Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004564-67.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004564-67.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$6.531,91 Exequente(s): HUGO HERCULES DE SOUZA FERREIRA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Gustavo Henrique dos Santos Martins Município de Umuarama/PR DECISÃO 1. A parte exequente pediu a consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome dos EXECUTADOS, no programa “Nota Paraná”. Os créditos e prêmios decorrentes do Programa “NOTA PARANT correspondem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, o primeiro na ordem estabelecida pelo mencionado dispositivo legal. Salienta-se, no mais, que possibilitar a penhora requerida objetiva dar efetivada à execução, onde já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis sem sucesso. Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS E PRÊMIOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. MEDIDA QUE SE COMPATIBIZA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS, BEM COMO SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza a determinação de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.3. A compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível a medida que determina a penhora sobre créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0025219-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) 2. Diante disso, DEFIRO o pedido retro. 2.1. Não havendo sistema eletrônico disponível, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná que seja realizada a constrição de eventuais valores disponíveis no programa “Nota Paraná” em nome do executado. 3. Após, intime-se a parte exequente para requeira o necessário ao prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias 4. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito