FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
T
CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS
CPF
Autor
FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Reu
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
Reu
IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
FABIO TELENT
OAB/SP 115577·CPF·Representa: Autor
FELIPE CORDELLA RIBEIRO
OAB/PR 41289·CPF·Representa: Autor
JULIANE WITTIG CORREA
OAB/PR 118028·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001 Sequencial 12151 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS em face de FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros. No mov. 387.1 a executada manifestou-se informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel de matrícula nº 108.452. No mov. 394.1 a exequente manifestou-se requerendo a extinção do cumprimento de sentença ante o integral cumprimento da obrigação. 2. A mov. 402.1 a Secretaria certificou que não há custas pendentes/remanescentes (mov. 402.1). 3.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Vistos e examinados 1. Diante do teor da decisão de mov. 339, substitua-se o Banco do Brasil pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF, que passa a figurar como executado nos autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. 2. Outrossim, considerando a manifestação de mov. 363.1 e o descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão transitada em julgado, determino a intimação pessoal dos executados para que procedam à baixa da hipoteca e à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel de matrícula nº 108.452, do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.0000,00 (trinta mil reais). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar Diante da juntada documento no item 358.1, manifeste-se a parte credora. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar. A intimação pessoal dos executados é desnecessária porque já houve manifestação relativa ao cumprimento da obrigação nos itens 343.1, 3445.1 e 346.1. Quanto ao pedido de dilação de prazo (item 346.1), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado CF deverá anexar, no prazo de 5 dias, o protocolo de que deu entrada na solicitação de cancelamento da hipoteca perante o 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar. Diante da manifestação do Banco do Brasil no item 332.1, e diante da cessão de crédito do item 268.1, intime-se o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado CF para que apresente a matrícula atualizada de n. 108.452, com averbação da baixa da hipoteca, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Decorrido o prazo, sem o cumprimento da determinação acima, voltem conclusos para a fixação da multa. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar O prazo improrrogável de 15 dias fica deferido. Após, cumpra-se o item 321.1, devendo os autos virem conclusos para fixação de multa se não cumprida a determinação. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) DEFERIDO O PEDIDO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado. Cumpra-se o item 315.1, sob pena de fixação de multa diária. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Vistos e examinados 1. Diante do teor da decisão de mov. 339, substitua-se o Banco do Brasil pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF, que passa a figurar como executado nos autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. 2. Outrossim, considerando a manifestação de mov. 363.1 e o descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão transitada em julgado, determino a intimação pessoal dos executados para que procedam à baixa da hipoteca e à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel de matrícula nº 108.452, do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.0000,00 (trinta mil reais). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar Diante da juntada documento no item 358.1, manifeste-se a parte credora. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar. A intimação pessoal dos executados é desnecessária porque já houve manifestação relativa ao cumprimento da obrigação nos itens 343.1, 3445.1 e 346.1. Quanto ao pedido de dilação de prazo (item 346.1), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado CF deverá anexar, no prazo de 5 dias, o protocolo de que deu entrada na solicitação de cancelamento da hipoteca perante o 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar. Diante da manifestação do Banco do Brasil no item 332.1, e diante da cessão de crédito do item 268.1, intime-se o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado CF para que apresente a matrícula atualizada de n. 108.452, com averbação da baixa da hipoteca, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Decorrido o prazo, sem o cumprimento da determinação acima, voltem conclusos para a fixação da multa. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar O prazo improrrogável de 15 dias fica deferido. Após, cumpra-se o item 321.1, devendo os autos virem conclusos para fixação de multa se não cumprida a determinação. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) DEFERIDO O PEDIDO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado. Cumpra-se o item 315.1, sob pena de fixação de multa diária. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar. Intime-se o banco executado para que apresente a matrícula atualizada n. 108.452, com averbação da baixa da hipoteca. Com a juntada, manifeste-se a parte credora sobre a satisfação da obrigação. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Vistos. Considerando a existência de erro material conforme apontado no petitório de ev. 295.1, intimem-se as executadas para que atendem na íntegra a obrigação prevista na sentença, conforme já determinado (ev. 290.1). Após, intime-se a parte exequente. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
30/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001 Vistos etc, Intimem-se as requeridas para, no prazo de 15 dias, cumprirem a obrigação de fazer prevista na sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00, nos termos do artigo 536 do CPC. Curitiba, 19 de julho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
21/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar: 12151 O pedido de habilitação da terceira interessada (item 268.1) fica deferido. Em relação ao pedido do item 263.1, cabe à parte credora promover o seguimento do feito. Para tanto, a parte credora deverá anexar a planilha atualizada do débito, descontando-se o valor levantado no item 240.1. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
12/12/2022, 00:00
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Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Vistos. 1. Ante a regularidade da certidão de mov. 230.1, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, com observância aos dados informados pelo procurador ao mov. 212.1. 2. Com o levantamento, cumpram-se os itens 3 e seguintes de mov. 207.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
20/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS (CPF/CNPJ: 571.641.269-68) Rua Leôncio Correia, 276 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-320 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CPF/CNPJ: 13.153.877/0001-64) Rua Marechal Deodoro,, 630 24º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CPF/CNPJ: 75.120.279/0001-46) Avenida Nossa Senhora Aparecida, 48 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-000 Sequencial ímpar: 12151 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco do Brasil S.A. alega, em apertada síntese, excesso de execução, visto que se trata de condenação solidária e o pedido foi intentado apenas em face da instituição financeira, desconsiderando-se os demais corréus (mov. 176.1). Intimada para se manifestar, a exequente permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. Em que pesem as alegações da instituição financeira, tratando-se de condenação solidária, é faculdade do credor acionar um, alguns ou todos os devedores, cabendo ao devedor que suportou o pagamento exercer o direito de regresso, caso assim deseje. Não bastasse isto, no caso dos autos o pedido de cumprimento não foi direcionado apenas ao Banco do Brasil S.A., tanto que foram expedidas intimações para todos os executados (162/164). De qualquer forma, sendo a responsabilidade solidária pelo pagamento, não há qualquer excesso de execução em face do banco, motivo pelo qual, rejeito a impugnação de item 176.1. 2. Preclusa esta decisão, cumpra-se a Portaria 02/2021 e expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento do valor depositado ao mov. 168.3. 3. Cumprido o alvará, diga a exequente sobre a satisfação da obrigação ou requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito, caso em que deverá se manifestar acerca da alegação constante na petição de item 169.1. 4. Silente a exequente, voltem os autos conclusos para extinção e arquivamento. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
03/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Vistos. 1. Primeiramente, considerando que o pagamento de mov. 168.2/168.3 foi realizado a título de garantia do juízo, certifique-se acerca do decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada. 2. Em caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo. 3. Apresentada impugnação, cumpra-se, no que couber, a decisão retro e a portaria nº 002/2016 deste juízo. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
28/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022859-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$43.993,27 Exequente(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Executado(s): Banco do Brasil S/A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Vistos para decisão. Da intimação 1. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º. Do pagamento 2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação do débito. Da impugnação 3. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 4. Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 4.1.1. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Vencido o alvará, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 626/2018, vindo os autos conclusos para extinção. 4.1.2. Encontrado bem móvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do mesmo Codex. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 5. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. Disposições gerais 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 002/2016 deste Juízo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
13/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
10/06/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022859-93.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0022859-93.2017.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Hipoteca Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): CARLA MANSSUR PESSOA KOTZIAS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:30
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:23
Petição (Recurso especial)
28/10/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:46
Documento (Acórdão)
05/10/2020, 17:15
Provimento em Parte
05/10/2020, 12:09
Provimento em Parte
05/10/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)