ANDRé CESAR DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
BY NOG GRáFICA LTDA
Reu
CELIA YONENAGA VALIATI
CPF
Reu
F M NOGUEIRA E CIA LTDA
Reu
FABIO MORAES NOGUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ CESAR DE MELLO
OAB/PR 92039·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
OAB/PR 53400·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 49508·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO DARIN DA CUNHA
OAB/PR 113696·CPF·Representa: Autor
WILSON ANDRÉ KOERICH
OAB/PR 64600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 01:36
Definitivo
12/11/2022, 21:05
Documento (Informações)
10/11/2022, 13:15
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 37.295.349/0001-08) representado(a) por André Cesar de Mello (CPF/CNPJ: 094.793.439-16) Rua Padre anchieta, 2671 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-020 Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA (CPF/CNPJ: 34.466.064/0001-02) Rua O Brasil para Cristo, 561 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-110 Celia Yonenaga Valiati (CPF/CNPJ: 170.390.358-71) Rua Otávio Tarquínio de Souza, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000 F M NOGUEIRA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 05.975.753/0001-36) representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.968-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo, 110 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.968-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo 81570-100., 110 casa 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 Facelam Informática Ltda ME (CPF/CNPJ: 01.988.972/0001-07) Rua Otávio Tarquínio de Sousa, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, os valores que haviam sido depositados à título de garantia do juízo (evento 24) devem ser devolvidos a parte executada. Sendo assim, expeça-se alvará do valor depositado no evento 24 à parte executada, transferindo para a conta informada no evento 164. Após, inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Outras Decisões
22/08/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:30
Movimentação processual
30/06/2022, 12:53
Trânsito em julgado
29/06/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por André Cesar de Mello Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA Celia Yonenaga Valiati F M NOGUEIRA E CIA LTDA representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA FABIO MORAES NOGUEIRA Facelam Informática Ltda ME
Vistos, etc. 1. Em sendo o caso, preliminarmente, certifique-se quanto ao trânsito em julgado. 2. Após, tornem para análise do pedido de mov. 164.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 37.295.349/0001-08) representado(a) por André Cesar de Mello (CPF/CNPJ: 094.793.439-16) Rua Padre anchieta, 2671 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-020 Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA (CPF/CNPJ: 34.466.064/0001-02) Rua O Brasil para Cristo, 561 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-110 Celia Yonenaga Valiati (CPF/CNPJ: 170.390.358-71) Rua Otávio Tarquínio de Souza, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000 F M NOGUEIRA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 05.975.753/0001-36) representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.968-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo, 110 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.968-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo 81570-100., 110 casa 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 Facelam Informática Ltda ME (CPF/CNPJ: 01.988.972/0001-07) Rua Otávio Tarquínio de Sousa, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, os valores que haviam sido depositados à título de garantia do juízo (evento 24) devem ser devolvidos a parte executada. Sendo assim, expeça-se alvará do valor depositado no evento 24 à parte executada, transferindo para a conta informada no evento 164. Após, inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Outras Decisões
22/08/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:30
Movimentação processual
30/06/2022, 12:53
Trânsito em julgado
29/06/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por André Cesar de Mello Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA Celia Yonenaga Valiati F M NOGUEIRA E CIA LTDA representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA FABIO MORAES NOGUEIRA Facelam Informática Ltda ME
Vistos, etc. 1. Em sendo o caso, preliminarmente, certifique-se quanto ao trânsito em julgado. 2. Após, tornem para análise do pedido de mov. 164.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Confirmada
08/06/2022, 16:56
Determinação de Diligência
25/05/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por André Cesar de Mello Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA Celia Yonenaga Valiati F M NOGUEIRA E CIA LTDA representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA FABIO MORAES NOGUEIRA Facelam Informática Ltda ME
Vistos, etc. 1. Diante da concordância com a ratio decidendi exarada no projeto de sentença (mov. 152.1), HOMOLOGO a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. 2. Decorrido o prazo para recurso em branco, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após o trânsito em julgado, tornem para destinação dos valores depositados nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:35
