Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 23:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:14
Documento (Certidão)
06/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) MANDADO DEVOLVIDO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:14
Documento (Certidão)
06/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) MANDADO DEVOLVIDO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
29/12/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2025, 23:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:52
Mandado
24/11/2025, 16:39
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:16
Confirmada
10/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:52
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000234-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.300,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS COSTA PINTO LTDA ME JOSE ONIDIO DE OLIVEIRA PINTO MARIA LUCIA DIVANI DA COSTA PINTO Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos de placas ADR1282, bloqueados via sistema Renajud (mov. 319.2). Antes, porém, deve a exequente indicar o local onde o bem será removido e permanecerá sob os seus cuidados, bem ainda o nome de quem assumirá a função de depositário privado, que deverá assinar o termo de recebimento. Efetivada a penhora, intime-se o executado. Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841, § 2°). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 31 de julho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:21
Confirmada
17/09/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:43
Confirmada
02/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 21:23
Documento (Certidão)
01/09/2025, 21:22
deferimento
21/08/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:36
Confirmada
30/06/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:37
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 12:20
Confirmada
02/06/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:18
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:43
Confirmada
08/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 22:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:03
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 16:31
Confirmada
19/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 11:15
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000234-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$ 116.300,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS COSTA PINTO LTDA ME JOSE ONIDIO DE OLIVEIRA PINTO MARIA LUCIA DIVANI DA COSTA PINTO I - A intimação da executada, para ciência do bloqueio, restou infrutífera (mov. 300), tendo sido tentada no mesmo endereço em que realizada a citação (mov. 25). Cumpre salientar que é ônus do devedor regularmente citado informar ao juízo eventual mudança de endereço, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, CPC). Dessa forma, deve ser presumida a validade da intimação dirigida à executada, nos termos do art. 274, § 2º. II - Transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, conforme dados bancários indicados (mov. 303). III - Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, nem forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 1 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 04 de fevereiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
deferimento
18/02/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:07
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 08:49
Mandado
17/12/2024, 21:37
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:26
Confirmada
22/11/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:24
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:21
Confirmada
18/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:35
Confirmada
25/09/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:17
Documento (Certidão)
25/09/2024, 09:17
Confirmada
24/09/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:16
Confirmada
17/09/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:25
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:16
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 16:35
Confirmada
06/08/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:59
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:33
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:35
Confirmada
05/08/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:29
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:53
Confirmada
29/07/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:02
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:41
Confirmada
08/07/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000234-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.300,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS COSTA PINTO LTDA ME JOSE ONIDIO DE OLIVEIRA PINTO MARIA LUCIA DIVANI DA COSTA PINTO Atenção cartório ao disposto no art. 1º da Portaria nº 01/2022 deste Juízo. Maringá, 17 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:31
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:56
Confirmada
29/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000234-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.300,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS COSTA PINTO LTDA ME JOSE ONIDIO DE OLIVEIRA PINTO MARIA LUCIA DIVANI DA COSTA PINTO Expeça-se ofício à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), nos termos do petitório de mov. 220. Indefiro o pedido de consulta ao Infojud (mov. 225), pois as declarações de imposto de renda do executado, assim como as declarações de operações imobiliárias, foram juntadas no mov. 217. Quanto ao pedido de mov. 227, proceda-se na forma da decisão de mov. 162. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 14 de maio de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:26
Documento (Certidão)
28/05/2024, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:25
Deferimento em Parte
24/05/2024, 15:35
Confirmada
16/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:16
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:31
Confirmada
17/04/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:57
Confirmada
09/04/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:04
Documento (Certidão)
08/04/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:13
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:30
Confirmada
27/02/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:53
Confirmada
25/12/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 09:26
Documento (Certidão)
22/12/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:05
Confirmada
27/11/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:08
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 13:31
Confirmada
14/11/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:03
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:06
Confirmada
30/10/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:10
Confirmada
22/09/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:34
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:40
Confirmada
17/07/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:41
Confirmada
12/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000234-80.2018.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 15 de junho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.300,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS COSTA PINTO LTDA ME José Omidio de Oliveira Pinto MARIA LUCIA DIVANI DA COSTA PINTO I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente. Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:41
deferimento
05/07/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:50
Confirmada
06/06/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:24
Confirmada
11/05/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:37
Desarquivamento
10/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 01:53
Provisório
07/04/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000234-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.300,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS COSTA PINTO LTDA ME José Omidio de Oliveira Pinto MARIA LUCIA DIVANI DA COSTA PINTO Diante da justificativa apresentada no mov. 140, expeça-se alvará de transferência, observando-se os dados informados no mov. 121. Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Maringá, 08 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:37
Outras Decisões
11/02/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:25
Confirmada
04/01/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 15:49
Documento (Certidão)
03/01/2022, 15:49
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Confirmada
26/10/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0000234-80.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS COSTA PINTO LTDA ME José Omidio de Oliveira Pinto MARIA LUCIA DIVANI DA COSTA PINTO DESPACHO 1. Antes de efetuar a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para que esclareça as razões pela qual pugnou pela transferência de valores para conta registrada em favor do executado (seq. 121.1), no prazo de 15 dias. 2. Considerando o acima exposto, determino o cancelamento do alvará anteriormente deferido, sem prejuízo de ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:49
Outras Decisões
22/10/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:21
Confirmada
07/10/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:30
Confirmada
26/07/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:33
Documento (Certidão)
23/07/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 22:27
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 13:34
Ato ordinatório
16/07/2021, 10:03
Ato ordinatório
16/07/2021, 10:03
Confirmada
14/07/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000234-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000234-80.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.300,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS COSTA PINTO LTDA ME José Omidio de Oliveira Pinto MARIA LUCIA DIVANI DA COSTA PINTO I. Diante dos valores bloqueados em movimento 84, considerando que a parte executada fora devidamente intimada sobre a constrição e se manteve inerte, com fulcro no art. 854, §5º do Código de Processo Civil, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. II. Cumpridas as diligências acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, de modo que esta promova o levantamento dos valores. III. No mais, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV. Após, retornem os autos conclusos. V. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:08
Documento (Certidão)
12/07/2021, 17:08
Mero expediente
12/07/2021, 16:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:12
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:48
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:13
Confirmada
11/05/2021, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 23:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000234-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000234-80.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$116.300,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE FRUTAS COSTA PINTO LTDA ME José Omidio de Oliveira Pinto MARIA LUCIA DIVANI DA COSTA PINTO Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada para efetuar o pagamento espontâneo do débito, a parte executada apresentou embargos à execução. III. Tendo em vista que não foi concedido o efeito suspensivo dos embargos à execução (evento 29), determinou-se o prosseguimento do feito. IV. Ante a inércia da exequente, houve a prolação de sentença julgando extinto o feito pelo abandono da causa. Contudo, referida decisão restou cassada pelo juízo Ad quem, restando determinado o prosseguimento do feito (evento 69). V. Intimada acerca do retorno dos autos, informou a exequente que está procedendo o recolhimento das custas referente ao pedido de consulta ao sistema SISBAJUD formulado ao evento 68, restando deferido o pedido (evento 74). VI. Com a penhora parcial de valores via SISBAJUD, a parte exequente foi intimada para realizar o recolhimento das custas referentes à expedição de carta intimatória, requerendo pela dilação de prazo para comprovação. Vieram os autos conclusos. Decido. VII. Em análise aos eventos 90 e 94, verifica-se que já houve o recolhimento de custas pela parte exequente. A Serventia para que verifique a regularidade. VIII. Em caso negativo, intime-se a exequente em 10 (dez) dias para complementação. IX. Com a comprovação do pagamento, cumpra-se o já determinado ao evento 74 quanto aos executados JOSE e COMERCIO DE FRUTAS. Int. e diligências necessárias. Maringá, 05 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Mero expediente
05/04/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:02
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 11:45
Confirmada
24/03/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:09
Documento (Certidão)
23/03/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:21
Confirmada
08/03/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:50
Documento (Certidão)
05/03/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 00:22
Confirmada
26/01/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:02
Documento (Certidão)
25/01/2021, 10:02
deferimento
22/01/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:02
Confirmada
11/12/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:53
Recebimento
08/12/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 20:49
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 15:06
Mero expediente
06/12/2019, 21:21
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:22
Abandono da causa
04/11/2019, 18:06
Conclusão (para julgamento)
04/11/2019, 12:32
Documento (Certidão)
30/10/2019, 14:49
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:15
Documento (Certidão)
12/09/2019, 09:43
Documento (Certidão)
12/08/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:52
Documento (Certidão)
16/07/2019, 16:49
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:21
Documento (Certidão)
04/06/2019, 09:21
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:52
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:55
Mero expediente
01/02/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:08
Ato ordinatório
21/11/2018, 09:30
Redistribuição (prevenção; incompetência)
19/11/2018, 12:48
Remessa (em diligência)
19/11/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 09:57
Documento (Certidão)
13/08/2018, 14:53
Apensamento
19/07/2018, 15:18
Ato ordinatório
04/05/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:54
Mandado
10/04/2018, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 10:23
Documento (Certidão)
05/04/2018, 11:17
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:29
deferimento
15/02/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 12:47
Documento (Certidão)
31/01/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)