Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008140-34.2020.8.16.0185 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/06/2025, 15:26
Convenção das Partes
13/06/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:06
Confirmada
31/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:18
Confirmada
15/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008140-34.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:18
Confirmada
15/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008140-34.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:15
Por decisão judicial
04/04/2024, 14:15
deferimento
27/03/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:29
Confirmada
26/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008140-34.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2022, 13:21
Mero expediente
07/11/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:15
Confirmada
13/09/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:37
Confirmada
30/08/2022, 13:24
Confirmada
25/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 11:40
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:50
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008140-34.2020.8.16.0185 1. Certifique-se acerca da oposição de embargos à execução fiscal pela executada. 2. Em relação ao contido no mov. 67.1, inclua-se o montante relativo à diligência na conta geral dos autos. 3. Oficie-se ao Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Poconé/MT para averbação da constrição, comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos, a fim de que sejam cotados nos autos. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:31
Outras Decisões
20/06/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:50
Confirmada
09/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:11
Confirmada
10/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 19:13
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 19:13
Ato ordinatório
29/04/2022, 00:44
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 16:03
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 17:03
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:01
Confirmada
22/03/2022, 16:55
Mandado
21/03/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:33
Confirmada
11/03/2022, 17:32
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008140-34.2020.8.16.0185 1. Realizado o desbloqueio dos veículos restringidos no mov. 37.2, através do convênio RenaJud, conforme extrato em anexo. 2. Comunique-se aos Juízos da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba e 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em resposta aos ofícios de mov. 45.1 e 48.1. 2.1. Instrua-se o expediente com cópia do extrato emitido no sistema Renajud. 3. Expeça-se mandado para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço de mov. 11.1. 4. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Caso a diligência reste negativa, o Oficial de Justiça verificará se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos. 6. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:23
Outras Decisões
21/02/2022, 17:29
Documento (Ofício)
17/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
21/01/2022, 08:28
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008140-34.2020.8.16.0185 1. Efetuado o desbloqueio “on-line” do veículo de placa ATY- 1941 através do convênio RenaJud, conforme extrato anexo. 1.1. Comunique-se à 4º Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, em resposta ao ofício de mov. 38.1. 2. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 18:24
Confirmada
10/01/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:28
Outras Decisões
16/12/2021, 16:57
Documento (Ofício)
09/12/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0008140-34.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 35.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar os endereços em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória aos endereços a serem indicados para penhora e avaliação dos veículos bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos dos mandados/carta precatórias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
24/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:30
Documento (Ofício)
23/11/2021, 12:23
deferimento
17/11/2021, 20:51
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:07
Confirmada
23/09/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:32
Confirmada
28/06/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
22/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:37
Confirmada
30/03/2021, 12:35
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:23
Confirmada
29/01/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 14:31
Expedição de documento (Carta)
14/01/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)