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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 985) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 7 Vistos; 1. Reexpeça-se o ofício, como se requer, com cópia desta decisão e da peça de seq. 972.1, notadamente para que se esclareça a manifestação de seq. 22.312 daqueles autos acerca de possível inexistência de créditos em favor de TATIANE EMNE, ora executada nestes autos. 2. No mais, intimem-se as partes acerca do contido no expediente de seq. 970. 3. Após, voltem as partes conclusas para deliberações. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC) à parte exequente quanto ao contido em seq. 966.1; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 962) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. À luz do contido em seq. 952.1, defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro, com a retificações a serem promovidas; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Não aceita a proposta de acordo formulada pela parte exequente (cf. seq. 929.1), intime-se novamente a parte exequente nos termos do item 2 do despacho de seq. 925.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Requer a exequente a realização de bloqueios de ativos em nome dos devedores reiteradamente por período indeterminado, até que satisfeita integralmente a presente execução. Entretanto, o pleito do credor viola frontalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de esbarrar na própria orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão responsável por regulamentar o bloqueio judicial de ativos financeiros de forma reiterada, sendo que tal orientação está embasada na jurisprudência construída antes da criação da nova plataforma SISBAJUD. Portanto, entendo como desarrazoado o pleito da parte exequente, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE CONHECIDA POR “TEIMOSINHA”, POR PRAZO INDETERMINADO – INSURGÊNCIA DO CREDOR – PLEITO NÃO ACOLHIDO – REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR BUSCA DE VALORES QUE DEVE SER LIMITADA AO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS – ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – NOVAS BUSCAS QUE DEVEM SER DEFERIDAS DE ACORDO COM O CASO EM CONCRETO – RAZOABILIDADE DE NOVA PESQUISA EM ATIVOS FINANCEIROS QUE DEVE OBSERVAR, POR EXEMPLO, EVENTUAL ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO OU DECURSO DO TEMPO SUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025592-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.08.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”) POR TEMPO INDETERMINADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA COM A FINALIDADE DE CONFERIR MAIOR CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUA UTILIZAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA E SEM PRAZO DETERMINADO. LIMITAÇÃO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA AO PRAZO DE TRINTA DIAS. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS LIMITADA AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021690-64.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO RECURSAL DE SUCESSIVOS BLOQUEIOS SISBAJUD ATÉ LOCALIZAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE LIBERADO. NÃO ACOLHIMENTO. TEIMOSINHA JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE TEIMOSINHA POR PRAZO INDETERMINADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ CONSIGNOU QUE SERÃO DEFERIDAS TODAS AS REPETIÇÕES DE SISBAJUD REQUERIDAS, DESDE QUE PAGAS AS CUSTAS. RECURSO QUE, NESTA PARTE, BEIRA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037982-27.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD ATRAVÉS DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – INSURGÊNCIA. PLEITO DE BUSCAS PELO SISBAJUD MEDIANTE “TEIMOSINHA” POR TEMPO INDETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO POR PRAZO INDETERMINADO E DE FORMA PERMANENTE – SISBAJUD QUE PERMITE APENAS A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO POR PRAZO DETERMINADO, LIMITADO A 30 (TRINTA) DIAS – ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BUSCA VIA SISBAJUD, POR MEIO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – PEDIDO JÁ DEFERIDO NA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010423-95.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.09.2023) Resta indeferido, em parte, o pleito de seq. 906.1 2. Não obstante, nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 3. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$20.464,53 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), em nome de TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE (CPF 063.175.179-32) e T.L. JANENE E CIA LTDA. (CNPJ 11.595.798/0001-88). 4. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação à parte executada, TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE (CPF 063.175.179-32), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de imposto de renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi 5. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC) à parte exequente quanto ao contido em seq. 966.1; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 962) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. À luz do contido em seq. 952.1, defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro, com a retificações a serem promovidas; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Não aceita a proposta de acordo formulada pela parte exequente (cf. seq. 929.1), intime-se novamente a parte exequente nos termos do item 2 do despacho de seq. 925.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Requer a exequente a realização de bloqueios de ativos em nome dos devedores reiteradamente por período indeterminado, até que satisfeita integralmente a presente execução. Entretanto, o pleito do credor viola frontalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de esbarrar na própria orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão responsável por regulamentar o bloqueio judicial de ativos financeiros de forma reiterada, sendo que tal orientação está embasada na jurisprudência construída antes da criação da nova plataforma SISBAJUD. Portanto, entendo como desarrazoado o pleito da parte exequente, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE CONHECIDA POR “TEIMOSINHA”, POR PRAZO INDETERMINADO – INSURGÊNCIA DO CREDOR – PLEITO NÃO ACOLHIDO – REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR BUSCA DE VALORES QUE DEVE SER LIMITADA AO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS – ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – NOVAS BUSCAS QUE DEVEM SER DEFERIDAS DE ACORDO COM O CASO EM CONCRETO – RAZOABILIDADE DE NOVA PESQUISA EM ATIVOS FINANCEIROS QUE DEVE OBSERVAR, POR EXEMPLO, EVENTUAL ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO OU DECURSO DO TEMPO SUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025592-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.08.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”) POR TEMPO INDETERMINADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA COM A FINALIDADE DE CONFERIR MAIOR CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUA UTILIZAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA E SEM PRAZO DETERMINADO. LIMITAÇÃO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA AO PRAZO DE TRINTA DIAS. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS LIMITADA AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021690-64.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO RECURSAL DE SUCESSIVOS BLOQUEIOS SISBAJUD ATÉ LOCALIZAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE LIBERADO. NÃO ACOLHIMENTO. TEIMOSINHA JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE TEIMOSINHA POR PRAZO INDETERMINADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ CONSIGNOU QUE SERÃO DEFERIDAS TODAS AS REPETIÇÕES DE SISBAJUD REQUERIDAS, DESDE QUE PAGAS AS CUSTAS. RECURSO QUE, NESTA PARTE, BEIRA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037982-27.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD ATRAVÉS DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – INSURGÊNCIA. PLEITO DE BUSCAS PELO SISBAJUD MEDIANTE “TEIMOSINHA” POR TEMPO INDETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO POR PRAZO INDETERMINADO E DE FORMA PERMANENTE – SISBAJUD QUE PERMITE APENAS A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO POR PRAZO DETERMINADO, LIMITADO A 30 (TRINTA) DIAS – ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BUSCA VIA SISBAJUD, POR MEIO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – PEDIDO JÁ DEFERIDO NA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010423-95.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.09.2023) Resta indeferido, em parte, o pleito de seq. 906.1 2. Não obstante, nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 3. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$20.464,53 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), em nome de TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE (CPF 063.175.179-32) e T.L. JANENE E CIA LTDA. (CNPJ 11.595.798/0001-88). 4. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação à parte executada, TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE (CPF 063.175.179-32), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de imposto de renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi 5. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 20.512,85 (vinte mil, quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), em nome de TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE (CPF 063.175.179-32) e T.L. JANENE E CIA LTDA. (CNPJ 11.595.798/0001-88). 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e manifeste-se a parte exequente para formular requerimentos de direito. 4. Por fim, expeça-se novo mandado, sem a incidência de novas custas de expedição, ante o equívoco narrado pelo exequente (seq. 886) – atentando-se a escrivania quanto à necessidade de inclusão do endereço completo, a saber, rua Amador Bueno, n.º 206, apartamento 05, Vila Ipiranga – Londrina/PR. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) MANDADO DEVOLVIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a expedição de mandado de constatação, na forma da petição retro, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça apure a situação fática da residência do casal, notadamente se a executada ainda reside no local e/ou outros indícios que julgar pertinentes relatar, com vistas a se verificar eventual "simulação", nos moldes do atestado pela parte exequente. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente acerca do contido em petição retro (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Expeça-se mandado, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora dos bens pertencentes às partes executadas, formulado em petição de seq. 798.1; 2. Assim, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem à garantia do débito executado, observando-se o Sr. Oficial de Justiça, os princípios da dignidade da pessoa humana, para os fins de que a penhora recaia apenas sobre os bens não essenciais nos termos do Art. 833 do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nada a prover. 2. Cumpra-se o item “2” da decisão de seq. 784. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido retro e determino a intimação da parte executada para declinar seu endereço atualizado nos autos, com fulcro no artigo 77, V, do Código de Processo Civil; 2. Após, vistas à exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que eventuais diligências para apurar sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso de personalidade devem ser realizadas no bojo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro a realização de busca de bens por meio do SNIPER. O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Ao impulso oficial. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que todas as operadoras de cartão de crédito atuantes em território nacional são obrigadas a declarar as operações de cartão de crédito sob sua tutela semestralmente à Receita Federal, nos termos do art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 341, DE 15 DE JULHO DE 2003, de forma que, inexistindo qualquer declaração em nome da empresa devedora (cf. seq. 762.1 a 762.6), a expedição de ofício aos bancos para obter a mesma informação configura medida inócua. 2. À parte exequente para requerer o que de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas T.L. JANENE E CIA LTDA (CNPJ nº. 11.595.798/0001-88) e TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE (CPF nº. 063.175.179-32), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de DECRED. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 740.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 740.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 725.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto; 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando o contido em seq. 722.1 e determino a substituição processual; 2. À escrivania para retificação do polo ativo, a fim de que passe a constar “BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA”. Anote-se no Distribuidor; 3. Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte exequente pretende, em seq. 723.1 a penhora de valores em nome da cônjuge do executado. Não obstante, em análise à certidão de casamento atualizada acostada aos autos em seq. 723.2, denota-se que o executado é casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Nesse sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que, apesar da comunicação de bens do casal na constância do casamento, nos casos de regime de comunhão parcial, isso, por si só, não torna o cônjuge solidariamente responsável por todas as obrigações contraídas pelo parceiro. Assim, é vedada a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrantes da relação processual em que formou o título executivo. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE BENS QUE NÃO TORNA, POR SI SÓ, O CÔNJUGE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO POR TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PARCEIRO. CÔNJUGE QUE, OUTROSSIM, NÃO PARTICIPOU NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, TRATANDO-SE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, A QUEM NÃO PODE SER IMPOSTA A MEDIDA DRÁSTICA DE SUPORTAR BLOQUEIO DE RECURSOS FINANCEIROS. RESP 1869720/DF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regime de bens adotado, por si só, não torna o cônjuge solidariamente responsável por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (mormente diante exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do CC), e nem autoriza que, em desrespeito às regras processuais e os princípios que regem o processo civil, o cônjuge que não participou do processo de conhecimento, como no presente caso, seja surpreendido com penhora de bens na fase de cumprimento de sentença. 2. Manutenção da decisão agravada. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059330-38.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) 4. Diante do acima exposto, indefiro a penhora pretendida. 5. Noutro giro, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro à expedição de ofícios às fintechs indicadas em seq. 697.1, para que informem a existência de ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) à sua disposição e, em caso positivo, realizem o bloqueio e a transferência de tais quantias a este juízo, até o limite de R$17.295,80 (dezessete mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos). 2. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 691.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 691.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 688.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto; 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/11/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; Apesar da previsão para que o juiz, se o caso, adote medidas coercitivas para assegurar o cumprimento e eficácia processual, a medida não parece razoável para o presente caso. É certo que as medidas requeridas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação seja excepcional, para que não haja abuso dos direitos e garantias individuais. Logo, só é possível adoção de medidas se e quando tiverem sido esgotadas as vias para satisfação do débito, e que haja indícios de que o devedor esteja blindando o patrimônio para negar crédito ao credor. Assim, tendo em vista que não há indícios de blindagem de patrimônio e tampouco foram esgotadas as vias ordinárias para satisfação do débito, indefiro os referidos pedidos formulados em petição retro. Ademais, entende este Juízo que tais medidas são extremas e afrontam a dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal; Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, formulando requerimentos específicos de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2023. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas, T.L. JANENE E CIA LTDA (CNPJ nº. 11.595.798/0001-88) e TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE (CPF nº. 063.175.179-32), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de Imposto de Renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0045438-30.