Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 13:55
Confirmada
05/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:47
Confirmada
24/05/2024, 00:11
Confirmada
24/05/2024, 00:11
Confirmada
24/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 15:46
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001933-24.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-24.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): WILSON ALVES Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. 2. Deixo, por ora, de fixar honorários para esta nova fase, por conta da suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0044244-66.2018.8.16.0000, cuja tese jurídica a ser fixada é o “cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de requisição de pequeno valor (RPV)”. Ressalto que a questão será decidida após a fixação da tese. 3. Segundo o art. 82 do Código de Processo Civil incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Logo, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução e ao crédito a ser requisitado por precatório, intime-se a parte credora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Pagas as custas e tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se seu valor no precatório/RPV a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:41
deferimento
21/09/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:02
Documento (Certidão)
20/09/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:28
Confirmada
05/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:08
Confirmada
25/05/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:47
Trânsito em julgado
16/05/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 14:37
Confirmada
17/02/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001933-24.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001933-24.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): WILSON ALVES Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Extrai-se dos autos que na decisão de mov. 115.1 constou o seguinte: “Deixo de fixar honorários e condenar a exequente em custas, pois não se está a tratar de impugnação ao cumprimento de sentença, mas mera impugnação ao cálculo”. Destarte, assiste razão ao Estado do Paraná, porquanto as custas cotadas no mov. 154.2 não são exigíveis. 2. Cumpram-se as decisões pendentes e as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2022. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:33
deferimento
11/11/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:15
Confirmada
15/07/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 18:30
Confirmada
01/04/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:40
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:09
Confirmada
09/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001933-24.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001933-24.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): WILSON ALVES Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Considerando o teor do contrato juntado no mov. 134.3, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%. 2. A lei estadual n.º 20713/2021[1], nos artigos 15 e seguintes, assim dispôs: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na sua publicação. Ou seja, a partir da vigência da mencionada norma o Estado é isento do recolhimento de custas processuais. Ocorre que, nos termos do artigo 105 do CTN, essa regra não retroage para alcançar situações já consolidadas antes da sua entrada em vigor, em respeito à irretroatividade das normas tributárias. Destarte, válida a cobrança das custas referentes a atos realizados anteriormente à entrada em vigor da norma e errônea a cobrança daquelas alusivas a atos posteriores. 3. Remetam-se os autos ao contador para que, observado o que restou assentado nesta decisão, refaça os cálculos, excluindo eventuais custas referentes a atos concretizados após a entrada em vigor da mencionada lei. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto [1] Publicado no Diário Oficial nº 11025 de 24 de setembro de 2021
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:25
Indeferimento
14/02/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:19
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:02
Confirmada
07/10/2021, 09:50
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 22:15
Confirmada
13/07/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 22:46
Confirmada
05/07/2021, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001933-24.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001933-24.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): WILSON ALVES Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo, pois sequer justificada a razão pela qual se pretende a extensão. 2. Cumpra-se a decisão retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:22
Indeferimento
28/04/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 21:40
Confirmada
17/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 00:08
Documento (Certidão)
06/12/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:42
deferimento
21/08/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:48
Mero expediente
11/06/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:15
deferimento
05/02/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 23:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:45
Mero expediente
27/06/2018, 11:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:19
Documento (Informações)
27/03/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:35
Remessa (em diligência)
26/03/2018, 17:35
Mudança de Classe Processual (Auto de prisão em flagrante)
26/03/2018, 17:35
Mero expediente
12/03/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 12:36
Recebimento
28/06/2017, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2016, 16:35
Petição (Contra-razões)
03/05/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 11:32
Com efeito suspensivo
12/04/2016, 18:20
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 13:05
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 19:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 13:17
Ato ordinatório
08/03/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 14:17
Ato ordinatório
03/03/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 10:45
Improcedência
29/02/2016, 17:35
Conclusão (para julgamento)
05/03/2015, 11:50
Decurso de Prazo
28/01/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 13:36
Remessa (em diligência)
12/12/2014, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 13:44
deferimento
10/12/2014, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2014, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2014, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 18:06
Entrega em carga/vista
02/09/2014, 17:46
Decurso de Prazo
17/09/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2013, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2013, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2013, 15:18
Petição (Contestação)
04/09/2013, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2013, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2013, 00:05
Expedição de documento (Carta)
20/06/2013, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 12:45
Antecipação de tutela
14/06/2013, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2013, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/06/2013, 12:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2013, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2013, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2013, 16:10
Documento (Outros documentos)
28/05/2013, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2013, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)