da avaliação até a presente data OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil,: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo queprevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Rua Ermilino Nonino, 240 - Jardim Guararapes - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-430, como fieis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR – LEILOEIRO - MATRÍCULA 13/246-L COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acima designada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) a devedora, qual(is) seja(m): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA – (CNPJ/MF SOB Nº07.196.649/0001-79); MARCELO RODRIGUES SILVA – (CNPF/MF SOB Nº 330.306.779-15) E MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA – (CNPF/MF SOB Nº 501.976.819-72), através do presente, devidamente INTIMADO(S), caso não seja encontrado para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es), Hipotecário(s), fiduciário e coproprietário(s), ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA; MARGARETH RODRIGUES DA SILVA; ROBERTO CARLOS SILVA e PATRÍCIA RODRIGUES SILVA VIANA DE OLIVEIRA do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (11/11/2025). Eu,_______,/// Jorge Vitorio Espolador ///Leiloeiro Público, que o digitei e subscrevi. FERNANDO MOREIRA SIMÕES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:02
Confirmada
11/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:03
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:46
Confirmada
21/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA A intimação dos coproprietários acerca das datas designadas para o leilão é indispensável, a teor do contido no art. 889, inc. II, do CPC. Deve a exequente, portanto, providenciar o necessário à regularização da intimação pendente, tal como alertado pelo Sr. Leiloeiro. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:58
Mero expediente
10/10/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 22:11
Confirmada
29/09/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:24
Confirmada
23/09/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA 01. Atualize-se o valor da avaliação do bem penhorado e inclua-se em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial os arts. 392 e seguintes. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Por se tratar de leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução n. 236/2016. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 04. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 05. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 06. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. 07. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 08. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 09. Atente o Sr. Leiloeiro que em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a quota-parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme art. 843, § 2º, do CPC. É importante anotar que enquanto a quota-parte do coproprietário deve ser calculada sobre o valor da avaliação, a do executado não poderá ser alienada por preço considerado vil, ou seja, nos termos do art. 891, parágrafo único, por menos de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação equivalente a essa quota-parte. A hipótese é assim exemplificada, na doutrina: “‘Relativamente à quota-parte ou à meação do terceiro, deve-se, no mínimo, respeitar o valor da avaliação. Já em relação à quota-parte ou à meação do devedor, deve-se respeitar a vedação à alienação por preço vil. Dessa forma, tratando-se de um bem indivisível de 1 milhão de reais, em que são proprietários, na fração ideal de 50 por cento para cada um, devedor e terceiro, em que o juiz fixe como preço vil lance inferior a 50 por cento do valor da avaliação, o preço mínimo será de 750 mil reais. Isso porque, a alienação deverá garantir que o terceiro receba 100 por cento de sua quota-parte, no caso, 500 mil reais, e o devedor não poderá ser destituído de sua quota-parte por valor que seja considerado vil, ou seja, inferior a 250 mil reais’ (Henrique Cavalheiro Ricci, Arrematação de bem indivisível…, cit.).” (José Miguel Garcia Medina. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) 10. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% (trinta por cento) do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% (setenta por cento) restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 11. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, poderá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, poderá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação ou inferior a 80% (oitenta por cento) em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e cônjuge ou companheiro) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão. Inexistindo proposta de pagamento à vista (que sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado) e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 12. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 13. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 14. Expeçam-se os ofícios mencionados no artigo 393 do Código de Normas. 15. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge/companheiro do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 16. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 17. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:59
Confirmada
12/09/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:55
Confirmada
12/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:42
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:41
deferimento
11/09/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:43
Confirmada
03/09/2025, 10:35
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 15:39
Mero expediente
01/09/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:02
Recebimento
01/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE LAUDO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE LAUDO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE LAUDO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 13:44
Confirmada
30/07/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:58
Confirmada
21/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Não há óbice à penhora e expropriação de bens do devedor, ainda que em poder de terceiros, consoante inteligência dos arts. 790, inc. III, e 845, CPC, de maneira que a ocupação do imóvel penhorado por um suposto locador, conforme certificado pelo Sr. Avaliador à seq. 934, não impede o prosseguimento e a realização dos atos necessários à expropriação. Defiro, então, com fundamento no art. 846 do CPC, o arrombamento e o reforço policial a fim de garantir a efetividade e a execução do mandado de avaliação de bens, cuja necessidade, no entanto, deverá ser justificada em auto circunstanciado pelo Sr. Avaliador ou Oficial de Justiça. Prossiga-se com a avaliação. Por ocasião do cumprimento do ordem, dê-se ciência ao terceiro que eventualmente se apresentar como ocupante do imóvel penhora para, querendo, embargar o ato no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo único do art. 675 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 14:59
deferimento
10/07/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 934) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 934) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 934) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 15:27
Confirmada
22/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:13
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:12
Confirmada
05/05/2025, 00:05
Confirmada
28/04/2025, 09:55
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 09:20
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:41
Confirmada
24/04/2025, 11:37
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 11:25
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 13:22
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA De fato, a legislação processual em vigor não exige a intimação dos coproprietários acerca da penhora que recaiu sobre fração ideal de titularidade do executado, ressalvada a compensação financeira e o direito de preferência por ocasião da alienação, consoante inteligência dos arts. 841, 842, 843 e 889, inc. II, todos do CPC. Fica dispensada, portanto, POR ORA, a intimação dos coproprietários, os quais deverão ser intimados pessoalmente, necessariamente, com pelo menos cinco dias de antecedência de eventual alienação judicial da coisa. Para prosseguimento dos atos expropriatório, avalie-se o bem penhorado. Expeça-se mandado de avaliação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:34
Deferimento em Parte
31/03/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:44
Confirmada
08/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Prossigam-se com as intimações necessárias relativamente à penhora, conforme determinado à seq. 866. Oportunamente, manifeste-se o exequente, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:46
Mero expediente
24/02/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 901). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente atribuição de efeito suspensivo, prossiga-se regularmente na forma determinada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 18:20
Confirmada
17/12/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:06
Mero expediente
17/12/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:18
Confirmada
11/11/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA 1. Rejeito a arguição de prescrição intercorrente. A Lei 14.195/2021 não tem aplicação retroativa. O prazo de prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ciência do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis, após sua entrada em vigor. Antes disso, o termo inicial da prescrição intercorrente somente se verificava após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens do executado, conforme redação original do art. 921 do CPC. No caso, ausente suspensão processual por ausência de bens penhoráveis, com base no art. 921, inc. III, CPC, a ensejar o início do prazo prescricional nos termos da redação original do § 4º do art. 921 do CPC, resta afastada a arguição de prescrição intercorrente. Ademais, em nenhum momento o credor permaneceu inerte, tendo atuado de maneira ativa e diligente na busca de bens penhoráveis, inclusive com a efetivação de atos constritivos, ainda que não tenham se mostrado suficientes ou eficientes à satisfação da dívida. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO/DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO ANO DE 2017. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 921, DO CPC/15 ANTERIOR A MENCIONADA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE NA CONDUÇÃO DO FEITO, DILIGENCIANDO NO SENTINDO DE ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064024-79.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 11.10.2024) 2. Não existe impedimento legal à penhora de uma fração ideal de imóvel, hipótese em que a quota parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, conforme expressa previsão do art. 843 do CPC. É dizer, desde que respeitados os direitos dos coproprietários, é plenamente possível a penhora de apenas uma fração ideal de bem imóvel indivisível. 3. A arguição de bem de família veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Ademais, ao mencionar que um dos coproprietários reside no imóvel, esbarra na vedação do art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. 4. Por fim, quanto à alegação de que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, é certo que, consoante parágrafo único do art. 805 do CPC, compete a ele, ao alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. Logo, como não houve indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, não há como modificar o rumo da presente execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA 1. Rejeito a arguição de prescrição intercorrente. A Lei 14.195/2021 não tem aplicação retroativa. O prazo de prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ciência do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis, após sua entrada em vigor. Antes disso, o termo inicial da prescrição intercorrente somente se verificava após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens do executado, conforme redação original do art. 921 do CPC. No caso, ausente suspensão processual por ausência de bens penhoráveis, com base no art. 921, inc. III, CPC, a ensejar o início do prazo prescricional nos termos da redação original do § 4º do art. 921 do CPC, resta afastada a arguição de prescrição intercorrente. Ademais, em nenhum momento o credor permaneceu inerte, tendo atuado de maneira ativa e diligente na busca de bens penhoráveis, inclusive com a efetivação de atos constritivos, ainda que não tenham se mostrado suficientes ou eficientes à satisfação da dívida. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO/DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO ANO DE 2017. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 921, DO CPC/15 ANTERIOR A MENCIONADA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE NA CONDUÇÃO DO FEITO, DILIGENCIANDO NO SENTINDO DE ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064024-79.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 11.10.2024) 2. Não existe impedimento legal à penhora de uma fração ideal de imóvel, hipótese em que a quota parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, conforme expressa previsão do art. 843 do CPC. É dizer, desde que respeitados os direitos dos coproprietários, é plenamente possível a penhora de apenas uma fração ideal de bem imóvel indivisível. 3. A arguição de bem de família veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Ademais, ao mencionar que um dos coproprietários reside no imóvel, esbarra na vedação do art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. 4. Por fim, quanto à alegação de que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, é certo que, consoante parágrafo único do art. 805 do CPC, compete a ele, ao alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. Logo, como não houve indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, não há como modificar o rumo da presente execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:06
Exceção de pré-executividade
31/10/2024, 16:08
Confirmada
31/10/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:29
Confirmada
01/10/2024, 00:22
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:27
Confirmada
20/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Defiro o pedido retro (seq. 878), porquanto comprovada a necessidade de intervenção judicial. Oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóvel determinando o registro da penhora que recaiu sobre os direitos que o executado Marcelo Rodrigues Silva possui sobre o imóvel de matrícula nº 15.474. No mais, atente a secretaria para integral cumprimento das determinações contidas à seq. 866 e diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:29
deferimento
09/09/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:12
Confirmada
31/08/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:03
Documento (Certidão)
23/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:52
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:51
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:24
Confirmada
20/08/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Defiro a penhora sobre os direitos que o executado MARCELO RODRIGUES SILVA possui sobre o imóvel indicado (matrícula 15.474), provenientes da partilha realizada nos autos de inventário 0051831-29.2020.8.16.0014 Lavre-se termo. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos. Intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC, e seu cônjuge, bem como os coproprietários sucessores de Osorio Alves da Silva, identificados à seq. 864.3 e 864.4. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:18
deferimento
19/08/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:59
Confirmada
21/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:26
Confirmada
24/05/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:50
Confirmada
13/05/2024, 11:22
Confirmada
06/05/2024, 10:22
Confirmada
06/05/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:22
Confirmada
06/05/2024, 10:22
Confirmada
06/05/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:21
Confirmada
03/05/2024, 08:33
Confirmada
03/05/2024, 08:33
Confirmada
03/05/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:59
Confirmada
01/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:25
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:25
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:01
Confirmada
05/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Indefiro nova diligência via Sisbajud, porquanto a recente pesquisa anterior se mostrou infrutífera (seq. 792) e o exequente não trouxe qualquer indício que denote alteração da capacidade econômica do executado, nem decorreu lapso temporal minimamente razoável e suficiente para tanto. Nesse sentido, o eg. TJPR ressalta que não é possível a reiteração irrestrita e desarrazoada de medidas constritivas através dos sistemas conveniados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PERTINÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. CURTO LAPSO TEMPORAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO PODE OCORRER DE FORMA IRRESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028896-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023) Por outro lado, defiro a expedição de ofício às fintechs não contempladas pelo sistema Sisbajud para bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em nome dos executados ou que sobrevenham em um prazo de 30 (trinta) dias, definido por semelhança ao que se estabelece para reiterações automáticas via Sisbajud, conferindo, ao mesmo tempo, maior efetividade à execução, sem onerar demasiadamente os destinatários da ordem, salvo justificada impossibilidade técnica. Deve a secretaria, antes da expedição dos ofícios, certificar-se se as fintechs indicadas pela exequente realmente não se encontram albergadas pelo sistema Sisbajud, ficando, em relação àquelas contempladas pelo aludido sistema, indeferida a expedição de ofício. Sobre o tema, admitindo a expedição de ofícios à fintechs não contempladas pelo Sisbajud, em atenção ao interesse do credor na satisfação do crédito, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BUSCA DE INFORMAÇÃO JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA ADMITIR O PLEITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD. 1. Não pode ser conhecida, em sede de Agravo de Instrumento, questão não apreciada pelo juízo de origem. 