SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGá - SINTEEMAR
T
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANá SINTEOESTE
T
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PONTA GROSSA - SINTESPO
T
FABIO CORDEIRO
Autor
SERGIO MURILO LOUREIRO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MAURICIO JOSE MORATO DE TOLEDO
OAB/PR 29539·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CARVALHO FERNANDES
OAB/PR 38253·CPF·Representa: Autor
FERNANDA IMBRIANI FARIA
OAB/PR 48758·CPF·Representa: Autor
FÁBIO CORDEIRO
OAB/PR 37649·CPF·Representa: Autor
SERGIO MURILO LOUREIRO
OAB/PR 19132·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Trânsito em julgado
07/05/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:32
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 CumSen Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Greve Exequente(s): SERGIO MURILO LOUREIRO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina FABIO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Considerando o pagamento das RPVs expedidas (mov. 154), expeça-se respectivos alvarás eletrônicos em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor depositado a título de honorários do cumprimento de sentença. 2. Os dados bancários para expedição dos alvarás já foram informados (movs. 166, 167 e 168). 3. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Com a preclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 19:51
Confirmada
31/03/2026, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 CumSen Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Greve Exequente(s): SERGIO MURILO LOUREIRO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina FABIO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Considerando o pagamento das RPVs expedidas (mov. 154), expeça-se respectivos alvarás eletrônicos em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor depositado a título de honorários do cumprimento de sentença. 2. Os dados bancários para expedição dos alvarás já foram informados (movs. 166, 167 e 168). 3. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Com a preclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 19:51
Confirmada
31/03/2026, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 15:40
Confirmada
13/03/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 CumSen Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Greve Exequente(s): SERGIO MURILO LOUREIRO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina FABIO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Considerando a informação de pagamento (mov. 161), intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:13
Mero expediente
04/03/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 18:10
Confirmada
23/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE DOCUMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE DOCUMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE DOCUMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE DOCUMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Devolução dos autos à origem
13/01/2026, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 19:33
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:50
Confirmada
05/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:27
Documento (Certidão)
02/12/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 CumSen Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Greve Exequente(s): SERGIO MURILO LOUREIRO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina FABIO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Em atendimento ao despacho de mov. 130.1, os exequentes apresentaram suas planilhas de cálculo nos movs. 134.1 e 135.1. O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou impugnação (mov. 139.1), na qual sustenta a existência de excesso de execução, instruindo-a com demonstrativos de cálculo que entende refletirem corretamente o título judicial (mov. 139.2 a 139.5). 2. A impugnação apresentada pelo Estado do Paraná merece integral acolhimento. Isso, porque verifica-se que as planilhas apresentadas pelos exequentes (movs. 134.1 e 135.1) contêm equívocos metodológicos que culminaram na incorreta atualização do crédito exequendo. 2.1. Os cálculos apresentados pelo ente estatal, por outro lado, observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo e respeitam os valores tornados preclusos (mov. 26), discriminando adequadamente o principal e os juros, de modo a evitar o anatocismo. Ressalta-se, ainda, que foram aplicados corretamente os índices de atualização e os encargos legais, em conformidade com o título e com a legislação superveniente, especificamente, o que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu nova sistemática de atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Outrossim, correta a previsão de retenção do Imposto de Renda (IRPF), providência que decorre de obrigação legal da fonte pagadora. Diante disso, reconhece-se como corretos os valores apontados pelo Estado do Paraná, os quais devem prevalecer para fins de expedição dos requisitórios. 3. Encaminhem-se os autos ao setor competente para expedição do RPV, com base nos valores homologados. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:16
Confirmada
10/11/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 14:27
Outras Decisões
06/11/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:56
Confirmada
18/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:20
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 15:37
Confirmada
24/07/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 CumSen Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Greve Exequente(s): SERGIO MURILO LOUREIRO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina FABIO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos a atualização do valor, com a devida inclusão dos juros e dos honorários advocatícios, conforme determinado na decisão de mov. 113.1. 2. Cumprida a diligência, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para ulterior deliberação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:23
Mero expediente
14/07/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:49
Devolução dos autos à origem
08/07/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 12:21
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:42
Confirmada
16/05/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:09
Confirmada
14/05/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 CumSen Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Greve Exequente(s): SERGIO MURILO LOUREIRO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina FABIO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve de Servidor Público, em fase de cumprimento de sentença promovido por Sérgio Murilo Loureiro (mov. 1.70), Fábio Cordeiro (mov. 1.79) e os procuradores do Sindicato dos Servidores Públicos Técnico-Administrativos da Universidade Estadual de Londrina (mov. 15.1) em desfavor do Estado do Paraná, tendo permanecido o feito suspenso em razão da ordem de suspensão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 – cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo se sujeitar ao regime de requisição de pequeno valor (RPV). Diante do julgamento do IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000, bem como da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1190 – “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” –, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito (mov. 99.1). O Estado do Paraná renunciou ao prazo concedido (mov. 102) e os exequentes peticionaram nos movs. 103.1, 105.1 e 106.1, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição da respectiva RPV para cada um. 2. Pois bem, inicialmente, cumpre destacar que houve modulação dos efeitos da tese fixada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema nº 1190 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, devendo referida tese ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o cumprimento de sentença em tela foi iniciado por Sérgio Murilo Loureira em abril/2018, por Fábio Cordeiro em março/2019 e pelos advogados do Sindicato dos Servidores Públicos Técnico-Administrativos da Universidade Estadual de Londrina em abril/2020, portanto, anteriormente à publicação do acórdão da tese repetitiva. 3. Em relação aos exequentes Sérgio Murilo Loureiro e Fábio Cordeiro, vislumbra-se que antes da determinação de suspensão do presente feito, o ente estatal executado havia manifestado concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes, sendo determinada a expedição da respectiva RPV e condenado o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da RPV (movs. 1.77 e 1.83). Logo, considerando o levantamento da suspensão e que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1190/STJ não se aplica ao caso concreto, cumpra-se o determinado nas decisões de mov. 1.77 e 1.83. 4. Por sua vez, quanto aos patronos do Sindicato dos Servidores Públicos Técnico-Administrativos da Universidade Estadual de Londrina, houve apresentação de impugnação à execução, tendo o Estado do Paraná indicado o excesso de R$ 428,52, de modo que o valor devido corresponderia, em maio/2020, à importância de R$ 2.743,16 (mov. 26.1). Instada a se manifestar, referida parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela expedição da RPV em nome do escritório de advocacia (mov. 35.1). Nesse cenário, homologo o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná. Levantada a suspensão do presente feito e sendo inaplicável a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1190/STJ à situação ora posta em tela, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor de Bessa Toledo e Fernandes Advogados, no valor de R$ 2.743,16, a ser monetariamente atualizado pelo índice IPCA-E até data da efetiva expedição, a qual deverá ser paga no prazo de 90 dias contados da entrega da requisição, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 18.664/2015. Diante da anuência do exequente aos cálculos apresentados pelo Estado do Paraná com o consequente acolhimento da impugnação à execução, nos termos do Tema Repetitivo nº 410/STJ, condeno a mencionada parte exequente ao pagamento das custas da impugnação (se houver) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. 5. Intimem-se Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
14/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
13/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:07
Outras Decisões
13/05/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:40
Recebimento
27/02/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:27
Confirmada
07/02/2025, 00:23
Entrega em carga/vista
27/01/2025, 16:54
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 CumSen Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Greve Exequente(s): SERGIO MURILO LOUREIRO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina FABIO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Diante do julgamento do IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000 e do Tema Repetitivo 1190/STJ, intime-se as partes para se manifestarem a respeito. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça e, oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
05/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:04
Confirmada
04/12/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:45
Mero expediente
04/12/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 17:50
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
03/12/2024, 17:50
Confirmada
04/10/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:21
Devolução dos autos à origem
03/10/2023, 18:21
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 18:20
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:14
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 ProOrd Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Greve Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PONTA GROSSA - SINTESPO Vistos, 1. Inicialmente, proceda-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença", com a consequente correção na autuação das partes, a fim de passar a constar os exequentes e o executado, bem como habilite-se os respectivos advogados. 2. No mais, considerando a prorrogação da ordem de suspensão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 – cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo se sujeitar ao regime de requisição de pequeno valor (RPV) –, mov. 282.1 daquele feito, mantenho o sobrestamento da presente demanda. 3. Intime-se as partes acerca desta decisão e, em seguida, aguarde-se o desfecho do julgamento do IRDR. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
02/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 13:47
Mero expediente
29/09/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:42
Confirmada
09/05/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 ProOrd Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Greve Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PONTA GROSSA - SINTESPO Vistos, 1. Considerando a renovação da ordem de suspensão prolatada no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 44244-66.2018.8.16.0000 – cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo se sujeitar ao regime de requisição de pequeno valor (RPV) –, mantenho o sobrestamento da presente demanda. 2. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, em seguida, aguarde-se em cartório o desfecho do julgamento do IRDR. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
05/05/2023, 13:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
02/05/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:40
Confirmada
20/10/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/10/2022, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 11:28
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 08:17
Confirmada
30/03/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Greve Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PONTA GROSSA - SINTESPO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE Vistos, 1. Considerando que ainda vige a ordem de suspensão prolatada no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 44244-66.2018.8.16.0000 – cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da fazenda pública, quando o crédito exequendo se sujeitar ao regime de requisição de pequeno valor (RPV) –, mantenho o sobrestamento da presente demanda. 2. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, em seguida, aguarde-se em cartório o desfecho do julgamento do IRDR. Curitiba, 17 de março de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
21/03/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000/1 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direito de Greve Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PONTA GROSSA - SINTESPO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR Vistos, Considerando que já houve o julgamento dos embargos declaratórios e que o Recurso Especial interposto não foi conhecido, arquive-se. Curitiba, 03 de março de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:55
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Greve Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PONTA GROSSA - SINTESPO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE Vistos, 1. Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039294-24.2012.8.16.0000/1 Recurso: 0039294-24.2012.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direito de Greve Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PONTA GROSSA - SINTESPO Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR Vistos, 1. Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
07/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/02/2022, 13:00
Mero expediente
04/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
26/01/2022, 14:55
Documento (Certidão)
11/01/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:01
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:48
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
24/07/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 12:54
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:10
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:13
Mero expediente
11/05/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:35
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)