JOãO PEDRO MENDES REPRESENTADO(A) POR VSTABACK ASSESSORIA
Autor
FABIO PEREIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
KARLA REGINA QUINTILIANO SANTOS RIBEIRO
OAB/PR 67634·CPF·Representa: Autor
DIOGENES DA CRUZ STABACK
OAB/PR 111912·CPF·Representa: Autor
MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA
OAB/PR 62170·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GERMANO ANGERMEYER
OAB/PR 104443·CPF·Representa: Autor
EDIVALDO GOMES DA SILVA
OAB/PR 60285·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:21
Confirmada
09/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA FÁBIO PEREIRA DE SOUZA 1 – Conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “a notificação extrajudicial via whatsapp acerca da renúncia de mandato não corresponde a meio idôneo, seguro e suficiente a comprovar a ciência inequívoca dos mandatários acerca do ato”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017585-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.07.2021). Diante disso, reputo inválida a notificação, mantendo-se plenamente eficaz o instrumento de mandato, por meio de qual se conferiram poderes de representação do executado nesta relação processual, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 380.1. 2 – Nos termos do que dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Ao valer o legislador de cláusula geral aberta na redação do dispositivo, conferiu poderes ao juiz para determinar medidas executivas atípicas, visando assegurar o cumprimento do comando judicial, inclusive as que promovem a execução forçada de obrigação de pagar. Interpretando o dispositivo em questão, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a possibilidade de emprego desses meios atípicos que visam a execução indireta da obrigação. Não se tratando de medida de caráter punitivo, em substituição à obrigação principal, mas indutiva ou coercitiva ao cumprimento desta, é pressuposto para a sua adoção a possibilidade fática de sua satisfação, que, no entanto, é frustrada por comportamento do executado, que visa afastar as medidas de execução direta de seu patrimônio, como registrado no voto da Min. NANCY ANDRIGUI, no julgamento do REsp nº 1788950/MT: “De se observar, igualmente, a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, tendentes ao desapossamento do devedor, sob pena de se burlar a sistemática processual longamente disciplinada na lei adjetiva. Vale destacar, por oportuno, que o CPC/15, em seu art. 8º, estabeleceu com norma fundamental do processo civil o atendimento aos fins sociais do ordenamento jurídico e às exigências do bem comum, observado o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana, assim como da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo. Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito. Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (...). (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Em vista da interpretação da norma conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem compete, por força de regra constitucional, uniformizar a interpretação da legislação federal, são pressupostos para o emprego das medidas atípicas: a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo; b) indícios que revelem a existência de patrimônio expropriável; e c) a conduta do executado tendente a frustrar ilicitamente o processo executivo. Volvendo ao caso concreto, infere-se que não foram esgotados os meios típicos de localização de bens passíveis de penhora. Não há, ademais, indícios da existência de bens, ocultados ou, de toda forma, retirados do alcance da execução, em virtude de conduta imputável ao executado. Logo, não se revelam preenchidos os pressupostos que autorizam a adoção de medida executiva atípica. Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de suspensão da carteira de habilitação, passaporte e cartões de crédito do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:37
Petição (Renúncia de mandato)
04/01/2026, 15:12
Indeferimento
20/12/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:57
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2025, 21:56
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:39
Confirmada
09/08/2025, 00:25
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA FÁBIO PEREIRA DE SOUZA Frustradas outras tentativas de localização de bens, defiro o pedido de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) (TJPR - 9ª C.Cível - 0013249-65.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.11.2021). Promova-se a consulta, por intermédio do sistema eletrônico, cujo acesso é concedido por convênio aos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ou, na sua indisponibilidade, mediante ofício. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:52
Confirmada
29/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:48
deferimento
10/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:21
Confirmada
23/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:52
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:35
Confirmada
08/02/2025, 00:30
Confirmada
08/02/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:17
Confirmada
07/01/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:52
Confirmada
02/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:02
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:36
Confirmada
26/10/2024, 00:19
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:16
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:48
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Confirmada
27/09/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 18:15
Documento (Informações)
09/08/2024, 13:19
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 12:58
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:58
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:49
Confirmada
09/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:07
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. O exequente formulou pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de incluir a empresa individual do executado no polo passivo da demanda (mov. 315). É o relatório. Decido. 2. Tratando-se de empresário individual não há que se falar em distinção entre a personalidade jurídica da pessoa jurídica e da pessoa natural de seu titular, havendo, portanto, confusão entre os patrimônios, sendo que o cadastro perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é necessário unicamente para fins tributários. Com efeito, conforme entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO. PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE É PESSOA FÍSICA PARA TODOS OS EFEITOS. EMPRESA INDIVIDUAL QUE É MERA FICÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL. PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0048526-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 25.04.2019) (TJ-PR - AI: 00485265020188160000 PR 0048526-50.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 25/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALORES EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO – MANUTENÇÃO – PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DE SEU SÓCIO – DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO EM RELAÇÃO À PENHORA – AFASTADA – ARTIGO 841 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO QUE OCORRE APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0004857-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.05.2021) (TJ-PR - AI: 00048573920218160000 Curitiba 0004857-39.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021). 3. Defiro o requerimento do exequente. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado pessoa jurídica FÁBIO PEREIRA DE SOUZA (CNPJ nº 25.997.553/0001-10), através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 3.1. Havendo expresso requerimento do exequente, fica autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 3.2. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 4. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 5. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 6. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. 7. Não havendo manifestação do executado ou frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", oficie-se às operadoras de cartão de crédito indicadas pela parte exequente (mov. 315), solicitando informações acerca da existência de recebíveis em favor da executada para aferição da movimentação financeira da empresa e, em caso positivo, para que promovam o bloqueio mensal de 30% de tais valores até o limite do débito (cujo demonstrativo deverá instruir os ofícios) e a transferência deles a conta judicial vinculada aos presentes autos. 8. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dê ciência às partes do resultado. 9. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e restando desde logo intimada a parte, também, nos termos do art. 841, do CPC. 10. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 11. Em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 12. Decorrido o prazo sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, já tendo sido cientificada a parte nos termos supra. 13. Caso for, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco dias). 14. Se inerte o(a) exequente, independentemente de nova conclusão, dado que não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um ano) (art. 921, III, § 1º, do CPC). Ultrapassado tal prazo, intime-se o(a) Exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que for pertinente. Mantida a inércia os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), tornando a correr o prazo prescricional, sem prejuízo da possibilidade de reativação a qualquer tempo mediante a indicação de bens penhoráveis pela(s) parte(s) exequente(s). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
24/06/2024, 00:00
Confirmada
22/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:46
deferimento
21/06/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:29
Confirmada
28/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 15:30
Confirmada
21/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4- Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se houve alguma proposta de acordo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:12
Mero expediente
19/03/2024, 08:25
Documento (Ofício)
15/01/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:44
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 21:44
Confirmada
05/11/2023, 00:15
Confirmada
30/10/2023, 09:44
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 20:57
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:34
Confirmada
09/10/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:57
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:51
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA 1. Diante da petição de mov. 280.1, concedo o prazo adicional de 15 dias para que a parte exequente junte planilha atualizada do débito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Confirmada
19/07/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:32
deferimento
12/07/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:42
Confirmada
06/06/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:29
Confirmada
11/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:11
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA Desabilitem-se dos autos as empresas de mov.262.1 e mov.258.1. No tocante ao pedido de mov.264.1, indefiro o pedido, pois não é necessário a designação de audiencia de conciliação para que as partes façam acordo, tendo em vista que podem conciliar extrajudicialmente a qualquer momento e trazer o acordo aos autos somente para homologação. Diligencias necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Confirmada
21/11/2022, 18:54
Ato ordinatório
21/11/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:33
Outras Decisões
24/10/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA 1. Diante do fato de que é possível agora a repetição programada de ordem SISBAJUD e de que este manteve todas as funcionalidades presentes no BACENJUD, defiro o pleito de mov. 232.1. 1.1. À Secretaria para que cumpra conforme requerido pela parte exequente. 2. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada (CPC, art. 854, § 2º). 3. Após, diga a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA Cumpra-se o disposto no mov. 247.1. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Confirmada
23/08/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 19:55
deferimento
22/08/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:14
Confirmada
19/08/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado FÁBIO PEREIRA DE SOUZA alega, em tese, a nulidade da citação, a nulidade do título extrajudicial, excesso de execução e impugnao bloqueio de valores pelo SISBAJUD (mov. 238.1). O exequente impugnou na seq. 246.1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que não assiste razão ao excipiente quanto à alegada nulidade da citação que foi recebida na empresa onde o requerido trabalha, mas por outra pessoa. Veja-se que não é a primeira, tampouco a segunda vez que o requerido apresenta exceção de pré-executividade nestes autos, através de advogado constituído (mov. 129.1 e mov. 148.1). Ou seja, o requerido possui ciência e conhecimento dos presentes autos há tempos. Ademais, não caracterizado qualquer prejuízo para a defesa do requerido. Outrossim, deixo de conhecer da alegação relativa à nulidade do título que embasou a presente demanda executiva. Alega o requerido que a ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato de locação o torna inexequível. Não lhe assiste razão, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas. Veja-se a jurisprudencia do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO MOVIDA EM NOME PRÓPRIO POR EMPRESA A QUEM A LOCADORA OUTORGOU PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE MERO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO, QUE DEVERIA TER SIDO CORRIGIDO DESDE O INÍCIO, NA ESTEIRA DO ART. 76 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. REPRESENTANTE LEGAL DA LOCADORA QUE ASSINA O DISTRATO TAMBÉM COMO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS QUE NÃO RETIRA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, POR SE ENQUADRAR O CRÉDITO exequendo na hipótese do art. 784, VIII, do CPC (é título executivo judicial “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029612-64.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.11.2020) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. RECURSOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. CRÉDITO EXEQUENDO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 734, VIII, DO CPC/15, POR SE TRATAR DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. MATÉRIA RELATIVA À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO QUE, POR OUTRO LADO, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, TORNANDO INVIÁVEL O EXAME NO CONTEXTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO PROCESSUAL, INCLUSIVE, JÁ PRATICADO EM MOMENTO PRETÉRITO, NO QUAL O DEVEDOR NÃO VENTILOU AS MATÉRIAS TARDIAMENTE ALEGADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA FACULDADE DE PRATICAR NOVAMENTE O ATO SOBREDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIZADA A COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, EM DEFERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E PACTA SUNT SERVANDA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIO AJUSTE. REVISÃO CONTRATUAL, PELO PODER JUDICIÁRIO, QUE É EXCEPCIONAL E LIMITADA, EX VI ART. 421- A, III, DO CÓDIGO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067069-33.2020.8.16.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074354-77.2020.8.16.0000 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0074354-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.04.2021) Quanto ao excesso de execução, alega o requerido que houve acordo verbal entre as partes para desocupação do imóvel e isenção da multa prevista na cláusula 18, que não há provas de danos ao imóvel ou realização de vistoria de saída para cobrança de consertos/reparos e que deveria ser descontado o valor de R$ 850,00 pago a título de caução. Veja-se que a questão demanda dilação probatória e não pode ser arguida por meio de exceção. Conforme orientação jurisprudencial recente, as matérias arguíveis emexceções de pré-executividade são daquelas atinentes às questões conhecíveis de ofício pelo juiz (liquidez do título, pressupostos processuais e condições da ação) e todas as outras que impliquem modificação ou extinção do direito do exequente, desde que sua análise não demande dilação probatória. Finalmente, passo a analisar o pedido de desbloqueio das quantia constritas pelo SISBAJUD. Foram bloqueados as quantias de R$ 2.202,48 de conta junto a CEF e R$ 652,57 de conta bancária junto a NU FINANCEIRA S.A Afirma o requerido que o valor de R$ 2.202,48 é proveniente de seguro desemprego e que o valor de R$ 652,57 consiste em restituição de Imposto de Renda, sendo, portanto, impenhoráveis. Trouxe extrato das contas bancárias em mov. 238.4 e mov. 238.5 que demonstram o alegado. Com fulcro no artigo 833, inciso IV do CPC, defiro os pedidos e determino o desbloqueio dos valores. Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, somente no tocante ao desbloqueio dos valores pelo SISBAJUD e determino o prosseguimento da presente execução. Após, intimem-se as partes. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:26
