Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 19:45
Confirmada
05/04/2026, 19:44
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2026, 13:33
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 14:57
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:22
Mero expediente
17/09/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011931-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.624,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMERSON ALOISIO TEIXEIRA FXT SOLUTIONS SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 116.1. No mov. 119.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Requereu que seja observado pela Serventia o entendimento do Magistrado em relação à isenção fazendária das custas e emolumentos por força da Lei Estadual n. 22.158/2024, juntando decisão proferida na 2ª VEF, acerca do tema (mov. 119.2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Portanto, foi necessária revisão nas decisões proferidas por este magistrado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 119.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado deferido no mov. 115.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011931-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.624,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMERSON ALOISIO TEIXEIRA FXT SOLUTIONS SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 116.1. No mov. 119.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Requereu que seja observado pela Serventia o entendimento do Magistrado em relação à isenção fazendária das custas e emolumentos por força da Lei Estadual n. 22.158/2024, juntando decisão proferida na 2ª VEF, acerca do tema (mov. 119.2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Portanto, foi necessária revisão nas decisões proferidas por este magistrado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 119.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado deferido no mov. 115.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:43
Confirmada
22/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:09
Outras Decisões
20/08/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 12:07
Confirmada
26/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011931-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.624,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMERSON ALOISIO TEIXEIRA FXT SOLUTIONS SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI 1 - Defiro (mov. 113.1). 2 - Expeça-se mandado/carta precatória de citação para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
deferimento
02/07/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:08
Confirmada
06/06/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 09:59
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:58
Confirmada
24/03/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:18
Documento (Ofício)
13/03/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011931-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.624,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMERSON ALOISIO TEIXEIRA FXT SOLUTIONS SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI 1. Defiro (mov. 92.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços da executada, no sistema Sisbajud, Infojud, SIEL e COPEL. 3. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Documento (Ofício)
06/03/2025, 15:39
Mero expediente
05/03/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 10:41
Documento (Informações)
06/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:37
Confirmada
03/02/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Carta)
22/01/2025, 11:00
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 09:49
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011931-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.624,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FXT SOLUTIONS SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI 1. A exequente formulou Pedido de Redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador EMERSON ALOÍSIO TEIXEIRA, CPF/MF n. 014.673.649-40 (mov. 82.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 77). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social, resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). EXERCÍCIO DE 2009. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE, EIS QUE NÃO LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL PARA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. CITAÇÃO FRUSTRADA EM ENDEREÇO DA EMPRESA CONFORME DADOS CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL E DA JUNTA COMERCIAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. DESNECESSIDADE DE PROVA, CUMULATIVA, DE EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, A FIM DE AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034505-93.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2024) 2. Desse modo, DEFIRO o redirecionamento da execução em face do sócio administrador EMERSON ALOÍSIO TEIXEIRA, CPF/MF n. 014.673.649-40. 3. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 4. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. 5. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
deferimento
02/12/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 22:28
Confirmada
23/10/2024, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:29
Mandado
26/09/2024, 00:22
Documento (Certidão)
02/09/2024, 11:59
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011931-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.624,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FXT SOLUTIONS SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI 1. Defiro o pedido de mov. 71. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 6. Ainda, diligencie junto à instituição financeira BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
deferimento
23/05/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:37
Confirmada
15/04/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:36
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Confirmada
23/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 O pedido de mov. 54 não comporta deferimento, à míngua de qualquer comprovação de tratar-se de propriedade de terceira pessoa. Certificado o decurso de prazo sem oposição de embargos, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:36
Confirmada
20/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:51
Mero expediente
19/09/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 23:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:33
Confirmada
21/08/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 54). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:20
Mero expediente
16/08/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:08
Confirmada
02/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011931-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.624,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FXT SOLUTIONS SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI Bloqueio de veículo realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 08/05/2023, 15:28 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: DOUGLAS MARCEL PERES 08/05/2023 - 15:28:45 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão DOUGLAS MARCEL PERES Órgão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00119317420218160185 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior FIXTURE RENAULT/SANDERO BAG5535 PR SOLUTIONS Transferência EXPR 10 LTDA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/208/05/2023, 15:28 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/2
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:57
deferimento
08/05/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:33
Confirmada
03/04/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:18
Mero expediente
28/03/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Confirmada
25/02/2023, 00:09
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011931-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230000097410 Data/hora de protocolamento: 10/01/2023 13:17 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09/02/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 20872873: FXT SOLUTIONS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA R$ 432,79 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 JAN 2023 DOUGLAS R$ 106.973,63 (25) Cumprida R$ 432,79 10 JAN 2023 19:30 13:17 MARCEL PERES totalmente ou protocolado por parcialmente. (JULIANNA Bloqueio efetuado WIRSCHUM SILVA) em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. Transferência de Valor ID: 13 FEV 2023 DOUGLAS R$ 432,79 Não enviada - - 072023000002825108 12:53 MARCEL PERES NU FINANCEIRA S.A. CFI 13/02/2023 12:53 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 JAN 2023 DOUGLAS R$ 106.973,63 (00) Resposta - 11 JAN 2023 10:35 13:17 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 JAN 2023 DOUGLAS R$ 106.973,63 (02) Réu/executado - 11 JAN 2023 10:35 13:17 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 JAN 2023 DOUGLAS R$ 106.973,63 (02) Réu/executado - 11 JAN 2023 20:40 13:17 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 JAN 2023 DOUGLAS R$ 106.973,63 (00) Resposta - 11 JAN 2023 10:35 13:17 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/02/2023 12:53 2 / 2
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:54
deferimento
13/02/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011931-74.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230000097410 Data/hora de protocolamento: 10/01/2023 13:17 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09/02/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 20872873: FXT SOLUTIONS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 106.973,63 (cento e seis mil e novecentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não 10/01/2023 13:17 1 / 1 10/01/2023 13:15 0011931-74.2021.8.16.0185 Processo 0011931-74.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 33123035 Pendente R$ 1.640,59 33152248 Pendente R$ 15.691,65 33180233 Pendente R$ 8.593,84 33206658 Pendente R$ 26.289,54 33244363 Pendente R$ 7.270,38 33270623 Pendente R$ 5.609,32 33300743 Pendente R$ 18.933,33 33361718 Pendente R$ 11.647,74 Total: R$ 95.676,39 Total da Cadeia: R$ 95.676,39 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
12/01/2023, 00:00
deferimento
10/01/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:05
Confirmada
18/11/2022, 14:00
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 22:55
Confirmada
28/08/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:45
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 21). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
22/07/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:44
Confirmada
07/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:41
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de mov. 13.1. Expeça-se carta de citação para o (s) endereço (s) indicado (s). Com o retorno do AR ou o decurso de prazo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:09
Confirmada
04/12/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:10
Documento (Certidão)
25/11/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:17
Expedição de documento (Carta)
18/10/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-74.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)