Ausência de pressupostos processuais
22/03/2022, 15:36
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por André Cesar de Mello Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA Celia Yonenaga Valiati F M NOGUEIRA E CIA LTDA representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA FABIO MORAES NOGUEIRA Facelam Informática Ltda ME
Vistos, etc. 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 135.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:20
Mero expediente
18/02/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:16
Documento (Certidão)
08/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:31
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 37.295.349/0001-08) representado(a) por André Cesar de Mello (CPF/CNPJ: 094.793.439-16) Rua Padre anchieta, 2671 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-020 Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA (CPF/CNPJ: 34.466.064/0001-02) Rua O Brasil para Cristo, 561 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-110 Celia Yonenaga Valiati (CPF/CNPJ: 170.390.358-71) Rua Otávio Tarquínio de Souza, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000 F M NOGUEIRA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 05.975.753/0001-36) representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.968-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo, 110 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.968-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo 81570-100., 110 casa 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 Facelam Informática Ltda ME (CPF/CNPJ: 01.988.972/0001-07) Rua Otávio Tarquínio de Sousa, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000 Autos nº 0003818-43.2021.8.16.0182 À Secretaria para que, torne indisponível o documento da seq. 116.1, vez que, aparentemente, diz respeito a terceiro alheio aos autos. Outrossim, defiro o pedido do embargante, na seq. 132.1, e concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Após, remetam-se os autos ao Juiz leigo, por 10 (dez) dias, para análise e decisão, dos embargos à execução de seq. 53.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:14
Outras Decisões
16/12/2021, 19:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:29
de Conciliação (realizada)
02/12/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:03
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:33
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:27
Documento (Certidão)
28/10/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:38
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 19:24
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 13:32
Confirmada
11/09/2021, 00:54
Confirmada
11/09/2021, 00:53
Confirmada
11/09/2021, 00:53
Confirmada
11/09/2021, 00:53
Confirmada
11/09/2021, 00:53
Confirmada
11/09/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 37.295.349/0001-08) representado(a) por André Cesar de Mello (CPF/CNPJ: 094.793.439-16) Rua Padre anchieta, 2671 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-020 Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA (CPF/CNPJ: 34.466.064/0001-02) Rua O Brasil para Cristo, 561 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-110 Celia Yonenaga Valiati (CPF/CNPJ: 170.390.358-71) Rua Otávio Tarquínio de Souza, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000 F M NOGUEIRA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 05.975.753/0001-36) representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.968-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo, 110 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 FABIO MORAES NOGUEIRA (RG: 134216158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.968-76) Rua Sargento Carlos Argemiro de Camargo 81570-100., 110 casa 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-100 Facelam Informática Ltda ME (CPF/CNPJ: 01.988.972/0001-07) Rua Otávio Tarquínio de Sousa, 292 sala 03 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.613-000 Autos nº 0003818-43.2021.8.16.0182 1. Dos embargos à execução.
Trata-se de embargos à execução opostos por BY NOG GRÁFICA EIRELI, FACELAM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, F M NOGUEIRA E CIA LTDA ME, CELIA YONENAGA VALIATI NOGUEIRA e FABIO MORAES NOGUEIRA, em face de ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Recebo os embargos à execução, encartados no evento 53, pois, estão presentes os requisitos autorizadores, a teor do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e, existe garantia da execução, a teor do mov. 24.2/24.3. 2. Da audiência pós-penhora Em se tratando a presente de ação de execução de título extrajudicial, após a juntada do mov. 24.1/24.3, haveria de ter sido pautada audiência de conciliação pós-penhora, conforme prevê o artigo 53 da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Assim, designe-se audiência de conciliação pós-penhora, a ser realizada por conciliador vinculado a este Juizado, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, intimando-se as partes. 