Outras Decisões
11/08/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de mov.238.1 em 5 dias. Após, venham conclusos. Diligencias necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA 1. Diante da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado para suspensão dos efeitos da decisão proferida no mov. 188.1, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. 2. Após, diga a parte exequente. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:20
Confirmada
23/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:19
Outras Decisões
22/03/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:20
Confirmada
17/03/2022, 19:10
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Decisão 1. Do agravo de instrumento A parte ré FABIO PEREIRA DE SOUZA interpôs agravo de instrumento (mov.208.1) em face da decisão que de mov. 188 que determinou o bloqueio e posterior penhora no percentual de 10% das verbas alimentares do executado. Ressalte-se o regramento contido no artigo 1.018 do CPC: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3(três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3o O descumprimento da exigência deque trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Neste juízo, os feitos tramitam na forma eletrônica, sendo, portanto, despiciendo o cumprimento do §2º do artigo mencionado. Entretanto, nada impede que o agravante reitere seus argumentos em prol do juízo de retratação. Li as razões dos inconformismos e não vi nela nenhum argumento ou fato que possa infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual mantenho incólume. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:17
Outras Decisões
17/02/2022, 19:01
Ato ordinatório
17/02/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:55
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:52
Confirmada
27/01/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:36
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 21:07
Confirmada
17/01/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:10
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 16:08
Ato ordinatório
17/01/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:18
Ato ordinatório
13/01/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA 1. A parte exequente requereu a penhora sobre a verba salarial recebida pelo executado em percentual de 15% por mês até a satisfação de seu crédito, mov.174.1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O §2º referido exclui a aplicação da impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais. 2. O presente caso merece excepcionar a regra da impenhorabilidade. Isto porque se nota que a origem remonta a um contrato de locação, cujo adimplemento, certamente, viria contribuir com a mantença do exequente, pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita, o que, inclusive, foi asseverado na exordial, sem que houvesse qualquer embargo a respeito: “Ora, o primeiro exequente é Aposentado, razão pela qual notório é que necessita dos alugueres para sobreviver”. Já foram intentadas diversas medidas na busca de bens, todas infrutíferas, razão pela qual acolho as razões da parte credora, para mitigar a impenhorabilidade da verba salarial, forte na jurisprudênciapátria: "1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." TJDF,Acórdão 1326665, 07483276520 208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. E do cotejo dos holerites anexados, verifico que a penhora de 10% do salário líquido do executado não será hábil a levá-lo a situação de deterioração financeira. Posto isto, defiro a penhora salarial nos limites acima, quais sejam, 10% sobre o salário líquido mensal, até o limite da dívida. 2. Lavre-se termo nos autos, intimando-se as partes. 3. Intime-se o exequente a atualizar o débito exequendo, em cinco dias. 4. Após, e, após, oficie-se ao empregador para que implemente os descontos, depositando os valores nos autos.5. À Secretaria para o cumprimento no que for pertinente dos atos delegados pela Portaria nº 0001/2021 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:55
deferimento
08/12/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 18:04
Confirmada
16/10/2021, 00:46
Ato ordinatório
15/10/2021, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:02
Ato ordinatório
14/10/2021, 00:07
Confirmada
10/10/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:14
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:09
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:55
Confirmada
31/08/2021, 01:06
Confirmada
31/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0006970-68.2018.8.16.0194 1. Anote-se a gratuidade judicial concedida em favor da parte executada, consoante deferido em mov. 152 (mov. 165). 2. Defiro o pedido de mov. 156 e autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD (mov. 158). 3. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito com a amortização dos valores levantados e solicitar as providências que entender pertinentes para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:40
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:43
Confirmada
25/07/2021, 00:36
Ato ordinatório
21/07/2021, 13:56
Ato ordinatório
21/07/2021, 13:56
Confirmada
19/07/2021, 00:19
Ato ordinatório
14/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0006970-68.2018.8.16.0194 1. Diante da documentação coligida (mov. 142.2, 142.5, 142.6 e 142.7) e não existindo evidências aptas a afastar a presunção legal relativa de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte executada. Anote-se. 2.
Trata-se de exceção de pré- executividade oposta pelo executado FÁBIO PEREIRA DE SOUZA (mov. 129). O Excepciente alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fulcro no art. 833, I do CPC (mov. 129). O credor/Excepto impugnou a exceção de pré-executividade, defendendo a regularidade da penhora (mov. 148). Decido. 2.1. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa, admitida para discutir matérias de ordem pública, modificativas ou extintivas de direito que não demandem dilação probatória. Desta forma, junto à petição devem ser apresentadas as comprovações de plano do que fora alegado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1712903/SP: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ouPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1712903/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) Destarte, não pode a parte excipiente insurgir-se por meio da exceção de pré-executividade mediante alegações que demandam verificação mais aprofundada quanto à existência ou não do direito do Excepto, no entanto, ao contrário disso, pode no que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. No caso, o argumento da excipiente funda- se em matéria que pode ser objeto de análise em sede de exceção de pré-executividade, qual seja a impenhorabilidade. No caso, a penhora on-line de ativos financeiros do executado resultou no bloqueio do valor de R$ 203,75 (duzentos e três reais e setenta e cinco centavos) junto ao Banco Santander; R$ 146,80 (cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos) no Barigui S/A FI; R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) junto ao BCO C6 S/A, além de R$ 52,26 (cinquenta e dois reais e cinte e seis centavos) junto ao NU Pagamentos S/A (mov. 122). Em relação aos valores encontrados no BCO C6 S/A e NUBANK tem-se que o montante foi imediatamente desbloqueado em razão da insuficiência do montante encontrado.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Diante do desbloqueio dos valores encontrados na Nu Pagamentos S/A desnecessária apreciação da insurgência para desbloqueio da respectiva conta. No mais, passa-se a análise da alegação em relação aos bloqueios nas contas junto ao Banco Santander e Barigui S/A CFI. Conforme estabelece o no art. 833, inciso IV do CPC as verbas salariais e ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis. In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O exequente se insurgiu em face da penhora via SISBAJUD junto ao Banco Santander e Barigui S/A CFI, argumentando que as verbas são decorrem de doações de colegas e irmãos de fé e de premiações de salários. Nada obstante serem impenhoráveis os ganhos do trabalhador (art. 833, IV do CPC), tenho que o pedido de impenhorabilidade não merece acolhimento, porque ele veio desacompanhado de qualquer documento que comprovem suas alegações. Os documentos apresentados demonstram que o salário do requerido é recebido na conta junto ao Nubank (mov. 129.1, pag. 11; 142.3 e 142.4). Não restou demonstrado o recebimento de premiações do trabalho em conta diversa da conta salário. O executado foi instado a apresentar documentos que comprovassem o recebimento de verbas salarias e oPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível extrato da conta junto ao banco Santander (mov. 131), no entanto, apresentou documentos hábeis a demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2.2. Face o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. No mais, intime-se a parte exequente para solicitar as providências que entender pertinentes ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
09/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:10
Confirmada
08/07/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:33
Indeferimento
07/07/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 20:22
Confirmada
05/07/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:22
Confirmada
05/07/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:39
Confirmada
20/06/2021, 00:50
Confirmada
18/06/2021, 00:49
Confirmada
18/06/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 00:12
Confirmada
17/06/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2021, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0006970-68.2018.8.16.0194 1.
Trata-se de exceção de pré- executividade oposta pelo executado (mov. 129). O Excepciente defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD com fulcro no art. 833, IV do CPC. 2. Antes de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a parte regularizar o pedido com a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. 3. No mesmo prazo, o executado/excipiente deve instruir o pedido de gratuidade formulado com documentação idônea e capaz de demonstrar sua real situação financeira familiar, com a juntada de extratos bancários, e de suas últimas declarações de imposto de renda, ou documento que comprove ser isenta de declará-la, demonstrando a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício. 3.1. Sendo a declaração de imposto de rendas um documento sigiloso, à Secretaria para que proceda à anotação de sigilo sobre o movimento em que for juntada. 3.2. Caso os requeridos estejam na faixa de isenção, deverão juntar tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situação (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atu al.App/paginas/index.asp). PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 4. Observo que na página 07, da petição de mov. 129.1, consta a referência a um documento que não está legível, o extrato do Banco Bradesco não aponta a existência de bloqueio de valores (mov. 129.8) o que está em conformidade com o mov. 122.2 e os extratos juntados em mov. 129.9 e 129.10 não indicam de que Banco são muito menos a titularidade da conta. 4.1. Assim, para a análise do pedido de desbloqueio dos valores, deve o executado/excipiente apresentar: a) cópia legível do documento mencionado na página 7 da petição (mov. 129), com a indicação do banco e da titularidade da conta; b) extrato detalhado das contas junto ao Banco Bradesco, Banco Santander, Barigui e Nu Pagamentos S/A, referente aos meses de abril e maio do corrente ano, que conste a titularidade da conta; c) documentos que demonstre que receba verbas salarias nos referidos bancos; d) documentos que corroborem suas alegações em relação a doações de amigos e gastos necessários a sua subsistência. 5. Após, intime-se com urgência, o exequente/excepto para, querendo, se manifestar no prazo de 02 (dois) dias. 6. No mais, frustrado o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por serem encontrados valores insuficientes, defiro o pedido de mov. 126 para a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. 6.1. Caso encontrado veículo, desde já fica deferida a inserção de restrição de transferência.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 7. Com fulcro no art. 782, § 3º o CPC, defiro o pedido do exequente e para inclusão do nome do executado junto ao cadastro da Serasa Experian (mov. 126). 7.1. À secretaria para que efetive o registro junto ao Sistema SERAJUD. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta