Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:52
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:11
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:21
Confirmada
23/04/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 21:04
Confirmada
15/04/2024, 20:56
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064839-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALINE PLETSCH Réu(s): Murilo Cesar dos Santos SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, Tendo em conta o teor dos articulados apresentados nos autos JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos. Custas remanescentes, SE HOUVER, por ambas as partes, observada a proporcionalidade fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:49
Confirmada
12/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 19:08
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 18:41
Confirmada
17/01/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:35
Documento (Certidão)
17/01/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 10:43
Confirmada
10/01/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:18
Confirmada
18/12/2023, 03:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:41
Confirmada
15/12/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:46
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 18:30
Confirmada
13/12/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064839-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALINE PLETSCH Réu(s): Murilo Cesar dos Santos SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, Tendo em conta o cálculo apresentado por SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em #204.1/.4, bem como a necessidade de cada interessado pleiteie o levantamento dos valores que lhes são devidos, oportunizo prévia manifestação pela autora ALINE PLETSCH quanto à conta apresentada e, havendo concordância, requerer o respectivo levantamento com indicação da conta para transferência do montante. Prazo de 05 dias. Cumprida a decisão acima, três circunstâncias poderão ocorrer, seguindo-se soluções diversas para cada hipótese: 1ª - Em caso de insurgência e/ou impugnação à conta, deverá a ré SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ser intimada para que se manifeste em igual prazo, retornando os autos conclusos para decisão. 2ª - Havendo concordância pela Autora, AUTORIZO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, nos moldes apresentados pela Ré e em favor de ambas as partes, devendo serem EXPEDIDOS OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES nos termos indicados no petitório juntado em #204.1, em favor de SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e seu procurador, bem como em nome de ALINE PLETSCH, creditados em conta dos respectivos beneficiários, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #206.2 Origem: pagamento/depósito Depositante: SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (HOSPITAL VITA) - Transferência 1: Beneficiário: ALINE PLETSCH Valor: R$ 3.363,49 Destino/Conta: Deverá ser indicada pelo interessado no prazo de 05 dias. - Transferência 2: Beneficiário: HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Valor: R$ 286,89 Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #204.1 - "b". - Transferência 3: Beneficiário: SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (HOSPITAL VITA) Valor: Saldo Remanescente dos Depósitos Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #204.1 - "c". 3ª - Por fim, não havendo manifestação pela Autora, deixando transcorrer o prazo acima in albis, HOMOLOGO os cálculos apresentados por SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, cabendo os levantamentos pretendidos tão somente pelo Réu e seu procurador, conforme requerido em #204.1, devendo o saldo remanescente devido à Autora permanecer em depósito judicial. Para tanto, deverá ser reservada a quantia de R$ 3.363,49 à autora ALINE PLETSCH, EXPEDINDO-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES do saldo remanescente conforme requerido em #204.1, no montante de R$ 286,89 em favor do escritório de advocacia que representa a ré - HAPNER E KROETZ ADVOGADOS - e o restante diretamente à requerida SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, creditados em conta dos respectivos beneficiários. Depósito/Extrato: #206.2 Origem: pagamento/depósito Depositante: SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA (HOSPITAL VITA) - Transferência 1: Beneficiário: HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Valor: R$ 286,89 Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #204.1 - "b". - Transferência 2: Beneficiário: SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (HOSPITAL VITA) Valor: Saldo Remanescente dos Depósitos (reservados R$ 3.363,49) Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #204.1 - "c". Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:46
Confirmada
13/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:11
deferimento
25/10/2023, 20:47
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 01:04
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:49
Confirmada
25/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:56
Documento (Acórdão)
25/07/2023, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:00
Recebimento
24/07/2023, 19:39
Por decisão judicial
10/07/2023, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2023, 00:40
Por decisão judicial
07/07/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:22
Documento (Certidão)
03/05/2023, 11:52
Desarquivamento
03/05/2023, 00:45
Provisório
30/03/2023, 14:03
Desarquivamento
30/03/2023, 00:19
Provisório
27/02/2023, 14:56
Desarquivamento
23/02/2023, 00:41
Provisório
10/01/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:19
Documento (Certidão)
28/11/2022, 22:02
Desarquivamento
23/11/2022, 00:47
Provisório
17/11/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064839-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALINE PLETSCH Réu(s): Murilo Cesar dos Santos SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, Embora não tenha sido requerido efeitos suspensivos pelo réu, denota-se que foi interposto recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela contadoria. Assim, e se tratando de discussão acerca do quantum devido na presente execução, parece prudente que se aguarde o julgamento do referido recurso, a fim de que o levantamento de valores possa ser realizado com segurança em favor dos respectivos beneficiários. Dito isto, INDEFIRO o pedido formulado pela Autora em #170.1. Nada mais havendo, determino o sobrestamento do processo até decisão final pelo órgão ad quem. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:02
Confirmada
05/09/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:42
Indeferimento
30/08/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:05
Documento (Certidão)
25/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:22
Confirmada
15/08/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:11
Documento (Certidão)
15/08/2022, 15:10
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064839-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALINE PLETSCH Réu(s): Murilo Cesar dos Santos SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo que rejeitou os embargos declaratórios. A embargada apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios. Verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual, não conheço dos embargos declaratórios. Para tanto, inobstante às razões opostas pelo Embargante, tem-se que é flagrante a ausência dos vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto a decisão não contém qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, constituindo-se em verdadeira atecnia no manejo da peça processual por configurar mera insurgência quanto ao mérito. Não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios pela ausência dos requisitos legais e/ou de vícios sanáveis. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:08
Confirmada
08/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:39
Indeferimento
06/07/2022, 19:18
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:41
Confirmada
10/06/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064839-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALINE PLETSCH Réu(s): Murilo Cesar dos Santos SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo. Intimada, a embargada deixou de se manifestar em relação aos embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 15:56
Confirmada
26/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:02
Indeferimento
19/05/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 20:35
Confirmada
26/04/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 19:26
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064839-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALINE PLETSCH Réu(s): Murilo Cesar dos Santos SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, 1. SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (HOSPITAL VITA) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de ALINE PLETSCH, alegando que houve excesso de execução em decorrência de equivocada forma de incidência de juros pela Exequente, sendo o valor total devido de R$ 128.337,57, havendo, portanto, excesso na ordem de R$ 21.978,65. A exequente-impugnada insurgiu-se contra os articulados apresentados, aduzindo que os cálculos foram realizados em respeito à sentença e ao acórdão e pugnou pelo levantamento do valor incontroverso. Em #74.1 foi deferido o levantamento do valor incontroverso em favor da Exequente, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. A Contadoria apontou, em cálculos de #114.1, que dos valores depositados em juízo, a Exequente deveria levantar a quantia de R$ 6.549,75 e o saldo remanescente, descontadas as custas processuais - R$ 136,40 - pertenceria aos Executados, com o que concordou a Exequente (#121.1). A Executada-Impugnante, por sua vez, contestou alguns pontos dos cálculos e requereu o acolhimento da presente impugnação (#130.1). É relato necessário. Decido. 2.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela qual a executada alega excesso de execução nos cálculos da Exequente-Impugnada. Dispõe o art. 525 do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Compulsando os autos, observa-se que o cálculo elaborado pela executada-impugnante em 06/02/2020 (#66.3) indica como valor total devido R$ 128.337,57 enquanto o cálculo da Contadoria, com o qual concordou a Exequente, indica como total devido na mesma data a quantia de R$ 132.399,59 (#114.1). Os pontos impugnados pela executada quanto aos cálculos da Contadoria são: o termo inicial da correção monetária na indenização por danos morais; indevidos honorários recursais de 15% sobre o valor arbitrado na origem referentes ao Agravo em Recurso Especial, eis que interposto exclusivamente pelo corréu MURILO CESAR DOS SANTOS; e inclusão de custas processuais não requeridas pela exequente-impugnada em cumprimento de sentença. Pois bem, inobstante as razões apresentadas pela executada, ora impugnante, denota-se que razão não lhe assiste. Isto porque, ao reduzir os danos morais para R$ 35.000,00, o Acórdão determinou a incidência de correção monetária a partir da decisão, e não da publicação como pretende fazer crer a impugnante, restando incabível qualquer interpretação frente a literalidade do decisório que embasa-se, inclusive, na Súmula 362 do STJ, e que assim dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Ou seja, data da decisão e data do arbitramento não indicam que deva ser aguardada a publicação, posto que remete o início da correção ao momento em que prolatada a sentença. Igualmente devem ser rejeitadas as razões da impugnante quanto aos honorários advocatícios, porquanto o Agravo em Recurso Especial, embora interposto unicamente pelo Executado MURILO CESAR DOS SANTOS, deliberou sobre a verba sucumbencial nos seguintes termos: "caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado" (#32.2). Deste modo, e sem olvidar de que a determinação da superior instância foi de majoração em 15% sobre os honorários eventualmente arbitrados - e não arbitramento 15% sobre o valor da condenação -, tem-se que o cálculo do contador observou unicamente o percentual fixado em sentença, que em primeira instância já os fixou em 15% sobre o valor da condenação, não sofrendo qualquer redução no curso da demanda e, portanto, correto. Por fim, considerando que as custas e despesas devem ser incluídas na condenação, independentemente de constar no título executivo, vez que decorrem de lei, é certo que a não inclusão no pedido de cumprimento de sentença não faz qualquer preclusão, particularmente, por terem sido devidamente contadas ao final e comporem a verba de sucumbência necessariamente devida pela parte que restou vencida. 3.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados em #114.1. Sem honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:18
Confirmada
06/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:02
Rejeição
31/03/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:56
Confirmada
11/03/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064839-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALINE PLETSCH Réu(s): Murilo Cesar dos Santos SMA Empreendimentos e Participações SA (Hospital Vita) UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, Primeiramente, intime-se a ré SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Hospital Vita), a qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em #66.1, para que se diga acerca do cálculo apresentado pela contadoria em #114.1/.2, e manifestação apresentada pela Autora em #121.1 e #1221, concordando com os valores e requerendo o levantamento do quantum apresentado, inclusive, para que avalie a necessidade de decidir-se acerca da referida impugnação. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:23
Mero expediente
22/02/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
18/02/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:42
Confirmada
08/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:49
Confirmada
31/08/2021, 16:44
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 14:26
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 10:45
Confirmada
17/06/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:37
Confirmada
20/05/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:48
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:14
Remessa (em diligência)
20/05/2020, 15:10
Documento (Certidão)
20/05/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:59
Documento (Certidão)
18/05/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:50
Remessa (em diligência)
18/05/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2020, 17:20
Ato ordinatório
08/04/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:34
Documento (Certidão)
08/04/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:13
Documento (Certidão)
07/04/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:09
Documento (Certidão)
06/04/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 12:06
Documento (Informações)
23/03/2020, 16:37
Remessa (em diligência)
18/03/2020, 13:14
Documento (Certidão)
18/03/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 21:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 17:35
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 14:26
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:57
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:55
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:54
Documento (Acórdão)
21/10/2019, 16:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:18
Documento (Ofício)
23/09/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:02
Por decisão judicial
08/08/2019, 10:58
Documento (Certidão)
08/08/2019, 10:58
Documento (Certidão)
08/07/2019, 16:56
Documento (Certidão)
28/06/2019, 14:25
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2019, 00:20
Por decisão judicial
29/04/2019, 16:19
Documento (Certidão)
29/03/2019, 16:39
Documento (Certidão)
26/02/2019, 16:17
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:51
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 11:34
Documento (Informações)
18/02/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:39
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)