TELE COLCHõES COMéRCIO DE COLCHõES LTDA. REPRESENTADO(A) POR VANDERLEI CARLOS DE FREITAS
Autor
FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
MARCOS LARA TORTORELLO
OAB/SP 249247·CPF·Representa: Autor
KATIANA MORES
OAB/PR 44025·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES
OAB/PR 108894·CPF·Representa: Autor
UMARA FERNANDA KLISIEWICZ VENDRAMI NOVACOVSKI
OAB/PR 126449·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$190.000,00 Exequente(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Executado(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA 1)-Trata-se de pedido de expedição de ofício ao CENSEC - módulo CEP e RCTO (seq. 308). 2)-O pedido formulado, por ora, não comporta deferimento, uma vez que sequer houve o cumprimento integral da decisão de seq. 299.1. 3)-Cumpra-se conforme já determinado e, restando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para nova análise. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 15:48
Indeferimento
11/04/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:07
Confirmada
09/01/2026, 00:10
Confirmada
07/01/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$190.000,00 Exequente(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Executado(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA 1)-Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB. O pedido é de ser DEFERIDO, tendo em vista que a jurisprudência do e. TJPR é ampla, no sentido de dar provimento ao pleito do exequente, desde que esgotados os meios de constrição de bens corriqueiramente aplicados, como ocorreu no caso. Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD FRUSTRADAS. PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA, COM ALCANCE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, E SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 301 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014159-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 06.07.2018) Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.Negativa de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Falta de justo motivo para o indeferimento. Provimento nº 39/2014 do NJ regulamentado por este Tribunal na ordem de serviço nº 39/2015. Artigo 797 do CPC. Decisão reformada. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) 2. Recurso provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014145-16.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 20.09.2018) Frise-se, ainda, que o poder geral de cautela, aplicável ao caso em testilha, figura como hipótese de adoção da medida pleiteada, conforme consta no próprio sítio eletrônico do sistema, http://www.indisponibiilidade.org.br, conforme instituído pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Isso posto, ACOLHO o pedido em exame para determinar à Serventia que proceda a inscrição da dívida exequenda no Cadastro de Indisponibilidade de Bens, conforme requerido. 2)- Após o cumprimento da diligência supra, DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo em vista que a jurisprudência do eg. TJPR é ampla, no sentido de dar acolhimento ao pleito do exequente, desde que esgotados os meios de constrição de bens corriqueiramente aplicados, o que ocorreu no caso concreto, com a realização da diligência supra,. Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010910-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.05.2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. Tendo o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER – sido estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar na investigação patrimonial, bem como para dar celeridade aos trâmites dos feitos executivos, exauridas as tentativas de busca de bens por meio dos demais sistemas judiciais, possível a utilização do novo sistema.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012815-08.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.05.2023). Ainda, quanto a possibilidade de utilização do referido Sistema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido" (TJ-PR - AI: 00730593420228160000 Foz do Iguaçu 0073059-34.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 18/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB FRUSTRADAS. DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DO EXEQUENTE, DE USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FERRAMENTA CRIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A FIM DE REUNIR, EM UMA ÚNICA PLATAFORMA, DIVERSAS BASES DE DADOS À BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE POSSAM LEVAR À LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DIREITOS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DECIDIDO NO RESP N. 1.377.507 / SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. O ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ATORES PROCESSUAIS (ART. 6º, CPC) E O ATUAL REGRAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPÕEM AO PODER JUDICIÁRIO, O QUAL PROVEJA FERRAMENTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS A TANTO. ADEQUADO E OPORTUNO AO USO DA NOVA FERRAMENTA, POSTA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, À BUSCA DE EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017919-78.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023). Isso posto, à Serventia que proceda a busca através do sistema requerido, devendo inserir o relatório com a observação do necessário SEGREDO DE JUSTIÇA. 3)- Defiro, ainda, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD. À Serventia para as diligências necessárias. 4)-Por outro lado, Indefiro o pedido de pesquisa via sistema SREI, vez que se trata de sistema passível de consulta administrativa, diretamente pela parte interessada. 5)- Indefiro o pedido de busca através do sistema SIMBA, por ausência de convênio com este Juíz. 6)- Quanto ao pedido de pesquisa via sistema CENSEC, intime-se a parte peticionante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual módulo pretende a busca, sob pena de indeferimento. 7)-Finalizadas as diligências supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 8)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 9)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 10)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:07
Confirmada
09/01/2026, 00:10
Confirmada
07/01/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$190.000,00 Exequente(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Executado(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA 1)-Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB. O pedido é de ser DEFERIDO, tendo em vista que a jurisprudência do e. TJPR é ampla, no sentido de dar provimento ao pleito do exequente, desde que esgotados os meios de constrição de bens corriqueiramente aplicados, como ocorreu no caso. Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD FRUSTRADAS. PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA, COM ALCANCE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, E SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 301 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014159-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 06.07.2018) Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.Negativa de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Falta de justo motivo para o indeferimento. Provimento nº 39/2014 do NJ regulamentado por este Tribunal na ordem de serviço nº 39/2015. Artigo 797 do CPC. Decisão reformada. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) 2. Recurso provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014145-16.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 20.09.2018) Frise-se, ainda, que o poder geral de cautela, aplicável ao caso em testilha, figura como hipótese de adoção da medida pleiteada, conforme consta no próprio sítio eletrônico do sistema, http://www.indisponibiilidade.org.br, conforme instituído pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Isso posto, ACOLHO o pedido em exame para determinar à Serventia que proceda a inscrição da dívida exequenda no Cadastro de Indisponibilidade de Bens, conforme requerido. 2)- Após o cumprimento da diligência supra, DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo em vista que a jurisprudência do eg. TJPR é ampla, no sentido de dar acolhimento ao pleito do exequente, desde que esgotados os meios de constrição de bens corriqueiramente aplicados, o que ocorreu no caso concreto, com a realização da diligência supra,. Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010910-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.05.2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. Tendo o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER – sido estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar na investigação patrimonial, bem como para dar celeridade aos trâmites dos feitos executivos, exauridas as tentativas de busca de bens por meio dos demais sistemas judiciais, possível a utilização do novo sistema.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012815-08.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.05.2023). Ainda, quanto a possibilidade de utilização do referido Sistema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido" (TJ-PR - AI: 00730593420228160000 Foz do Iguaçu 0073059-34.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 18/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB FRUSTRADAS. DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DO EXEQUENTE, DE USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FERRAMENTA CRIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A FIM DE REUNIR, EM UMA ÚNICA PLATAFORMA, DIVERSAS BASES DE DADOS À BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE POSSAM LEVAR À LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DIREITOS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DECIDIDO NO RESP N. 1.377.507 / SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. O ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ATORES PROCESSUAIS (ART. 6º, CPC) E O ATUAL REGRAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPÕEM AO PODER JUDICIÁRIO, O QUAL PROVEJA FERRAMENTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS A TANTO. ADEQUADO E OPORTUNO AO USO DA NOVA FERRAMENTA, POSTA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, À BUSCA DE EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017919-78.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023). Isso posto, à Serventia que proceda a busca através do sistema requerido, devendo inserir o relatório com a observação do necessário SEGREDO DE JUSTIÇA. 3)- Defiro, ainda, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD. À Serventia para as diligências necessárias. 4)-Por outro lado, Indefiro o pedido de pesquisa via sistema SREI, vez que se trata de sistema passível de consulta administrativa, diretamente pela parte interessada. 5)- Indefiro o pedido de busca através do sistema SIMBA, por ausência de convênio com este Juíz. 6)- Quanto ao pedido de pesquisa via sistema CENSEC, intime-se a parte peticionante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual módulo pretende a busca, sob pena de indeferimento. 7)-Finalizadas as diligências supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 8)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 9)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 10)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:51
Outras Decisões
10/12/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:55
Confirmada
30/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 18:37
Confirmada
11/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:54
Confirmada
22/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Confirmada
27/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:55
Confirmada
18/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2025, 08:39
Confirmada
22/02/2025, 00:24
Confirmada
22/02/2025, 00:24
Documento (Informações)
12/02/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Réu(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA 1)-
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado à seq. 71. A decisão de seq. 158 considerou suprida a intimação pessoal de FORT CREDIT, determinando, apenas, a expedição de mandado de intimação de ELAINE. As diligências pra intimação de ELAINE restaram infrutíferas às seqs. 206.2 e 256.2. À seq. 259 a parte exequente requereu a intimação do executado por edital. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Em detida análise ao caderno processual, verifico que resta pendente apenas a intimação da executada ELAINE, vez que a decisão de seq. 158 considerou suprida a intimação do executado FORT CREDIT. 3)- De outra sorte, verifico que a diligência de seq. 206 fora encaminhada ao mesmo endereço em que a executada ELAINE foi citada na fase de conhecimento (R. Niterói, 318, bloco B, ap. 203, Londrina/PR - seq. 1.10 - p. 3), retornando com a informação de que a referida parte se mudou do local. Destarte, reputo aplicável o disposto no artigo 513, §3º, do CPC, restando, portanto, suprida a intimação da referida parte quanto ao cumprimento de sentença, tendo em vista a mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo. 4)- Isso posto, cumpra-se a decisão de seq. 71, quanto aos atos constritivos já deferidos, em relação a ambos os executados. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 15:12
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/02/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:11
Outras Decisões
07/02/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:57
Confirmada
28/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:24
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:13
Confirmada
23/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:43
Confirmada
09/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:42
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:24
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:23
Confirmada
03/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:30
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:11
Petição (Renúncia de mandato)
22/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 08:37
Confirmada
21/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:50
Confirmada
08/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 23:55
Confirmada
19/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:32
Confirmada
29/04/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:48
Mandado
16/04/2024, 15:34
Confirmada
16/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:56
Mandado
05/04/2024, 14:41
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 16:17
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 16:15
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 08:35
Confirmada
05/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:20
Confirmada
21/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 08:46
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:32
Confirmada
20/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 13:31
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:58
Confirmada
04/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:21
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:35
Confirmada
11/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:18
Documento (Acórdão)
31/05/2023, 09:17
Recebimento
29/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:30
Confirmada
21/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Réu(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA 1)-
Trata-se de cumprimento de sentença. Reporto-me ao relatório de seq. 142, ocasião em que determinada nova intimação pessoal da executada FORT CREDIT acerca dos termos da decisão inicial de seq. 71, no endereço por ela indicado, após mudança definitiva de endereço, bem como a expedição de mandado de intimação da executada ELAINE. À seq. 152 restou infrutífera a nova intimação direcionada à executada FORT CREDIT, no endereço por ela noticiado, com a informação "mudou-se". À seq. 156 a parte exequente requereu a declaração de validade da intimação e que novas intimações da executada FORT CREDIT sejam realizadas na pessoa dos advogados por ela constituídos. Vieram os autos conclusos. 2)- Defiro o pedido de seq. 156.1, vez que, com efeito, a diligência de seq. 152 restou infrutífera, com a informação "mudou-se", no último endereço informado pela executada como sendo o de seu domicílio comercial, motivo pelo qual, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, reputo suprida a diligência de intimação pessoal da executada FORT CREDIT acerca da decisão de seq. 71. 3)- Superada essa questão, cumpra-se o item "6" de seq. 142, acerca do mandado de intimação da executada ELAINE. 4)- No mais, cumpra-se a última decisão. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:17
deferimento
02/05/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:25
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:31
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Réu(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA 1)-
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Reporto-me ao relatório de seq. 89, ocasião em que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, ao fim de ratificar a necessidade de intimação pessoal da parte executada FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA, tendo em vista o disposto no artigo 513, §4º, do CPC e determinar a exclusão de honorários e multa do débito. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (seq. 99). A executada FORT CREDIT interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual aguarda julgamento definitivo, sendo mantido o pronunciamento judicial recorrido em sede de Juízo de retratação (seq. 106). A executada FORT CREDIT foi intimada por AR à seq. 134, restando negativa a diligência de ELAINE (v. seq. 135). À seq. 137 a executada FORT CREDIT alegou a nulidade da intimação pessoal ocorrida à seq. 134, ao argumento de que a empresa executada não está mais situada naquele endereço, conforme alteração constante no contrato social, sendo a diligência recebida por terceiro estranho à executada, pugnando por nova intimação no endereço correto, para fins do art. 513, §4º, do CPC. À seq. 140 a parte exequente pugnou pela reiteração da diligência de ELAINE por mandado. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Explico. 2)- Primeiramente, no que diz respeito ao recebimento do AR/MP de seq. 132.1, tem-se que, em observância ao princípio da aparência, reputa-se válida a intimação pessoal, mesmo que recebida por terceiro, quando diligenciada no último endereço constante nos autos. Nesse sentido, consigno decisão do eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC/15 - INÉRCIA CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVIDAMENTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR ELA INDICADO NOS AUTOS E RECEBIDA POR TERCEIRO EM SEU NOME, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - TEORIA DA APARÊNCIA - DESÍDIA EVIDENCIADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO REJEITADOS INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR E QUANDO MANIFESTADO O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - PRECEDENTES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - IMPRECISÃO FÁTICA EXPOSTA EM PETIÇÃO RECURSAL, DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 81, II, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042929-10.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.03.2020). No entanto, verifico que o endereço diligenciado à seq. 134.1, difere, em detalhe, do endereço qual restou positiva a citação da parte executada em fase processual de conhecimento, senão vejamos: CITAÇÃO - seq. 1.6 - pg. 1: Av. Ayrton Senna da Silva, 550 - SALA 1104. INTIMAÇÃO - seq. 134.1: Av. Ayrton Senna da Silva, 550 - SALA 2604. Deste modo, observa-se divergência quanto à exatidão do local, tendo em vista que se tratam de salas/andares distintos, motivo pelo qual não há como se considerar a válida a referida intimação. 3)- Isso posto e, considerando que já fora informado nos autos acerca da mudança definitiva de endereço pela parte executada, para o logradouro Alameda dos Maracatins nº1217, sala 614, Bairro: Indianápolis, na cidade de São Paulo (SP) - CEP 04089-014, à Serventia para as anotações necessárias no cadastro da parte executada FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA no Projudi. 4)- Ato contínuo, considerando que nova diligência não trará prejuízo à parte exequente, de mesmo modo que não lhe acarretará ao pagamento de novas custas, face ao erro procedimental por parte da Serventia do Juízo, julgo que os atos não resultarão em prejuízo à defesa de qualquer das partes, nos termos do parágrafo único do artigo 283 do CPC e, portanto, deixo de intimar a parte exequente para manifestação ou declarar a nulidade processual, determinando, apenas, a repetição da diligência no endereço correto. 5)-Deste modo, expeça-se nova carta de intimação da executada FORT CREDIT, sem cobrança de novas custas da parte exequente, nos termos da decisão inicial de seq. 71.1, observado o endereço indicado no item "3" da presente decisão. 6)- Concomitantemente, expeça-se mandado de intimação da executada ELAINE, na forma pleiteada à seq. 140, observada a Portaria 03/2019. 7)- Por fim, cumpra-se a última decisão. 8)- Em tempo, anotações necessárias quanto ao substabelecimento de seq. 141. 9)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:34
Confirmada
13/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:38
deferimento
03/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:25
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:33
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 16:00
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:53
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 08:32
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:35
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Réu(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA 1)-Mesmo após a leitura das razões de agravo de instrumento apresentadas perante este Juízo, estou convencida de que os argumentos expendidos na decisão recorrida solucionam de forma mais adequada a questão trazida pela parte, motivo pelo qual a mantenho pelos mesmos fundamentos já expostos. 2)-Vez que não restou alterada a decisão agravada, deixo de prestar informações, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. 3)-Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se integralmente a decisão agravada. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:32
Indeferimento
17/02/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 08:25
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:18
Confirmada
28/01/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Réu(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA 1)- Anotações necessárias quanto ao substabelecimento de seq. 93 e 98. 2)- Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Entretanto, no mérito, não lhes dou acolhimento. Da detida leitura dos embargos de declaração em exame, observo que o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida, trazendo, apenas, inconformismo quanto ao decisório. Ademais, verifico que fora determinado que o valor dos honorários seria arbitrado após a retificação do cálculo pelo exequente, bem assim que tal retificação foi realizada à seq. 97.2, da qual se extrai a inexistência de valor irrisório a título de honorários advocatícios, diferentemente do que alega o embargante. Por fim, tem-se que eventual irresignação deve ser objeto do meio recursal cabível. 3)-Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, ante a clara intenção de rediscutir matéria motivadamente decidida. 4)-No mais, considerando o cálculo de seq. 97, cumpra-se o item "6" e "7" de seq. 89.1. 5)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:11
Indeferimento
18/01/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:06
Conclusão (para julgamento)
01/11/2021, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2021, 15:03
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Réu(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA 1)-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela advogada KATIANA MORES, objetivando o pagamento do valor de R$ 7.358,75 (sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais, setenta e cinco centavos). À seq. 71.1 fora determinada a intimação da parte executada, pessoalmente e por advogado, para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a executada FORT CREDIR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 76.1), alegando, em síntese, necessidade de intimação pessoal do executado para pagamento do débito, tendo em vista que o pedido foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; necessidade de intimação da coexecutada ELAINA para pagamento do débito, se tratando de obrigação solidária; excesso de execução, em razão da não incidência de juros de mora sobre a atualização do valor de honorários sucumbenciais até a intimação do devedor para seu pagamento, bem como em razão da aplicação de honorários e multa antes mesmo da intimação da executada. Ao final, apontou como correto o valor de R$ 4.782,49 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais, quarenta e nove centavos), requereu o acolhimento da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documento. A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida sem efeito suspensivo à seq. 79. Devidamente intimada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento do feito, com busca de bens vias sistemas judiciais. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Anotações necessárias quanto ao substabelecimento de seq. 88.1. 3)- No mérito da impugnação, verifica-se que esta merece acolhimento parcial. No que diz respeito à necessidade de intimação pessoal da executada para pagamento do débito, assiste razão à parte impugnante, vez que tal determinação se encontra positivada no artigo 513, §4º, do CPC para casos em que o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. No caso sub judice, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2018 (v. seq. 38.1 – p. 14) e o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 10/05/2021, há necessidade de intimação da parte executada, conforme, inclusive, determinado na decisão de seq. 71.1 (item “1.1”), que, por um lapso, não foi cumprida pela Serventia do Juízo. Em relação à necessidade de intimação da corré ELAINE TURETTA para pagamento do valor executado, não merece acolhimento a pretensão da parte impugnante. Isso porque, por se tratar de dívida solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum e, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, a teor do que dispõe o artigo 275 do Código Civil. De outra sorte, haverá intimação pessoal de ambas as partes requeridas, quando do cumprimento correto da decisão de seq. 71.1, vez que a parte exequente requereu a intimação de ambas as partes, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer equívoco neste ponto. Por fim, quanto a alegação de excesso de execução, em detida análise ao caderno processual, verifico que os honorários advocatícios foram fixados e majorados por apreciação equitativa (v. seq. 69.2), no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). Portanto, incidem juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão, a teor do que dispõe o artigo 85, §16, do CPC, bem como a correção monetária a partir do seu arbitramento, conforme entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a correção monetária sobre os honorários advocatícios contratuais fixados em valor certo (e não sobre o valor da causa) tem incidência a partir da data do respectivo arbitramento, ou da decisão que o redimensionou, no caso, a data da decisão monocrática que promoveu sua redução. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1473450/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 27/02/2019) Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão da parte impugnante, vez que incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios. Contudo, deve a parte exequente atualizar o seu cálculo, ao fim de que estes incidam desde o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 30/10/2018. Por fim, merece acolhimento a pretensão de exclusão dos honorários e multa de 10% (dez por cento) cada sobre o valor executado, vez que tais valores somente irão incidir após o decurso de prazo para pagamento espontâneo do débito. Isso posto, não devem constar no cálculo inaugural de cumprimento de sentença, especialmente porque, no caso sub judice, ainda não decorreu o prazo para pagamento do débito, vez que não realizada a intimação pessoal do executado. Em tempo, apenas para que não se alegue omissão, deixo de acolher o cálculo indicado pelo executado à seq. 76.1, vez que não incluiu os juros moratórios devidos aos honorários de sucumbência. 4)-
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fim de que ratificar a necessidade de intimação pessoal da parte executada para pagamento do débito, o que já fora determinado anteriormente, bem como excluir do cálculo da exequente os honorários e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4.1)- Considerando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, fixado após recurso afeto ao rito dos repetitivos, no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, após retificação do cálculo pelo exequente, o que faço com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º, do CPC. Nessa esteira: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS DECORRENTES DA IMPUGNAÇÃO – ARBITRAMENTO SOMENTE EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO – SÚMULA 519 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.1. “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado...” (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp 1385979 / DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 05.12.2017).2. Agravo provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015493-35.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 16.07.2019)" 5)- Superadas as questões supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cálculo correto do débito, relativo aos honorários de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), os quais devem ser corrigidos a partir do seu arbitramento (24/09/2018) e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (30/10/2018), tudo conforme acórdão de seq. 38.1, nos termos da fundamentação supra, bem como promover a exclusão de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, eis que estes somente incidirão em caso de não pagamento espontâneo do débito. 6)- Após a juntada do cálculo pelo exequente, cumpra-se corretamente a decisão de seq. 71.1 (item 1.1), devendo a Serventia reiterar a intimação, via advogado, da executada FORT CREDIT, bem como promover a intimação pessoal das executadas ELAINE e FORT CREDIT, ao fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 513, §4º, do CPC. 7)- No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 71. 8)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Confirmada
16/10/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:38
deferimento
06/10/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:21
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:24
Confirmada
22/06/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 08:03
Confirmada
14/06/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Réu(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA 1)-Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva, contudo, não concedo o almejado efeito suspensivo, na forma do art. 525, § 6º, do CPC, na medida em que o adimplemento da obrigação não está devidamente assegurado por depósito judicial. 2)-Intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 3)- Após, voltem no agrupador de DECISÃO respectivo. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:18
Indeferimento
10/06/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:02
Confirmada
31/05/2021, 00:27
Confirmada
31/05/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Réu(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Tendo em vista que, no caso concreto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 1 (um) ano, em cumprimento ao disposto no artigo 513, § 4º, do CPC, à Serventia para que observe que o executado deve ser intimado PESSOALMENTE por AR-MP. Caso possua advogado constituído nos autos, além da intimação pessoal, deverá ser realizada a intimação via Sistema PROJUDI. 1.2)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 3)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835, do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 3.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 3.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 4)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 4.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 4.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 4.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 5)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 6)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 7)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 8)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 9)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:01
deferimento
19/05/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003940-82.2011.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003940-82.2011.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS Réu(s): ELAINE MARTINS TURETA INDÚSTRIA MOVELEIRA FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA 1)-À Serventia para que proceda a juntada das decisões proferidas pelo colendo STJ, vez que o documento de seq. 10.4 trata apenas dos documentos de remessa e baixa do recurso à Instância Superior. 2)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos no agrupador “DECISÃO INICIAL”. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:23
Documento (Certidão)
18/05/2021, 12:42
Mero expediente
12/05/2021, 10:23
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:42
Confirmada
17/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:54
Reativação
06/04/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:38
Definitivo
04/03/2021, 10:13
Documento (Informações)
01/02/2021, 14:51
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:23
Confirmada
05/12/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:40
Documento (Certidão)
13/10/2020, 09:08
Documento (Certidão)
08/09/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:17
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 16:50
Desarquivamento
02/06/2020, 01:06
Provisório
15/03/2019, 13:04
Documento (Certidão)
15/03/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:00
deferimento
11/02/2019, 16:39
Documento (Acórdão)
07/02/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 10:46
Documento (Certidão)
15/01/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:25
Remessa (em diligência)
12/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:23
Recebimento
25/10/2018, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:23
Petição (Contra-razões)
07/02/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)