2. Admite-se a expedição de ofício às Fintechs não abrangidas pelo sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de ativos em nome da parte executada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061151-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FINTECHS E CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS – NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 – I – Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs", bem como para as principais corretoras de criptomoedas – Diligência não realizada anteriormente nos autos – II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução n° 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições PAYPAL do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda, PAGSEGURO Internet S/A, MERCADOPAGO.com Representações Ltda, PICPAY Instituição de Pagamento S/A, IUGU Instituição de Pagamento S/A, ZOOP Tecnologia & Instituição de Pagamento S/A; bem como para as principais corretoras de criptomoedas FoxBit Serviços Digitais S/A, BitcoinTrade – Peertrade Digital Ltda, Mercado Bitcoin – Mercado BITCOIN Serviços Digitais Ltda, que revela-se necessária – Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente – Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC – III - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2041505-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022) Frutífero o bloqueio, intimem-se os executados para os fins do art. 841 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:22
Deferimento em Parte
24/01/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:45
Confirmada
24/01/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Com fundamento no art. 778, § 1º, inc. II, do CPC, defiro a substituição processual requerida, passando a figurar no polo ativo a Brisolla Participações Ltda. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 07:57
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:56
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Diante da extinção da personalidade jurídica da empresa demandante, operada por meio de distrato social, resta configurada superveniente ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, com fundamento nos arts. 110 e 313, inc. I, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para habilitação de seu sucessor. Decorrido o prazo acima sem a regularização do polo ativo, expeça-se carta para intimação do sucessor identificado no instrumento de distrato, o ex-sócio Brisolla Participações Ltda, para que, querendo, promova o andamento e a regularização do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme diretriz do inc. II do § 2º do art. 313 do CPC. Assinalo que a “morte” da pessoa jurídica demandante não enseja a pronta extinção do processo, mas exige que se observe o procedimento de sucessão processual. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/01/2024, 00:00
deferimento
22/01/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:35
Morte ou perda da capacidade
20/01/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 01:06
Movimentação processual
10/01/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:17
Confirmada
22/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:09
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 12:02
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006357-74.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Por motivo superveniente, com fulcro no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo. Comunique-se ao Conselho de Magistratura, via Sistema Informatizado na forma do artigo 175, do Código de Normas. Encaminhem-se os autos conclusos ao substituto legal. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
17/08/2023, 00:00
Suspeição
16/08/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:33
Confirmada
28/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:11
Confirmada
17/07/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006357-74.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Seq. 761: Providencie a Serventia a pesquisa perante o SNIPER. Com a resposta, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:24
Mero expediente
14/07/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006357-74.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 28.311.945/0001-43) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SALA 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA (CPF/CNPJ: 07.196.649/0001-79) Rua Alabastro, 262 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-160 MARCELO RODRIGUES SILVA (RG: 16352454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.306.779-15) Rua Ermilino Nonino, 240 - Jardim Guararapes - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-430 MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA (CPF/CNPJ: 501.976.819-72) Rua Ermilino Nonino, 240 - Jardim Guararapes - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-430 Terceiro(s): ADILCE VITOSKI (CPF/CNPJ: 022.433.419-05) RUA CAPITÃO JOÃO BUSSE, 811 - LONDRINA/PR JUNIOR CESAR VITOSKI (CPF/CNPJ: 727.413.099-49) RUA NOEL ROSA, 43 - LONDRINA/PR OSWALDO PEREIRA NUNES (RG: 9738497 SSP/SP e CPF/CNPJ: 083.875.249-72) Rua Capitão João Busse, 811 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-150 Por motivos de foro íntimo, nos termos do Art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Comunique-se ao Departamento da Magistratura quanto à suspeição retro declarada. Encaminhe-se os autos ao(à) próximo(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a), nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012-DM. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0006357-74.2016.8.16.0014 DECISÃO 1. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeita para atuar no presente feito (artigo 145, §1º, do NCPC). 2. Averbe-se no cadastro do Projudi a suspeição ora declarada. 3. Remetam-se os presentes autos ao MMº Juiz de Direito Substituto da 3ª Subseção Judiciária, competente para atuar no presente feito, nos termos do art. 3º,§1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012- DM. 4. Cumpra a Secretaria as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Suspeição
07/05/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:32
Suspeição
05/05/2023, 13:36
Recebimento
17/04/2023, 15:21
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0006357-74.2016.8.16.0014 1. Intimou-se a parte executada para que indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 738.1). A requerida informou que não possuía bens livres, desembaraçados e suficientes para a penhora (evento 751.1). A credora pugnou pela aplicação da multa do art. 774, V, do CPC, sustentando ter havido alegação genérica de ausência de bens, sem a apresentação de declaração negativa. No presente caso, não cabe a aplicação da multa requerida, porque não houve inércia da parte executada e não é possível vislumbrar má-fé na manifestação da devedora, considerando, principalmente, que as diligências realizadas nos autos corroboram a alegação de inexistência de bens livres e desembaraçados para satisfação do crédito (evento 704, 740 e 745). Nessa linha, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PARTE EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O MOMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ATÉ O PRESENTE MOMENTO. MULTA AFASTADA, PODENDO SER APLICADA POSTERIORMENTE, CASO VERIFICADA A MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO.“A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034264-61.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002519-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERTA DE BENS - NÃO APRESENTAÇÃO DE BENS - RESPOSTA DO DEVEDOR - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS - MULTA REVOGADA. a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada no art. 774, V, do Código de Processo Civil, demanda conduta omissiva ou comissiva do executado que, intimado, não indica bens à penhora ou adota as diligências necessárias à identificação da propriedade desembaraçada deles. Ausentes provas de que o executado agiu maliciosamente, no intuito de embaraçar a execução e ocultar bens, não há falar em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a exclusão da multa aplicada por esse motivo. (V.V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE MULTA - REQUERIMENTO DE PENHORA - BENS QUE NÃO ESTÃO EM POSSE DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE. I - As hipóteses que admitem condenação por ato atentatório à dignidade da justiça são taxativas, nos moldes do art. 774 do CPC. II - A penhora sendo um ato de execução, serve como meio para efetivamente suprir o recebimento daquilo que foi conferido em sentença ao exequente. III - Não é viável admitir que a penhora recaia sobre bens que não possuam localização determinada e que não estão em posse do executado.(TJ-MG - AI: 10470070377325003 Paracatu, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Assim, indefiro a aplicação da aduzida multa. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender devido para prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
20/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 12:29
Confirmada
17/02/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:56
Indeferimento
17/02/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:48
Confirmada
31/10/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:20
Confirmada
24/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:07
Confirmada
18/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:17
Confirmada
06/10/2022, 16:11
Confirmada
06/10/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0006357-74.2016.8.16.0014 DECISÃO 1. Defiro o bloqueio on line de veículos automotores através do Renajud (evento 735.1): a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade dos executados, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art. 841, do NCPC. 2. Defiro o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD (evento 735.1): a) Proceda a Secretaria à pesquisa via sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIR), Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada. a.1. Por se tratar de informações sigilosas, uma vez encartada aos autos as declarações referidas, anote-se o segredo de justiça para tais documentos. 3. Defiro o pedido de evento 735.1, uma vez é lícita a intimação da parte executada para apresentação de bens penhoráveis, a fim de atender o princípio da menor onerosidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. Com base na interpretação do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, de ofício ou mediante pedido do exequente, determine, a qualquer momento do processo, a intimação do executado para nomear bens passíveis de penhora, como forma de alcançar a satisfação do crédito, diante do insucesso das pesquisas de bens realizadas pelo exequente. (TJ-DF 07306092120218070000 DF 0730609-21.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.1. Assim, intime-se a parte executada para indicar bem passível de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, informando quais são, onde estão e quais seus respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a possibilidade de imposição de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (Art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC). 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:56
deferimento
23/09/2022, 11:47
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0006357-74.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 774.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 711.1, a qual indeferiu a reiteração da pesquisa de ativos financeiros através do Sisbajud, pela ausência de provas ou indícios de modificação na situação econômica dos executados. Argumenta a embargante que a decisão embargada é omissa quanto aos seus fundamentos, eis que a alteração da situação econômica dos executados pode ser presumida pela própria natureza das contas correntes e que, na última consulta, foi localizado saldo positivo na conta. Intimada, a executada requereu a rejeição dos embargos (evento 726.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. A parte exequente, contudo, não apresentou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na matéria decidida, discordando apenas quanto ao entendimento exarado pelo Juízo, naquela oportunidade, de que era necessária a demonstração de que a situação econômica do executado havia se alterado. Com efeito, verifica-se que a última pesquisa realizada através do Sisbajud ocorreu em final de janeiro e início de fevereiro de 2022, tendo os resultados sido acostados aos autos em 02.03.2022. Observa-se que o valor bloqueado, à época, foi de R$ 10,06, vale dizer, irrisórios considerando o crédito exequendo (evento 704). Em seguida, em 07.03.2022, a primeira medida requerida pela exequente para prosseguimento da execução foi nova consulta ao Sisbajud (evento 708). Depreende-se, portanto, que não há omissão na decisão que utilizou como fundamento o fato de que não havia nenhuma prova ou indícios de modificação da condição econômica dos executados aptos a possibilitar que nova consulta ao Sisbajud fosse realizada em tempo tão exíguo, considerada a última pesquisa feita. A decisão, inclusive, esteve amparada pelo entendimento jurisprudencial, conforme arestos colacionados naquela oportunidade. Frise-se que, embora a lei não estabeleça um lapso temporal mínimo para reiteração das medidas, é certo que as particularidades de cada caso evidenciarão a razoabilidade do ato. No caso em tela, considerando que a última consulta havia sido feita no mês anterior e que o saldo encontrado fora ínfimo, não havia razão para que nova busca nesse mesmo sentido fosse intentada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSTRIÇÃO REITERADA DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA PELO PERÍODO DE 30 DIAS, VIA SISBAJUD – RECURSO DA EXEQUENTE – PLEITO DE RENOVAÇÃO DA BUSCA DE BENS – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA QUE DEPENDE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR OU DECURSO RAZOÁVEL DE TEMPO – DIFICULDADE EM LOCALIZAR BENS QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0060297- 20.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.04.2022) (TJ-PR - AI: 00602972020218160000 Foz do Iguaçu 0060297-20.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) Verifica-se, portanto, ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta omissão pretende a alteração do decidido, o que se mostra inviável.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela exequente e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão de evento 711.1, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento do Juízo. 3. Intime-se a parte exequente para requerer, em 05 dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:17
Confirmada
31/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:40
Outras Decisões
31/05/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos n. 0006357-74.2016.8.16.0014 DESPACHO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 714), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 711.1, que indeferiu a reiteração da pesquisa de ativos financeiros através do Sisbajud, pela ausência de provas ou indícios de modificação na situação econômica dos executados. Argumenta a embargante que a decisão embargada é omissa quanto aos seus fundamentos, eis que a alteração da situação econômica dos executados pode ser presumida pela própria natureza das contas correntes e que, na última consulta, foi localizado saldo positivo na conta. 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte requerida, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
27/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:03
Confirmada
26/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:01
Mero expediente
26/05/2022, 13:48
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006357-74.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$112.217,08 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): CONFECÇÃO K.M.G. LTDA MARCELO RODRIGUES SILVA MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA Declaro minha suspeição, por motivos de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC. Anote-se e encaminhe-se ao(à) substituto(a) legal, observando, no que couber, o Decreto Judiciário nº 94/2012. Comunique-se o Departamento da Magistratura, nos termos do art. 146, do Código de Normas. Intimem-se para ciência. Dil. nec. Londrina, data constante da certificação digital. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:16
Suspeição
08/04/2022, 15:45
Documento (Certidão)
30/03/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006357-74.2016.8.16.0014 Declaro minha suspeição, por motivos de foro íntimo, nos moldes legais. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
30/03/2022, 00:00
Suspeição
29/03/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 17:11
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Conforme sabido, para o deferimento de novo pedido de busca nas contas de parte devedora, indispensável a demonstração de provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. O entendimento jurisprudencial segue adiante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA POR ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE LIMITE A QUANTIDADE DE DILIGÊNCIAS PELO BACENJUD – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NOVO PEDIDO REALIZADO APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS A CONSULTA ANTERIOR – LAPSO TEMPORAL CURTO – EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEIS E VEÍCULO JÁ FORMALIZADA – SATISFAÇÃO DO CREDOR QUE DEVE OBSERVAR O BOM SENSO E A RAZOABILIDADE – EXISTÊNCIA DE SEIS CONSULTAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES – CONSULTAS COM PERIODICIDADE MENSAL QUE PODEM INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030516-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021)” RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) (grifei). Eis que a parte interessada não se desincumbiu de tal mister, datando menos de 01 (um) mês a última tentativa infrutífera de constrição via sistema SISBAJUD, à falta de qualquer indício de alteração da situação patrimonial, INDEFIRO a medida buscada. Destarte, diga a parte exequente em termos de correto prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:40
Indeferimento
11/03/2022, 15:06
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:43
Confirmada
04/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:56
Confirmada
28/01/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:04
Ato ordinatório
18/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) A proteção ao sigilo bancário decorre da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados, direito fundamental protegido pelo art. 5º, inciso X da Carta da República. Ausentes circunstâncias excepcionais que pudessem justificar a quebra do sigilo bancário, nos termos do que prevê a LC nº 105/2001. Faltantes simples indícios de algum tipo de fraude ou ato ilícito que merecesse ser investigado por alguma razão imperiosa, de interesse público relevante. É insuficiente a busca pela satisfação de crédito, tal qual no caso concreto, de interesse privado exclusivamente, para ensejar a quebra do sigilo bancário, medida desproporcional, em detrimento de garantia de natureza fundamental. Há que se ter em mente, ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O intento veiculado pela credora é deveras gravoso, inadmissível no caso em mesa. A dar guarida, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Bacenjud para obter os extratos bancários da devedora, com a consequente quebra do sigilo bancário – Admissível tal medida apenas em hipóteses excepcionais, que no caso não foram constatadas – Não localização de bens penhoráveis que não justifica a medida extrema da quebra do sigilo bancário – Precedentes desta Corte e do C. STJ – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211560-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021)” “(...) Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) INDEFIRO, pois, a quebra do sigilo bancário da parte devedora. 2) Conforme explana o Banco Central, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Logo, não se trata de sistema de busca de bens (satisfação de créditos), mas sim de informações cadastrais, voltadas à investigação financeira/criminal (lavagem, esvaziamento de patrimônio, etc.). Veja-se: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen - Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, posto que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um fim específico - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP - AI: 21361439820198260000 SP 2136143-98.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/07/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019).” “Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019)” Assim, eis que ausente indicação concreta de elementos que evidenciem possível fraude que possa ser desvendada com essas informações, INDEFIRO a busca ante o CCS-BACEN. Diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 16:56
Confirmada
14/01/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:26
Indeferimento
14/01/2022, 15:36
Ato ordinatório
12/11/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 09:27
Confirmada
10/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 08:21
Confirmada
06/10/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2021, 09:27
Confirmada
18/09/2021, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil S.A., ordenado que esclareça de forma detalhada, em 05 (cinco) dias, a divergência entre o narrado na seq. 669.1 e o documento fornecido pela própria financeira ao executado (seq. 625.2), no qual consta expressamente a existência de valores bloqueados. Instrua-se aquele com cópia do documento de seq. 625.2. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:28
Mero expediente
03/09/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:21
Confirmada
24/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:55
Confirmada
11/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cumpra-se, sem detença, a decisão de seq. 637.1. Nota-se, por sinal, que indeferido o efeito suspensivo rogado ao grau superior (agravo de instrumento; autos 47278-44.2021.8.16.0000). Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2021, 20:12
Mero expediente
10/08/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão atacada face os próprios argumentos nela contidos. Cumpra-se, de imediato, a decisão de seq. 637.1 Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:26
Confirmada
05/08/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:02
Confirmada
05/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:57
Mero expediente
04/08/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:14
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:42
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 17:05
Confirmada
20/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Repriso, por brevidade, a fundamentação exarada recentemente (seq. 616.1), pois os dados encartados (seq. 625.2) evidenciam que os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, encontram-se depositados em conta poupança pertencente ao executado MARCELO RODRIGUES SILVA. Destarte, expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S/A ordenando o desbloqueio de R$585,78, desde que a ordem de indisponibilidade tenha se originado deste juízo. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
deferimento
19/07/2021, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 08:55
Confirmada
06/07/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante o contido na seq. 627.1 e 628.1, concedo ao executado MARCELO RODRIGUES SILVA o prazo de 05 (cinco) dias para que evidencie, mediante idônea prova documental, que o bloqueio noticiado (seq. 625.2) é oriundo desta demanda. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:48
Mero expediente
05/07/2021, 09:45
Confirmada
05/07/2021, 00:28
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventuais novas respostas à ordem de bloqueio via SISBAJUD, vez que os valores indicados na seq. 625.1 não constam dos extratos de ev. 603. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 29 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2021, 13:30
Mero expediente
29/06/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de indisponibilidade por 10 (dez) dias, conforme nova ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] O Código de Processo Civil elenca, no seu artigo 833, bens que são absolutamente impenhoráveis. Dentre os citados, o inciso X indica quantias depositadas em caderneta de poupança, inferiores ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Aliás, conforme jurisprudência do STJ, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira que se conclua pela intangibilidade dos valores ainda que depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)” Também o Eg. TJ/PR, recentemente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PLEITO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 308,02 (TREZENTOS E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS). QUANTIA DISPOSTA EM CONTA POUPANÇA E CORRENTE EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE COMPREENDEM A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DO EXECUTADO (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). DEVEDOR QUE DEMONSTROU PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, SENDO O SALDO EM CONTA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DA PENHORA DO VALOR DE R$ 3.461,11 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SE REFERE AOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DISCUTIDOS. OFÍCIO SISBAJUD QUE NÃO DEMONSTRA O BLOQUEIO DE TAL QUANTIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA PROMOVER O LEVANTAMENTO DO VALOR IMPENHORÁVEL E INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006572-19.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.06.2021)” No caso concreto, os dados encartados (seq. 610.2 e 610.3), evidenciam que os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, encontram-se depositados em contas correntes pertencentes aos executados MARCELO RODRIGUES SILVA e MARIA APARECIDA VITOSKI SILVA. Ausente evidência de abuso ou malícia por intermédio destes. Destarte, ACOLHO o pleito de seq. 610.1. Providencie-se imediata liberação dos valores depositados nas contas mantidas pelos aludidos executados junto ao BANCO DO BRASIL S/A (R$ 774,77 e R$892,89; seqs. 603.1 e 603.2), mediante desbloqueio/alvará eletrônico em prol daqueles. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2021, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:29
Confirmada
24/06/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:29
Confirmada
24/06/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:15
deferimento
22/06/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:58
Confirmada
18/06/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca da manifestação seq. 610.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:53
Mero expediente
15/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:08
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:37
Confirmada
10/06/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 01:02
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 08:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/05/2021, 17:03
Por decisão judicial
03/05/2021, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:31
Por decisão judicial
20/11/2020, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
17/07/2020, 15:11
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:04
Mero expediente
02/06/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:14
Ato ordinatório
05/05/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:30
deferimento
27/03/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 14:26
Ato ordinatório
21/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:51
Ato ordinatório
13/02/2020, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:20
Ato ordinatório
22/01/2020, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/01/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:24
Documento (Certidão)
29/11/2019, 13:24
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2019, 16:31
Por decisão judicial
14/10/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:06
Ato ordinatório
12/09/2019, 17:06
deferimento
11/09/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:57
Ato ordinatório
11/09/2019, 13:57
Ato ordinatório
11/09/2019, 13:57
Ato ordinatório
11/09/2019, 13:55
deferimento
10/09/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:24
deferimento
27/08/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:52
Ato ordinatório
26/08/2019, 16:52
Mero expediente
23/08/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:36
Ato ordinatório
20/08/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:00
Ato ordinatório
05/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 18:19
deferimento
03/06/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:54
Mandado
28/05/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 12:40
Ato ordinatório
26/04/2019, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 13:40
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:05
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:49
deferimento
11/04/2019, 17:33
Ato ordinatório
11/04/2019, 09:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2019, 00:24
Por decisão judicial
11/03/2019, 14:12
Documento (Certidão)
08/02/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:16
Ato ordinatório
01/02/2019, 15:03
Ato ordinatório
01/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:07
Documento (Certidão)
31/01/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:52
Documento (Certidão)
30/01/2019, 15:47
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:47
deferimento
21/01/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:02
Mero expediente
14/01/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 16:30
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:58
Documento (Certidão)
07/11/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 19:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:45
Ato ordinatório
05/11/2018, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:17
Mero expediente
03/10/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:14
Remessa (em diligência)
26/09/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:09
deferimento
25/09/2018, 17:33
Ato ordinatório
25/09/2018, 09:32
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:58
Mero expediente
20/08/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:39
Mero expediente
16/08/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:59
Ato ordinatório
25/07/2018, 01:11
Ato ordinatório
25/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 15:51
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 15:37
deferimento
09/05/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 18:10
Ato ordinatório
26/04/2018, 00:15
Ato ordinatório
06/03/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:30
Expedição de documento (Carta)
02/03/2018, 16:24
deferimento
16/02/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:55
Documento (Certidão)
15/12/2017, 13:42
Ato ordinatório
14/12/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:42
Ato ordinatório
30/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:08
Ato ordinatório
25/11/2017, 09:32
Ato ordinatório
24/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:17
deferimento
23/11/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2017, 15:37
Ato ordinatório
14/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:06
deferimento
10/11/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:36
Por decisão judicial
11/10/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2017, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 14:11
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:12
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)