Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 18:55
Confirmada
17/11/2022, 18:55
Confirmada
17/11/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010619-53.2019.8.16.0017 Recurso: 0010619-53.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): TAVARES SERAFIM & SERAFIM LTDA. -ME Decisão. I- O apelante requereu a desistência do presente recurso nos termos do art. 998, do CPC[1] (mov. 27.1). II-
Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o recurso. Publique-se e intime-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital [1] Art. 998 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:07
Desistência
07/11/2022, 14:17
Confirmada
17/10/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:21
Redistribuição (prevenção; sucessão)
17/10/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 29 de setembro a 12 de outubro de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010619-53.2019.8.16.0017 Recurso: 0010619-53.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): TAVARES SERAFIM & SERAFIM LTDA. -ME Decisão. I- O apelante requereu a desistência do presente recurso nos termos do art. 998, do CPC[1] (mov. 27.1). II-
Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o recurso. Publique-se e intime-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital [1] Art. 998 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:07
Desistência
07/11/2022, 14:17
Confirmada
17/10/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:21
Redistribuição (prevenção; sucessão)
17/10/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 29 de setembro a 12 de outubro de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
17/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 15:44
Mero expediente
13/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010619-53.2019.8.16.0017 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 21 a 28 de setembro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
30/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 16:19
Mero expediente
29/09/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 181, inciso II do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
23/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 15:09
Mero expediente
22/09/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010619-53.2019.8.16.0017 Recurso: 0010619-53.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): TAVARES SERAFIM & SERAFIM LTDA. -ME I. Considerando o final do período de substituição ao Cargo Vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, no lapso temporal compreendido entre as datas de 31.8.2022 à 11.9.2022, e ainda levando em conta a não disponibilização da estrutura do gabinete da referida Desembargadora durante o período da substituição, em atenção ao §1º, do art. 61[1], em conjunto com o artigo 59, V, “a”[2], ambos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens ao Relator regimentalmente designado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau[3] [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. [2] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
14/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 16:22
Mero expediente
12/09/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Fui designado para atuar no cargo vago da eminente Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto no período de 18 a 30 de agosto de 2022 junto às colendas 6ª Seção Cível e 16ª Câmara Cível. Durante a substituição foram distribuídos originariamente 73 processos da 16ª Câmara Cível e vinculados automaticamente pelo sistema Projudi 36 processos e 01 processo vinculado manualmente, totalizando, portanto, 37 processos a que me vinculei/reservei nessa substituição. Logo, cumpriu-se a regra dos 50% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, in fine, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Em relação à 6ª Seção Cível foram conclusos 07 processos e proferidos 03 despachos para andamento processual e 01 liminar analisada. 6ª Seção Cível 18/08 19/08 soma Total Ação rescisória 3 0 3 despachos proferidos 3 3 Agravo interno 1 1 despachos proferidos Reclamação cível 1 1 liminares analisadas 1 1 Embargos de declaração 2 2 despachos proferidos Total 4 3 4 7 Em relação à 16ª Câmara Cível foram conclusos 872 processos, proferidos 112 despachos para andamento processual, analisadas 21 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão em pauta de 03 processos. 16ª Câmara Cível 18/08 19/08 22/08 23/08 24/08 25/08 26/08 29/08 30/08 soma Total Ação rescisória 3 1 4 despachos proferidos 3 3 Agravo de instrumento 224 10 28 10 5 2 4 4 11 298 despachos proferidos 16 4 10 1 31 liminares analisadas 3 4 2 5 1 2 1 2 1 21 decisões monocráticas 2 1 1 4 Agravo interno 4 7 1 1 3 1 4 21 despachos proferidos 3 1 1 1 6 decisões monocráticas 1 1 Apelação cível 194 13 33 23 32 29 30 22 24 400 despachos proferidos 11 7 15 4 1 38 decisões monocráticas 1 1 2 pedidos de inclusão em pauta 2 1 3 Embargos de declaração 56 41 6 5 2 14 2 21 147 despachos proferidos 13 8 2 1 1 4 1 2 32 Incidente de falsidade de documento 1 1 1 1 Reclamação cível 1 1 despachos proferidos 1 1 Total 422 83 109 40 42 34 51 29 62 143 872 Assim, no período de 09 dias úteis, no total vieram conclusos 879 processos, movimentados 147 processos, dos quais 115 despachos proferidos para andamento processual, analisadas 22 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão de 03 processos em pauta. De consequência, diante do encerramento da convocação para atuação no cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, que perdurou entre 18 a 30 de agosto de 2022, promoção ao cargo de Desembargador (Decreto Judiciário nº 466/2022-DM), e ausência de vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins, sem deliberação. Curitiba, 5 de setembro de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
06/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 16:03
Mero expediente
05/09/2022, 12:34
Confirmada
23/08/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010619-53.2019.8.16.0017 Recurso: 0010619-53.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): TAVARES SERAFIM & SERAFIM LTDA. -ME Tendo em vista a minha aposentadoria, devolva-se os presentes Autos à Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível, para nova distribuição e diligências necessárias, inclusive junto à Presidência desta Corte de Justiça para designação de novo Relator. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:10
Devolução dos autos à origem
18/08/2022, 15:09
Redistribuição (sucessão; prevenção)
18/08/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 09:22
Mero expediente
17/08/2022, 19:21
Confirmada
22/05/2022, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:29
Distribuição (sorteio)
18/05/2022, 13:28
Recebimento
17/05/2022, 18:27
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010619-53.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010619-53.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.308,42 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): TAVARES SERAFIM & SERAFIM LTDA. -ME (CPF/CNPJ: 24.506.138/0001-25) Rua Mitsuzo Taguchi, 1350 - Vila Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-110 SENTENÇA
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo acordado sem qualquer irresignação das partes, intimadas nos termos da decisão de mov. 76.1, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 73.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. artigo 924, inciso II, c.c art. 513, caput, todos do CPC. No silêncio presumem-se pagos os honorários advocatícios, excetuando-se, por óbvio, os contratuais. Custas remanescentes conforme acordado e, caso nada tenha sido dito, por rateio entre as partes (art. 90, §2º, do CPC). Se caso requerido, defiro a dispensa recursal. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto