Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:23
Confirmada
30/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:07
Confirmada
10/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:07
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:28
Confirmada
26/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Apensamento
15/09/2025, 14:44
Desmembramento de Feitos
15/09/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:33
Confirmada
25/08/2025, 17:32
Confirmada
19/08/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:53
Documento (Certidão)
18/08/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:12
Documento (Acórdão)
08/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:37
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:02
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:35
Confirmada
10/07/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:03
Confirmada
03/07/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008896-38.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Expeça-se alvará para o Município de Curitiba levantar a quantia depositada na sequência n.º 108, com todos os acréscimos legais - valores que se referem aos honorários advocatícios concernentes à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Diante do decidido em sede de agravo de instrumento, bem como considerando a manifestação das partes - sequências n.º 107 e 113 -, cumpram-se as letras "a" e "b" do item V de sequência n.º 82, observando-se os valores indicados na sequência n.º 107 para a data-base de janeiro de 2025. 3. Intimem-se. Curitiba, 29 de maio de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:10
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:01
Expedição de precatório/rpv
29/05/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:44
Confirmada
23/03/2025, 00:17
Confirmada
23/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) RECEBIDOS OS AUTOS (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:16
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:07
Recebimento
11/12/2024, 14:28
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:00
Confirmada
07/11/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 1.1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.2. Eventuais informações, se requisitadas, serão oportunamente prestadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Considerando o efeito suspensivo concedido pela Instância Superior, aguarde-se o julgamento do recurso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/09/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:03
Confirmada
28/05/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:44
Confirmada
24/05/2024, 00:24
Confirmada
24/05/2024, 00:24
Confirmada
24/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0008896-38.2019.8.16.0004
Vistos. I – RELATÓRIO O credor requereu o cumprimento de sentença. O devedor ofereceu impugnação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação do Município de Curitiba se resume ao fato de não haver sido observados, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. No entanto, o Município de Curitiba está ciente de que o valor da condenação é superior a 200 salários mínimos desde a sentença e nada disse. Não opôs embargos de declaração e, interposta apelação, não recorreu deste capítulo da condenação. Majorados os honorários advocatícios em sede recursal, de 10 para 11%, novamente não apontou a necessidade de se observarem os percentuais limitantes do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. A condenação transitou em julgado e sob o manto da coisa julgada se tornou imutável. Logo, deve ser cumprida e razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Frise-se, por oportuno, que o valor do salário mínimo em 2012 era de R$ 1.212,00 e que a quantia apontada no dispositivo da sentença já indicava, sem dificuldade, que o valor da condenação era superior a 200 salários mínimos: III – DECISÃO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Município de Curitiba. IV – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 4.1. CUSTAS PROCESSUAIS Aplicando o princípio da causalidade, o qual orienta a sucumbência: a) condeno o devedor ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença; b) condeno o devedor ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. 4.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o devedor ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor do credor, estes arbitrados em montante correspondente a 10% do valor atualizado do crédito. V – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Considerando o acima decidido, autorizo a expedição de precatório requisitório: a) de natureza comum, no valor de R$ 326.632,59 (julho/2023) em favor de CONDOMINIO RED RESIDENCIAL; b) de natureza alimentar, no valor de R$ 35.929,58 (julho/2023), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência fase de conhecimento, em favor de FACHIN ADVOGADOS ASSOCIADOS; c) de natureza alimentar, no valor de R$ 32.633,25 (julhoq2023), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência da fase executiva, em favor de FACHIN ADVOGADOS ASSOCIADOS. Deve ser incluído no precatório, ainda, o valor das custas processuais cujo pagamento é de responsabilidade do Município de Curitiba. No sistema de gestão de precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
14/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 21:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 21:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 21:31
Entrega em carga/vista
13/05/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 21:29
Não-Acolhimento
08/01/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 04:42
Confirmada
15/08/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. Os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença serão fixados se houver impugnação - arts. 85, § 7º, CPC. 2. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar à execução (art. 535, CPC). 3.1. O valor do débito inclui, além do valor principal perseguido pelo credor, o valor das custas processuais eventualmente adiantadas pelo credor. 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:59
Documento (Informações)
10/08/2023, 12:17
deferimento
09/08/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:44
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/08/2023, 16:37
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:48
Confirmada
07/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:45
Trânsito em julgado
07/06/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:45
Recebimento
13/04/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2022, 13:44
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 16:17
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:43
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:07
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: CONDOMÍNIO RED RESIDENCIAL