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 2 Vistos; Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome das partes executadas; Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230008021872 Data/hora de protocolamento: 01/06/2023 14:32 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/07/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06317517932: TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 16.976,75 (05) Réu/executado - 01 JUN 2023 20:12 14:32 PEREIRA FILHO sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 16.976,75 (02) Réu/executado - 02 JUN 2023 23:13 14:32 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/07/2023 15:05 1 / 3 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 16.976,75 (02) Réu/executado - 02 JUN 2023 20:41 14:32 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11595798000188: T.L. JANENE LTDA R$ 0,00 Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 16.976,75 (02) Réu/executado - 02 JUN 2023 07:27 14:32 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 16.976,75 (05) Réu/executado - 01 JUN 2023 20:12 14:32 PEREIRA FILHO sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 16.976,75 (00) Resposta - 02 JUN 2023 02:07 14:32 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 03/07/2023 15:05 2 / 3 03/07/2023 15:05 3 / 3
13/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0045438-30.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 2 Vistos; Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 01 de julho de 2023 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230008021872 Data/hora de protocolamento: 01/06/2023 14:32 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/07/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 06317517932: TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 16.976,75 (dezesseis mil e novecentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 11595798000188: T.L. JANENE LTDA 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 51180 - CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - / R$ 16.976,75 (dezesseis mil e novecentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 01/06/2023 14:32 1 / 1
06/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. A(s) parte(s) exequente(s) requereu(ram) a busca de bens da(s) parte(s) executada(s) pela ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER; 3. Noutro giro, à escrivania para promover a consulta junto ao sistema INSS. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0045438-30.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 2 Vistos; Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome das partes executadas; Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002512768 Data/hora de protocolamento: 02/03/2023 13:41 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06317517932: TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 14.558,13 (02) Réu/executado - 02 MAR 2023 19:57 13:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 14.558,13 (02) Réu/executado - 04 MAR 2023 03:14 13:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 14:55 1 / 3 Respostas PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 14.558,13 (00) Resposta - 02 MAR 2023 20:10 13:41 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 14.558,13 (02) Réu/executado - 03 MAR 2023 20:40 13:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11595798000188: T.L. JANENE LTDA R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 14.558,13 (02) Réu/executado - 03 MAR 2023 09:54 13:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 14.558,13 (02) Réu/executado - 02 MAR 2023 19:57 13:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 14:55 2 / 3 Respostas CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 14.558,13 (00) Resposta - 03 MAR 2023 04:43 13:41 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2023 ABELAR BAPTISTA R$ 14.558,13 (02) Réu/executado - 03 MAR 2023 12:04 13:41 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/04/2023 14:55 3 / 3
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045438-30.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 2 Vistos; Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 01 de abril de 2023 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230002512768 Data/hora de protocolamento: 02/03/2023 13:41 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 06317517932: TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / R$ 14.558,13 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05237 - BCO BRADESCO / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 11595798000188: T.L. JANENE LTDA 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 14.558,13 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) 51180 - CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - / Bloquear Conta-Salário? Não 03008 - BCO SANTANDER / 02/03/2023 13:41 1 / 1
10/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. Em seq. 607.1 a parte exequente requereu a citação da empresa executada na pessoa do seu representante legal, o qual já foi citado nos autos em seq. 28.1. Nesse sentido, vale ressaltar que, por se tratar de empresário individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Assim, tendo em vista que já houve a citação do proprietário da empresa nos autos, não há necessidade de citação da empresa, podendo esta ser diretamente habilitada no polo passivo, conforme determinado em seq. 506.1. 2. Portanto, indefiro o pedido de seq. 607.1; 3. Intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/02/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. Em petição de seq. 602.1, denota-se que o exequente requereu a citação da pessoa jurídica em nome da representante legal. Não obstante, s.m.j., sua citação já foi perfectibilizada em seq. 28.1. Nesse sentido, entende-se que o exequente aparentemente pretendia a intimação das partes, por motivos não esclarecidos em petição retro, considerando que eventual intimação da pessoa jurídica na pessoa de sua representante legal não possibilitará, de per si, a penhora pleiteada anteriormente. 2. Portanto, intime-se o exequente para esclarecer o seu pedido de seq. 602.1 ou formular novos requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Oficie-se a central de mandados, conforme se requer. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/09/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Cumpra-se no que couber o despacho de seq. 570.1. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 5 Vistos; 1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para se manifestar acerca da petição retro, uma vez que foi deferida a penhora dos bens pertencentes à empresa executada, isto é, não se trata de penhora de imóvel ou até mesmo de penhora dos bens de ambas as partes. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Comunique-se a central de mandados sobre os recolhimentos apontados pela parte exequente em seq. 561 – notadamente se suficientes para a realização da diligência. 2. Após, em caso negativo, intime-se o exequente para complementação das custas, sob pena de indeferimento da diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 527, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem à garantia do débito ora executado, observando-se o Sr. Oficial de Justiça, para os fins de que a penhora recaia apenas sobre os bens não essenciais nos termos do Art. 833 do CPC. 2. No mais, ao impulso oficial. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/06/2022, 00:00
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Processo: 00454383020168160014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 2 Vistos; 1. Diante do contido em petição de seq. 524.1, defiro o desbloqueio do referido veículo, através do sistema Renajud, conforme as solicitações do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina. 2. No mais, ao impulso oficial. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado 29/04/2022 15:42 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 29/04/2022 - 15:42:22 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo JUSTICA TRIBUNAL DE JUSTICA DO LONDRINA Ramo Tribunal Comarca/Município ESTADUAL PARANA - PR Órgão LONDRINA 6 VARA Nro do 00454383020168160014 Judiciário CIVEL Processo Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE JUSTICA DO Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município LONDRINA PARANA Órgão LONDRINA 6 VARA Juiz ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Judiciário CIVEL Retirada Para o Órgão Judiciário: LONDRINA 6 VARA CIVEL Restrições Retiradas: 1 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição TATIANE FIAT/UNO EMNE ATH0357 PR TRANSFERENCIA 30/01/2020 WAY 1.0 LOMBARDI JANENE https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1/229/04/2022 15:42 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2/2
03/05/2022, 00:00
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Processo: 00454383020168160014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 2 Vistos; 1. Ao realizar a busca de veículos do executado T.L. JANENE E CIA LTDA, via Renajud, conforme requerido, constatou-se a inexistência de resultados frutíferos. 2. Defiro a consulta ao site da Receita Federal das declarações sobre o imposto de renda da parte executada, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual; Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Diante do acima exposto, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado 08/04/2022 13:22 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO TJPR 08/04/2022 • 13h 21' 24'' • 08:51 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 11.595.798/0001-88 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 08/04/2022 13:32 eCAC - Centro Virtual de Atendimento INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20220408002096 Data da Solicitação: 08/04/2022 Data Acesso: 08/04/2022 - 13:25 ID MIDAS: 0004414222 Status MIDAS: OK Tribunal: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Magistrado: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo de Processo: Ação Cível Vara: 338 - Londrina Solicitante: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Plantão: Não Justificativa: A PEDIDO DO EXEQUENTE. NI Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções Contribuinte Pedido de 11.595.798/0001- declaração ainda T.L. JANENE - EIRELI ECF 2017 88 em processamento.... Não consta 11.595.798/0001- declaração para T.L. JANENE - EIRELI ECF 2016 88 os dados informados. Não consta 11.595.798/0001- declaração para T.L. JANENE - EIRELI ECF 2015 88 os dados informados. Imprimir Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1
02/05/2022, 00:00
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Processo: 0045438-30.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação reiterada on-line via sistema BacenJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada; Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001168946 Data/hora de protocolamento: 14/02/2022 15:49 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06317517932: TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.410,63 (02) Réu/executado - 14 FEV 2022 21:25 15:49 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.410,63 (02) Réu/executado - 16 FEV 2022 02:34 15:49 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 16/03/2022 14:27 1 / 3 Respostas PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.410,63 (02) Réu/executado - 15 FEV 2022 13:20 15:49 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. WIRECARD BRAZIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.410,63 (98) Não-Resposta - 16 FEV 2022 05:12 15:49 PEREIRA FILHO Bloqueio de Valores 16 MAR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.410,63 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 14:27 PEREIRA FILHO ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.410,63 (02) Réu/executado - 15 FEV 2022 20:32 15:49 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11595798000188: T.L. JANENE - EIRELI - EPP R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 16/03/2022 14:27 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.410,63 (02) Réu/executado - 15 FEV 2022 04:50 15:49 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.410,63 (02) Réu/executado - 14 FEV 2022 21:24 15:49 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 FEV 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 13.410,63 (02) Réu/executado - 15 FEV 2022 13:20 15:49 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 16/03/2022 14:27 3 / 3
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045438-30.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante do contido em petição de seq. 489.1, defiro a inclusão da empresa da parte executada no polo passivo dos presentes autos, uma vez que restou comprovado que essa é empresária individual. Em verdade, se tratando de empresário individual, não há separação patrimonial a exigir prévia desconsideração da personalidade jurídica para que se possa atingir os bens da atividade empresária. Assim, não há personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Sobre esse tema, Rubens Requião ensina: "(...) Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda."[1] Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFÍCADO. FIRMA INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO. Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Decisão proferida anteriormente a entrada da Lei 13.105/2015. Não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois em se tratando de empresário individual há confusão entre a pessoa jurídica e a física, o que implica constatar que inexiste diferenciação entre a pessoa física e a firma individual. Dessa forma, há confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, razão pela qual ambas respondem de forma ilimitada com seus bens. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº 2TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10378793 PR 1037879- Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Julgamento: 12 de Junho de 2013. Anote-se no Distribuidor; 2. Noutro giro, defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Em relação à busca da pessoa física, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 16 de março de 2022 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] Curso de Direito Comercial. 31. ed. Atualizada por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 112. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001168946 Data/hora de protocolamento: 14/02/2022 15:49 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 06317517932: TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 13.410,63 (treze mil e quatrocentos e dez reais e sessenta e três centavos) 41048 - WIRECARD BRAZIL / Bloquear Conta-Salário? Não 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 11595798000188: T.L. JANENE - EIRELI - EPP 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / R$ 13.410,63 (treze mil e quatrocentos e dez reais e sessenta e três centavos) 03008 - BCO SANTANDER / Bloquear Conta-Salário? Não 14/02/2022 15:49 1 / 1
03/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 2 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC) quanto ao exposto em seq. 490.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 4 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração de seq. 482.1, uma vez que os embargos versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades; 2. Às vias recursais, pois; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 4 Vistos; 1. Indefiro o pedido de levantamento do sigilo bancário da devedora no tocante a seus contratos bancários, faturas de cartão etc., notadamente por ser medida excepcional e excessiva, vez que pode ferir gravemente os direitos fundamentais à privacidade e sigilo financeiro da devedora, garantidos pela Carta Magna. Ademais, inexiste demonstração inequívoca de ocultação e/ou dilapidação patrimonial que justifique tal determinação judicial. 2. No mais, promovo a consulta dos extratos através do sistema CCS - Bacen. 3. Diante disso, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/11/2021, 00:00
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Processo: 0045438-30.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; Promovo a juntada da consulta junto ao sistema Sisbajud. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006002243 Data/hora de protocolamento: 14/10/2021 12:25 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06317517932: TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 12.978,08 (02) Réu/executado - 14 OUT 2021 20:59 12:25 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 12.978,08 (02) Réu/executado - 14 OUT 2021 23:24 12:25 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 18/10/2021 15:30 1 / 2 Respostas PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 12.978,08 (02) Réu/executado - 15 OUT 2021 12:01 12:25 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. WIRECARD BRAZIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 12.978,08 (98) Não-Resposta - 18 OUT 2021 05:19 12:25 PEREIRA FILHO Bloqueio de Valores 18 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 12.978,08 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 15:30 PEREIRA FILHO ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 12.978,08 (02) Réu/executado - 15 OUT 2021 20:40 12:25 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 18/10/2021 15:30 2 / 2
28/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0045438-30.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, nota-se que, em petição de seq. 452.1, a executada aduziu que o bem penhorado nestes autos será levado a leilão pela Justiça do Trabalho. Intimada para se manifestar, a exequente (cf. seq. 456.1) requereu a realização de penhora no rosto dos autos trabalhistas. Assim, DETERMINO que se proceda à penhora no rosto dos autos no processo que tramita junto à 7ª Vara do Trabalho de Londrina, registrado sob o nº 0001649-97.2016.5.09.0863, até o limite da cota parte do executado, limitando-se o bloqueio/arresto/penhora ao valor suficiente para a quitação integral da dívida que se discute nos presentes autos, incluindo atualização, custas, honorários, etc.; 2. Oficie-se o juízo da referida Vara para a lavratura do termo; 3. Noutro giro, nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada; 4. Após, voltem-me os autos conclusos para a juntada do resultado da consulta realizada junto ao sistema Sisbajud. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006002243 Data/hora de protocolamento: 14/10/2021 12:25 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 06317517932: TATIANE EMNE LOMBARDI JANENE 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 12.978,08 (doze mil e novecentos e setenta e oito reais e oito centavos) 41048 - WIRECARD BRAZIL / Bloquear Conta-Salário? Não 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 14/10/2021 12:25 1 / 1
28/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 2 Vistos; 1. Tendo em vista o informado pela parte executada em petição retro, notadamente quanto à penhora do respectivo veículo perante a Justiça do Trabalho, oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC); 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual pende a análise de eventual prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela parte executada. Pois bem. A parte exequente argumentou, em seq. 439.1, que a manifestação da executada, de seq. 432.2, era manifestamente protelatória. Intimada, a executada se manifestou em seq. 448.1, discordando da ocorrência de ato atentatório. Razão não assiste à parte exequente. O que se observa dos próprios autos é apenas o exercício regular do direito de impugnar as decisões judiciais – in casu, o termo de penhora – cuja manifestação já restou indeferida pelo juízo, sem causar qualquer tumulto ou mora no prosseguimento do feito. Assim, em que pese terem sido rejeitados, os argumentos veiculados na mencionada petição são plausíveis, pautados em fundamentações admissíveis, fato que não autoriza a condenação da executada ao pagamento da multa prevista no art. 774, p.u., do CPC. 1. Portanto, indefiro o pedido de condenação da executada, nos termos expostos. 2. Ao impulso oficial, com o cumprimento integral da decisão de seq. 441.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:53
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a penhora e avaliação do veículo bloqueado anteriormente nos autos em seq. 225.4, nos termos da decisão de seq. 416.1. Posteriormente, foi expedido termo de penhora em seq. 427.1. A parte executada, em petição de seq. 432.1, impugnou o termo de penhora aduzindo não ter constado a especificação do estado de conservação do veículo, tampouco das reais condições de funcionamento do bem. Intimada para se manifestar, a parte exequente aduziu que a impugnação apresentada possui caráter meramente protelatório, motivo pelo qual requereu a condenação da executada por ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. Compulsando os autos, nota-se que razão não assiste à parte executada, haja vista que o termo de penhora de seq. 427.1 cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 838 e ss. do Código de Processo Civil, estando o bem devidamente identificado, com indicação de sua marca, modelo, ano de fabricação, placa e chassi. Vale ressaltar que, em decisão de seq. 416.1, foi determinada a avaliação do veículo, ocasião em que as reais condições de uso serão apuradas e também verificado o estado de conversão do bem para indicação de seu valor de mercado, fins de possibilitar a continuidade dos atos expropriatórios, se o caso. Portanto, o termo de penhora é hígido, não havendo que se falar em qualquer nulidade. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 416.1, sobretudo no tocante à determinação de avaliação do veículo penhorado. 3. Noutro giro, intime-se a parte executada para se manifestar acerca de eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em seu desfavor, em observância à vedação de prolação de decisões surpresas. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação do veículo de propriedade da executada, indicado em petição retro e bloqueado em seq. 225.4. 2. Lavre-se termo de penhora e avaliação do referido bem, devendo a parte executada – proprietária do bem -, por ora, figurar como depositária. Cientifique-o do encargo e intimem-se ainda, bem como seus cônjuges, se casados forem, da realização da penhora; 3. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias; Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 4 Vistos; Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema Sisbajud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da executada; Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 380.1 e determino que se proceda à penhora no rosto dos autos de nº 0065312-30.2018.8.16.0014 e 0015467-64.2019.8.16.0185 que tramitam, respectivamente, junto à 5ª Vara Cível desta Comarca e à 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba, limitando-se o bloqueio/arresto/penhora ao valor da dívida, suficiente para a quitação integral da dívida executada nos presentes autos, incluindo atualização, custas, honorários, etc; 2. Oficie-se os juízos das referidas varas para a lavratura do termo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/02/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0045438-30.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. 3. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se, e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/02/2021, 00:00
Trânsito em julgado
13/08/2019, 15:07
Documento (Certidão)
13/08/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:02
Documento (Acórdão)
05/07/2019, 18:30
Não-Provimento
04/07/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)