3. Dos embargos de declaração A parte executada apresentou embargos de declaração, no item 73.1, em face da decisão de seq. 57.1, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada apresentada junto dos embargos à execução. Recebo a manifestação na forma de pedido de reconsideração, vez que, no procedimento dos Juizados Especiais somente são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças ou acórdãos, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Os embargantes alegam que, a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, é omissa e contraditória, quando deixa de analisar o requerimento liminar dos executados. Verifica-se que, assiste razão ao reclamante, pelo que, passo a analisar o pedido. 3.1 Da tutela antecipada Narrou a parte embargante que, conforme anunciado pelo exequente na petição inicial, as empresas executadas BY NOG GRÁFICA EIRELI e F M NOGUEIRA E CIA LTDA ME, foram inscritas nos cadastros de proteção ao crédito, tendo as partes recebido correspondência de notificação. Alega que, realizou os pagamentos que entende devidos e, depositou nos autos o valor executado, motivos pelos quais requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o nome das executadas, sejas excluídos dos cadastros de inadimplentes. Cumpre observar, inicialmente, que, nos termos do que dispõe o Enunciado 10, da Turma Recursal Plena do Paraná, “É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, motivo pelo qual se faz possível a concessão desta medida quando e se comprovados os requisitos previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)” A verossimilhança da alegação, ou seja, a probabilidade de serem verdadeiros os fatos apontados nos embargos a execução, encontra-se no documento anexado ao movimento 53.9, que indica a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente o prejuízo que pode sofrer a parte embargante, ante a provável perda de crédito junto aos Bancos e ao comércio em geral. É inquestionável que uma pessoa, física ou jurídica, necessita contar com seu nome “limpo” na praça, para que possa ter crédito e manter sua imagem de boa pagadora. Por fim, no que toca ao perigo de irreversibilidade, vejo que este não se encontra presente, haja vista que, além de o deferimento da liminar não causar nenhum prejuízo à parte embargada, no caso de ser julgado improcedente o pedido ao final, será verificada a exigibilidade da cobrança efetuada. Isto posto, defiro a tutela antecipada para a imediata retirada da inscrição e abstenção de nova inserção, do nome dos embargantes, sob tal rubrica, em cadastros restritivos de crédito, pena de incidência de multa diária, na ordem de R$ 100,00 (cem reais), a partir do eventual descumprimento, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oficie-se ao Serasa e SPC para a imediata exclusão, se for o caso, e para que informem as inserções e exclusões, de modo detalhado. Aguarde-se a realização da audiência conciliatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta HP
01/09/2021, 00:00
de Conciliação (designada)
31/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:19
deferimento
27/08/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0003818-43.2021.8.16.0182 Exequente(s): ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por André Cesar de Mello Executado(s): BY NOG GRÁFICA LTDA Celia Yonenaga Valiati F M NOGUEIRA E CIA LTDA representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA FABIO MORAES NOGUEIRA Facelam Informática Ltda ME 1- Com base no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil declaro minha suspeição para exercer a jurisdição nos presentes autos. 2- Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça. 3- Procedam-se às anotações necessárias na autuação para que estes autos não retornem conclusos a esta Magistrada. 4- Remetam-se os autos à Doutora Juíza de Direito Substituta. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 16:30
Documento (Certidão)
16/08/2021, 16:29
Suspeição
14/08/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:17
Confirmada
05/07/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o autor/embargado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto aos embargos de declaração opostos na seq. 73. Decorrido o prazo, voltem-me para sentença. Curitiba, 01 de julho de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:00
Mero expediente
01/07/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2021, 20:49
Confirmada
08/06/2021, 00:12
Confirmada
08/06/2021, 00:12
Confirmada
08/06/2021, 00:12
Confirmada
08/06/2021, 00:12
Confirmada
08/06/2021, 00:12
Confirmada
08/06/2021, 00:11
Confirmada
05/06/2021, 01:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:51
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que, primeiramente, é necessária a intimação da parte contrária, a fim de se perfectibilizar o direito à ampla defesa e contraditório, vez que figuram como garantias constitucionais, bem como, em última análise, para prestigiar o princípio do devido processo legal. Vale destacar, também, que, considerando o efeito infringente que a sentença a ser proferida sobre os embargos à execução ora opostos pelos embargados tem, podendo inclusive prejudicar a parte exequente, por óbvio que possui o direito de não ser surpreendida por decisão, da qual não teve sequer oportunidade de se manifestar, pena de infringência do art. 10 do CPC. Nessas condições, indefiro o pedido emergencial. Intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua resposta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para sentença. Curitiba, 27 de maio de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:06
