Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034037-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo MORADORES DAS RESIDENCIAS MCLCUSTAS - Intimação Custas e Atribuição Eficácia Executiva: Conte-se. Prepara-se. Paga custas Arquivem-se. No silêncio e inadimplemento das custas e não havendo impugnação contra a conta apresentada homologo-a atribuindo eficácia executiva nos termos do artigo 515, V do Código de Processo Civil. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:00
deferimento
22/11/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:56
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:17
Confirmada
08/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 21:57
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:12
Confirmada
24/06/2024, 10:11
Documento (Certidão)
20/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:02
Trânsito em julgado
14/06/2024, 12:01
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 12:00
Ato ordinatório
14/06/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:37
Documento (Certidão)
10/05/2024, 17:37
Confirmada
08/05/2024, 17:10
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:31
Confirmada
16/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:08
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:08
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
12/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
12/04/2024, 14:15
Documento (Certidão)
12/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:20
Confirmada
08/03/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034037-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA Sequencial: SEQ.: 528 MCLEXPAGTOS - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida Simples: 1. Diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial (CPC, art. 924, inc. II). Arquivem-se os autos após transferir eventuais saldos remanescentes para a conta indicada em sequencial 528.1. Levante-se todas as restrições derivadas destes autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:17
Pagamento integral do débito
28/02/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:01
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 11:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 07:35
Confirmada
24/01/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034037-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA Sequencial: SEQ. 522 MCLCPAA - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença (CPC, art. 924, inc. II) em face de Nadja Spagnolo, Silvio Antunes da Costa e Humberto Yochiaki Miya. 2. Expeçam-se os alvarás respectivos, se caso for (vide seq. 331, item 2 seq. 338 - item 4). 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[2], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 12:13
Pagamento integral do débito
18/01/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 16:17
Confirmada
21/12/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034037-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA MCLGERALEX - Intime-se novamente o exequente acerca do requerimento de extinção do feito em face de Nadja Spagnolo, Silvio Antunes da Costa e Humberto Yochiaki Miya (vide seq. 338 - item 4 e seq. 427 - item 2). Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:36
Mero expediente
08/12/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:59
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:46
Confirmada
05/10/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:07
Documento (Certidão)
03/10/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034037-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA "AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, por sua procuradora subscritora, vem, respeitosamente, requerer a juntada do documento anexo, o qual comprova o fornecimento do medicamento pelo Estado do Paraná. No mais, verifica-se que o Estado do Paraná já indicou a conta bancária para sequestro dos valores necessários para a aquisição do medicamento, em caso de falta de estoque e para evitar a interrupção do tratamento do interessado." MCLGERALEX - A petição de movimento 503 aparenta ser direcionada para outro processo. Intime-se a il. Procuradora para manifestação em sequencial 501 e, confirmada impressão do juízo pela ilustre advogada, risque-se dos autos manifestação de sequencial 503. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:52
Mero expediente
29/09/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 01:06
Confirmada
12/09/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 08:27
Confirmada
29/08/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034037-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA MCLGERALEX - 1. Expeça-se o necessário à liberação de valores nos termos requeridos pelo Município de Londrina (seq. 491). 2. Paralelamente, defiro a consulta junto ao Sisbajud (Seq. 492). Prossiga. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 10:50
Mero expediente
25/08/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:34
Confirmada
18/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 17:45
Ato ordinatório
07/06/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:58
Confirmada
06/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:26
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:23
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:22
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:22
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:21
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:21
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:20
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:20
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:19
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:19
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:18
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:18
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:39
Confirmada
24/04/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:19
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 04:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:30
Confirmada
06/04/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 19:16
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:23
Confirmada
20/03/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034037-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA MCLGERAL - 1. Considerando a declaração de incompetência que culminou na remessa do feito para este juízo, e depósito realizado junto à 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR, diligencie a escrivania pela transferência dos valores para conta vinculada a este juízo/processo. 2. Após, cumpra-se conforme anteriormente deliberado (Seq. 427). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:34
Mero expediente
17/03/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:28
Confirmada
30/01/2023, 00:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:12
Documento (Certidão)
19/01/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:19
Confirmada
11/01/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034037-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA MCLGERAL - 1. Expeça-se alvará para levantamento de valores nos termos anteriormente deliberados (Seq. 331 - item 2 e Seq. 338 - item 1). 2. Após, intime-se o Município de Londrina/PR para que se manifeste acerca do requerimento de extinção do feito em face de Nadja Spagnolo, Silvio Antunes da Costa e Humberto Yochiaki Miya (Seq. 338 - item 4 e seq. 422). 3. No decurso, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:22
Mero expediente
29/12/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:53
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:05
Confirmada
18/10/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:43
Recebimento
14/10/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 34037-49.2007.8.16.0014 Comarca: 3ª Vara Cível de Londrina Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Relator: Des. Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1. Não sendo o caso de julgamento de plano do conflito 1 de competência, solicitem-se informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 309 do Regimento Interno deste 2 3 Tribunal e artigo 954 do Novo Código de Processo Civil, consignando a desnecessidade de envio de informações meramente formais. 2. Designo o Juízo Suscitante para decidir, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes, nos termos do parágrafo 4 único, do art. 309, do RITJPR. 3. Diligências necessárias. 4ª Câmara Cível Conflito de Competência nº 34037-49.2007.8.16.0014 Curitiba, 13 de maio de 2022. 1 Art. 955. NCPC. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I – súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. 2 Art. 309 RITJPR. Suscitado o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, no prazo que assinar. 3 Art. 954. NCPC. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. 4 Parágrafo único. No conflito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Nesse caso e no conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 2
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 16:06
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
06/03/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:23
Confirmada
04/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:50
Confirmada
03/03/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034037-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA MCLGERAL - MCLGERALEX: Vistos, 1. Adoto, como razões de decidir, excelentes considerações em caso análogo redigidas pelo colega magistrado Aurênio Arantes de Moura. E como lá (no processo presidido pelo colega) aqui se faz presente dizer que a Prefeitura de Londrina ajuizou demanda, visando, em breve resumo, reintegração de posse. 2. O MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (Dr. Emil) declinou da competência, sob o entendimento de que o processo de cumprimento de sentença deve ser sempre processado perante o Juízo prolator da sentença, independentemente da criação de vara especializada em Fazenda Pública. Esses, em essência, os fatos. 3. Com respeito ao MM Juízo suscitado, discordo de seu entendimento pelas razões a seguir. 3.1. Preclusão da oportunidade de suscitação de conflito de competência pelo MM Juízo suscitado – prorrogação da competência – tramitação por longo período junto ao suscitado. Conforme se observa do histórico processual, estes autos foram remetidos ao Juízo suscitado em agosto/2011, sendo recebidos sem que fosse suscitado o conflito de competência. O processo foi recebido pelo Juiz e regularmente processado por 10 (dez) anos, sem qualquer declínio da competência ou insurgência das partes O dever de suscitar o conflito era do MM Juízo suscitado, conforme prevê o art. 66, parágrafo único, do CPC/2015 (em similar teor, os artigos 114 e 116, do CPC/73), ocorrendo a preclusão. Observa-se que o art. 87, do CPC/73, vigente à época, previa exatamente a modificação de competência pela matéria, tal qual foi realizado, sem qualquer ressalva à fase processual: Art. 87. Determina-se a competência quando a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 3.2. Competência relativa para o cumprimento de sentença – prorrogação da competência inicialmente, cumpre registrar a redação do art. 476-P, do CPC/73 e o art. 516, do CPC/2015: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Ambos os diplomas legais contemplam as possibilidades de desaforamento da execução, comprovando que a vinculação ao juiz prolator da sentença não é regra de caráter absoluto, mas sim simples instrução de organização para que a parte não possa escolher aleatoriamente Juízo de sua preferência. Se a parte pode optar por levar o cumprimento de sentença ao foro da situação dos bens ou de domicílio do executado, modificando a competência (de modo que ela não é absoluta), é certo que o gestor da justiça pode também deslocar esses processos ao especializar as competências, conforme previsto no art. 44, do CPC, não havendo óbice pela fase processual à aplicação das normas de organização judiciária. 3.3. Criação das Varas de Fazenda Pública de Londrina sem ressalva aos cumprimentos de sentença – deslocamento dos processos por todas as 10 varas cíveis Especialização de procedimentos com base na pessoa Ausência de relevante diferença entre outros processos executivos (execuções de título extrajudicial, execuções fiscais) A criação das varas de competência especializada em Fazenda Pública em Londrina ocorreu antes da vigência da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça, tendo sua instalação ocorrido no dia 14/07/2011 (Portaria nº 1121-DM, de 2011). Foi a competência então fixada pela Resolução nº 09/2011, sem ressalvas à fase processual em que se encontrasse o feito. Ao que se sabe, foram remetidos não apenas por esta unidade, mas por todas as dez varas cíveis, os processos em curso que já tinham sentença prolatada (já instaurada ou não a fase de cumprimento de sentença), sem, inclusive, notícia de conflitos à época. É certo que o intuito da especialização dos Juízes em Fazenda Pública decorre justamente das particularidades procedimentais e materiais, as quais ocorrem no cumprimento de sentença, que demandam expedição de RPV’s, precatórios e outras medidas exclusivas aos processos de tal competência. Assim, crê este Juízo, com a devida vênia, que o intuito da Administração do Tribunal era de que todos os processos envolvendo os entes públicos fossem remetidos, independentemente da fase, como de fato ocorreu. Questiona-se, também, qual seria a diferença de ordem material de se encaminhar um cumprimento de sentença em curso ou um executivo fiscal, que não o simples apego à literalidade do art. 516, II, do CPC (de competência relativa, como exposto acima). O E. TJ/PR, em que pese não seja esta a aparente posição atual, já manteve a redistribuição de processos em fase de cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. POSTERIOR ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR PELO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. VARA ESPECIALIZADA.DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1358593-4 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 04.11.2015) Outros Tribunais, analisando a questão, também entenderam pela prevalência da especialização em detrimento do critério do juiz prolator da sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CRIAÇÃO DA 33ª VARA/CE. RESOLUÇÃO 2/2014 TRF5. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS EM TRAMITAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO INDEPENDENTE DO ESTADO EM QUE SE ENCONTREM. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará ante o Juízo Federal da 33ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de Embargos à Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença. 2. Depreende-se dos autos que o Juízo da 9ª Vara/CE proferiu a sentença dos Embargos à Execução Fiscal e, posteriormente, com a criação da 33ª Vara/CE e nos termos da Resolução nº 2/2014 desta e. Corte, foram para lá redistribuídos os autos da Execução Fiscal e dos referidos Embargos à Execução e, convolando-se estes em cumprimento de sentença, o Juízo da 33ª Vara/CE determinou a devolução do feito à 9ª Vara/CE, ao argumento de que a sentença fora proferida pelo referido Juízo e a competência, nesse caso, a teor do disposto no art. 516 do CPC, seria do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. Esta e. Corte tem entendido que, com a criação de nova vara, a redistribuição dos feitos deve obedecer às disposições da respectiva resolução do Tribunal, atingindo todos os processos, independente da fase em que se encontrem, salvo as exceções eventualmente contempladas no referido ato normativo. Assim, conquanto já tenha havido a prolação de sentença nos Embargos à Execução, com a redistribuição dos autos à 33ª Vara/CE, determinada pela Resolução 2/2014 do TRF5, a ela compete processar o cumprimento de sentença. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 33ª Vara Federal do Ceará. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA (fase de cumprimento de sentença) – Decisão que decidiu pela competência do Juízo Cível para processar cumprimento de sentença por meio do qual pretende a agravante o recebimento da respectiva meação sobre os bens partilhados na ação de divórcio – Inconformismo – Não acolhimento – Inaplicabilidade da regra do artigo 516, inciso II, do CPC ao caso concreto (eis que questão meramente patrimonial) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079684-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) 4. Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina). Essas são as razões pelas quais submeto a questão à apreciação do colendo Tribunal. Providencie a Escrivania o encaminhamento. Intimem-se as partes para ciência. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:19
Mero expediente
23/02/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/01/2022, 09:35
Remessa (em diligência)
20/01/2022, 19:49
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:01
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:17
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
26/10/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.2). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA - TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, CPC/15 (ART. 475-P, II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C. Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Marques Cury - j. 17/09/2021). Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 3ª Vara Cível do foro central desta comarca. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
25/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:58
Confirmada
22/10/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:51
Incompetência
22/10/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 18:50
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:21
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:55
Confirmada
07/09/2021, 00:31
Confirmada
07/09/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 18:58
Confirmada
03/09/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:06
Confirmada
31/08/2021, 15:05
Confirmada
30/08/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA Vistos 1 – Considerando que a sentença do presente feito foi prolatada perante a 3ª Vara Cível (seq. 1.2), vislumbra-se, a priori, que o presente feito deveria continuar a tramitar perante o aludido juízo, à luz do que dispõe o art. 516, inciso II[1], do Código de Processo Civil (art. 475-P, inciso II do CPC de 1973). Por se tratar de regra de competência absoluta[2], tem-se que mostra possível a este juízo, a qualquer tempo, reconhecer a incompetência e determinar a remessa dos autos à Serventia que prolatou a sentença. 2 – Ante o acima disposto, com fulcro no que dispõe os arts. 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3 – Decorrido o prazo acima disposto, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) [2] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:53
Mero expediente
13/08/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:09
Confirmada
07/07/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA Vistos 1 – Ante a concordância constante na petição da seq. 332, proceda a Secretaria com a expedição de alvará eletrônico visando a transferência do valor bloqueado do executado HUMBERTO YOCHIAKI MIYA para a conta bancária mencionada na petição da seq. 327.1. 1.1 – Para cumprimento da diligência deve a Secretaria observar a fila comum de preferência. 2 – O cumprimento da diligência acima disposta deve se dar de maneira concomitante com o disposto no item “2” da decisão da seq. 331.1. 3 – Diante do teor do petitório disposto na seq. 332, deve a diligência disposta nos itens “3.b” e “3.1” da decisão da seq. 331.1 ser cumprida unicamente em face do executado Carlos Uchoa Coelho. 4 – Cumprida a diligência disposta no item “1” desta deliberação, bem como a constante no item “2” da decisão da seq. 331.1, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1 – Em caso de concordância com os valores adimplidos, retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva em face de Nadja Spagnolo, Silvio Antunes da Costa e Humberto Yochiaki Miya. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 21:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 21:04
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:42
Confirmada
29/05/2021, 00:47
Confirmada
28/05/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:56
Confirmada
20/05/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:56
Confirmada
20/05/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:13
Outras Decisões
19/05/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034037-49.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): CANTIDIO AUGUSTO BARBOSA VILLAR Carlos Uchoa Rabelo Humberto Yochiaki Miya MORADORES DAS RESIDENCIAS NADJA NASSER SPAGNUOLO SILVIO ANTUNES DA COSTA Vistos 1 – Ao se compulsar o extrato anexado na seq. 272.4, tem-se que a conta bancária do executado Silvio Antunes da Costa percebe valores além daqueles referentes à remuneração. Para tanto, basta constatar que na data de 31/03/2020 foi depositado o valor, a título de transferência, de R$ 900,00, crédito este distinto do salário percebido. Assim, considerando o depósito acima mencionado, cujo valor é superior ao bloqueio judicial (R$ 423,94), não há que se falar na vedação disposta pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a leitura do mencionado extrato demonstra que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, situação também vedada pela legislação (art. 833, inciso X do Código de Processo Civil). Todavia, considerando ser o bloqueio decorrente do inadimplemento de verba alimentar (honorários sucumbenciais), afasta-se a causa de restrição, nos termos preconizados pelo parágrafo segundo do mencionado art. 833. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO OBJURGADA QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO VIA BACENJUD DE VALOR EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO RECAIR SOBRE VERBA SALARIAL E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0039012-05.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00390120520208160000 PR 0039012-05.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 07/12/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) Assim, indefiro o pedido formulado na seq. 272. 2 – Ante o teor da presente deliberação e a concordância constante na petição da seq. 270, proceda a Secretaria com a expedição de alvará eletrônico visando a transferência dos valores bloqueados dos executados NADJA SPAGNOLO e SILVIO ANTUNES DA COSTA (seq. 265) para a conta bancária mencionada na petição da seq. 327.1. 2.1 – Para cumprimento da diligência deve a Secretaria observar a fila comum de preferência. 3 – Proceda a Secretaria: a) com o cadastramento dos procuradores constituídos nas seqs. 270 e 272; b) com a busca, nos sistemas SINESP e SISBAJUD de endereço dos executados Humberto Yochiaki MIya e Carlos Uchoa Rabelo (art. I319, § 1º do Código de Processo Civil, por analogia). 3.1 – Localizado novo endereço dos executados, cumpra-se com a intimação destes acerca da penhora realizada, nos termos preconizados pelo art. 841, §2º, do Código de Processo Civil (prazo de 10 dias). Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
19/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:37
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 23:48
Outras Decisões
30/03/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 15:39
Documento (Certidão)
26/01/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:27
Confirmada
17/12/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 13:34
Confirmada
04/12/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 09:25
Confirmada
30/11/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:39
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 17:38
Ato ordinatório
25/11/2020, 17:28
Ato ordinatório
25/11/2020, 17:27
Ato ordinatório
25/11/2020, 17:18
Ato ordinatório
25/11/2020, 17:11
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:57
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:57
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:05
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:05
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:05
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:04
deferimento
13/11/2020, 11:49
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 18:57
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:43
Gratuidade da Justiça
03/08/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:21
Mero expediente
09/06/2020, 09:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 19:19
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:04
Remessa (em diligência)
18/12/2019, 15:19
Documento (Certidão)
18/12/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:28
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2019, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:40
deferimento
21/01/2019, 10:51
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 11:00
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:38
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:24
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:22
Petição (Contra-razões)
25/09/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 20:22
Mero expediente
06/06/2018, 09:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 16:49
Documento (Ofício)
18/10/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 12:32
Documento (Ofício)
15/08/2017, 18:48
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:27
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:25
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2017, 15:05
Conclusão (para julgamento)
01/06/2017, 15:27
Documento (Ofício)
05/05/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 18:33
Movimentação processual
12/04/2017, 18:30
Documento (Certidão)
12/04/2017, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 18:22
Documento (Certidão)
12/04/2017, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 18:04
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:18
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:18
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 18:45
deferimento
21/02/2017, 18:18
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 17:43
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 18:32
Mero expediente
13/12/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 23:36
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 16:05
Documento (Certidão)
12/12/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2016, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2016, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2016, 13:41
Documento (Certidão)
06/10/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 08:39
Mero expediente
23/08/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 11:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 13:36
Documento (Certidão)
12/08/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 18:24
Mero expediente
16/06/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:03
Documento (Certidão)
31/05/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 13:36
Conclusão (para decisão)
24/05/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:41
Decurso de Prazo
14/04/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 15:38
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:10
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:11
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 14:29
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 10:37
Documento (Ofício)
18/03/2016, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 16:46
Documento (Ofício)
16/03/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)