Réu: MUNICÍPIO DE CURITIBA S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008896-38.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO RED RESIDENCIAL, acostando documentos à inicial, propôs a presente “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Relatou, em síntese, ter adimplido o valor de R$ 108.296,76 em 2016 e R$ 120.204,78 em 2017 a título de IPTU em razão de uma cobrança supostamente equivocada do Município de Curitiba, que teria considerado as vagas de garagem individuais presentes no imóvel como uma única garagem coletiva, aumentando a alíquota aplicável. Alegou que buscou a correção da cobrança pela via administrativa, obtendo sucesso apenas em relação ao ano de 2018, quando o lançamento equivocado foi substituído por lançamentos individuais de cada vaga de garagem. Sustentou possuir legitimidade ativa para buscar a repetição do indébito, juntando comprovantes de pagamento dos tributos. No mérito, afirmou que, por não ser proprietário das vagas de garagem, não poderia ter sido alvo da cobrança, tendo incidido em erro o Município ao considerar que áreas privadas seriam, na realidade, apenas uma área comum do condomínio. Argumentou que consta na matrícula do imóvel a abertura de matrículas referentes às frações ideais que correspondem às vagas de garagem, o que comprovaria o erro do réu. Pugnou, ao final, pela condenação do Município de Curitiba a restituição do indébito, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação (seq. 22.1), arguindo que o lançamento das vagas de garagem pela área total decorreria da própria matrícula do imóvel.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Narrou que o primeiro pedido de alteração cadastral restou indeferido, em razão do descrito na averbação AV-8 da matrícula, que indicaria serem todas as vagas de uso comum, individuais e indeterminados. Defendeu que na própria Assembleia Extraordinária do condomínio (seq. 1.7) teria constado que o impedimento para a individualização do IPTU seriam incorreções no registro geral, e que a revisão do lançamento de 2018 só ocorreu após o autor resolver as alterações na convenção do condomínio e no registro geral do imóvel. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica pelo autor (seq. 27.1). As partes não solicitaram a produção de novas provas (seq. 33.1 e 34.1) O Ministério Público deixou de opinar (seq. 38.1). Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora busca a restituição dos valores pagos ao Município de Curitiba referentes ao IPTU de vagas de garagem em 2016 e 2017, em razão de considerar equivocado o lançamento realizado. Apesar de a parte autora impugnar uma suposta alegação de ilegitimidade ativa, não houve arguição de qualquer preliminar pelo réu, possibilitando a análise do mérito desde já. No caso em tela, discute-se a possibilidade de cobrança do IPTU sobre todas as vagas de garagem existentes no imóvel do condomínio como um estacionamento coletivo, quando o autor alega que as vagas são privadas e individualizadas para os condôminos. De acordo com o art. 34 da Lei Complementar Municipal n° 40/2001, “o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel”. Como na lide se discute apenas a propriedade do imóvel no momento da cobrança, ressalta-se que, conforme o art. 1.245 do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Portanto, a cobrança deve ocorrer em face de quem consta como proprietário do bem no Registro de Imóveis. Analisando a matrícula em questão (seq. 1.3), tem-se que houve a averbação AV-4, na data de 05/06/2012 da abertura das matrículas n° 97.778 a 98.225 – mais tarde corrigido para 98.224 -, referentes às frações ideais do solo que corresponderiam aos apartamentos e às vagas de garagem. Já na averbação AV-8, de 24/09/2014, há uma retificação da incorporação imobiliária, com alterações da descrição do imóvel, indicando todas as vagas de garagem como “de uso comum, individuais e indeterminadas”. Fica claro que há uma confusão em relação às informações constantes na matrícula do imóvel: enquanto a AV-4 indica a abertura de novas matrículas individualizadas para as vagas de garagem, a AV-8 aponta para o uso coletivo das mesmas. Essa confusão justificaria, em tese, o lançamento tributário efetuado pelo Município com fulcro na AV-8, alteração registral mais recente e, consequentemente, mais atualizada sobre a situação do imóvel. Entretanto, há dois aspectos que chamam a atenção acerca da postura do Município e conduzem à procedência da demanda. Primeiramente, o réu estava ciente de que as matrículas individualizadas já tinham sido registradas em 2012, conforme AV-2, pois foi comunicado deste fato pelo condomínio no primeiro pedido de alteração cadastral, aberto em 22/01/2016, e no segundo, em 12/02/2016, ambos indeferidos. Em segundo lugar, o réu aceitou a impugnação da parte autora referente ao lançamento efetuado no ano de 2018, em que foram expostos os mesmos argumentos dos anos de 2016 e 2017. Isso caracteriza uma conduta contraditória do Fisco, uma vez que, ao contrário do que alega, não houve qualquer alteração registral posterior que justificasse a mudança de entendimento. Assim, conclui-se que o Fisco poderia, com as informações que tinha em mãos, ter efetuado o lançamento correto desde o início, cobrando o IPTU de forma individualizada para cada vaga de garagem, e não como fez, considerando todas as vagas como um único estacionamento coletivo. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EDIFICAÇÃO DE APARTAMENTOS E GARAGENS. DESMEMBRAMENTO DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central IMÓVEL E CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR. SITUAÇÃO LEVADA À CONHECIMENTO DA FAZENDA MUNICIPAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DESPREZOU A DIVISÃO EM UNIDADES AUTÔNOMAS EXIGINDO O IPTU UNICAMENTE DA IMPETRANTE COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA DO EMPREENDIMENTO, COMO SE FOSSE UM ÚNICO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EXAÇÃO QUE DEVE SER CONSTITUÍDA E COBRADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA E PROPORCIONAL A CADA UNIDADE AUTÔNOMA E EM FACE DOS SEUS RESPECTIVOS CONTRIBUINTES. NULIDADE INSANÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 3ª C.Cível - 0000500-62.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.03.2021) Fica configurada, portanto, a cobrança indevida realizada pelo Município de Curitiba em face da parte autora, que deverá ser ressarcida. A correção monetária deverá incidir pelo IPCA, nos mesmos termos da cobrança dos débitos tributários, desde o desembolso de cada parcela. Já os juros de mora incidirão na taxa de 1% ao mês, devidos desde o trânsito em julgado, conforme art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para declarar indevido o pagamento do valor de R$ 233.573,42 a título de IPTU pela parte autora, condenando o Município de Curitiba a restituir todo o montante, corrigido pelo IPCA desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação acima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, § 3°, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:32
Procedência
02/02/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:23
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:45
Confirmada
07/10/2021, 11:34
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:50
Confirmada
08/06/2021, 00:56
Entrega em carga/vista
28/05/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:42
Confirmada
16/03/2021, 01:15
Confirmada
16/03/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 20:43
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:24
Confirmada
05/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:45
Petição (Renúncia de mandato)
02/12/2020, 15:40
Petição (Contestação)
12/11/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:04
Expedição de documento (Carta)
18/09/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:51
Ato ordinatório
29/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:07
Mero expediente
02/06/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)