Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Requerido: DARCI DOS SANTOS Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 393 do Código Civil, afirmando, para tanto, que “o fato foi determinado por evento da natureza, o que importa dizer força maior, irresistível e imprevisível, que rompeu o duto e causou vazamento do produto” (fl. 05, mov. 1.1), razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos danos suportados por terceiros. Defendeu, subsidiariamente, que a Câmara julgadora estabeleceu dissídio jurisprudencial ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais; ademais, que o valor arbitrado que se revela excessivo. Sustentou contrariedade aos artigos 397 e 407 do Código Civil, por entender que os juros moratórios devem incidir do arbitramento. Quanto à sustentada contrariedade ao artigo 393 do Código Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... prima facie, cumpre ressaltar que a responsabilidade do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º da CF e do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.983/81, ou seja, o poluidor é obrigado, independente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados pela situação de risco por ele criada. (...) Assim, não pode prosperar a intenção da ré de se eximir da obrigação de indenizar com base em excludente de força maior, materializado em deslizamento abrupto e imprevisível de grande massa de terra sobre o poliduto, porquanto deve assumir integralmente todos os riscos que advêm da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar” (fls. 06/07, mov. 18.1 – acórdão de Apelação). Infere-se, pois, que ao analisar a questão referente à exclusão de responsabilidade, o Colegiado assentou sua decisão em fundamento constitucional e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o acórdão recorrido tem fundamento constitucional que é suficiente para mantê-lo, e não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, isso impossibilita o conhecimento do recurso especial, no que tange à legislação infraconstitucional, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. (...) IV - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1163107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Não bastasse, a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estendeu o alcance da tese firmada no REsp n. 1.114.398/PR, julgado sob o rito dos regimes repetitivos, para que fosse também aplicada às ações indenizatórias envolvendo o rompimento do poliduto OLAPA. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO AMBIENTAL - ROMPIMENTO DO POLIDUTO ‘OLAPA’ - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRÁS - APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, aplica-se inteiramente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 232.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 26.10.2015). Mais recentemente, a Corte Superior, em caso análogo ao dos autos, decidiu que, “tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é devida a indenização por dano moral e lucros cessantes aos pescadores artesanais das Baías de Antonina e Paranaguá/PR, em virtude de poluição ambiental decorrente de dois acidentes ocorridos em 2001, de responsabilidade da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, incide, no caso, a Súmula 83/STJ.” (REsp 1.721.024/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30.03.2020). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Quanto às teses de inexistência de danos morais e de exorbitância do valor indenizatório arbitrado, verifica-se que não houve a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ – “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF)” AgInt no REsp 1449103/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 24.05.2019). Além disso, é de se esclarecer que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Confira-se o seguinte julgado: “(...) 1. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014). 2. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal implica o não conhecimento inclusive do recurso especial fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 1369201/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26.02.2019). Ainda que assim não fosse, a convicção a que chegou o Colegiado no tocante à comprovação do ato ilícito, do dano moral indenizável e do valor a ser arbitrado decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “A hipótese de existência ou não de ato ilícito tendente a ensejar a indenização por dano moral esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, devido à premente necessidade de se reexaminar fatos para a resolução da controvérsia” (STJ - AgRg no AREsp 784.811/AP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 01.02.2016). Outrossim, “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 740.709/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 26.10.2017). No tocante à aventada afronta aos artigos 397 e 407 do Código Civil, dessume-se que a conclusão constante do acórdão objurgado – no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso –, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que ‘em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ’ (AgInt nos EAREsp n. 691.630/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/06/2016, grifei). (...) Agravo Interno desprovido” (AgInt nos EREsp 1731279/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 02.04.2019). Nessa mesma linha: REsp 1423942/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29.09.2017. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010777-54.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0010777-54.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17