Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara Descentralizada do Bairro Novo (sítio Cercado)
Partes do Processo
GISELE ALVES DA SILVA GOSS MARTINECHEN
CPF
Autor
JOSE ADEMIR DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO FRANCISCO CACHINSKY LEANDRO
OAB/PR 84204·CPF·Representa: Autor
MARIA INES DOS SANTOS
OAB/PR 67194·CPF·Representa: Autor
DALVA ARAÚJO GONÇALVES POLETTO
OAB/PR 49132·CPF·Representa: Autor
CLEONILDA MIRANDA DE SIQUEIRA LEITE
OAB/PR 78685·CPF·Representa: Autor
MARILÉIA BOSAK
OAB/PR 45244·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/04/2022, 18:01
Documento (Informações)
08/04/2022, 15:13
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 15:10
Trânsito em julgado
05/04/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 14:01
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:52
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Trânsito em julgado
04/03/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003102-64.2018.8.16.0200 Considerando o decurso do prazo sem apresentação de embargos pelo executado, em face da penhora realizada em seq. 160.1, operou-se a preclusão de seu direito de defesa, presumindo-se sua concordância com os valores penhorados. Assim, expeça-se o competente alvará de transferência, em favor do exequente, para que possa levantar os valores penhorados. Intime-se. Por conseguinte, em não havendo mais débitos pendentes não há razões para o prosseguimento do feito. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, em razão da satisfação da obrigação pela parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento das penhoras e restrições eventualmente realizadas. Oportunamente, após a retirada do alvará de levantamento, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003102-64.2018.8.16.0200 Considerando o decurso do prazo sem apresentação de embargos pelo executado, em face da penhora realizada em seq. 160.1, operou-se a preclusão de seu direito de defesa, presumindo-se sua concordância com os valores penhorados. Assim, expeça-se o competente alvará de transferência, em favor do exequente, para que possa levantar os valores penhorados. Intime-se. Por conseguinte, em não havendo mais débitos pendentes não há razões para o prosseguimento do feito. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, em razão da satisfação da obrigação pela parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento das penhoras e restrições eventualmente realizadas. Oportunamente, após a retirada do alvará de levantamento, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:43
Confirmada
02/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:12
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/02/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:39
Confirmada
07/11/2021, 00:48
Confirmada
27/10/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:43
Confirmada
27/10/2021, 16:42
de Conciliação (designada)
27/10/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:39
Movimentação processual
27/10/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:18
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:00
Confirmada
12/10/2021, 01:22
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:10
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:57
Confirmada
05/10/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003102-64.2018.8.16.0200 Vistos e examinados. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada à sequência 144.1, em face do despacho de seq. 139.1, a qual reconheceu a preclusão do seu direito de defesa em face a penhora realizada nos autos, e por consequência, determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. Inicialmente, verifica-se que, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis somente em face de sentença ou acórdão, o que não é o presente caso. Sendo assim, DEIXO DE RECEBER os Embargos de Declaração opostos pela parte executada. 2. Não obstante isso, passo a analise dos argumentos expostos na referida manifestação. E, da analise dos autos verifica-se que razão não assiste à parte executada. Alega o executado, que não houve intimação acerca da penhora realizada nos autos (movs. 115 e 116), de modo que a decisão que reconhece a preclusão do seu direito de defesa estaria equivocada. Sustenta que a ausência de intimação quanto a penhora, constitui nulidade absoluta, devendo ser anulado os atos processuais subsequentes e reaberto o prazo para oposição de embargos ou impugnação à execução. Sem razão contudo. Conforme pode se observar do mov. 116.1, realizada a penhora online via SISBAJUD, de valores contidos em conta de titularidade do executado. A seguir, designou-se audiência de conciliação pós penhora, conforme prevê o artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, intimando-se a parte executada por seus procuradores (mov. 120). Na audiência de conciliação pós penhora, a parte executada compareceu acompanhada de seus procuradores, inexistindo, em tal oportunidade qualquer irresignação quanto à penhora. Veja-se que o artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, é claro ao disciplinar que: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Ou seja, em se tratando de execução de título extrajudicial em