Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 18:21
Desapensamento
10/12/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:14
Outras Decisões
29/08/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-63.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827.282,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA RMBPACK Máquinas e Embalagens Ltda. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 2.2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 2.3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 2.4. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2.5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 2.6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 2.7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 2.8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 2.9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2.10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 2.10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 2.10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 3. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 3.1. Em havendo bloqueio de veículos, intime-se a exequente para se manifestar. 4. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 4.1. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 4.2. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 5. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 5.1. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 20/05/2025 15:14 0005823-63.2020.8.16.0185 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (REGINA TISSERANT Execução Fiscal 76416940000128 estado do paraná Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035302332 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:20/06/2025 Ordem sigilosa?Não 88004538487: MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES R$ 1.779.907,32 (um milhão, setecentos e setenta e nove mil e novecentos e sete reais e trinta e dois centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05422 - BCO SAFRA S.A. / 00025 - SHOPEE / 42886 - RENDIMENTOPAY IP S.A / 42122 - BCO C6 S.A. / 00047 - CLOUDWALK IP LTDA / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 40989 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A. / 43123 - UY3 SCD S/A / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 32429 - BANCO INTER / 08844 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 43143 - EBANX IP LTDA. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 2 / 20/05/2025 15:1400062 - SWAP IP S.A. / 42146 - ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO 27002 - BCO AGIBANK S.A. / 14118 - FIDUCIA SCMEPP LTDA / 00086 - BITSO IP LTDA / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 43281 - PICPAY / 00183 - 99PAY IP S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 28866 - EBURY BCO DE CÂMBIO S.A. / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 40797 - STONE IP S.A. / 00117 - REVOLUT SCD S.A. / 00203 - WISE BRASIL IP LTDA. / 57346 - AVENUE SECURITIES DTVM LTDA. / 2 2 / 20/05/2025 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-63.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827.282,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA RMBPACK Máquinas e Embalagens Ltda. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 2.2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 2.3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 2.4. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2.5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 2.6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 2.7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 2.8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 2.9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2.10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 2.10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 2.10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 3. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 3.1. Em havendo bloqueio de veículos, intime-se a exequente para se manifestar. 4. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 4.1. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 4.2. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 5. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 5.1. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 20/05/2025 15:14 0005823-63.2020.8.16.0185 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (REGINA TISSERANT Execução Fiscal 76416940000128 estado do paraná Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035302332 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:20/06/2025 Ordem sigilosa?Não 88004538487: MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES R$ 1.779.907,32 (um milhão, setecentos e setenta e nove mil e novecentos e sete reais e trinta e dois centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05422 - BCO SAFRA S.A. / 00025 - SHOPEE / 42886 - RENDIMENTOPAY IP S.A / 42122 - BCO C6 S.A. / 00047 - CLOUDWALK IP LTDA / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 40989 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A. / 43123 - UY3 SCD S/A / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 32429 - BANCO INTER / 08844 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 43143 - EBANX IP LTDA. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 2 / 20/05/2025 15:1400062 - SWAP IP S.A. / 42146 - ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO 27002 - BCO AGIBANK S.A. / 14118 - FIDUCIA SCMEPP LTDA / 00086 - BITSO IP LTDA / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 43281 - PICPAY / 00183 - 99PAY IP S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 28866 - EBURY BCO DE CÂMBIO S.A. / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 40797 - STONE IP S.A. / 00117 - REVOLUT SCD S.A. / 00203 - WISE BRASIL IP LTDA. / 57346 - AVENUE SECURITIES DTVM LTDA. / 2 2 / 20/05/2025 15:14
22/05/2025, 00:00
Outras Decisões
20/05/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:09
Confirmada
25/04/2025, 16:01
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:13
Recebimento
24/03/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:13
Confirmada
07/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2025, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 14:15
Confirmada
11/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-63.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827.282,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA RMBPACK Máquinas e Embalagens Ltda. 1. Ciente da juntade de decisão monocrática no mov. 109.1. 2.Cumpre-se a decisão proferida no agravo de instrumento interposto nos autos de n° 056949-86.2024.8.16.0000, atribuindo o efeito suspensivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:31
Por decisão judicial
31/07/2024, 14:31
Mero expediente
28/06/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 13:55
Documento (Decisão)
28/06/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:32
Confirmada
20/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-63.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827.282,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA RMBPACK Máquinas e Embalagens Ltda. 1.A embargante opôs embargos de declaração (mov. 95.1) em face da decisão que não reconheceu a nulidade da citação, deixando configurada a legitimidade do sócio administrador MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES para figurar no polo passivo da presente execução, alegando a ocorrência de omissão quanto a nulidade da citação. Alega, também, que o juízo foi omisso, alegando que a juntada aos autos de documentos para comprovar o alegado não se trata de dilação probatória O exequente, por sua vez, requereu o desacolhimento dos embargos, mantendo-se a decisão proferida. (mov.101.1). É o relatório. 2.Assim, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Uma vez que, não existe razão do embargante alegar nulidade de citação, pois como já discutido em decisão de mov. 92.1, não restou comprovado qualquer prejuízo em face do sócio, visto a comprovação de citação em mov.83. Ainda, o cabimento da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, deve-se sempre ponderar que por meio desta defesa há de ser veiculada apenas matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, sobre a qual não opera preclusão e que pode ser provada de plano, não dependendo de dilação probatória, o que não é o caso da exceção apresentada pelo excipiente, como já destacado anteriormente. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. 2.1.Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. 3.Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 4.Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 5. Ademais, defiro o pedido de desapensamento dos autos 0008095-30.2020.8.16.0185 requerido em mov. 102.1 Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 08 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:19
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 13:55
Confirmada
26/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Primeiramente, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:49
Mero expediente
15/01/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 10:15
Confirmada
20/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 O executado MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES apresentou exceção de pré-executividade (mov. 86). A parte exequente apresentou resposta (mov. 90). Não assiste razão ao sócio executado ao alegar a sua ilegitimidade. Conforme já exposto na decisão (mov. 68), restou comprovado nos autos que empresa executada não mais operava no endereço indicado no contrato social (mov. 59). Ademais, o ônus de comprovar que a empresa continua desenvolvendo sua atividade é da parte executada, o que pode ser feito, desde que devidamente garantido o juízo, através de embargos à execução e não no bojo da execução, em que não é possível a dilação probatória. Assim, inexistindo funcionamento no endereço indicado, e estando o presente débito tributário pendente de pagamento, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta forma, verificada a dissolução, plenamente possível a inclusão do sócio administrador da época em que apurada a paralisação da atividade, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. dissolução irregular constatada. ônus do executado de comprovar a regularidade da dissolução, do qual não se desincumbiu. aplicabilidade da súmula 435 do stj. REDIRECIONAMENTO CABÍVEL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR, CONSIDERANDO QUE ESTE FIGURAVA COMO SÓCIO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040319-96.2017.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.08.2022) Por fim, ainda que se reconhecesse a alegada nulidade da citação, tal fato restaria superado, considerando que não restou comprovado qualquer prejuízo em face do sócio e o seu comparecimento espontâneo supriria o ato. Desse modo, resta configurada a legitimidade do sócio administrador para figurar no polo passivo da presente execução.
Diante do exposto, a presente exceção deve ser rejeitada. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Defiro (mov. 78). Expeça-se mandado de citação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
deferimento
13/06/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:20
Confirmada
15/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:44
Expedição de documento (Carta)
31/03/2023, 08:19
Documento (Informações)
24/03/2023, 12:42
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 17:13
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES (mov. 66.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 59.1). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 51.3), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador MARCIO VASCONCELOS DE MENEZES. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
deferimento
01/02/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:06
Confirmada
28/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:41
Mandado
09/11/2022, 20:07
Mandado
09/11/2022, 20:04
Documento (Certidão)
17/10/2022, 15:26
Ato ordinatório
16/09/2022, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 51). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
deferimento
12/09/2022, 21:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:10
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:33
Apensamento
12/07/2022, 12:04
Mandado
11/07/2022, 09:20
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço da Executada. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. Sendo negativa, diga a parte exequente. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
deferimento
09/06/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:39
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005823-63.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827.282,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA RMBPACK Máquinas e Embalagens Ltda. Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 12/04/2022 16:01 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO 312 Mensagens não lidas na sua INBOX ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo DOUGLAS MARCEL PERES seu último acesso foi em: 12 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO CONSULTA SEGUNDA RESPONDIDOS HISTÓRICO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202204.1216.02099120-IA-390 Número do Processo: 00058236320208160185 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 12/04/2022 às 16:01:30 Emissor da Ordem: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Aprovado por: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Dados da Indisponibilidade: CNPJ: 07.680.669/0001-10 Nome: RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA (RMBPACK) CNPJ: 07.680.669/0004-63 Nome: RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA - ME (RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA) IMPRIMIR 62b5.ab8b.b5f5.89c5.1977.a87c.1cd1.fdbb.fc51.7040 Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ 1/1
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:17
Confirmada
11/03/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:13
deferimento
16/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:36
Confirmada
17/12/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 19:09
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 19:09
Ato ordinatório
13/07/2021, 02:23
Confirmada
12/07/2021, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005823-63.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-63.2020.8.16.0185 Solicitado o bloqueio de ativos através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi localizado. Extrato de relacionamos CCS em anexo. Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi localizado. Solicitadas informações através do convênio INFOJUD, nenhuma declaração foi localizada. Oficie-se à Receita Federal, solicitando as informações complementares solicitadas pelo exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001488710 Data/hora de protocolamento: 26/04/2021 14:14 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANA Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 07680669: RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA R$ 0,00 Respostas BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 919.476,17 (02) Réu/executado - 27 ABR 2021 17:55 14:14 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 919.476,17 (02) Réu/executado - 27 ABR 2021 05:44 14:14 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 28/04/2021 11:32 1 / 3 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 919.476,17 (02) Réu/executado - 26 ABR 2021 19:55 14:14 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 919.476,17 (00) Resposta - 27 ABR 2021 06:07 14:14 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PARANÁ BANCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 919.476,17 (00) Resposta - 27 ABR 2021 10:30 14:14 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 919.476,17 (02) Réu/executado - 27 ABR 2021 18:01 14:14 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 28/04/2021 11:32 2 / 3 Respostas STONE PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 919.476,17 (02) Réu/executado - 28 ABR 2021 00:53 14:14 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 ABR 2021 DOUGLAS R$ 919.476,17 (02) Réu/executado - 27 ABR 2021 20:42 14:14 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 28/04/2021 11:32 3 / 3 28/04/2021 11:04:59 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20210428181983831, efetuada em 28/04/2021. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. CPF/CNPJ Consultados CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF) 07.680.669/0001-10 CNPJ RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA CPF/CNPJ: 07.680.669/0001-10 Número Requisição: 20210428181983831 Número Processo: 00058236320208160185 Usuário Autorização: EJUAQ.DOUGLAS Data/Hora Autorização: 28/04/2021 11:34:37 Relacionamentos Detalhamento Responsável pelo envio das Data Início Data Fim Data/Hora Data/Hora informações Usuário Solicitação Resposta BCO BRADESCO 10/11/2006 BCO BRASIL 23/02/2011 05/05/2011 BCO BRASIL 14/11/2011 22/06/2020 BCO DAYCOVAL 08/08/2018 31/12/2019 BCO INTER 08/02/2018 BCO SAFRA 06/10/2016 Página 1 de 2 28/04/2021 11:04:59 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ BCO SANTANDER 15/10/2009 BCO SOFISA 24/04/2017 ITAÚ UNIBANCO S.A. 09/03/2011 KIRTON BANK S.A. - 04/12/2006 21/11/2015 BANCO MÚLTIPLO PARANÁ BANCO 14/06/2013 STONE PAGAMENTOS S.A. 06/07/2020 SUPER PAGAMENTOS E 28/04/2016 ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A. Página 2 de 2 28/04/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 28/04/2021 • 11h 38' 10'' • 09:52 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente Placa Chassi CPF/CNPJ veículos sem restrição RENAJUD 07.680.669/0001-10 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 28/04/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 28/04/2021 • 11h 38' 10'' • 09:36 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente Placa Chassi CPF/CNPJ veículos sem restrição RENAJUD 07.680.669/0004-63 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1 28/04/2021 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 858.639.809-82 - DOUGLAS MARCEL PERES LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20210428001528 Data da Solicitação: 28/04/2021 Data Acesso: 28/04/2021 - 11:39 ID MIDAS: 0002751284 Status MIDAS: OK Tribunal: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Magistrado: DOUGLAS MARCEL PERES Processo: 00058236320208160185 Tipo de Processo: Execução Fiscal Vara: 272 - Curitiba Solicitante: DOUGLAS MARCEL PERES Plantão: Não Justificativa: busca de bens NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 07.680.669/0001-10 RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA ECF 2017 Pedido de declaração ainda em processamento.... 07.680.669/0001-10 RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA ECF 2016 Pedido de declaração ainda em processamento.... 07.680.669/0001-10 RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA DITR 2020 07.680.669/0001-10 RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA DOI 01/2020 a 03/2021 07.680.669/0004-63 RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA ECF 2017 Pedido de declaração ainda em processamento.... 07.680.669/0004-63 RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA ECF 2016 Pedido de declaração ainda em processamento.... 07.680.669/0004-63 RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA DITR 2020 07.680.669/0004-63 RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA DOI 01/2020 a 03/2021 Imprimir Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 28/04/2021 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 858.639.809-82 - DOUGLAS MARCEL PERES LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Lista de DITRs Não consta DITR 2020 para o CNPJ: 07.680.669/0001-10 Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 28/04/2021 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 858.639.809-82 - DOUGLAS MARCEL PERES LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Lista de DITRs Não consta DITR 2020 para o CNPJ: 07.680.669/0004-63 Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1
11/05/2021, 00:00
Mero expediente
07/05/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:44
Confirmada
31/03/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:15
Confirmada
22/01/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:45
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 08:52
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 08:41
Mero expediente
09/11/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)