Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos DECISÃO 1- Ante ao contido na petição de mov. 319.1, defiro a suspensão do curso do processo, pelo stay period de 180 (cento e oitenta dias) dias, ou até a notícia quanto a homologação do plano de Recuperação Judicial, com a habilitação dos créditos em causa. 2- Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse do autor. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 3- Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4- Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à eventual homologação de Recuperação Judicial, com a habilitação dos créditos em causa, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:59
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 12:17
Confirmada
15/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos DECISÃO 1- Ante ao contido na petição de mov. 307.1, defiro a suspensão do curso do processo, pelo stay period de 180 (cento e oitenta dias) dias, ou até a notícia quanto a homologação do plano de Recuperação Judicial, com a habilitação dos créditos em causa. 2- Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse do autor. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 3- Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4- Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto à eventual homologação de Recuperação Judicial, com a habilitação dos créditos em causa, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 12:17
Confirmada
15/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos DECISÃO 1- Ante ao contido na petição de mov. 307.1, defiro a suspensão do curso do processo, pelo stay period de 180 (cento e oitenta dias) dias, ou até a notícia quanto a homologação do plano de Recuperação Judicial, com a habilitação dos créditos em causa. 2- Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse do autor. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 3- Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4- Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto à eventual homologação de Recuperação Judicial, com a habilitação dos créditos em causa, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:22
Outras Decisões
04/08/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:14
Confirmada
14/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:35
Confirmada
03/12/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019675-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos 1. Ante o contido na petição anexada no mov. 290.1, defiro o requerimento de suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Com o término do prazo, intime-se a exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 3. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
27/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/11/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:52
Suspensão Condicional do Processo
31/10/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Confirmada
23/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019675-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Com a manifestação, retornem os autos conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:05
Mero expediente
12/08/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:50
Confirmada
10/07/2024, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019675-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos 1. Verifica-se que já houve resposta da CBF de seq. 278.2, na qual informou que o clube não possui créditos a receber por ora e, quando existentes, serão bloqueados. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 3. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). 4. No mais, expeça-se novamente ofício à Federação Paulista de Futebol, nos termos da decisão de seq. 253.1, considerando o retorno negativo da intimação (seq. 274.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:56
Documento (Ofício)
14/06/2024, 13:39
Mero expediente
11/06/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:03
Confirmada
21/05/2024, 00:22
Confirmada
20/05/2024, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 20:08
Documento (Ofício)
07/05/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:30
Confirmada
02/05/2024, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:01
Confirmada
09/04/2024, 09:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:49
Documento (Certidão)
26/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 10:40
Confirmada
07/03/2024, 05:28
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:39
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão de seq. 241.1, alegando a parte embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que o exequente pleiteou, em seq. 238.1, medidas constritivas que não foram apreciadas na referida decisão. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece provimento, em vista da omissão na decisão embargada, pelo que acolho e passo à análise dos pedidos formulados em seq. 238.1: Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. RENOVAÇÃO DE OFÍCIOS O credor pugnou ainda pela expedição de novos ofícios à Confederação Brasileira de Futebol e à Federação Paulista de Futebol, a fim de que depositem nos autos eventuais valores que a executada tenha a receber. Ressalte-se que tais ofícios, já deferidos em seq. 177.1, foram respondidos por ambas as instituições (seq. 205 e 207), as quais sustentaram que não há créditos oriundos de contratos com o devedor disponíveis para depósito na presente execução. No entanto, considerando-se o lapso temporal desde a expedição dos aludidos ofícios, defiro o pedido formulado em seq. 238.1. Assim sendo, expeça-se ofício à Confederação Brasileira de Futebol e à Federação Paulista de Futebol, para que efetuem o depósito, nos presentes autos, dos créditos que o executado tenha ou venha a possuir futuramente. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Defiro o pedido formulado pela parte exequente no seq. 238.1. Intime-se a parte devedora por intermédio de seu procurador (ou pessoalmente, na hipótese de não possuir advogado constituído) para que indique, em 15 dias úteis, onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, inclusive com eventual penalidade de aplicação de multa (art. 774, inciso V, parágrafo único, do mesmo Código). Independente do cumprimento do item 2, pela parte devedora, diga a parte credora em 10 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 12:32
Confirmada
14/12/2023, 05:28
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:03
deferimento
06/12/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 13:58
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:05
Confirmada
13/11/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo, que prevê a suspensão também da prescrição. 2. Observe-se o art. 916, §1º do Código de Normas, devendo ser lançado o código 276 no tipo de movimento no sistema Projudi: " § 1º Determinada a suspensão, a secretaria deverá cadastrá-la no Sistema Projudi, em campo próprio, pelo prazo de 1 (um) ano e encaminhar os autos para ciência do Ministério Público ". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 4.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 4.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
06/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2023, 21:55
Por decisão judicial
20/10/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 10:33
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Movimentação processual
18/09/2023, 17:45
Reativação
18/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:14
Confirmada
13/09/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019675-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos Considerando-se o teor da certidão acostada em seq. 220.1, promova-se o arquivamento da demanda com as anotações e baixas necessárias, nos termos do item 5 da decisão de seq. 212.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
06/09/2023, 00:00
Definitivo
05/09/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:52
Arquivamento
01/08/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 17:09
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:04
Confirmada
19/07/2022, 06:16
Confirmada
18/07/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo. 2. Observe-se o art. 164 do Código de Normas, devendo ser lançado o código 898 no tipo de movimento no sistema Projudi: "Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 4.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 4.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 22:12
Por decisão judicial
23/06/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:12
Confirmada
25/05/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:47
Documento (Ofício)
18/05/2022, 09:47
Confirmada
12/05/2022, 11:19
Documento (Ofício)
02/05/2022, 15:20
Documento (Certidão)
19/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/04/2022, 14:36
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:32
Confirmada
22/03/2022, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:10
Documento (Certidão)
15/03/2022, 10:09
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:29
Confirmada
08/03/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019675-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, com fundamento nos Arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando que a decisão proferida em seq. 177.1 é obscura com relação à determinação de penhora no rosto dos autos por oficial de justiça. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos Embargos, posto que tempestivos. 3. No mérito, vislumbra-se que assiste razão à parte embargante, eis que a decisão proferida realmente determinou que a penhora fosse realizada mediante a expedição de mandado por oficial de justiça, quando possível que se realize por simples ofício. 4. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a obscuridade apontada, passando a decisão proferida (seq. 177.1), no ponto atacado, a constar da seguinte forma: “4. Não havendo qualquer dúvida quanto à possibilidade de a penhora recair sobre bens que poderão ser atribuídos ao executado em processo no qual ele tenha expectativa de receber algum bem economicamente estimável, impõe-se o deferimento do pedido de mov. 166.1. Lavre-se termo de penhora dos direitos que a parte executada possui ou venha a possuir para fins de garantir o pagamento do quantum exequendo e oficie-se aos respectivos Juízos solicitando as respectivas averbações: Autos nº 1048668-44.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de São Paulo/SP; Autos nº 1112761-21.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 35ª Vara Cível de São Paulo/SP; Autos nº 0025929-02.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São Paulo/SP.” 5. Passa a retificação acima a fazer parte integrante da decisão de seq. 177.1, sanando assim a obscuridade apontada. 6. No mais, mantém-se a decisão da forma como foi proferida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta c
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2022, 12:13
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 14:56
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 15:10
Confirmada
03/02/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019675-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019675-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$248.203,00 Exequente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Executado(s): Associação Portuguesa de Desportos 1. Os documentos juntados em seq. 171 fazem prova da evidente suficiência de recursos financeiros que dão à parte plena capacidade de pagamento das custas processuais e demais encargos deste gênero, porquanto a empresa embargante registra, no ano de 2021, contratações de jogadores com salários entre R$ 1.500,00 e R$ 1.100,00, o que significa que opera regularmente e obteve lucro e não prova que o atendimento dos encargos processuais deste feito põe em risco a continuidade das atividades da pessoa jurídica. Existem, portanto, claros elementos que evidenciam sobre a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício requerido pela parte embargante, razão pela qual, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Indefiro o pedido de suspensão da execução, ante a inexistência de previsão legal. 3. Oficie-se à Federação Paulista de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol, para que eventuais créditos oriundos dos contratos com a executada ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS sejam depositados judicialmente perante este Juízo. 4. Não havendo qualquer dúvida quanto à possibilidade de a penhora recair sobre bens que poderão ser atribuídos ao executado em processo no qual ele tenha expectativa de receber algum bem economicamente estimável, impõe-se o deferimento do pedido de mov. 166.1. Portanto, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça, objetivando a penhora dos direitos que a parte executada possui ou venha a possuir para fins de garantir o pagamento do quantum exequendo: Autos nº 1048668-44.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de São Paulo/SP; Autos nº 1112761-21.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 35ª Vara Cível de São Paulo/SP; Autos nº 0025929-02.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São Paulo/SP. 5. Efetivada a penhora, intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente as manifestações que entender necessárias sobre a respectiva penhora (art. 841, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta c
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:30
Mero expediente
19/01/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019675-66.2016.8.16.0001 Considerando a minha remoção para 18ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Michela Vechi Saviato Magistrada
01/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:02
Mero expediente
12/11/2021, 10:31
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:36
Confirmada
04/09/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019675-66.2016.8.16.0001 1. Sobre a petição de ev. 166.1, manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:31
Mero expediente
24/08/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:45
Confirmada
17/06/2021, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos 0019675-66.2016.8.16.0001 1. Anote-se a procuração acostada à seq. 159.4. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a situação narrada pelo executado (seq. 159.1), bem como sobre a suspensão pleiteada, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta t.m
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:08
Mero expediente
28/05/2021, 19:52
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 16:22
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 15:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:34
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:21
Confirmada
13/04/2021, 06:22
Confirmada
13/04/2021, 06:22
Documento (Certidão)
09/04/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019675-66.2016.8.16.0001 1. Primeiramente, para dar atendimento ao item “1” do despacho de ev. 116.1, intime-se a executada, via carta AR, para que indique bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. 2. No mais, aguarde-se o retorno do ofício encaminhado a empresa “Trevo Estacionamentos”. 3. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:05
Mero expediente
30/03/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:30
Confirmada
12/02/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 19:39
Documento (Certidão)
13/01/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:53
Confirmada
10/12/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:04
deferimento
24/06/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:57
Ato ordinatório
06/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:03
Mero expediente
01/04/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 19:38
Documento (Certidão)
18/06/2019, 17:01
Documento (Certidão)
17/05/2019, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:40
Documento (Certidão)
21/03/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:21
Documento (Certidão)
08/01/2019, 12:20
Documento (Certidão)
27/11/2018, 14:35
Expedição de documento (Carta precatória)
22/11/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:48
Documento (Certidão)
17/10/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 08:52
deferimento
21/08/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 13:32
Mero expediente
05/10/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 14:29
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:07
Documento (Certidão)
22/08/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:03
Mero expediente
31/05/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 10:45
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 10:26
Documento (Certidão)
11/10/2016, 13:13
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 13:13
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 09:21
Documento (Certidão)
14/09/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 09:20
Mero expediente
15/08/2016, 15:35
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)