Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio dos valores remanescentes devidos pela parte executada (cf. seq. 295.1). 2. Ato contínuo a parte exequente – isto é, a serventia – requereu a expedição de alvará (cf. seq. 304.1). Sendo assim, diante da escorreita intimação da parte executada acerca da constrição (cf. seq. 303.0) e do cumprimento da obrigação, determino expedição de alvará de transferência à Sra. Escrivã, fins de transferência dos valores devidos (cf. seq. 295.1). 3. Após, determino a extinção da ação em fase de cumprimento de sentença-execução, na forma dos artigos 924, II, CPC; 4. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:55
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:55
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:36
Confirmada
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:03
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Confirmada
31/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:01
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Confirmada
06/12/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Considerando que está em trâmite cumprimento de sentença de autoria da escrivania (esq. 234), intime-se a sra. Neuza Maria de Oliveira para que promova a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados. 2. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 3. Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispôs que o recesso forense se iniciará na data de 17 de dezembro de 2023 – nos termos da Resolução nº. 470-OE–, há o risco de que eventuais bloqueios reiterados recaiam sobre verbas impenhoráveis cujas arguições não serão analisadas a tempo. 4. Portanto, proceda a escrivania pela busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração até o dia 06/12/2024, com o intuito de se evitar constrições irregulares que acarretem o bloqueio de verbas impenhoráveis dos executados durante o final do ano, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 1.924,20 (mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em nome de Mercedes Carvalho Grade Souza - CPF: 016.284.089-60; 5. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. 6. Retifiquem-se os polos do presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:41
Outras Decisões
22/11/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Manifeste-se a escrivania quanto à decisão de seq.279, conforme determinado. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 08:57
Documento (Certidão)
18/11/2024, 08:56
Mero expediente
08/11/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:19
Confirmada
28/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Aguarde-se o decurso de prazo concedido à Sra. Neuza Maria de Oliveira; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Mero expediente
18/10/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a Neuza Maria de Oliveira para esclarecer seus pleitos, haja vista que, s.m.j., encontra-se em trâmite fase de cumprimento de sentença instaurada pela serventia (cf. seq. 234.1) atinente às custas processuais inadimplidas. Sem prejuízo, à escrivania para regular manifestação. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:36
Mero expediente
15/10/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 08:11
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 00:09
Confirmada
22/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:54
Mero expediente
06/09/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 21:36
Confirmada
24/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito, tendentes a dar prosseguimento ao feito, em 05 dias; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:02
Mero expediente
09/08/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 15:40
Petição (Resposta À acusação)
06/08/2024, 15:34
Confirmada
06/08/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada Mercedes Carvalho Grade Souza foi intimada por edital, conforme seq. 255.1. Todavia, ainda não houve nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II do CPC; 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para a parte executada, a Dra. JULIANA GONÇALVES DE SOUZA, OAB/PR 100.480, com cadastro na Lista de Advogados Dativos[1], para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Fixo, desde já, os honorários da Sra. Curadora, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. 4. Intime-se para manifestar eventual aceitação ao encargo e, em caso positivo, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:38
Curador
26/07/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 08:59
Documento (Certidão)
25/07/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:29
Confirmada
17/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:40
Ato ordinatório
06/06/2024, 00:32
Confirmada
19/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 1 Vistos; Considerando o exposto em certidão retro, intimem-se a executada Mercedes Carvalho Grade Souza, por edital, nos termos do Art. 513, §2º, IV, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Mantenho hígidos os demais termos da decisão de seq. 234. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se se a intimação infrutífera de seq. 239.1 foi encaminhada ao endereço em que a executada foi citada ou no seu último endereço informado nos autos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
22/03/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:14
Mero expediente
15/03/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:20
Confirmada
05/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:56
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Confirmada
16/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:21
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 23:53
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:36
Confirmada
08/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Oficie-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:21
deferimento
24/11/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:05
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 17:56
Confirmada
20/11/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:18
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:06
Confirmada
29/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:55
Confirmada
07/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:55
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Confirmada
17/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:53
Confirmada
03/09/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:42
Trânsito em julgado
23/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:58
Confirmada
30/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014-7 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 201.1, fins de homologar os honorários advocatícios do curador especial, uma vez que não fora fixado anteriormente: “[...] Fixo, desde já, os honorários do Sr. Curador, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. Tendo em vista sua nomeação como curador especial em seq. 148.1. [...]” 2. Mantendo hígidos os demais termos da sentença. 3. Às vias recursais pois. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:59
Documento (Certidão)
22/06/2023, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2023, 16:40
Confirmada
17/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014-7 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c ação de indenização por danos materiais, registrados sob nº 0070489-04.2020.8.16.0014, em que figuram como autor Neuza Maria de Oliveira e, como parte ré, Mercedes Carvalho Grade Souza e, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c ação de indenização por danos materiais, de Neuza Maria de Oliveira em face de Mercedes Carvalho Grade Souza, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora arguiu, em síntese, ter alugado imóvel para a primeira requerida, por intermédio da segunda requerida. Alegou que a requerida começou a atrasar os alugueis em dezembro de 2019 e que posteriormente começou a deixar de pagar os alugueis. Aduziu que ao entrar em contato com a administração, descobriu o não pagamento dos condomínios desde 06 de novembro de 2018. Ante o exposto requereu a concessão da liminar, a total procedência da demanda para fins de, condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais atrasadas, pagamento dos alugueis atrasados e condenar ao pagamento da cláusula penal. Recebida a inicial à seq. 8.1, foi concedido os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Regularmente citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral apresentada em seq. 161.1. A decisão de seq. 187.1 reconheceu a ilegitimidade passiva da Comissária Panorama anunciou o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência, conforme possibilita o Art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral, sendo suficientes as provas documentais já carreadas nos autos. Assim, a tese e antítese carreadas aos autos, possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do retro citado Art. 355, I, do Códex. Da existência do débito: Os documentos apresentados pela parte autora nos autos, em especial o contrato de locação devidamente assinado pela parte requerida, demonstrativo de débitos e informações acerca dos autos de execução que correm em face da autora devido ao inadimplemento das taxas condominiais pela parte requerida (seq. 1.15 e ss), comprovam que a parte requerida efetivamente realizou um contrato com a parte autora e encontra-se em mora devido à execução movida pelo condomínio, onde está localizado o imóvel da autora locado para a parte requerida. O condomínio objetivou o pagamento das taxas condominiais em atraso. Assim sendo, é dever da parte requerida apresentar, com base nos termos do Art. 373, II do CPC, elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito apresentado pela autora. Porém, a parte requerida foi citada por edital, e sua defesa foi apresentada por curadora especial, que não possui o ônus de impugnar especificamente os fatos. Segundo as alegações da parte autora, a parte requerida inadimpliu o contrato de locação, pois não realizou o pagamento dos aluguéis e das taxas condominiais (fundo de reserva, condomínio, gás). Nota-se a mora do requerido com relação às taxas condominiais dos meses seguintes ao mês de novembro de 2018. Portanto, é dever da parte requerida arcar com os pagamentos dos aluguéis e das taxas condominiais em atraso. Portanto, em relação aos danos materiais, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis atrasados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, até a efetiva desocupação do imóvel. Esses valores devem ser corrigidos monetariamente, pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde a data de vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% desde a data de vencimento de cada parcela. Da cláusula penal: No contrato de locação realizado entre as partes (seq. 1.15), em sua cláusula 12ª, diz o seguinte: “ Fica estipulada e aceita, a título de cláusula penal, a multa equivalente a 3 (três) aluguéis em vigor na ocasião da rescisão contratual, a ser paga pela parte que infringir qualquer obrigação, cláusula ou condição do presente Contrato de Locação, inclusive no caso de despejo por falta de pagamento de aluguel ou desocupação do imóvel antes de findo o prazo da locação, sem prejuízo do ressarcimento das despesas judiciais e honorários de advogado à base de 20%” Percebe-se que a parte requerida infringiu o contrato ao não cumprir sua obrigação de arcar com o pagamento dos aluguéis e das taxas condominiais. Portanto, julgo procedente o pedido da parte autora de condenação da parte requerida ao pagamento de multa contratual, cláusula penal, no valor de 3 aluguéis, devidamente corrigidos monetariamente, pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde a data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% desde a data do inadimplemento. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA para o fim de: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida em seq. 8.1. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueis atrasados, valores esses devidamente corrigidos monetariamente, pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde a data do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% desde a data do vencimento de cada parcela, valores que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais (condomínio, gás, fundo de reserva), atrasadas desde novembro de 2018, devidamente corrigidas monetariamente, pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a data de vencimento de cada parcela d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa contratual, cláusula penal estipulada em contrato (seq. 1.15), no valor de 3 (três) alugueis, devidamente corrigidos monetariamente, pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde a data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% desde a data do inadimplemento. e) CONDENAR, ainda, a parte requerida, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e de os honorários, fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista a iliquidez e valorados o zelo profissional do patrono da parte requerida, considerando-se a complexidade da demanda e desnecessidade de audiência de instrução. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se; Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:36
Procedência
02/06/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:29
Confirmada
02/06/2023, 08:22
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 12:33
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:38
Confirmada
26/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 5 Vistos; 1. Questões preliminares: Da ilegitimidade passiva da parte requerida COMISSARIA PANORAMA IMOVEIS S/C LTDA:
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada por NEUZA MARIA DE OLIVEIRA em favor de MERCEDES CARVALHO GRADE DE SOUZA e COMISSÁRIA PANOMARA, em que a parte autora alegou, em síntese, ter firmado Contrato de Locação de seu imóvel com a primeira requerida, com intermediação da Comissária Panorama. Entretanto, a locatária tornou-se inadimplente nos valores relativos aos aluguéis e ao condomínio. Pois bem. A ilegitimidade passiva, como uma das condições da ação, é entendimento já manifestado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que tal matéria é de ordem pública, logo, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. XXXXX-48.2011.8.19.0000 e XXXXX-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. XXXXX-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) No caso em tela, verifica-se que a Comissária Panorama, ora segunda parte requerida, atuou como mera representante da parte autora, intermediando o Contrato de Locação entabulado entre as partes (cf. seq. 1.15), inexistindo relação jurídica locatícia para a cobrança de débitos inadimplidos pela locatária. Diante disso, há entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que, quando a imobiliária atua como mera representante, intermediando as partes contratualmente, sua responsabilidade limita-se ao exercício de suas atribuições. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - MANUTENÇÃO - FUNÇÃO EXERCIDA APENAS COMO INTERMEDIADORA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA CONDUTA LESIVA E O DANO EXPERIMENTADO PELA PARTE - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1571465-7 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 29.03.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. EMPRESA QUE ATUOU APENAS COMO INTERMEDIADORA NO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE QUANTO A PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES (AUXÍLIO OU INTERMEDIAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO EM FAVOR DO COMPRADOR). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.. Cível - XXXXX-28.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 08.11.2018) Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva da parte requerida Comissária Panorama, uma vez ter atuado apenas como intermediadora do Contrato de Locação de seq. 1.15. Em consequência, julgo o feito EXTINTO, sem resolução mérito, apenas em face da parte ilegítima nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, anote-se em sistema e comunique-se o Distribuidor. Ante o princípio máximo da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ilegítima, os quais, nos termos do artigo 85, § 2o, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o tempo de trâmite processual e nível de complexidade da lide, sendo observados o zelo profissional - observados os benefícios da assistência judiciária gratuita eventualmente concedidos no feito. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes de análise. 3. Deferimento de provas: Defiro, pois: a) defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 4. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida, razão pela qual determino: 5. Em caso de juntada de novos documentos no prazo supramencionado, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 6. Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 7. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:54
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 10:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:29
Confirmada
07/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Intime-se as partes para manifestação quanto à eventual ilegitimidade passiva da Comissária Panorama Imóveis S/C Ltda. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:56
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:27
Confirmada
12/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:14
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:35
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. A nomeação de curador especial não conduz à automática concessão da assistência judiciária, benesse que depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de quem a requer. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de custas processuais, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. Assim, as despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça, ficando vedado ao cartório efetuar qualquer cobrança neste sentido, restando diferido o pagamento das custas ao final. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:30
Mero expediente
28/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:38
Petição (Contestação)
27/10/2022, 20:03
Confirmada
21/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 6 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida Mercedes Carvalho Grade de Souza foi citada por edital, conforme seq. 141.1. Todavia, ainda não houve nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II do CPC; 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para a parte requerida, o Dr. DÉCIO FUNARI DE SENNA NETO, OAB/PR 55.465, com cadastro na Lista de Advogados Dativos[1], para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Destaca-se que deve a curadora nomeada fixar honorários advocatícios, de acordo com a tabela da OAB; 4. Intime-se para apresentar proposta de honorários e, posteriormente, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 15:05
Confirmada
08/09/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:23
Mero expediente
02/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:32
Confirmada
29/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida Mercedes Carvalho Grade de Souza foi citada por edital, conforme seq. 141.1. Todavia, ainda não houve nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II do CPC; 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para a parte requerida, a Dra. CAMILLA RIBEIRO CORREIA E SILVA, OAB/PR 50.244, com cadastro na Lista de Advogados Dativos[1], para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Destaca-se que deve a curadora nomeado fixar honorários advocatícios, de acordo com a tabela da OAB; 4. Intime-se para apresentar proposta de honorários e, posteriormente, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:11
Defensor Dativo
12/08/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:46
Confirmada
02/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:24
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:20
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da impossibilidade de localização da primeira parte requerida e, preenchidos, ao menos prima facie, os requisitos da modalidade de citação requerida, defiro a citação por edital da Sra. Mercedes; 2. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 257 do CPC e seus incisos; 3. Intime-se a parte autora para que compareça em cartório e retire o referido edital, em 05 (cinco) dias. Citem-se; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:22
deferimento
18/02/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1- Certifique-se a expedição de citação para todos os endereços encontrados nos autos, através das diversas diligências. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de citação por edital. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:07
Mero expediente
04/02/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 23:35
Confirmada
09/12/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 18:44
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Da analise dos autos, não se constatou, s.m.j, a expedição de citação para o endereço obtido junto ao sistema SIEL (seq. 91.1), a saber, Rua Paranaguá, 441, Centro, Londrina-PR. 2. Portanto, expeça-se carta de citação ao referido endereço. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:48
Determinação de Diligência
29/10/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 22:05
Confirmada
18/10/2021, 00:56
Confirmada
15/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:53
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:52
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:19
Confirmada
19/08/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:48
Confirmada
17/08/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Expeça-se mandado de citação à primeira ré, conforme pleiteado em seq. 95.1; 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 86.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/08/2021, 00:00
Confirmada
10/08/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:42
Confirmada
31/07/2021, 00:27
Mero expediente
30/07/2021, 18:08
Documento (Ofício)
30/07/2021, 01:16
Expedição de documento (Carta)
29/07/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 08:51
Confirmada
26/07/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:21
Documento (Ofício)
20/07/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud Infojud, Copel e SIEL. 2. Promova a escrivania a consulta no sistema SIEL. 3. Comunique-se via mensageiro a administradora do fórum PATRICIA RASTELLI MOSCATTO PAULINO, e-mail [email protected], telefone (43) 3372-3216, a fim de que seja informado pela COPEL o endereço da segunda parte requerida. 4. Defiro o pedido de expedição de ofício para as empresas de telefonia, a fim de localizar endereço atualizado da segunda parte requerida. 5. Após, intime-se a parte autora para requerimentos de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:53
Confirmada
01/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:12
Determinação de Diligência
25/06/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014
Vistos, etc. 1. A citação por edital somente é possível depois de esgotadas as diligências na busca do endereço do réu. No presente caso, como ainda, s.m.j, não houve diligências na busca do endereço – leia-se: Siel, infojud, renajud, bacenjud, expedição de ofícios para empresas de telefonia e Copel -, indefiro o pedido de expedição de edital. 2. Intime-se para requerimentos de direito. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 08:43
Confirmada
15/06/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 02:55
Determinação de Diligência
10/06/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 03:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:56
Confirmada
08/06/2021, 18:51
Confirmada
01/06/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:21
Confirmada
21/05/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; Expeçam-se novos mandados citatórios aos endereços indicados em petição de seq. 52.1, a fim de viabilizar a citação da parte requerida. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 16:53
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:32
Mero expediente
14/05/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:44
Confirmada
13/05/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 4 Vistos; 1. Promovo a juntada da consulta de endereço pelo sistema Sisbajud. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 03:29
Mero expediente
10/05/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; Expeça-se mandado citatório ao endereço indicado na petição retro, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, conforme se requer. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 11:34
Confirmada
23/04/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:43
Mero expediente
16/04/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:00
Movimentação processual
15/04/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 20:29
Confirmada
14/04/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço pelos sistemas Sisbajud e Infojud. 2. Aguarde-se retorno do sistema Sisbajud. Após, intime-se a parte autora para requerimentos de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:03
Determinação de Diligência
10/04/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 32.1. Assim, expeça-se ofício ao INSS, fins de informar endereço da parte requerida; 2. No mais, anote-se para diligência, a fim de que seja realizada a consulta junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, considerando a impossibilidade de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN para tanto. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 10:09
deferimento
31/03/2021, 20:41
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:06
Confirmada
29/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:08
Mandado
24/03/2021, 14:25
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:28
Confirmada
06/03/2021, 00:08
Petição (Contestação)
01/03/2021, 15:24
Ato ordinatório
26/02/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0070489-04.2020.8.16.0014 8 Vistos; Defiro o pedido de seq. 19.1 e determino que se proceda à citação da parte requerida, por Oficial de Justiça, no endereço já fornecido, nos termos da petição retro. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:13
deferimento
20/02/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 16:24
Confirmada
13/02/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)