sede de Juizados Especiais, até a audiência de conciliação pós-penhora, pode a parte executada apresentar embargos à execução, ou se for o caso impugnação à penhora. E, conforme se observa dos autos, quando da realização da audiência conciliatória, não houve qualquer manifestação da parte executada neste sentido, inexistindo, portanto, irregularidade apta a amparar o pedido de decretação de nulidade, posto que lhe fora oportunizado impugnar a penhora. Ademais, após decorrido o prazo para apresentação de embargos ou impugnação, em nada socorre o executado meramente alegar que os valores são impenhoráveis, sem nada trazer aos autos, que possa comprovar a alegada impenhorabilidade. Portanto, não há qualquer nulidade a ser decretada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte executada. 3. Quanto a compensação das dívidas recíprocas mantenho a decisão retro tal como lançada, posto que não há notícia do trânsito em julgado da sentença nos autos de ação indenizatória sob o nº 0012078-41.2019.8.16.0001, impossibilitando a compensação pleiteada. Por consequência, INDEFIRO, o pedido de suspensão do feito ante a ausência de previsão legal neste sentido. 4. Cumpra-se no que couber a decisão retro. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:13
Indeferimento
28/09/2021, 10:27
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:43
Confirmada
21/09/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003102-64.2018.8.16.0200 1. INDEFIRO o pedido de compensação formulado pela parte executada. É que a compensação depende de que as dividas recíprocas sejam líquidas, certas, vencidas e fungíveis. E, no presente caso, o crédito mencionado pela parte executada, proveniente de ação indenizatória, constitui dívida incerta e inexigível, posto que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença nos autos de ação indenizatória sob o nº 0012078-41.2019.8.16.0001, impossibilitando a compensação pleiteada. 2. Considerando o decurso do prazo sem apresentação de embargos/impugnação pela parte executada, em face da penhora realizada em seq. 116.1, operou-se a preclusão de seu direito de defesa. 3. Diante disso, expeça-se o competente alvará de transferência, em favor da parte exequente, para que possa levantar os valores penhorados. Intime-se. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, promovendo-se o abatimento dos valores pagos até o presente momento. 5. Após, tomem-se as providencias necessárias a nova tentativa de penhora via SISBAJUD. 6. Frutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte executada para apresentar, querendo, embargos. 7. Restando infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte executada à penhora ou requeira o que entender por direito, sob pena de extinção. 8. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
21/09/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 14:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/08/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 14:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:38
Trânsito em julgado
21/05/2021, 13:46
Trânsito em julgado
21/05/2021, 13:45
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:32
Confirmada
26/03/2021, 00:15
Confirmada
26/03/2021, 00:15
Confirmada
20/03/2021, 01:16
Confirmada
20/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:09
de Conciliação (designada)
15/03/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003102-64.2018.8.16.0200 Vistos e examinados. Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, embasada em contrato de honorários, proposta por GISELE DA SILVA GÓSS MARTINECHEN em face de JOSE ADEMIR DOS SANTOS. Da detida análise do feito percebe-se que após ser citado para efetuar o pagamento do débito exequendo, o executado manteve-se inerte, prosseguindo o feito com as tentativas de penhora online via SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Na sequência, a tentativa de penhora física restou frutífera, conforme pode se observar do retorno do mandado de penhora à sequência 39.1, tendo sido penhora um automóvel Fiat Palio. O executado apresentou embargos à execução, alegando em síntese, a impenhorabilidade do veículo penhorado, que houve o patrocínio infiel por parte da exequente, ao final pugna pelo ressarcimento dos danos materiais sofridos, e ao final requer seja declarada a inexistência da dívida ou a compensação dos valores. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não houve a garantia do Juízo. Destarte, a partir deste momento percebe-se amplo equívoco processual, visto que os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que não houve a garantia do Juízo, quando na realidade houve a penhora de veículo encontrado em posse do executado, o que se mostra suficiente para o recebimento dos embargos apresentados. Portanto, não restam dúvidas que tal fato não pode prosseguir, considerando que a decisão que rejeitou os embargos opostos pelo executado partiu de premissa equivocada. Assim, com fulcro no artigo 13, §1º da Lei 9.099/95, torno sem efeito a decisão de sequência 56.1. 2. Posto isto, recebo os Embargos à Execução interpostos, tempestivamente, pelo executado à sequência 42.1. Em se verificando que os elementos presentes nos autos são suficientes para formar a convicção deste magistrado, dispenso a produção de maiores provas, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da referida LJE. Passo a decidir. O ora embargante, em síntese, pugna pelo levantamento da penhora realizada à sequência, 39.1, sob o fundamento de que o veículo seria destinado ao exercício de sua atividade, e por conseguinte, pugna sua atividade, e por conseguinte, pugna que seja exequente condenada a lhe ressarcir o dano material, supostamente, suportado. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da inexistência da dívida. 2.1. Da validade da penhora Inicialmente, é importante destacar que não há nos autos, neste momento, nenhum elemento apto a afastar a validade da penhora realizada. Veja-se que a penhora foi realizada pelo oficial de justiça sem qualquer ressalva do devedor quanto a real propriedade do bem móvel penhorado. Além disso, é possível perceber tanto nos embargos apresentados quanto em manifestação posteriores, que embora registrado em nome de terceira pessoa, o executado utiliza o bem móvel em questão, de forma ordinária, como se proprietário fosse. E muito embora alegue que apenas exerce a posse de referido veículo à título de empréstimo, nada trouxe aos autos para corroborar suas alegações. Nesse ponto, é preciso salientar que no caso específico de veículos terrestres, embora exigido o registro nos órgãos públicos competentes, a sua transmissão por qualquer meio não depende de registro não depende de comunicação em órgão públicos, ocorrendo pela mera tradição. Logo, considerando que o bem móvel se encontra em posse do executado e é por ele utilizado de forma ordinária, presume-se do próprio executado, salvo se houver prova em contrário, o que não se verifica neste momento. 2.2. Da Impenhorabilidade Quanto a alegada impenhorabilidade dos veículos FIAT/PALIO EX, placas CVY – B565 – PR, entendo que não assiste razão ao embargante. Conforme disciplina o artigo 833, inciso V do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Desse modo, embora alegue o embargante a impenhorabilidade do veículo por tratar-se de automóvel destinado a serviço, portanto, bem móvel necessários ao exercício da profissão do embargante. Observa-se que o embargante nada trouxeram aos autos a fim de demonstrar a essencialidade deste bem ao exercício de sua profissão. Não se mostrando suficientes as meras alegações do embargante para caracterizarem a impenhorabilidade do veículo constrito, por ordem judicial. Frise-se que a atividade exercida pelo executado tem como objeto serviços destinados à construção civil, não restando configurada a essencialidade do automóvel constrito, para o exercício da profissão exercida pelo embargante. Deixou o embargante de comprovar seus argumentos, desconsiderando o que disposto no artigo 373, inciso II do CPC. Por esta razão, prejudicada a análise quanto à impenhorabilidade dos veículos, já que não comprovada a sua essencialidade para o exercício da profissão. À proposito quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTES REGULARMENTE INTIMADOS PARA APRESENTAREM PROVA A RESPEITO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. JUNTADA DE DECLARAÇÕES, SEM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADEMAIS, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. PENHORA DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA O TRABALHO DOS EXECUTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE não configurada. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028098-13.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 30.09.2019) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO – EXEGESE DO ART. 833, V, DO - AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA AGRAVANTE – EMPRESA QUE TEM POR OBJETO SOCIAL A VENDA DE MÓVEIS – ENTREGA DE MÓVEIS QUE NÃO É PARTE ESSENCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PENHORA MANTIDA – PRECEDENTES – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO PORQUE CONSIDERADO ÍNFIMO FRENTE À TOTALIDADE DA DÍVIDA – ART. 836 DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EM RAZÃO DE A PENHORA RECAIR SOBRE DINHEIRO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE VALOR MÍNIMO PARA CONSTRIÇÃO – DEDUÇÃO DESSE VALOR DA DÍVIDA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011344-93.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 25.09.2019) (grifei e negritei) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. PRETENSÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE QUE O VEÍCULO PENHORADO SE REFERE A INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PENHORA MANTIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003477-59.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020) (grifei e negritei) Por fim, embora tenha acostado aos autos relatórios médicos que indicam que o executado é portador de osteoporose e outras patologias, e que faz uso de próteses nos quadris, não restou comprovado nos autos a alegação do executado de que o veículo constrito seria seu único meio de locomoção. Ademais, ausentes provas de imprescindibilidade, do veiculo penhorado, à sua locomoção. Não bastasse isso, a impenhorabilidade alegada não encontra respaldo legal em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Diante o exposto, deixo de acolher a alegação de impenhorabilidade do veículo em questão, devendo ser mantida a penhora realizada nos autos. 2.3. Do Patrocínio Infiel e dos danos materiais Alega o executado que a embarga fora contratada para ingressar com ação para concessão de auxilio doença, junto ao INSS, no entanto, esta desconsiderou a urgência do executado quanto ao recebimento do benefício, e somente 5 meses após a contratação a embargada ajuizou mencionada ação. Alega que em razão da negligencia da embargada, o executado amargou prejuízos financeiros. Pois bem, muito embora alegue o executado que houve o patrocínio infiel por parte da advogada, ora embargada, nota-se que nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, bem como não há qualquer elemento que comprove os prejuízos financeiros suspostamente causados. Frise-se que o artigo 373, inciso II do CPC, disciplina que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ou seja, o executado não se desincumbiu de ônus que lhe cabia, posto que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar o alegado patrocínio infiel e danos decorrentes. Ademais, ainda que houvesse indícios do alegado patrocínio infiel e dos danos, supostamente, amargados pelo executado, eventual patrocínio infiel por parte da advogada, ora embargada, por demandar a verificação de suposta desídia e atos praticados em contrariedade aos interesses confiados pelo contratante e os danos materiais suportados, deve ser apurada em demanda autônoma, assegurando o devido contraditório, inviável em sede de embargos à execução. Assim, não estando comprovado nos autos a ocorrência de patrocínio infiel por parte da advogada exequente, não deve prevalecer a pretensão do embargante no sentido de se esquivar ao pagamento dos valores contratados, mormente se prestado o serviço contratado, como no presente caso. 2.4. Da Inexistência da divida e Compensação. No presente caso, o contrato de honorários traduz a certeza e liquidez da dívida. Veja-se que em momento algum o executado nega a prestação de serviço, insurgindo-se apenas quanto a suposta desídia da advogada em ajuizar ação cabível, o que não se mostra suficiente a tornar o título inexigível. Não havendo que falar, portanto, em inexistência da dívida. Não há que falar também em compensação da dívida, uma vez que não há qualquer crédito reconhecido em favor do executado na presente demanda. 3. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, II da Lei 9.099/95. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950 e artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes litigam sob o abrigo do benefício da gratuidade da justiça. S Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Determino à secretaria que promova a restrição à transferência do veículo FIAT/PALIO EX, placas CVY – B565 – PR, junto ao sistema RENAJUD. Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. 5. Oficie-se ao Detran/PR, para que forneça extrato de eventuais dividas e restrições em relação ao veículo penhorado, bem como para que informe se houve comunicação de venda. 6. Cumpra-se no que couber o contido na decisão de sequência 98.1. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:33
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:32
Confirmada
05/03/2021, 17:28
improcedência
03/03/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:26
Confirmada
28/12/2020, 01:07
Confirmada
28/12/2020, 01:04
Remessa (em diligência)
17/12/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:23
Mero expediente
15/12/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:41
Mero expediente
04/08/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:46
Mero expediente
13/07/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:14
Remessa (em diligência)
29/04/2020, 16:16
Mero expediente
22/04/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 15:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/02/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 20:58
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:24
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
22/10/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 19:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 22:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 23:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:05
Conclusão (para julgamento)
11/07/2019, 13:06
Petição (Contra-razões)
10/07/2019, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:15
Mero expediente
13/06/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 12:27
Petição (Embargos Execução)
24/04/2019, 23:56
Ato ordinatório
24/04/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2019, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:49
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 14:54
Documento (Ofício)
15/03/2019, 15:12
Documento (Ofício)
28/02/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:15
Mero expediente
25/02/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 12:31
Remessa (em diligência)
28/01/2019, 13:17
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2018, 18:30
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:47
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)