Antecipação de tutela
27/05/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 23:09
Petição (Embargos Execução)
25/05/2021, 17:13
Confirmada
18/05/2021, 00:23
Confirmada
18/05/2021, 00:23
Confirmada
18/05/2021, 00:23
Confirmada
18/05/2021, 00:23
Confirmada
18/05/2021, 00:23
Confirmada
18/05/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Exequente: ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por André Cesar de Mello
Executado: BY NOG GRÁFICA LTDA Celia Yonenaga Valiati F M NOGUEIRA E CIA LTDA representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA FABIO MORAES NOGUEIRA Facelam Informática Ltda ME
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 Vistos etc. Trata, a hipótese, de embargos de declaração opostos pelo exequente no seq. 38.1, em que alega que o despacho de seq. 37.1 deve ser esclarecido, pois houve contradição e omissão. Aduz, em síntese, que o despacho de seq. 37.1 não analisou a petição de seq. 35.1, bem como não foi fundamentado ao determinar a intimação dos executados para oposição de embargos à execução, suscitando a perempção do respectivo prazo. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que o exequente deixou de analisar que, ao caso concreto, se aplica a Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 1º, determina que os embargos à execução serão opostos após a realização da penhora. A mesma informação consta nas cartas de citação, conforme se vê no arquivo de seq. 15.1 e seguintes. Outrossim, verifica-se que não fora realizada penhora, razão pela qual não houve o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução, mas sim, somente a garantia do Juízo (seq. 24.2). Dessa forma, considerando que não houve penhora, o prazo para oposição de embargos se inicia no momento da leitura da intimação do despacho de seq. 37.1. Assim, mantenho o despacho de seq. 37.1. Nessas condições, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, não os acolho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito V
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2021, 17:24
Conclusão (para julgamento)
05/05/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003818-43.2021.8.16.0182.
Exequente: ANDRÉ CESAR DE MELLO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por André Cesar de Mello
Executado: BY NOG GRÁFICA LTDA Celia Yonenaga Valiati F M NOGUEIRA E CIA LTDA representado(a) por FABIO MORAES NOGUEIRA FABIO MORAES NOGUEIRA Facelam Informática Ltda ME Ante a garantia do Juízo (seq. 24.2 e 24.3), intimem-se os executados para que, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.636,80 intime-se o exequente para que se manifeste acerca dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Realizem-se as diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito V
05/05/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2021, 13:50
Mero expediente
30/04/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:28
Ato ordinatório
05/04/2021, 19:07
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:10
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:30
Documento (Informações)
17/02/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003818-43.2021.8.16.0182 I - Retifique-se o polo passivo da demanda, nos termos da seq. 5.1. II - Cite-se e intime-se a parte executada para que pague ou comprove o pagamento do valor da dívida no prazo legal de 3 (três) dias. Caso o pagamento seja realizado por meio eletrônico diretamente no sistema PROJUDI, a parte deverá se manifestar em 2 (dois) dias informando se o depósito se trata de garantia do juízo ou adimplemento da dívida, pena de ser considerado adimplemento e expedido alvará ao credor. III - Não tendo a reclamada promovido o pagamento no prazo designado, nos termos do artigo 854 do CPC, acolho o pedido do promovente. IV - Atualizem-se os cálculos. V - Proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora on line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a este Magistrado para efetivação da protocolização. VI - Ato contínuo, cumpra-se o seguinte item da Portaria 02/2020 deste Juízo: 3.2.4. Nas ações de título executivo extrajudicial em que não houver o pagamento do débito em 03 (três) dias, efetuada a penhora de bens de propriedade do devedor, deverá a secretaria designar audiência de conciliação, momento em que o executado poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, devendo as partes serem intimadas para comparecerem, obrigatoriamente, ao ato. VII - Caso o resultado da penhora online via SISBAJUD se mostre infrutífero ou insuficiente para a quitação do débito, à Secretaria, para que realize a busca de bens via Sistema RENAJUD. VIII - Intimem-se. IX - À Secretaria, para que proceda ao necessário. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito l