GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
EMERSON JOSE BELLESE MOURA
CPF
Reu
HI-TOP COMéRCIO DE ACESSóRIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
SANDRO GIZZI FIGUEIREDO
OAB/PR 60089·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
11/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2026, 18:06
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 13:22
Documento (Certidão)
19/02/2026, 13:17
Outras Decisões
07/10/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:58
Confirmada
09/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001145-39.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.544,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMERSON JOSE BELLESE MOURA HI-TOP Comércio de Acessórios Ltda. 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 179.1. No mov. 182.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 182.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001145-39.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.544,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMERSON JOSE BELLESE MOURA HI-TOP Comércio de Acessórios Ltda. 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 179.1. No mov. 182.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 182.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:44
Outras Decisões
28/08/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:59
Confirmada
03/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001145-39.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.544,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMERSON JOSE BELLESE MOURA HI-TOP Comércio de Acessórios Ltda. 1 - Defiro (mov. 166.1 e 176.1). 2 - Proceda-se à citação do executado, por meio do aplicativo Whatsapp, diligenciando-se através do telefone (41) 98414-8207, conforme CPC, Lei n. 11.419/2006 e Instrução Normativa 073/2021 – CGJ; para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
deferimento
17/06/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 17:23
Confirmada
19/05/2025, 00:25
Confirmada
19/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:06
Confirmada
07/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001145-39.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.544,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMERSON JOSE BELLESE MOURA HI-TOP Comércio de Acessórios Ltda. 1. Defiro (mov. 160.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços da executada, no sistema Siel. 3. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:32
Documento (Ofício)
24/02/2025, 14:32
Mero expediente
24/02/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:03
Confirmada
28/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001145-39.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.544,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMERSON JOSE BELLESE MOURA HI-TOP Comércio de Acessórios Ltda. 1 - Defiro (mov. 152.1). 2 - Expeça-se carta de citação/precatória para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 05 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Outras Decisões
05/12/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:56
Confirmada
29/10/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:57
Mandado
20/09/2024, 21:20
Mandado
16/09/2024, 15:31
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:53
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001145-39.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.544,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMERSON JOSE BELLESE MOURA HI-TOP Comércio de Acessórios Ltda. 1 - Defiro (mov. 138.1). 2 - Expeça-se mandado de citação para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
deferimento
25/07/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:23
Confirmada
17/06/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Carta)
16/05/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001145-39.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.544,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMERSON JOSE BELLESE MOURA HI-TOP Comércio de Acessórios Ltda. 1 - Defiro (mov. 130.1). 2 - Expeça-se carta de citação do executado Emerson Jose Bellese Moura, no endereço indicado no mov. 130.1, para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2024.
16/05/2024, 00:00
deferimento
03/05/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:27
Confirmada
13/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:37
Documento (Informações)
19/01/2024, 17:37
Expedição de documento (Carta)
16/01/2024, 07:47
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 13:29
Ato ordinatório
12/01/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador EMERSON JOSE BELLESE MOURA (mov. 118.2). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 75.1). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 18.3), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador EMERSON JOSE BELLESE MOURA – CPF: 996.193.349-49. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
deferimento
14/11/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:23
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de noventa dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 16:27
Confirmada
21/05/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:18
Por decisão judicial
19/05/2023, 14:17
Convenção das Partes
05/05/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:08
Confirmada
31/03/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:44
Mero expediente
24/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 17:27
Confirmada
20/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:55
Apensamento
14/12/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Defiro o pedido parcialmente de apensamento (mov. 95), apenas com relação aos autos 0016353-63.2019.8.16.0185, considerando que sequer foi possível localizar o outro indicado. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
deferimento
02/12/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:46
Confirmada
06/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Ante o decurso do prazo requerido (mov. 90.1), manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:32
Mero expediente
25/08/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:20
Confirmada
25/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:01
Mandado
30/06/2022, 13:15
Ato ordinatório
06/06/2022, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Expeça-se mandado de penhora e constatação, na forma requerida. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
deferimento
25/05/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:26
Confirmada
28/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:49
Mandado
04/04/2022, 18:38
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 200.1). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 18:37
Confirmada
26/12/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:21
Mero expediente
13/12/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:43
Confirmada
11/11/2021, 16:34
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:41
Confirmada
29/09/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:29
Confirmada
22/09/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2021, 17:02
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:32
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 42.1. Expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal a fim de realizar a transferência dos valores bloqueados para conta do Tesouro Estadual. Após a transferência, deverá o exequente prestar contas acerca do abatimento do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
deferimento
18/05/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 10:56
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:32
Confirmada
17/04/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:30
Confirmada
07/04/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-39.2019.8.16.0185 Inicialmente, observe o executado que o exequente não levantou qualquer valor. Sequer foi intimado da decisão de mov. 32, qual deferiu a realização da penhora, via SISBAJUD. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:23
Mero expediente
05/04/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:13
Confirmada
14/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:36
Ato ordinatório
03/02/2021, 13:33
deferimento
11/01/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:27
Confirmada
08/12/2020, 11:26
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:31
Por decisão judicial
15/07/2019, 14:57
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
11/07/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:07
Documento (Certidão)
04/06/2019, 13:07
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 07:41
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 10:58
Mero expediente
22/04/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)